5006182-37.2025.8.21.0047
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Estrela
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006182-37.2025.8.21.0047/RS EXEQUENTE : LUIS FERNANDO COSTA ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA CUNHA MUSSOLINI (OAB RS075249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a efetivação de obrigação de fazer consistente na realização de cirurgia de quadril para reposição da cabeça do fêmur em favor do exequente LUIS FERNANDO COSTA , nos termos da condenação transitada em julgado proferida nos autos originários n.º 5003783-45.2019.8.21.0047. Em atenção ao requerimento formulado pelo exequente no evento 69, verifica-se que, não obstante o bloqueio judicial de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) via SISBAJUD (evento 53) e a expedição do respectivo alvará judicial (evento 58), a cirurgia ainda não foi agendada junto ao Hospital Estrela, instituição indicada para a realização do procedimento conforme determinado no evento 45. (processo 5006182-37.2025.8.21.0047/RS, evento 69, DOC1, p. 1) Conforme demonstrado pelas conversas juntadas no evento 69, o hospital recusou-se a proceder ao agendamento sob a justificativa de ausência do coordenador responsável, em razão de período de férias, condicionando o atendimento à primeira semana de agosto. Tal justificativa não se revela apta a obstar o cumprimento de ordem judicial, porquanto a obrigação decorre de decisão transitada em julgado, cujo cumprimento não pode ficar subordinado a questões de organização interna do prestador de serviço. (processo 5006182-37.2025.8.21.0047/RS, evento 69, DOC2, p. 1) A urgência do procedimento cirúrgico encontra-se amplamente comprovada nos autos, conforme laudo pericial judicial que concluiu pela necessidade de tratamento cirúrgico com brevidade, em razão de sintomatologia dolorosa importante, claudicação e limitação funcional decorrentes de coxartrose severa à esquerda (evento 1, TIT_EXEC_JUD4). (processo 5006182-37.2025.8.21.0047/RS, evento 1, DOC3, p. 2) O Hospital Estrela, ao figurar como instituição executante do procedimento cirúrgico nos termos da determinação judicial constante do evento 45, vincula-se ao cumprimento da ordem, sendo responsável pela efetivação do agendamento e realização do procedimento dentro do prazo fixado. A recusa ou a procrastinação injustificada configura descumprimento de ordem judicial, passível de sanção. (processo 5006182-37.2025.8.21.0047/RS, evento 45, DOC1, p. 1) Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado no evento 69 e DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao Hospital Estrela — Sociedade Sulina Divina Providência (CNPJ 87.317.764/0011-65), Rua Geraldo Pereira, n.º 405, Centro, Estrela/RS, CEP 95.880-000, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados do recebimento deste, proceda ao agendamento e à realização da cirurgia de artroplastia total do quadril em favor do paciente LUIS FERNANDO COSTA (CPF 015.197.580-90), nos termos do orçamento apresentado e das especificações médicas constantes dos autos, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) no valor a ser arbitrado por este Juízo em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis. Consigne-se no ofício que os valores necessários ao custeio do procedimento já se encontram bloqueados e o alvará judicial expedido, não subsistindo óbice financeiro à realização da cirurgia. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para apresentar a prestação de contas, nos termos já determinados no evento 65, acostando cópia da nota fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias após a realização do procedimento. A presente decisão vale como ofício. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIS FERNANDO COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS DA CUNHA MUSSOLINI
OAB: 75249/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006182-37.2025.8.21.0047/RS EXEQUENTE : LUIS FERNANDO COSTA ADVOGADO(A) : DOUGLAS DA CUNHA MUSSOLINI (OAB RS075249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a efetivação de obrigação de fazer consistente na realização de cirurgia de quadril para reposição da cabeça do fêmur em favor do exequente LUIS FERNANDO COSTA , nos termos da condenação transitada em julgado proferida nos autos originários n.º 5003783-45.2019.8.21.0047. Em atenção ao requerimento formulado pelo exequente no evento 69, verifica-se que, não obstante o bloqueio judicial de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) via SISBAJUD (evento 53) e a expedição do respectivo alvará judicial (evento 58), a cirurgia ainda não foi agendada junto ao Hospital Estrela, instituição indicada para a realização do procedimento conforme determinado no evento 45. (processo 5006182-37.2025.8.21.0047/RS, evento 69, DOC1, p. 1) Conforme demonstrado pelas conversas juntadas no evento 69, o hospital recusou-se a proceder ao agendamento sob a justificativa de ausência do coordenador responsável, em razão de período de férias, condicionando o atendimento à primeira semana de agosto. Tal justificativa não se revela apta a obstar o cumprimento de ordem judicial, porquanto a obrigação decorre de decisão transitada em julgado, cujo cumprimento não pode ficar subordinado a questões de organização interna do prestador de serviço. (processo 5006182-37.2025.8.21.0047/RS, evento 69, DOC2, p. 1) A urgência do procedimento cirúrgico encontra-se amplamente comprovada nos autos, conforme laudo pericial judicial que concluiu pela necessidade de tratamento cirúrgico com brevidade, em razão de sintomatologia dolorosa importante, claudicação e limitação funcional decorrentes de coxartrose severa à esquerda (evento 1, TIT_EXEC_JUD4). (processo 5006182-37.2025.8.21.0047/RS, evento 1, DOC3, p. 2) O Hospital Estrela, ao figurar como instituição executante do procedimento cirúrgico nos termos da determinação judicial constante do evento 45, vincula-se ao cumprimento da ordem, sendo responsável pela efetivação do agendamento e realização do procedimento dentro do prazo fixado. A recusa ou a procrastinação injustificada configura descumprimento de ordem judicial, passível de sanção. (processo 5006182-37.2025.8.21.0047/RS, evento 45, DOC1, p. 1) Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado no evento 69 e DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao Hospital Estrela — Sociedade Sulina Divina Providência (CNPJ 87.317.764/0011-65), Rua Geraldo Pereira, n.º 405, Centro, Estrela/RS, CEP 95.880-000, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados do recebimento deste, proceda ao agendamento e à realização da cirurgia de artroplastia total do quadril em favor do paciente LUIS FERNANDO COSTA (CPF 015.197.580-90), nos termos do orçamento apresentado e das especificações médicas constantes dos autos, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) no valor a ser arbitrado por este Juízo em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis. Consigne-se no ofício que os valores necessários ao custeio do procedimento já se encontram bloqueados e o alvará judicial expedido, não subsistindo óbice financeiro à realização da cirurgia. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para apresentar a prestação de contas, nos termos já determinados no evento 65, acostando cópia da nota fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias após a realização do procedimento. A presente decisão vale como ofício. Cumpra-se.