Detalhe do processo

5006189-51.2017.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5006189-51.2017.8.21.0001/RS ACUSADO : MIGUEL MACHADO CECHIN ADVOGADO(A) : EDWARD KLOVAN DA SILVA (OAB RS100986) ACUSADO : GABRIEL MAYER CARPIM DA SILVA ADVOGADO(A) : AFONSO PRAÇA BAPTISTA (OAB RS072871) ACUSADO : ROGÉRIO TATSCH GEHRES ADVOGADO(A) : MATHEUS VASCONCELOS (OAB RS090325) ADVOGADO(A) : THAIS ZANETTI DE MELLO MORETTO (OAB RS088329) ACUSADO : MALORA SCHUNCK LORENZO ADVOGADO(A) : CLARICE GALEAZZI ZANINI (OAB RS059621) ADVOGADO(A) : LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI (OAB RS102555) ADVOGADO(A) : RAMIRO NODARI GOULART (OAB RS083812) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prefacialmente, gizo que o Ministério Público , intimado para os fins do artigo 422 do CPP, juntou documentos, porém, deixou de requerer diligências, documentos relativamente aos quais fica DEFERIDA a juntada e utilização em plenário ( evento 226, INF2 a evento 226, INF14 ). Passa-se a analisar as diligências do art. 422 do CPP, requeridas pelas Defesas de MALORA SCHUNCK LORENZO ( evento 997, PET1 ), ROGÉRIO TATSCH GEHRES ( evento 998, PET1 ), GABRIEL MAYER CARPIM DA SILVA ( evento 1000, PET1 ), MIGUEL MACHADO CECHIN ( evento 1000, PET1 ) e KANITAR DO ESPIRITO SANTO NETO ( evento 1003, PET1 ). 1. Requerimentos apresentados pela Defesa de MALORA SCHUNCK LORENZO : a) No que se refere à impugnação do documento juntado pelo Ministério Público no evento 988, INF6 , fica INDEFERIDA; se não, vejamos. A legislação processual penal, ao tratar dos debates no Plenário do Júri, estabeleceu um rol taxativo de vedações para menções em plenário, restrito a decisão de pronúncia, decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e determinação do uso de algemas, apenas quando utilizados como argumento de autoridade, não admitindo interpretação extensiva 1 . Consoante interpretação consolidada em nossos Tribunais Superiores, o referido rol é taxativo ( numerus clausus ), não comportando ampliação para abarcar outras hipóteses não previstas expressamente pelo legislador. Documentos como certidões de antecedentes, folhas de ocorrências policiais, relatórios do Sistema de Consultas Integradas ou mesmo peças de outros processos criminais não estão elencados entre as proibições, desde que requeridas e juntadas dentro do prazo legal, sendo possível sua utilização no plenário do júri, sob fiscalização do juiz-presidente. Nesse cenário, a juntada de tais documentos, repete-se, desde que observado o contraditório e a ampla defesa – o que ocorreu no caso, já que a juntada foi requerida com observância ao art. 422 do CPP e respeitou o prazo mínimo do art. 479 do CPP, oportunizada à defesa a manifestação prévia – não constitui ilegalidade. A questão, aliás, foi objeto de recente e minuciosa análise pelo colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 5013104-90.2025.8.21.7000 2 , que reafirmou a constitucionalidade do artigo 478 do Código de Processo Penal e seu caráter taxativo. Nesse senda, INDEFIRO a impugnação defensiva. b) Fica DEFERIDA a oitiva das testemunhas arroladas em caráter de imprescindibilidade, registrando-se que, caso as testemunhas arroladas não mais residam nos endereços informados, ou por outro motivo não sejam intimadas, o Júri não será adiado, nos termos do art. 461, §2º do CPP. Outrossim, caso a parte interessada não tenha sido intimada do resultado negativo da intimação da testemunha que arrolou, tal fato não tem o condão de obstaculizar a realização do julgamento, nos exatos termos do art. 461, §2º do CPP. Alertam-se as partes que, como regra, não serão intimadas de intimações negativas de testemunhas, sendo seu ônus acompanhar o andamento processual e, se entender necessário, renovar os dados do intimando para nova tentativa de intimação. Intimação agendada da Defesa para informar o endereço atualizado das testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias . c) Fica expressamente declarada a possibilidade de utilização dos aplicativos Google Earth e Street View , uma vez que não se tratam de documentos ou provas específicas a respeito do caso dos autos, mas meios de demonstração de argumentação, constituídos em mapas e imagens de ampla disponibilidade. Portanto, são de publicidade e generalidade, razão pela qual não se submetem à regra do artigo 479 do Código de Processo Penal. Declaro, outrossim, a possibilidade de utilização de lousa branca, powerpoint , e a apresentação de áudios e vídeos, desde que não se refiram aos fatos, ou, se referindo, que forem juntados no prazo previsto no artigo 479 do Código de Processo Penal. 2. Requerimentos apresentados pela Defesa de ROGÉRIO TATSCH GEHRES : a) Quanto ao pedido de alteração da disposição cênica do plenário, com readequação das bancadas, para modificação do assento reservado à Defesa, o pleito, vai INDEFERIDO, uma vez que a questão já restou solucionada pelo STF no julgamento da ADI 4768 3 . Deixo consignado, contudo, posicionamento pessoal no sentido de entender adequada a manutenção dos assentos da acusação e da defesa em posições equidistantes em relação ao juiz presidente da sessão plenária, mantendo-se, assim, isonomia entre as partes. b) Quanto à ata de sorteio dos jurados, deverá ser juntada aos autos quando do cumprimento da sessão, devendo ser certificado pelo cartório, nos termos do artigo 426, §4º do CPP. c) Outrossim, em nome do princípio de paridade de armas, fica DEFERIDO acesso à Defesa, ao sítio Consultas Integradas, para obtenção de informações sobre os jurados, devendo os Advogados atuantes na defesa entrarem em contato com a serventia, a fim de que sejam designados data e horário, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da sessão plenária, para que sejam feitas as consultas. Ressalva-se que serão concedidas as informações solicitadas, entretanto, os documentos serão disponibilizados apenas aos Advogados, extra autos , mediante sigilo correspondente. d) Fica DEFERIDA a expedição de ofício ao Departamento de Identificação do Estado, para que informe data e local de captura das imagens e digitais de ANDRÉ DA FONSECA ZANIRATI (vítima) arquivadas junto ao Sistema Consultas Integradas, bem como para que forneça todas as informações cadastradas que dizem respeito à referida vítima, bem como o respectivo extrato, considerando os documentos cuja juntada pelo Ministério Público é ora deferida, em nome da paridade de armas. e) Fica DEFERIDA a oitiva das testemunhas arroladas, em caráter de imprescindibilidade, registrando-se que, a teor do já disposto no item "1", alínea "b", caso as testemunhas arroladas não mais residam nos endereços informados, ou por outro motivo não sejam intimadas, o Júri não será adiado, nos termos do art. 461, §2º do CPP. Outrossim, caso a parte interessada não tenha sido intimada do resultado negativo da intimação da testemunha que arrolou, tal fato não tem o condão de obstaculizar a realização do julgamento, nos exatos termos do art. 461, §2º do CPP. Alertam-se as partes que, como regra, não serão intimadas de intimações negativas de testemunhas, sendo seu ônus acompanhar o andamento processual e, se entender necessário, renovar os dados do intimando para nova tentativa de intimação. Registra-se, ainda, que as testemunhas não residentes nesta Comarca de Porto Alegre vão recebidas sem caráter de imprescindibilidade, não sendo o júri adiado na hipótese de não comparecerem . 3. Requerimentos apresentados pela Defesa de GABRIEL MAYER CARPIM DA SILVA : a) No tocante ao requerimento de desmembramento do julgamento, a questão será analisada e definida quando da designação da sessão de julgamento. b) No que se refere ao pedido de reapreciação de nulidades e vícios processuais, fica INDEFERIDO, na medida em que, considerando a preclusão, não há que se falar, nesta fase processual, em reapreciação. c) Fica DEFERIDA a oitiva das testemunhas arroladas, em caráter de imprescindibilidade, registrando-se que, a teor do já disposto nos itens anteriores, caso as testemunhas arroladas não mais residam nos endereços informados, ou por outro motivo não sejam intimadas, o Júri não será adiado, nos termos do art. 461, §2º do CPP. Outrossim, caso a parte interessada não tenha sido intimada do resultado negativo da intimação da testemunha que arrolou, tal fato não tem o condão de obstaculizar a realização do julgamento, nos exatos termos do art. 461, §2º do CPP. Alertam-se as partes que, como regra, não serão intimadas de intimações negativas de testemunhas, sendo seu ônus acompanhar o andamento processual e, se entender necessário, renovar os dados do intimando para nova tentativa de intimação. Registra-se, ainda, que as testemunhas não residentes nesta Comarca de Porto Alegre vão recebidas sem caráter de imprescindibilidade, não sendo o júri adiado na hipótese de não comparecerem . d) No que se refere ao requerimento de complementação da Prova Pericial das imagens da vítima com homem não identificado, com a identificação do homem que aparece ao lado da vítima nas imagens, bem como a sua qualificação e eventual oitiva, ( evento 6, PROCJUDIC27 , fls. 12 e ss), além da preclusão da prova, gizo que aquele laudo é conclusivo no sentido de que os elementos constantes no material periciado - arquivos de imagens da vítima ANDRÉ DA FONSECA ZANIRATTI - são insuficientes para depreender detalhes necessários à identificação de indivíduos ou características físicas individualizadas . Nesse passo, para mais da preclusão do pedido, inócua se mostra a complementação da perícia, que vai INDEFERIDA. e) Fica DEFERIDA a expedição de ofício à 4ª Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa para remessa, no prazo de 10 (dez) dias , dos Relatórios com imagens coloridas de nºs 275/2018 e 291/2018. 4. Requerimentos apresentados pela Defesa de MIGUEL MACHADO CECHIN : a) Fica DEFERIDA a oitiva das testemunhas arroladas, em caráter de imprescindibilidade, registrando-se que, a teor do já disposto nos itens anteriores, caso as testemunhas arroladas não mais residam nos endereços informados, ou por outro motivo não sejam intimadas, o Júri não será adiado, nos termos do art. 461, §2º do CPP. Outrossim, caso a parte interessada não tenha sido intimada do resultado negativo da intimação da testemunha que arrolou, tal fato não tem o condão de obstaculizar a realização do julgamento, nos exatos termos do art. 461, §2º do CPP. Alertam-se as partes que, como regra, não serão intimadas de intimações negativas de testemunhas, sendo seu ônus acompanhar o andamento processual e, se entender necessário, renovar os dados do intimando para nova tentativa de intimação. Registra-se, ainda, que as testemunhas não residentes nesta Comarca de Porto Alegre vão recebidas sem caráter de imprescindibilidade, não sendo o júri adiado na hipótese de não comparecerem . b) Fica DEFERIDA a disponibilização de recursos audiovisuais para reprodução de áudios e vídeos, bem como a utilização de lousa, gizando-se que, quanto à apresentação de áudios e vídeos, não poderão se referir aos fatos, ou, se referindo, terão que ser juntados com observância do prazo previsto no artigo 479 do Código de Processo Penal. 5. Requerimentos apresentados pela Defesa de KANITAR DO ESPIRITO SANTO NETO : a) Fica DEFERIDA a expedição de ofício ao Instituto-Geral de Perícias para que proceda à conclusão e à apresentação do laudo pericial referente à extração de dados e mensagens do notebook apreendido com SÉRGIO AUGUSTO CORREA DE FREITAS, em julho de 2018, conforme Auto de Apreensão nº 222/2018, no prazo de 10 (dez) dias . b) Certifiquem-se as mídias físicas depositadas no cartório (CD, DVD, pen drive ou similar), especialmente aquelas constantes às fls. 17, 636 e 1077 dos autos físicos, as quais, conforme consignado no evento 28, PROM117 , não foram juntadas ao eproc pelo Órgão Ministerial, que requereu permanecessem acauteladas em cartório. c) Certifiquem-se todos os bens apreendidos nos autos e nos expedientes vinculados. d) Fica, a teor do explicitado no item "1", alínea "i", expressamente declarada a possibilidade de utilização dos aplicativos Google Maps e Street View , bem como de vídeos públicos hospedados no YouTube, Facebook, Instagram e de notícias vinculadas na imprensa de conteúdos que não versam sobre a matéria de fato, sendo ressalvado, no entanto, que, em relação a arquivos e documentos não constantes dos autos e que se refiram à matéria de fato, deverá haver observância ao prazo do artigo 479 do CPP, uma vez que não se tratam de documentos ou provas específicas a respeito do caso dos autos, mas meios de demonstração de argumentação, constituídos em mapas e imagens de ampla disponibilidade. e) Fica DEFERIDA a oitiva das testemunhas arroladas, registrando-se que, a teor do já disposto nos itens anteriores, caso as testemunhas arroladas não mais residam nos endereços informados, ou por outro motivo não sejam intimadas, o Júri não será adiado, nos termos do art. 461, §2º do CPP. Outrossim, caso a parte interessada não tenha sido intimada do resultado negativo da intimação da testemunha que arrolou, tal fato não tem o condão de obstaculizar a realização do julgamento, nos exatos termos do art. 461, §2º do CPP. Alertam-se as partes que, como regra, não serão intimadas de intimações negativas de testemunhas, sendo seu ônus acompanhar o andamento processual e, se entender necessário, renovar os dados do intimando para nova tentativa de intimação. 6 . Com o cumprimento das diligências deferidas nos itens "2", alínea "d", "3", alínea "e", e "5", alínea "a", abra-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos para o agendamento da sessão de julgamento, bem como decisão quanto ao requerimento de desmembramento do julgamento, pela Defesa de GABRIEL . Intimações agendadas. 1. Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. 2. ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CRIMINAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS DO SISTEMA CONSULTAS INTEGRADAS E RELATIVOS A OUTROS PROCESSOS ENVOLVENDO OS RÉUS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. ROL TAXATIVO QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÕES AMPLIATIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO REJEITADA. 1. Incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 478 do Código de Processo Penal suscitado no curso do julgamento de correição parcial. 2. Informações do Sistema de Consultas Integradas e documentos relativos a outros processos, ainda que estejam relacionados à vida anterior do acusado e não diretamente ao fato que está sendo atribuído e debatido na ação penal. Revisão do entendimento. Alinhamento aos Tribunais Superiores. Segurança jurídica. A manutenção de tais documentos na ação penal não configura erro, abuso de poder ou inversão tumultuária do processo. Rol taxativo do artigo 478 do CPP não comporta interpretações ampliativas. Precedentes das Cortes Superiores. Constitucionalidade do art. 478 do CPP. Arguição rejeitada. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal, n.º 5013104-90.2025.8.21.7000, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Julgado em: 06-06- 2025). 3. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR N. 75/1993 E LEI N. 8.625/1993. PRERROGATIVA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SE APRESENTAR NO MESMO PLANO E À DIREITA DOS MAGISTRADOS NAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OU COMPROMETIMENTO DA PARIDADE DE ARMAS ENTRE DEFESA E ACUSAÇÃO. PERFIL INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS (ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. INCINDIBILIDADE DAS FUNÇÕES DE FISCAL DA LEI E PARTE PROCESSUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 4768, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023).
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL MAYER CARPIM DA SILVA

Réu MALORA SCHUNCK LORENZO

Réu MIGUEL MACHADO CECHIN

Réu ROGÉRIO TATSCH GEHRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMIRO NODARI GOULART

OAB: 83812/RS

THAIS ZANETTI DE MELLO MORETTO

OAB: 88329/RS

LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI

OAB: 102555/RS

MATHEUS VASCONCELOS

OAB: 90325/RS

CLARICE GALEAZZI ZANINI

OAB: 59621/RS

AFONSO PRAÇA BAPTISTA

OAB: 72871/RS

EDWARD KLOVAN DA SILVA

OAB: 100986/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5006189-51.2017.8.21.0001/RS ACUSADO : MIGUEL MACHADO CECHIN ADVOGADO(A) : EDWARD KLOVAN DA SILVA (OAB RS100986) ACUSADO : GABRIEL MAYER CARPIM DA SILVA ADVOGADO(A) : AFONSO PRAÇA BAPTISTA (OAB RS072871) ACUSADO : ROGÉRIO TATSCH GEHRES ADVOGADO(A) : MATHEUS VASCONCELOS (OAB RS090325) ADVOGADO(A) : THAIS ZANETTI DE MELLO MORETTO (OAB RS088329) ACUSADO : MALORA SCHUNCK LORENZO ADVOGADO(A) : CLARICE GALEAZZI ZANINI (OAB RS059621) ADVOGADO(A) : LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI (OAB RS102555) ADVOGADO(A) : RAMIRO NODARI GOULART (OAB RS083812) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prefacialmente, gizo que o Ministério Público , intimado para os fins do artigo 422 do CPP, juntou documentos, porém, deixou de requerer diligências, documentos relativamente aos quais fica DEFERIDA a juntada e utilização em plenário ( evento 226, INF2 a evento 226, INF14 ). Passa-se a analisar as diligências do art. 422 do CPP, requeridas pelas Defesas de MALORA SCHUNCK LORENZO ( evento 997, PET1 ), ROGÉRIO TATSCH GEHRES ( evento 998, PET1 ), GABRIEL MAYER CARPIM DA SILVA ( evento 1000, PET1 ), MIGUEL MACHADO CECHIN ( evento 1000, PET1 ) e KANITAR DO ESPIRITO SANTO NETO ( evento 1003, PET1 ). 1. Requerimentos apresentados pela Defesa de MALORA SCHUNCK LORENZO : a) No que se refere à impugnação do documento juntado pelo Ministério Público no evento 988, INF6 , fica INDEFERIDA; se não, vejamos. A legislação processual penal, ao tratar dos debates no Plenário do Júri, estabeleceu um rol taxativo de vedações para menções em plenário, restrito a decisão de pronúncia, decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e determinação do uso de algemas, apenas quando utilizados como argumento de autoridade, não admitindo interpretação extensiva 1 . Consoante interpretação consolidada em nossos Tribunais Superiores, o referido rol é taxativo ( numerus clausus ), não comportando ampliação para abarcar outras hipóteses não previstas expressamente pelo legislador. Documentos como certidões de antecedentes, folhas de ocorrências policiais, relatórios do Sistema de Consultas Integradas ou mesmo peças de outros processos criminais não estão elencados entre as proibições, desde que requeridas e juntadas dentro do prazo legal, sendo possível sua utilização no plenário do júri, sob fiscalização do juiz-presidente. Nesse cenário, a juntada de tais documentos, repete-se, desde que observado o contraditório e a ampla defesa – o que ocorreu no caso, já que a juntada foi requerida com observância ao art. 422 do CPP e respeitou o prazo mínimo do art. 479 do CPP, oportunizada à defesa a manifestação prévia – não constitui ilegalidade. A questão, aliás, foi objeto de recente e minuciosa análise pelo colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 5013104-90.2025.8.21.7000 2 , que reafirmou a constitucionalidade do artigo 478 do Código de Processo Penal e seu caráter taxativo. Nesse senda, INDEFIRO a impugnação defensiva. b) Fica DEFERIDA a oitiva das testemunhas arroladas em caráter de imprescindibilidade, registrando-se que, caso as testemunhas arroladas não mais residam nos endereços informados, ou por outro motivo não sejam intimadas, o Júri não será adiado, nos termos do art. 461, §2º do CPP. Outrossim, caso a parte interessada não tenha sido intimada do resultado negativo da intimação da testemunha que arrolou, tal fato não tem o condão de obstaculizar a realização do julgamento, nos exatos termos do art. 461, §2º do CPP. Alertam-se as partes que, como regra, não serão intimadas de intimações negativas de testemunhas, sendo seu ônus acompanhar o andamento processual e, se entender necessário, renovar os dados do intimando para nova tentativa de intimação. Intimação agendada da Defesa para informar o endereço atualizado das testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias . c) Fica expressamente declarada a possibilidade de utilização dos aplicativos Google Earth e Street View , uma vez que não se tratam de documentos ou provas específicas a respeito do caso dos autos, mas meios de demonstração de argumentação, constituídos em mapas e imagens de ampla disponibilidade. Portanto, são de publicidade e generalidade, razão pela qual não se submetem à regra do artigo 479 do Código de Processo Penal. Declaro, outrossim, a possibilidade de utilização de lousa branca, powerpoint , e a apresentação de áudios e vídeos, desde que não se refiram aos fatos, ou, se referindo, que forem juntados no prazo previsto no artigo 479 do Código de Processo Penal. 2. Requerimentos apresentados pela Defesa de ROGÉRIO TATSCH GEHRES : a) Quanto ao pedido de alteração da disposição cênica do plenário, com readequação das bancadas, para modificação do assento reservado à Defesa, o pleito, vai INDEFERIDO, uma vez que a questão já restou solucionada pelo STF no julgamento da ADI 4768 3 . Deixo consignado, contudo, posicionamento pessoal no sentido de entender adequada a manutenção dos assentos da acusação e da defesa em posições equidistantes em relação ao juiz presidente da sessão plenária, mantendo-se, assim, isonomia entre as partes. b) Quanto à ata de sorteio dos jurados, deverá ser juntada aos autos quando do cumprimento da sessão, devendo ser certificado pelo cartório, nos termos do artigo 426, §4º do CPP. c) Outrossim, em nome do princípio de paridade de armas, fica DEFERIDO acesso à Defesa, ao sítio Consultas Integradas, para obtenção de informações sobre os jurados, devendo os Advogados atuantes na defesa entrarem em contato com a serventia, a fim de que sejam designados data e horário, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da sessão plenária, para que sejam feitas as consultas. Ressalva-se que serão concedidas as informações solicitadas, entretanto, os documentos serão disponibilizados apenas aos Advogados, extra autos , mediante sigilo correspondente. d) Fica DEFERIDA a expedição de ofício ao Departamento de Identificação do Estado, para que informe data e local de captura das imagens e digitais de ANDRÉ DA FONSECA ZANIRATI (vítima) arquivadas junto ao Sistema Consultas Integradas, bem como para que forneça todas as informações cadastradas que dizem respeito à referida vítima, bem como o respectivo extrato, considerando os documentos cuja juntada pelo Ministério Público é ora deferida, em nome da paridade de armas. e) Fica DEFERIDA a oitiva das testemunhas arroladas, em caráter de imprescindibilidade, registrando-se que, a teor do já disposto no item "1", alínea "b", caso as testemunhas arroladas não mais residam nos endereços informados, ou por outro motivo não sejam intimadas, o Júri não será adiado, nos termos do art. 461, §2º do CPP. Outrossim, caso a parte interessada não tenha sido intimada do resultado negativo da intimação da testemunha que arrolou, tal fato não tem o condão de obstaculizar a realização do julgamento, nos exatos termos do art. 461, §2º do CPP. Alertam-se as partes que, como regra, não serão intimadas de intimações negativas de testemunhas, sendo seu ônus acompanhar o andamento processual e, se entender necessário, renovar os dados do intimando para nova tentativa de intimação. Registra-se, ainda, que as testemunhas não residentes nesta Comarca de Porto Alegre vão recebidas sem caráter de imprescindibilidade, não sendo o júri adiado na hipótese de não comparecerem . 3. Requerimentos apresentados pela Defesa de GABRIEL MAYER CARPIM DA SILVA : a) No tocante ao requerimento de desmembramento do julgamento, a questão será analisada e definida quando da designação da sessão de julgamento. b) No que se refere ao pedido de reapreciação de nulidades e vícios processuais, fica INDEFERIDO, na medida em que, considerando a preclusão, não há que se falar, nesta fase processual, em reapreciação. c) Fica DEFERIDA a oitiva das testemunhas arroladas, em caráter de imprescindibilidade, registrando-se que, a teor do já disposto nos itens anteriores, caso as testemunhas arroladas não mais residam nos endereços informados, ou por outro motivo não sejam intimadas, o Júri não será adiado, nos termos do art. 461, §2º do CPP. Outrossim, caso a parte interessada não tenha sido intimada do resultado negativo da intimação da testemunha que arrolou, tal fato não tem o condão de obstaculizar a realização do julgamento, nos exatos termos do art. 461, §2º do CPP. Alertam-se as partes que, como regra, não serão intimadas de intimações negativas de testemunhas, sendo seu ônus acompanhar o andamento processual e, se entender necessário, renovar os dados do intimando para nova tentativa de intimação. Registra-se, ainda, que as testemunhas não residentes nesta Comarca de Porto Alegre vão recebidas sem caráter de imprescindibilidade, não sendo o júri adiado na hipótese de não comparecerem . d) No que se refere ao requerimento de complementação da Prova Pericial das imagens da vítima com homem não identificado, com a identificação do homem que aparece ao lado da vítima nas imagens, bem como a sua qualificação e eventual oitiva, ( evento 6, PROCJUDIC27 , fls. 12 e ss), além da preclusão da prova, gizo que aquele laudo é conclusivo no sentido de que os elementos constantes no material periciado - arquivos de imagens da vítima ANDRÉ DA FONSECA ZANIRATTI - são insuficientes para depreender detalhes necessários à identificação de indivíduos ou características físicas individualizadas . Nesse passo, para mais da preclusão do pedido, inócua se mostra a complementação da perícia, que vai INDEFERIDA. e) Fica DEFERIDA a expedição de ofício à 4ª Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa para remessa, no prazo de 10 (dez) dias , dos Relatórios com imagens coloridas de nºs 275/2018 e 291/2018. 4. Requerimentos apresentados pela Defesa de MIGUEL MACHADO CECHIN : a) Fica DEFERIDA a oitiva das testemunhas arroladas, em caráter de imprescindibilidade, registrando-se que, a teor do já disposto nos itens anteriores, caso as testemunhas arroladas não mais residam nos endereços informados, ou por outro motivo não sejam intimadas, o Júri não será adiado, nos termos do art. 461, §2º do CPP. Outrossim, caso a parte interessada não tenha sido intimada do resultado negativo da intimação da testemunha que arrolou, tal fato não tem o condão de obstaculizar a realização do julgamento, nos exatos termos do art. 461, §2º do CPP. Alertam-se as partes que, como regra, não serão intimadas de intimações negativas de testemunhas, sendo seu ônus acompanhar o andamento processual e, se entender necessário, renovar os dados do intimando para nova tentativa de intimação. Registra-se, ainda, que as testemunhas não residentes nesta Comarca de Porto Alegre vão recebidas sem caráter de imprescindibilidade, não sendo o júri adiado na hipótese de não comparecerem . b) Fica DEFERIDA a disponibilização de recursos audiovisuais para reprodução de áudios e vídeos, bem como a utilização de lousa, gizando-se que, quanto à apresentação de áudios e vídeos, não poderão se referir aos fatos, ou, se referindo, terão que ser juntados com observância do prazo previsto no artigo 479 do Código de Processo Penal. 5. Requerimentos apresentados pela Defesa de KANITAR DO ESPIRITO SANTO NETO : a) Fica DEFERIDA a expedição de ofício ao Instituto-Geral de Perícias para que proceda à conclusão e à apresentação do laudo pericial referente à extração de dados e mensagens do notebook apreendido com SÉRGIO AUGUSTO CORREA DE FREITAS, em julho de 2018, conforme Auto de Apreensão nº 222/2018, no prazo de 10 (dez) dias . b) Certifiquem-se as mídias físicas depositadas no cartório (CD, DVD, pen drive ou similar), especialmente aquelas constantes às fls. 17, 636 e 1077 dos autos físicos, as quais, conforme consignado no evento 28, PROM117 , não foram juntadas ao eproc pelo Órgão Ministerial, que requereu permanecessem acauteladas em cartório. c) Certifiquem-se todos os bens apreendidos nos autos e nos expedientes vinculados. d) Fica, a teor do explicitado no item "1", alínea "i", expressamente declarada a possibilidade de utilização dos aplicativos Google Maps e Street View , bem como de vídeos públicos hospedados no YouTube, Facebook, Instagram e de notícias vinculadas na imprensa de conteúdos que não versam sobre a matéria de fato, sendo ressalvado, no entanto, que, em relação a arquivos e documentos não constantes dos autos e que se refiram à matéria de fato, deverá haver observância ao prazo do artigo 479 do CPP, uma vez que não se tratam de documentos ou provas específicas a respeito do caso dos autos, mas meios de demonstração de argumentação, constituídos em mapas e imagens de ampla disponibilidade. e) Fica DEFERIDA a oitiva das testemunhas arroladas, registrando-se que, a teor do já disposto nos itens anteriores, caso as testemunhas arroladas não mais residam nos endereços informados, ou por outro motivo não sejam intimadas, o Júri não será adiado, nos termos do art. 461, §2º do CPP. Outrossim, caso a parte interessada não tenha sido intimada do resultado negativo da intimação da testemunha que arrolou, tal fato não tem o condão de obstaculizar a realização do julgamento, nos exatos termos do art. 461, §2º do CPP. Alertam-se as partes que, como regra, não serão intimadas de intimações negativas de testemunhas, sendo seu ônus acompanhar o andamento processual e, se entender necessário, renovar os dados do intimando para nova tentativa de intimação. 6 . Com o cumprimento das diligências deferidas nos itens "2", alínea "d", "3", alínea "e", e "5", alínea "a", abra-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos para o agendamento da sessão de julgamento, bem como decisão quanto ao requerimento de desmembramento do julgamento, pela Defesa de GABRIEL . Intimações agendadas. 1. Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. 2. ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CRIMINAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS DO SISTEMA CONSULTAS INTEGRADAS E RELATIVOS A OUTROS PROCESSOS ENVOLVENDO OS RÉUS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. ROL TAXATIVO QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÕES AMPLIATIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO REJEITADA. 1. Incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 478 do Código de Processo Penal suscitado no curso do julgamento de correição parcial. 2. Informações do Sistema de Consultas Integradas e documentos relativos a outros processos, ainda que estejam relacionados à vida anterior do acusado e não diretamente ao fato que está sendo atribuído e debatido na ação penal. Revisão do entendimento. Alinhamento aos Tribunais Superiores. Segurança jurídica. A manutenção de tais documentos na ação penal não configura erro, abuso de poder ou inversão tumultuária do processo. Rol taxativo do artigo 478 do CPP não comporta interpretações ampliativas. Precedentes das Cortes Superiores. Constitucionalidade do art. 478 do CPP. Arguição rejeitada. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal, n.º 5013104-90.2025.8.21.7000, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Julgado em: 06-06- 2025). 3. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR N. 75/1993 E LEI N. 8.625/1993. PRERROGATIVA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SE APRESENTAR NO MESMO PLANO E À DIREITA DOS MAGISTRADOS NAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OU COMPROMETIMENTO DA PARIDADE DE ARMAS ENTRE DEFESA E ACUSAÇÃO. PERFIL INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS (ART. 127 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. INCINDIBILIDADE DAS FUNÇÕES DE FISCAL DA LEI E PARTE PROCESSUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 4768, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023).