5006183-74.2025.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5006183-74.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROLNEI PINTO RODRIGUES CPF: 090.219.036-95 e outros RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CPF: 59.275.792/0001-50 e outros DECISÃO Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROLNEI PINTO RODRIGUES e JOSE MARIA DA CRUZ JUNIOR em desfavor de MCV CHEVROLET MANOEL COELHO VEÍCULOS S/A e GENERAL MOTORS COMPANY, alegando, em síntese, que adquiriram um veículo novo de alta categoria pelo valor de R$ 350.000,00 para atendimento de suas necessidades de trabalho e locomoção diária, atraídos pelas promessas de excelente performance e pela garantia de cinco anos oferecida pela fabricante. Contudo, relataram que o automóvel passou a apresentar diversos defeitos mecânicos graves, como problemas nos chicotes do motor e do painel, sendo retornado à concessionária ré. Aduziram que o bem permanece retido na oficina há mais de um ano sem qualquer conserto ou previsão de entrega devido à alegação de falta de peças e de diagnóstico, restando infrutíferas as tentativas de solução extrajudicial por meio de protocolos de reclamação e notificação formal. Diante disso, os requerentes sustentaram a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilização objetiva e solidária da fabricante e da concessionária, além da necessária inversão do ônus da prova. Argumentaram que a retenção abusiva do veículo por prazo muito superior aos trinta dias previstos em lei autoriza a imediata devolução da quantia paga devidamente atualizada ou, subsidiariamente, a substituição do produto por outro novo e de igual categoria. Defenderam ainda a quebra de confiança e a inviabilidade de continuar com um automóvel sujeito a panes severas que comprometem a segurança de seus familiares. Por fim, propuseram o deferimento de medida liminar para que as rés disponibilizem de imediato um carro reserva com as mesmas características a fim de viabilizar o trabalho e a locomoção da dupla durante o trâmite processual. Demandaram a condenação solidária das empresas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 para cada autor, totalizando R$ 30.000,00, sob a alegação de que a exaustiva via crúcis e a frustração da expectativa de uso de um bem zero quilômetro ultrapassam o mero aborrecimento, culminando com o pedido de condenação das rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência. Guia de custas conforme Id 10434789375. Em Id 10440937589 foi deferida a tutela de urgência, para determinar o fornecimento de veículo reserva para os autores. Contestação pela ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentada em Id 10460367172, no mérito, argumentou a perda da garantia do veículo adquirido pelos autores em razão de um sinistro sofrido em meados de 2023, o qual teria sido ocultado pelos requerentes e cujo orçamento de reparo na concessionária não foi por eles realizado. Ademais, aduziu que os proprietários deixaram de efetuar as revisões obrigatórias junto à rede autorizada, evidenciando que o automóvel sequer realizou a primeira revisão de dez mil quilômetros, de modo que o problema que ensejou a imobilização não decorre de vício de fabricação, mas de grave negligência e de mau uso do bem. Outrossim, a contestante informou que vistorias técnicas no componente elétrico identificaram oxidação severa provocada por agente externo e submersão em água, além de flagrantes emendas, cortes de fios e conectores paralelos que atestam intervenção mecânica realizada fora da rede credenciada. Esclareceu que, após a substituição autorizada do chicote, o módulo de transmissão restou danificado em decorrência de o autor ter anteriormente transitado com o veículo em condições precárias, e que a atual retenção do bem decorre exclusivamente da recusa dos requerentes em aprovar o orçamento para esse novo conserto. Propôs, assim, a realização de perícia técnica direta no veículo e a aplicação da excludente de responsabilidade do fabricante por culpa exclusiva do consumidor, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a total falta de nexo de causalidade para amparar os pedidos de devolução de valores ou de danos morais. Subsidiariamente, a ré requereu a aplicação da teoria do dever de mitigar o próprio prejuízo diante da conduta inerte e desidiosa dos autores e, para a hipótese de rescisão contratual, propôs que eventual restituição seja mensurada por perícia judicial que deduza a desvalorização do veículo ou que utilize como parâmetro o valor de mercado da Tabela FIPE na data do cumprimento de sentença, evitando-se o enriquecimento sem causa. Combateu o pedido de indenização por danos morais sustentando a inexistência de ato ilícito ou de sofrimento excepcional que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, postulando, em caso de eventual fixação, pela moderação do montante indenizatório sob os critérios da razoabilidade. Concluiu insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Interposto agravo de instrumento com atribuição de efeito suspensivo à decisão em tutela de urgência, conforme Id 10467422847. Após, o agravo foi provido, cassando-se a liminar ora deferida, tudo conforme Id 10546231344. Contestação apresentada pela ré MANOEL COELHO VEÍCULOS MANHUAÇU S.A. em Id 10602320785, arguindo preliminarmente, a ilegitimidade ativa do primeiro requerente, informando que o veículo foi formalmente transferido para o segundo autor, o que retira a pertinência subjetiva do vendedor para figurar no polo ativo da demanda. No mesmo sentido, aduziu a sua própria ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade exclusiva por eventuais vícios de fabricação ou fornecimento de peças recai sobre a fabricante General Motors do Brasil Ltda., enquadrando-se a concessionária apenas como prestadora de serviços de pós-vendas que não responde por fato do produto em manutenção particular. No mérito, a ré contestou a existência de defeitos de fábrica, asseverando que os problemas elétricos e mecânicos apresentados no automóvel decorreram de culpa exclusiva dos consumidores e de terceiros. Informou que vistorias técnicas minuciosas constataram pontos severos de oxidação por submersão em água ou trânsito em áreas alagadas, bem como intervenções amadoras e cortes no chicote elétrico principal realizados fora da rede credenciada, o que culminou na perda imediata da garantia contratual. Relatou, ainda, que realizou com sucesso os reparos elétricos autorizados, mas o autor recusou-se a aprovar o orçamento para a substituição do módulo de transmissão, interrompendo o fluxo técnico necessário para sanar os trancos subsequentes causados pelo desgaste decorrente da rodagem inadequada com o sistema previamente avariado por água. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos materiais, aduzindo que o veículo já se encontrava fora da garantia por mau uso e que inexiste qualquer conduta ilícita de sua parte que justifique o ressarcimento do valor de aquisição do bem. Propôs o afastamento da pretensão de reparação por danos morais, ponderando que o evento narrado caracteriza mero dissabor cotidiano, sem sofrimento apto a gerar abalo psicológico, e requereu que, em caso de eventual condenação, o montante seja reduzido e fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Concluiu combatendo o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica, vindo a pleitear a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação em Id 10627339635. Intimadas para especificarem as provas, em Id 10630628127, a parte autora requereu o deferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes legais das rés, ao Id 10641835171. A requerida MANOEL COELHO VEÍCULOS S.A. pugnou pela prova pericial técnica e prova testemunhal, ao Id 10645815166. Já a requerida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., ao Id 10648846381, pugnou pela prova pericial mecânica. Verifica-se que o feito se encontra em fase de saneamento e organização, sendo o momento oportuno para deliberação sobre as questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a definição das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. Tendo em vista que não é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1) Das questões processuais pendentes: Passo a análise das preliminares alegadas pelo réu MANOEL COELHO VEÍCULOS MANHUAÇU S.A. Alegou a requerida sua ilegitimidade passiva, eis que atua tão somente como concessionária, sendo certo que se trata de fato do produto, atribuindo à montadora a responsabilidade por tal. Razão não lhe assiste. O microssistema consumerista estabelece a responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo. Observo que o veículo foi comprado junto à esta ré, sendo assim, impossível se esquivar de sua responsabilidade no presente caso. Ademais, o veículo, após apresentar defeitos, foi levado a esta requerida para concertos e análises, inclusive sob o pedido de garantia contratual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ENTREGA FUTURA. NÃO ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MONTADORA E CONCESSIONÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 25, §1º, E 34 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUITAÇÃO DAS ANTERIORES PELO PAGAMENTO DA ÚLTIMA. ART. 322 DO CC. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A montadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor quando a aquisição do veículo é realizada sob a utilização ostensiva de sua marca e estrutura comercial, atraindo a incidência da teoria da aparência e do art. 34 do CDC, não se acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva. (...) (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.463072-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 16/03/2026, publicação da súmula em 17/03/2026) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Também aventou preliminarmente a ilegitimidade ativa do requerente em razão de o veículo objeto da demanda restar na propriedade de apenas um dos requeridos, José Maria, muito embora tenha sido adquirido por Rolnei. Entendo que tal preliminar se confunde com o mérito, e junto a ele será analisado. Isso porque a legitimidade ativa da parte deve ser analisada com base na Teoria da Asserção, conforme sólida e unânime jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL - RUPTURA INJUSTIFICADA DE TRATATIVAS - OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - MERO DISSABOR. - Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade ativa, devem ser aferidas em abstrato e com base exclusivamente nas afirmações deduzidas na petição inicial, relegando-se a análise sobre a veracidade de tais alegações ao julgamento de mérito (…) (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.197648-4/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) Assim, a suposta ilegitimidade ativa do requerente deve ser analisada em sede de mérito, pelo que rejeito a preliminar aventada. Ausentes questões processuais pendentes, passo à fixação dos pontos controvertidos. 2) Da fixação dos pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes nos limites da lide, fixo os seguintes pontos controvertidos, que serão objeto de dilação probatória. A) Origem e natureza dos defeitos apresentados no veículo: Determinar se as falhas elétricas e mecânicas (especialmente nos chicotes do motor/painel e no módulo de transmissão) decorrem de vício de fabricação (defeito do produto) ou se foram causadas por agentes externos (sinistro anterior em 2023, submersão em água/enchente e rodagem inadequada). B) Regularidade da manutenção e vigência da garantia contratual: Apurar se os autores realizaram as revisões obrigatórias junto à rede autorizada (notadamente a primeira revisão de 10.000 km). Verificar a ocorrência de intervenções mecânicas ou elétricas amadoras fora da rede credenciada (como cortes de fios, emendas e instalação de conectores paralelos) e se tais condutas importam na perda da garantia de fábrica. C) Responsabilidade pela retenção prolongada do automóvel: Esclarecer se a permanência do veículo na oficina por mais de um ano ocorreu por desídia, falta de peças e atraso no diagnóstico por parte das rés, ou se decorreu exclusivamente da recusa dos autores em aprovar o orçamento para o conserto do módulo de transmissão. D) Extensão dos danos materiais e morais: Quantificar a real desvalorização do veículo para fins de eventual restituição/conversão em perdas e danos. Verificar se a situação descrita nos autos ultrapassou o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, gerando dano moral indenizável aos autores. E) Pertinência subjetiva e extensão do direito de cada autor (mérito): Esclarecer a relação jurídica de ambos os autores com o veículo, diante da alegada transferência de propriedade de Rolnei para José Maria, a fim de delimitar quem sofreu os prejuízos materiais e morais alegados. 3) Da distribuição do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Todavia, não apresentou fundamentação idônea in concreto para o deferimento de tal medida. É sabido que a inversão pleiteada não se dá de modo automático, não se prescindindo da análise dos requisitos estampados na lei consumerista. É de se considerar que este juízo, ao deferir a inversão pleiteada, deveria indicar com clareza e suficiência QUAIS FATOS SERÃO OBJETO DA INVERSÃO, a fim de que os réus possam produzir a prova e deste ônus aplicado se desincumbirem. Atenta contra o contraditório e ampla defesa o deferimento genérico e sem indicação clara do ônus a ser aplicado, mormente o réu ficaria sem saber exatamente qual prova deverá produzir. O pedido de aplicação do ônus dinâmico deve ser acompanhado de fundamentação idônea, sobretudo dos fatos a serem provados que serão objeto de inversão. Como a parte autora somente requereu a inversão sem apresentar sequer quais fatos deveriam ser objeto de inversão, INDEFIRO o pedido. 4) Da definição das provas a serem produzidas Para a elucidação dos pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção dos seguintes meios de prova requeridos tempestivamente pelas partes: 4.1) Prova testemunhal DEFIRO a produção de prova testemunhal aduzido pelos autores e réu MANOEL COELHO VEICULOS. DEVERÃO JUNTAR ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/11/2026, às 16h00min, a ser realizada presencialmente. Intime-se as partes para tomarem ciência do ato designado. As partes deverão, no prazo de 5 dias, juntar o rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4° do CPC, sob pena de preclusão da prova. Cumpra-se as diligências necessárias para realização da audiência. 4.2) Prova pericial mecânica NOMEIO como perito engenheiro mecânico o Sr. Alexandre Maurício Valadão Martins; (mecanica.agvengenharia@gmail.com, (31) 9 9314-9999), devendo ser intimado para dizer se aceita atuar como perito deste juízo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Consigno que os honorários serão custeados pelas rés, de forma particular (art. 95, caput, CPC) e de maneira rateada, e que o laudo pericial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, CPC). Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado. Após, intime-o, através do Sisteme PJE e pelo seu endereço eletrônico, para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2o, I e II, CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3o, CPC). Sem impugnação, intime-se as partes rés para proceder com o depósito judicial do valor dos honorários periciais (art. 95, §1o, CPC), mediante comprovação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cada qual depositando metade do valor dos honorários. Com o pagamento do depósito dos honorários periciais, venham os autos conclusos para designação de perícia. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das rés, aduzido pelo autor. Isso porque as requeridas são empresas de responsabilidade limitada, sendo certo que eventuais prepostos que enviarão para a audiência sequer saberão dos fatos narrados na inicial, eis que não participaram diretamente dos serviços prestados. Ainda menos a ré General Motors, a qual não vislumbro qualquer utilidade em eventual depoimento pessoal de seu preposto, que em nada contribuirá para a solução da controversa. Isto posto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das rés. Ressalto que o autor poderá arrolar como testemunha funcionários da requerida, os quais eventualmente tenha participado da execução dos serviços e possam contribuir para o esclarecimento da demanda, mas tal não se confunde com depoimento pessoal. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saneamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1° do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor JOSE MARIA DA CRUZ JUNIOR
Réu MANOEL COELHO VEICULOS S/A
Autor ROLNEI PINTO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO VICTOR DE ALMEIDA
OAB: 61934/MG
FABIO RIVELLI
OAB: 155725/MG
VINICIUS MATTOS FELICIO
OAB: 74441/MG
DANIELA FIGUEIREDO E MELLO
OAB: 84888/RJ
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB: 33668/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5006183-74.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROLNEI PINTO RODRIGUES CPF: 090.219.036-95 e outros RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CPF: 59.275.792/0001-50 e outros DECISÃO Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROLNEI PINTO RODRIGUES e JOSE MARIA DA CRUZ JUNIOR em desfavor de MCV CHEVROLET MANOEL COELHO VEÍCULOS S/A e GENERAL MOTORS COMPANY, alegando, em síntese, que adquiriram um veículo novo de alta categoria pelo valor de R$ 350.000,00 para atendimento de suas necessidades de trabalho e locomoção diária, atraídos pelas promessas de excelente performance e pela garantia de cinco anos oferecida pela fabricante. Contudo, relataram que o automóvel passou a apresentar diversos defeitos mecânicos graves, como problemas nos chicotes do motor e do painel, sendo retornado à concessionária ré. Aduziram que o bem permanece retido na oficina há mais de um ano sem qualquer conserto ou previsão de entrega devido à alegação de falta de peças e de diagnóstico, restando infrutíferas as tentativas de solução extrajudicial por meio de protocolos de reclamação e notificação formal. Diante disso, os requerentes sustentaram a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilização objetiva e solidária da fabricante e da concessionária, além da necessária inversão do ônus da prova. Argumentaram que a retenção abusiva do veículo por prazo muito superior aos trinta dias previstos em lei autoriza a imediata devolução da quantia paga devidamente atualizada ou, subsidiariamente, a substituição do produto por outro novo e de igual categoria. Defenderam ainda a quebra de confiança e a inviabilidade de continuar com um automóvel sujeito a panes severas que comprometem a segurança de seus familiares. Por fim, propuseram o deferimento de medida liminar para que as rés disponibilizem de imediato um carro reserva com as mesmas características a fim de viabilizar o trabalho e a locomoção da dupla durante o trâmite processual. Demandaram a condenação solidária das empresas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 para cada autor, totalizando R$ 30.000,00, sob a alegação de que a exaustiva via crúcis e a frustração da expectativa de uso de um bem zero quilômetro ultrapassam o mero aborrecimento, culminando com o pedido de condenação das rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência. Guia de custas conforme Id 10434789375. Em Id 10440937589 foi deferida a tutela de urgência, para determinar o fornecimento de veículo reserva para os autores. Contestação pela ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentada em Id 10460367172, no mérito, argumentou a perda da garantia do veículo adquirido pelos autores em razão de um sinistro sofrido em meados de 2023, o qual teria sido ocultado pelos requerentes e cujo orçamento de reparo na concessionária não foi por eles realizado. Ademais, aduziu que os proprietários deixaram de efetuar as revisões obrigatórias junto à rede autorizada, evidenciando que o automóvel sequer realizou a primeira revisão de dez mil quilômetros, de modo que o problema que ensejou a imobilização não decorre de vício de fabricação, mas de grave negligência e de mau uso do bem. Outrossim, a contestante informou que vistorias técnicas no componente elétrico identificaram oxidação severa provocada por agente externo e submersão em água, além de flagrantes emendas, cortes de fios e conectores paralelos que atestam intervenção mecânica realizada fora da rede credenciada. Esclareceu que, após a substituição autorizada do chicote, o módulo de transmissão restou danificado em decorrência de o autor ter anteriormente transitado com o veículo em condições precárias, e que a atual retenção do bem decorre exclusivamente da recusa dos requerentes em aprovar o orçamento para esse novo conserto. Propôs, assim, a realização de perícia técnica direta no veículo e a aplicação da excludente de responsabilidade do fabricante por culpa exclusiva do consumidor, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a total falta de nexo de causalidade para amparar os pedidos de devolução de valores ou de danos morais. Subsidiariamente, a ré requereu a aplicação da teoria do dever de mitigar o próprio prejuízo diante da conduta inerte e desidiosa dos autores e, para a hipótese de rescisão contratual, propôs que eventual restituição seja mensurada por perícia judicial que deduza a desvalorização do veículo ou que utilize como parâmetro o valor de mercado da Tabela FIPE na data do cumprimento de sentença, evitando-se o enriquecimento sem causa. Combateu o pedido de indenização por danos morais sustentando a inexistência de ato ilícito ou de sofrimento excepcional que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, postulando, em caso de eventual fixação, pela moderação do montante indenizatório sob os critérios da razoabilidade. Concluiu insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. Interposto agravo de instrumento com atribuição de efeito suspensivo à decisão em tutela de urgência, conforme Id 10467422847. Após, o agravo foi provido, cassando-se a liminar ora deferida, tudo conforme Id 10546231344. Contestação apresentada pela ré MANOEL COELHO VEÍCULOS MANHUAÇU S.A. em Id 10602320785, arguindo preliminarmente, a ilegitimidade ativa do primeiro requerente, informando que o veículo foi formalmente transferido para o segundo autor, o que retira a pertinência subjetiva do vendedor para figurar no polo ativo da demanda. No mesmo sentido, aduziu a sua própria ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade exclusiva por eventuais vícios de fabricação ou fornecimento de peças recai sobre a fabricante General Motors do Brasil Ltda., enquadrando-se a concessionária apenas como prestadora de serviços de pós-vendas que não responde por fato do produto em manutenção particular. No mérito, a ré contestou a existência de defeitos de fábrica, asseverando que os problemas elétricos e mecânicos apresentados no automóvel decorreram de culpa exclusiva dos consumidores e de terceiros. Informou que vistorias técnicas minuciosas constataram pontos severos de oxidação por submersão em água ou trânsito em áreas alagadas, bem como intervenções amadoras e cortes no chicote elétrico principal realizados fora da rede credenciada, o que culminou na perda imediata da garantia contratual. Relatou, ainda, que realizou com sucesso os reparos elétricos autorizados, mas o autor recusou-se a aprovar o orçamento para a substituição do módulo de transmissão, interrompendo o fluxo técnico necessário para sanar os trancos subsequentes causados pelo desgaste decorrente da rodagem inadequada com o sistema previamente avariado por água. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos materiais, aduzindo que o veículo já se encontrava fora da garantia por mau uso e que inexiste qualquer conduta ilícita de sua parte que justifique o ressarcimento do valor de aquisição do bem. Propôs o afastamento da pretensão de reparação por danos morais, ponderando que o evento narrado caracteriza mero dissabor cotidiano, sem sofrimento apto a gerar abalo psicológico, e requereu que, em caso de eventual condenação, o montante seja reduzido e fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Concluiu combatendo o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica, vindo a pleitear a total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação em Id 10627339635. Intimadas para especificarem as provas, em Id 10630628127, a parte autora requereu o deferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal dos representantes legais das rés, ao Id 10641835171. A requerida MANOEL COELHO VEÍCULOS S.A. pugnou pela prova pericial técnica e prova testemunhal, ao Id 10645815166. Já a requerida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., ao Id 10648846381, pugnou pela prova pericial mecânica. Verifica-se que o feito se encontra em fase de saneamento e organização, sendo o momento oportuno para deliberação sobre as questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a definição das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. É o relatório. Decido. Tendo em vista que não é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, parcial ou total, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1) Das questões processuais pendentes: Passo a análise das preliminares alegadas pelo réu MANOEL COELHO VEÍCULOS MANHUAÇU S.A. Alegou a requerida sua ilegitimidade passiva, eis que atua tão somente como concessionária, sendo certo que se trata de fato do produto, atribuindo à montadora a responsabilidade por tal. Razão não lhe assiste. O microssistema consumerista estabelece a responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo. Observo que o veículo foi comprado junto à esta ré, sendo assim, impossível se esquivar de sua responsabilidade no presente caso. Ademais, o veículo, após apresentar defeitos, foi levado a esta requerida para concertos e análises, inclusive sob o pedido de garantia contratual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ENTREGA FUTURA. NÃO ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MONTADORA E CONCESSIONÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 25, §1º, E 34 DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUITAÇÃO DAS ANTERIORES PELO PAGAMENTO DA ÚLTIMA. ART. 322 DO CC. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A montadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor quando a aquisição do veículo é realizada sob a utilização ostensiva de sua marca e estrutura comercial, atraindo a incidência da teoria da aparência e do art. 34 do CDC, não se acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva. (...) (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.463072-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 16/03/2026, publicação da súmula em 17/03/2026) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Também aventou preliminarmente a ilegitimidade ativa do requerente em razão de o veículo objeto da demanda restar na propriedade de apenas um dos requeridos, José Maria, muito embora tenha sido adquirido por Rolnei. Entendo que tal preliminar se confunde com o mérito, e junto a ele será analisado. Isso porque a legitimidade ativa da parte deve ser analisada com base na Teoria da Asserção, conforme sólida e unânime jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL - RUPTURA INJUSTIFICADA DE TRATATIVAS - OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - MERO DISSABOR. - Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade ativa, devem ser aferidas em abstrato e com base exclusivamente nas afirmações deduzidas na petição inicial, relegando-se a análise sobre a veracidade de tais alegações ao julgamento de mérito (…) (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.197648-4/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) Assim, a suposta ilegitimidade ativa do requerente deve ser analisada em sede de mérito, pelo que rejeito a preliminar aventada. Ausentes questões processuais pendentes, passo à fixação dos pontos controvertidos. 2) Da fixação dos pontos controvertidos: Com base nas alegações das partes nos limites da lide, fixo os seguintes pontos controvertidos, que serão objeto de dilação probatória. A) Origem e natureza dos defeitos apresentados no veículo: Determinar se as falhas elétricas e mecânicas (especialmente nos chicotes do motor/painel e no módulo de transmissão) decorrem de vício de fabricação (defeito do produto) ou se foram causadas por agentes externos (sinistro anterior em 2023, submersão em água/enchente e rodagem inadequada). B) Regularidade da manutenção e vigência da garantia contratual: Apurar se os autores realizaram as revisões obrigatórias junto à rede autorizada (notadamente a primeira revisão de 10.000 km). Verificar a ocorrência de intervenções mecânicas ou elétricas amadoras fora da rede credenciada (como cortes de fios, emendas e instalação de conectores paralelos) e se tais condutas importam na perda da garantia de fábrica. C) Responsabilidade pela retenção prolongada do automóvel: Esclarecer se a permanência do veículo na oficina por mais de um ano ocorreu por desídia, falta de peças e atraso no diagnóstico por parte das rés, ou se decorreu exclusivamente da recusa dos autores em aprovar o orçamento para o conserto do módulo de transmissão. D) Extensão dos danos materiais e morais: Quantificar a real desvalorização do veículo para fins de eventual restituição/conversão em perdas e danos. Verificar se a situação descrita nos autos ultrapassou o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, gerando dano moral indenizável aos autores. E) Pertinência subjetiva e extensão do direito de cada autor (mérito): Esclarecer a relação jurídica de ambos os autores com o veículo, diante da alegada transferência de propriedade de Rolnei para José Maria, a fim de delimitar quem sofreu os prejuízos materiais e morais alegados. 3) Da distribuição do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Todavia, não apresentou fundamentação idônea in concreto para o deferimento de tal medida. É sabido que a inversão pleiteada não se dá de modo automático, não se prescindindo da análise dos requisitos estampados na lei consumerista. É de se considerar que este juízo, ao deferir a inversão pleiteada, deveria indicar com clareza e suficiência QUAIS FATOS SERÃO OBJETO DA INVERSÃO, a fim de que os réus possam produzir a prova e deste ônus aplicado se desincumbirem. Atenta contra o contraditório e ampla defesa o deferimento genérico e sem indicação clara do ônus a ser aplicado, mormente o réu ficaria sem saber exatamente qual prova deverá produzir. O pedido de aplicação do ônus dinâmico deve ser acompanhado de fundamentação idônea, sobretudo dos fatos a serem provados que serão objeto de inversão. Como a parte autora somente requereu a inversão sem apresentar sequer quais fatos deveriam ser objeto de inversão, INDEFIRO o pedido. 4) Da definição das provas a serem produzidas Para a elucidação dos pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção dos seguintes meios de prova requeridos tempestivamente pelas partes: 4.1) Prova testemunhal DEFIRO a produção de prova testemunhal aduzido pelos autores e réu MANOEL COELHO VEICULOS. DEVERÃO JUNTAR ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/11/2026, às 16h00min, a ser realizada presencialmente. Intime-se as partes para tomarem ciência do ato designado. As partes deverão, no prazo de 5 dias, juntar o rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4° do CPC, sob pena de preclusão da prova. Cumpra-se as diligências necessárias para realização da audiência. 4.2) Prova pericial mecânica NOMEIO como perito engenheiro mecânico o Sr. Alexandre Maurício Valadão Martins; (mecanica.agvengenharia@gmail.com, (31) 9 9314-9999), devendo ser intimado para dizer se aceita atuar como perito deste juízo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Consigno que os honorários serão custeados pelas rés, de forma particular (art. 95, caput, CPC) e de maneira rateada, e que o laudo pericial deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, CPC). Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado. Após, intime-o, através do Sisteme PJE e pelo seu endereço eletrônico, para informar se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2o, I e II, CPC). Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3o, CPC). Sem impugnação, intime-se as partes rés para proceder com o depósito judicial do valor dos honorários periciais (art. 95, §1o, CPC), mediante comprovação nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cada qual depositando metade do valor dos honorários. Com o pagamento do depósito dos honorários periciais, venham os autos conclusos para designação de perícia. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das rés, aduzido pelo autor. Isso porque as requeridas são empresas de responsabilidade limitada, sendo certo que eventuais prepostos que enviarão para a audiência sequer saberão dos fatos narrados na inicial, eis que não participaram diretamente dos serviços prestados. Ainda menos a ré General Motors, a qual não vislumbro qualquer utilidade em eventual depoimento pessoal de seu preposto, que em nada contribuirá para a solução da controversa. Isto posto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das rés. Ressalto que o autor poderá arrolar como testemunha funcionários da requerida, os quais eventualmente tenha participado da execução dos serviços e possam contribuir para o esclarecimento da demanda, mas tal não se confunde com depoimento pessoal. Ante o exposto, dou o feito por saneado. Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o saneamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 357, §1° do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga