Detalhe do processo

5006187-78.2022.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006187-78.2022.4.03.6100 AUTOR: AIG RESSEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum por AIG RESSEGUROS BRASIL S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação dos débitos tributários constituídos por meio do despacho decisório proferido no Processo Administrativo nº 16327-905.517/2021-87 que não homologou as Declarações de Compensação apresentadas pela Autora. A parte autora relata que, ao apurar a COFINS referente à competência de janeiro de 2017, cometeu um equívoco e recolheu a quantia de R$ 706.145,66, quando o valor efetivamente devido seria de R$ 221.323,85. Sustenta que, ao constatar o erro, procedeu à retificação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) em 20/04/2017 e da Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições) em 14/05/2018, apurando um crédito de R$ 484.821,81. Afirma ter utilizado o referido crédito para compensar outros débitos tributários (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) por meio das DCOMPs nºs 22590.66229.310517.1.7.04-0430, 28186.22549.310517.1.3.04-4932 e 13853.98510.180917.1.3.04-9937. Contudo, assevera que a autoridade administrativa não homologou as compensações, sob o fundamento de que o sistema da Receita Federal do Brasil (RFB) considerou apenas a DCTF original, na qual o valor recolhido foi integralmente alocado ao débito então declarado, resultando em saldo inexistente para compensação. Tal decisão resultou na constituição dos débitos que haviam sido objeto de compensação, no montante consolidado de R$ 712.011,80, e na sua notificação para inclusão no CADIN. Defende a nulidade do ato administrativo por violação ao princípio da verdade material, uma vez que as declarações retificadoras, que comprovam o direito creditório, foram transmitidas antes da decisão de não homologação. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário, em razão dos depósitos judiciais realizados (ID 249188710). Citada, a União apresentou contestação (ID 249782691), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão da Autora, com base no prazo quinquenal para repetição de indébito. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a não homologação foi correta e que o ônus de comprovar a existência e disponibilidade do crédito é da Autora, ressaltando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A parte Autora apresentou réplica (ID 256987624), rebatendo a alegação de prescrição e reforçando a tese de nulidade do ato administrativo. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 275262738). O laudo pericial (ID 311192553), após análise dos documentos fiscais e contábeis, concluiu que a origem do crédito de R$ 484.821,81 decorre do recálculo da COFINS devida em janeiro de 2017. Atestou que as declarações retificadoras foram transmitidas à RFB em datas anteriores à lavratura do despacho decisório e que a autoridade administrativa, de fato, não considerou as informações retificadas ao proceder à análise dos pedidos de compensação. Afirmou, ainda, que, partindo-se do pressuposto da existência do saldo credor, a Autora teria crédito suficiente para quitar os débitos compensados. Intimadas sobre o laudo, as partes se manifestaram. A União reiterou que a mera retificação não comprova, por si só, o direito creditório, dependendo de auditoria (ID 324983140). A Autora, por sua vez, sustentou que o laudo pericial confirmou seu direito e a falha no procedimento administrativo (ID 332792207). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A União arguiu, em preliminar, a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a pretensão da Autora se submete ao prazo quinquenal para ajuizar ação de repetição de indébito, contado da data do pagamento supostamente indevido, que ocorreu em 20/02/2017. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a entrega de declaração retificadora com conteúdo substancial, e não meramente formal, interrompe o curso do prazo prescricional. Confira-se: TRIBUTÁRIO. DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Quando o crédito constituído decorre do indeferimento de compensação tributária cujo montante fora declarado expressamente pelo contribuinte, discute-se o prazo prescricional para a cobrança do crédito, não havendo mais falar em contagem de prazo decadencial (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 3. Ambos os órgãos que compõem a Primeira Sessão têm se posicionado no sentido de que a declaração retificadora, quando não meramente formal, é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional segundo o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, estando a decisão monocrática e o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. Precedentes. 4. Aplica-se à espécie a Súmula 83 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.310.436/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 13/12/2017.) Destaquei. No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração retificadora em 20/04/2017 (ID 245979043), após verificar que cometera um equívoco ao apurar a COFINS referente à competência de janeiro de 2017, recolhendo a quantia de R$ 706.145,66, quando o valor efetivamente devido seria de R$ 221.323,85. Assim sendo, as declarações retificadoras alteraram o valor apurado, não sendo consideradas meramente formais. Logo, houve a interrupção do prazo prescricional. Afastada a preliminar de prescrição, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na validade do ato administrativo que, ao não homologar as compensações efetuadas pela Autora, constituiu os débitos tributários em cobrança. A análise passa, necessariamente, pela verificação da existência do direito creditório e da legalidade do procedimento adotado pela autoridade fiscal. A Autora sustenta ter efetuado o pagamento a maior da COFINS referente à competência de janeiro de 2017 e, para reaver o indébito, retificou suas obrigações acessórias (DCTF e EFD-Contribuições) e utilizou o crédito para compensar outros tributos. A Ré, por sua vez, alega que o procedimento de não homologação foi correto, pois se baseou nas informações constantes de seus sistemas no momento da análise. Conforme se depreende da petição inicial e dos documentos que a instruem, a DCTF original, que declarava um débito de COFINS de R$ 706.145,66, foi retificada em 20/04/2017, reduzindo-se o débito para R$ 221.323,85. A EFD-Contribuições também foi retificada em 14/05/2018. O Despacho Decisório que rejeitou as compensações, no entanto, foi proferido apenas em 05/10/2021 (ID 245979608), ou seja, anos após as devidas retificações. O laudo pericial é cristalino ao corroborar a cronologia dos fatos e a falha da Administração. Na resposta ao quesito vii da Autora, o perito judicial afirmou (ID 311192553 - Pág. 2): A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, para todos os fins de direito, desde que apresentada antes do início de procedimento de ofício, o que se verificou no caso concreto. A Administração Pública é regida pelo princípio da verdade material, que lhe impõe o dever de buscar a realidade dos fatos, não podendo se ater a formalismos que contrariem a realidade documental e contábil apresentada pelo contribuinte. Ao ignorar as declarações retificadoras tempestivamente apresentadas, a autoridade fiscal partiu de uma premissa fática equivocada, a de que o débito original subsistia, para fundamentar a não homologação. Tal vício de motivação contamina o ato administrativo de nulidade insanável. O laudo pericial não apenas confirmou a falha procedimental, mas também validou a origem e o valor do crédito da Autora. Ao responder aos quesitos, o expert confirmou que o pagamento de R$ 706.145,66 foi efetuado, que o débito retificado era de R$ 221.323,85, e que a origem do crédito de R$ 484.821,81 se refere exatamente ao pagamento a maior da COFINS na competência 01/2017. A alegação da Ré de que apenas uma auditoria interna poderia atestar a liquidez e certeza do crédito não se sustenta. O contraditório judicial, com a produção de prova pericial, é o meio idôneo para dirimir a controvérsia. A Autora apresentou as provas documentais que constituem seu direito, e a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, confirmou seus cálculos. Comprovada a existência do crédito e a nulidade do ato administrativo que negou a compensação, a procedência do pedido é medida que se impõe, para anular os débitos indevidamente constituídos e reconhecer o direito da Autora à compensação realizada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos débitos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS constituídos em desfavor da Autora por meio do despacho decisório proferido no Processo Administrativo nº 16327-905.517/2021-87, decorrentes da não homologação das Declarações de Compensação - DCOMPs nºs 22590.66229.310517.1.7.04-0430, 28186.22549.310517.1.3.04-4932 e 13853.98510.180917.1.3.04-9937. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento, pela parte Autora, da integralidade dos valores depositados judicialmente nestes autos, com os acréscimos legais correspondentes. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AIG RESSEGUROS BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE AZEVEDO MAIA

OAB: 282915/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006187-78.2022.4.03.6100 AUTOR: AIG RESSEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AZEVEDO MAIA - SP282915 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum por AIG RESSEGUROS BRASIL S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação dos débitos tributários constituídos por meio do despacho decisório proferido no Processo Administrativo nº 16327-905.517/2021-87 que não homologou as Declarações de Compensação apresentadas pela Autora. A parte autora relata que, ao apurar a COFINS referente à competência de janeiro de 2017, cometeu um equívoco e recolheu a quantia de R$ 706.145,66, quando o valor efetivamente devido seria de R$ 221.323,85. Sustenta que, ao constatar o erro, procedeu à retificação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) em 20/04/2017 e da Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições) em 14/05/2018, apurando um crédito de R$ 484.821,81. Afirma ter utilizado o referido crédito para compensar outros débitos tributários (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) por meio das DCOMPs nºs 22590.66229.310517.1.7.04-0430, 28186.22549.310517.1.3.04-4932 e 13853.98510.180917.1.3.04-9937. Contudo, assevera que a autoridade administrativa não homologou as compensações, sob o fundamento de que o sistema da Receita Federal do Brasil (RFB) considerou apenas a DCTF original, na qual o valor recolhido foi integralmente alocado ao débito então declarado, resultando em saldo inexistente para compensação. Tal decisão resultou na constituição dos débitos que haviam sido objeto de compensação, no montante consolidado de R$ 712.011,80, e na sua notificação para inclusão no CADIN. Defende a nulidade do ato administrativo por violação ao princípio da verdade material, uma vez que as declarações retificadoras, que comprovam o direito creditório, foram transmitidas antes da decisão de não homologação. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário, em razão dos depósitos judiciais realizados (ID 249188710). Citada, a União apresentou contestação (ID 249782691), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão da Autora, com base no prazo quinquenal para repetição de indébito. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a não homologação foi correta e que o ônus de comprovar a existência e disponibilidade do crédito é da Autora, ressaltando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A parte Autora apresentou réplica (ID 256987624), rebatendo a alegação de prescrição e reforçando a tese de nulidade do ato administrativo. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 275262738). O laudo pericial (ID 311192553), após análise dos documentos fiscais e contábeis, concluiu que a origem do crédito de R$ 484.821,81 decorre do recálculo da COFINS devida em janeiro de 2017. Atestou que as declarações retificadoras foram transmitidas à RFB em datas anteriores à lavratura do despacho decisório e que a autoridade administrativa, de fato, não considerou as informações retificadas ao proceder à análise dos pedidos de compensação. Afirmou, ainda, que, partindo-se do pressuposto da existência do saldo credor, a Autora teria crédito suficiente para quitar os débitos compensados. Intimadas sobre o laudo, as partes se manifestaram. A União reiterou que a mera retificação não comprova, por si só, o direito creditório, dependendo de auditoria (ID 324983140). A Autora, por sua vez, sustentou que o laudo pericial confirmou seu direito e a falha no procedimento administrativo (ID 332792207). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A União arguiu, em preliminar, a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a pretensão da Autora se submete ao prazo quinquenal para ajuizar ação de repetição de indébito, contado da data do pagamento supostamente indevido, que ocorreu em 20/02/2017. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a entrega de declaração retificadora com conteúdo substancial, e não meramente formal, interrompe o curso do prazo prescricional. Confira-se: TRIBUTÁRIO. DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Quando o crédito constituído decorre do indeferimento de compensação tributária cujo montante fora declarado expressamente pelo contribuinte, discute-se o prazo prescricional para a cobrança do crédito, não havendo mais falar em contagem de prazo decadencial (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 3. Ambos os órgãos que compõem a Primeira Sessão têm se posicionado no sentido de que a declaração retificadora, quando não meramente formal, é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional segundo o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, estando a decisão monocrática e o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. Precedentes. 4. Aplica-se à espécie a Súmula 83 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.310.436/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 13/12/2017.) Destaquei. No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração retificadora em 20/04/2017 (ID 245979043), após verificar que cometera um equívoco ao apurar a COFINS referente à competência de janeiro de 2017, recolhendo a quantia de R$ 706.145,66, quando o valor efetivamente devido seria de R$ 221.323,85. Assim sendo, as declarações retificadoras alteraram o valor apurado, não sendo consideradas meramente formais. Logo, houve a interrupção do prazo prescricional. Afastada a preliminar de prescrição, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na validade do ato administrativo que, ao não homologar as compensações efetuadas pela Autora, constituiu os débitos tributários em cobrança. A análise passa, necessariamente, pela verificação da existência do direito creditório e da legalidade do procedimento adotado pela autoridade fiscal. A Autora sustenta ter efetuado o pagamento a maior da COFINS referente à competência de janeiro de 2017 e, para reaver o indébito, retificou suas obrigações acessórias (DCTF e EFD-Contribuições) e utilizou o crédito para compensar outros tributos. A Ré, por sua vez, alega que o procedimento de não homologação foi correto, pois se baseou nas informações constantes de seus sistemas no momento da análise. Conforme se depreende da petição inicial e dos documentos que a instruem, a DCTF original, que declarava um débito de COFINS de R$ 706.145,66, foi retificada em 20/04/2017, reduzindo-se o débito para R$ 221.323,85. A EFD-Contribuições também foi retificada em 14/05/2018. O Despacho Decisório que rejeitou as compensações, no entanto, foi proferido apenas em 05/10/2021 (ID 245979608), ou seja, anos após as devidas retificações. O laudo pericial é cristalino ao corroborar a cronologia dos fatos e a falha da Administração. Na resposta ao quesito vii da Autora, o perito judicial afirmou (ID 311192553 - Pág. 2): A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, para todos os fins de direito, desde que apresentada antes do início de procedimento de ofício, o que se verificou no caso concreto. A Administração Pública é regida pelo princípio da verdade material, que lhe impõe o dever de buscar a realidade dos fatos, não podendo se ater a formalismos que contrariem a realidade documental e contábil apresentada pelo contribuinte. Ao ignorar as declarações retificadoras tempestivamente apresentadas, a autoridade fiscal partiu de uma premissa fática equivocada, a de que o débito original subsistia, para fundamentar a não homologação. Tal vício de motivação contamina o ato administrativo de nulidade insanável. O laudo pericial não apenas confirmou a falha procedimental, mas também validou a origem e o valor do crédito da Autora. Ao responder aos quesitos, o expert confirmou que o pagamento de R$ 706.145,66 foi efetuado, que o débito retificado era de R$ 221.323,85, e que a origem do crédito de R$ 484.821,81 se refere exatamente ao pagamento a maior da COFINS na competência 01/2017. A alegação da Ré de que apenas uma auditoria interna poderia atestar a liquidez e certeza do crédito não se sustenta. O contraditório judicial, com a produção de prova pericial, é o meio idôneo para dirimir a controvérsia. A Autora apresentou as provas documentais que constituem seu direito, e a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, confirmou seus cálculos. Comprovada a existência do crédito e a nulidade do ato administrativo que negou a compensação, a procedência do pedido é medida que se impõe, para anular os débitos indevidamente constituídos e reconhecer o direito da Autora à compensação realizada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos débitos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS constituídos em desfavor da Autora por meio do despacho decisório proferido no Processo Administrativo nº 16327-905.517/2021-87, decorrentes da não homologação das Declarações de Compensação - DCOMPs nºs 22590.66229.310517.1.7.04-0430, 28186.22549.310517.1.3.04-4932 e 13853.98510.180917.1.3.04-9937. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento, pela parte Autora, da integralidade dos valores depositados judicialmente nestes autos, com os acréscimos legais correspondentes. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal