5006182-32.2022.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006182-32.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: CORINA GONCALVES CANDIDO CPF: 061.634.766-97 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CORINA GONÇALVES CÂNDIDO, THIAGO GONÇALVES RACHID DE PAULA, VITÓRIA EDUARDA CÂNDIDO DE SOUZA e G. H. C. R. (menor, representado por sua genitora Corina Gonçalves Cândido), em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, por ela administrada em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Posteriormente, em razão do falecimento do autor FELIPE JUNIOR RACHID DE PAULA, foram habilitados como seus sucessores THALIA CRISTINA DINIZ (companheira) e ANDRÉ FELIPE DINIZ DE PAULA (filho) (IDs 9873685835, 9873701252 e 9873702501). Sinteticamente, alega-se que: - São posseiros do imóvel situado na Rua Amianto, nº 114, Centro, Brumadinho/MG, desde o ano de 2004, mas já conviviam na localidade desde a infância, pois toda a família da Sra. Corina sempre viveu ali, tratando-se de um terreno de 360 m² de área total e edificação de 120 m², que faz divisa com o Rio Paraopeba; - O imóvel, de uso residencial, conta com a residência da família e um quintal para cultivo de diversas culturas e pastoreio de animais, sendo que os autores investiram suas economias na propriedade com a perspectiva de obter conforto para a família; - Após o rompimento da barragem em 25/01/2019, toda a extensão do Rio Paraopeba foi tomada por rejeitos de minério de ferro com elementos químicos como níquel, magnésio, cádmio, arsênico, mercúrio e chumbo, e o imóvel dos autores, que possui um trecho ladeado imediatamente pela calha do rio, foi afetado pela proximidade com o curso d'água gravemente atingido; - No início de 2022, a cidade de Brumadinho foi atingida por fortes chuvas que ocasionaram uma cheia do Rio Paraopeba como nunca foi visto, despejando na residência dos autores um mar de lama fétida e tóxica, que cobriu toda a casa e o quintal, levando à perda de todos os móveis, eletrodomésticos, roupas e pertences, e a Defesa Civil interditou o imóvel, razão pela qual os autores estão sem casa para morar, residindo com amigos e parentes; - No dia do rompimento, os autores estavam em casa quando a Sra. Vitória viu pelas redes sociais que a barragem havia se rompido, avisando sua mãe, irmãos e vizinho, e em desespero entraram em contato com o companheiro que estava em outra cidade, sendo minutos depois obrigados a sair de sua residência pelas autoridades, com poucos pertences, e ficaram em verdadeiro estado de pânico sem saber o que os esperava; - Os autores perderam vários amigos, conhecidos e parentes na tragédia, dentre eles o Sr. Renato Vieira Caldeira (marido da prima da família), o primo Max Elias de Medeiros, o grande amigo Ramon Júnior Pinto, e a Sra. Sirley de Brito (vizinha e professora de catecismo na adolescência da Sra. Corina), sendo que a requerente sofre com o luto dessas perdas até os dias atuais; - A rua em que residem está situada no trajeto conhecido como rota de fuga em caso de possível novo rompimento, fato desconhecido pela população até o desastre, e foram colocadas placas de sinalização de "rota de fuga" e "ponto de encontro" após o desastre, que são hoje fonte constante de estresse e danos psicológicos; - Foram instaladas sirenes próximas ao terreno após o rompimento de Mariana, sem qualquer treinamento, e as referidas sirenes tocaram novamente dois dias após o acidente, causando pânico e fazendo com que relembrassem os eventos traumáticos; - Por conta do acidente e dos procedimentos de resgate, helicópteros rondavam insistentemente os arredores para efetuar buscas e transporte de corpos, e nas margens do Paraopeba que confrontam com a propriedade foram encontrados quatro corpos, sendo que os autores foram obrigados a conviver com o cheiro de putrefação e a presença constante de urubus, o que causava pânico; - A Vale construiu ao lado da propriedade dos autores uma Rede de Esgoto e Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) sem consultar ou apresentar qualquer estudo de viabilidade, comprometendo a saúde e o sossego, e a Prefeitura emitiu Decreto de Utilidade Pública implicando em desapropriações, com falta de diálogo e acesso à informação, gerando inseguranças e agravando os quadros de ansiedade; - A antiga região, que era tranquila e sossegada, passou a ser um local com várias pessoas desconhecidas, automóveis pesados e péssimo barulho decorrente das obras, perturbando todos ao redor, e o imóvel foi degradado, com sua afetação comercial retirada, estando margeado pela lama tóxica e a poucos metros da obra onde são tratados os rejeitos; - Os autores sofrem com diversos danos de ordem moral e existencial desde o dia do rompimento, incluindo a proximidade com região degradada com lama fétida e contaminada, vetores de doenças infectocontagiosas como dengue, febre amarela, chikungunya e malária, atormentando a alma dos autores; - Todos os sentimentos, sonhos, arrimo financeiro, laços afetivos e histórias construídas no imóvel foram transformados em transtornos, desgosto e angústia, acarretando imensuráveis prejuízos de ordem moral e material, sendo que os autores não conseguem mais realizar as confraternizações e celebrações que ocorriam antes da tragédia; - A relação com o rio foi completamente modificada, pois o Paraopeba foi cercado em vários pontos pela Vale sem prévio aviso para vedar o acesso de pessoas e animais, e os autores não receberam qualquer documento atestando a qualidade da água que consumiam em cisternas oriundas do lençol freático, deixando-os apreensivos quanto à contaminação das plantações e animais que dependiam da água; - Os autores sofreram danos à saúde psíquica que se estendem desde a data do rompimento até o momento atual, gerando impactos na saúde física e mental que impedem a retomada de suas vidas com qualidade, com a Sra. Corina desenvolvendo Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID F41.2), tendo iniciado os sintomas 10 meses após o acidente; - A Sra. Corina passou a não dormir, ter taquicardia, pesadelos com lama, manchas roxas na pele, suores noturnos, não conseguir ver os vídeos da tragédia, teve ideias de suicídio no ano de 2020, engordou significativamente, e faz uso de medicamentos como sertralina, amitriptilina e fluoxetina para controlar os sintomas; - Os demais autores apresentam sintomas como insônia, medo excessivo, preocupação com possível novo rompimento, lembranças angustiantes, estado de alerta constante, taquicardia, e dificuldades para relaxar, sendo que o menor Gustavo, de 9 anos, sonha com o acidente e fica preocupado com a possibilidade de um novo rompimento, não sabendo distinguir entre o acidente da barragem e as enchentes; - O autor Thiago perdeu parentes e amigos em decorrência do rompimento, precisou conviver com as consequências em seu ambiente familiar, tendo sua genitora apresentado sérios sintomas da patologia desenvolvida após o rompimento, e ficou extremamente abalado com a perda de entes queridos, vivenciando a aflição de aguardar as buscas pelos corpos e o medo de que a lama atingisse sua residência; - Os autores sofreram imensuráveis consequências futuras do ilícito perpetrado pela Vale que, até o presente momento, não são totalmente aferíveis, como danos à saúde física e mental, contaminação do solo, doenças respiratórias, intestinais e distúrbios neurológicos decorrentes da toxidade dos rejeitos, configurando danos a posteriori que ainda não são passíveis de conhecimento; - A Vale, por meio do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública, reconheceu o dever de indenizar as vítimas e familiares atingidos pelo rompimento, estabelecendo valores pecuniários aos que foram prejudicados, incluindo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para vítimas de danos à saúde mental, e os autores utilizam este parâmetro como mínimo para suas indenizações, devido à eficácia erga omnes do acordo celebrado em Ação Civil Pública. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A concessão de tutela para pagamento mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada autor para custear despesas de moradia, alimentação e saúde, ou, subsidiariamente, custeio integral de diárias em hotel até o julgamento final; 2 - A concessão de tutela de evidência para adiantamento dos efeitos da resolução do mérito, ante a ausência de prova capaz de gerar dúvida razoável; 3 - A condenação ao pagamento de indenização pela desvalorização do imóvel, em valores a serem apurados por perícia imobiliária, subsidiariamente, a compra do imóvel dos autores pela Vale, utilizando como parâmetro o Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública; 4 - A condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); 5 - A condenação ao pagamento de indenização por danos futuros, com valor a ser liquidado posteriormente (art. 493 c/c art. 324, §1º, II, do CPC). Decisão (ID 9569243134): Deferiu a justiça gratuita aos autores, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da ré. CONTESTAÇÃO (ID 9598483261): Preliminarmente, a ré arguiu inépcia da inicial por ausência de fundamentação no pedido de danos materiais e por falta de comprovação da propriedade do imóvel. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Termo de Compromisso com a Defensoria Pública como parâmetro para indenizações judiciais, tendo em vista a cláusula que limita sua eficácia ao âmbito extrajudicial; alegou a ausência de comprovação dos danos morais e psicológicos, impugnando a prova de residência dos autores (argumentando que os comprovantes de endereço estavam apenas em nome de Corina e não comprovavam a residência dos demais à época dos fatos), bem como a eficácia dos relatórios técnicos unilaterais juntados; sustentou que os danos materiais não foram comprovados, pois os autores não apresentaram matrícula do imóvel ou escritura de compra e venda para comprovar a propriedade, tampouco demonstraram a efetiva desvalorização do bem; afirmou que a enchente de 2022 foi fenômeno natural (intensas chuvas) sem nexo causal com o rompimento da barragem; impugnou o pedido de inversão do ônus da prova; e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em montante reduzido. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9625398955): A parte autora impugnou a contestação, destacando a responsabilidade objetiva da ré com fundamento na teoria do risco integral, a aplicabilidade do Termo de Compromisso como parâmetro indenizatório devido à sua eficácia erga omnes, a comprovação dos danos morais e materiais por meio dos documentos acostados, a desnecessidade de comprovação da propriedade formal do imóvel (bastando a posse), e requereu a procedência de todos os pedidos. EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9625405342): Requereu inversão do ônus da prova, perícia psicológica, perícia imobiliária, prova testemunhal e juntada de documentos suplementares. - Parte ré (ID 9634854419): Especificou perícia imobiliária, perícia médica e prova documental. - Ministério Público (ID 9661003202): Manifestou desinteresse na produção de outras provas. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9669431299): Rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório e advertiu a parte autora sobre a necessidade de comprovar a propriedade do imóvel. Despacho (ID 9788487354): Defere a produção de prova pericial de engenharia e prova pericial médica, nomeia a perita de engenharia (Renata Almada Barbosa) e estabelece diretrizes e quesitos oficiais para ambas as perícias. Manifestação do MPMG (ID 9797604287): Registrou ciência, sem nada requerer. Manifestação da parte autora (ID 9873685835): Requereu a substituição processual do autor Felipe Junior Rachid de Paula (falecido) por seus herdeiros (Thalia Cristina Diniz e André Felipe Diniz de Paula), com a juntada das respectivas procurações e certidão de óbito. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 9901131607, 9901125081, 9901142302 e 9901148150): Referentes aos periciados Corina Gonçalves Cândido, Thiago Gonçalves Rachid de Paula, Gustavo Henrique Cândido Ribeiro e Vitória Eduarda Candido de Souza, respectivamente. O perito oficial concluiu que Corina apresenta Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID F41.2), mas sem nexo causal com o rompimento da barragem; e que os demais autores estão dentro dos padrões de normalidade mental, sem qualquer transtorno relacionado ao evento. Intimadas sobre os laudos, a parte autora impugnou e apresentou pedido de esclarecimentos e quesitos complementares (IDs 10116125832, 10116114392, 10116143652, 10116138910 e 10116126571), e a parte ré manifestou-se pela improcedência (IDs 10093929525 e 10093923137). Despacho (ID 10104254699): Determinou a substituição processual do autor Felipe Junior Rachid de Paula (falecido) por seus herdeiros e deferiu a realização de perícia médica indireta para o falecido, com base na documentação constante dos autos e prontuários médicos, fixando prazo de 30 dias para juntada de documentos essenciais pela parte autora. Manifestação do MPMG (ID 10114652607): Registrou ciência, requerendo nova vista apenas na hipótese de eventual medida cautelar, antecipação de tutela ou para parecer final, após ultimada a instrução processual. Manifestação da parte autora (ID 10153168687): Informou a ausência de documentos médicos do autor Felipe Junior Rachid de Paula (falecido) e requereu a oitiva dos profissionais de saúde que o acompanhavam durante cumprimento de pena na época do rompimento da barragem. Despacho (ID 10284461627): Determinou a intimação do perito médico para prestar esclarecimentos sobre os quesitos complementares formulados pela parte autora, concedeu vista às partes após os esclarecimentos, e determinou que os autores comprovassem que o autor Felipe Junior Rachid de Paula esteve recolhido em estabelecimento prisional na época do rompimento. Esclarecimentos periciais médico (IDs 10289534582, 10289531293, 10289528957 e 10289531745): O perito apresentou respostas aos quesitos complementares, mantendo integralmente as conclusões dos laudos originais pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os danos à saúde mental dos autores, destacando que Corina apresenta Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID F41.2), mas sem relação com o evento, e que os demais periciados estão dentro dos padrões de normalidade mental. Intimadas, a parte ré e o Ministério Público se manifestaram nos IDs 10312878065 e 10328614915. A parte autora, por sua vez, ficou silente. Manifestação da parte autora (ID 10303316339): Comprovou que o autor Felipe Junior Rachid de Paula esteve recolhido em estabelecimento prisional na época do rompimento, mediante juntada do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e certidão de óbito, reiterando o pedido de oitiva dos profissionais de saúde que o acompanhavam. Despacho (ID 10391908619): Arbitrou os honorários periciais de engenharia em R$ 7.500,00, determinou a intimação da parte autora para comprovar a prisão de Felipe Junior na época do rompimento (ressaltando que os documentos juntados referem-se ao ano de 2020), e intimou a ré para depositar a referida quantia. Certidão (ID 10442265018): Certificou o decurso de prazo sem manifestação da parte autora quanto à comprovação da prisão de Felipe Junior. Despacho (ID 10462876445): Intimou a autora para, nos termos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, parcialmente modificada pelo Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, informar se pretende a continuidade integral do processo ou apenas quanto aos pedidos remanescentes (abalo à saúde mental, cumulado ou não com ressarcimento de despesas médicas). Manifestação da parte autora (ID 10487931781): Manifestou-se requerendo o prosseguimento integral do feito em relação a todas as pretensões deduzidas, bem como a intimação da perita de engenharia para início dos trabalhos e a realização de todos os meios de prova requeridos. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 110543115297 e 10543099615): A perita, Engª Renata Almada Barbosa, concluiu que o imóvel não está registrado em cartório, está em área de APP e Planície de Inundação, localizado a cerca de 4 km da ZAS, foi inundado em janeiro de 2022 mas reformado, e que não houve desvalorização do imóvel, avaliado em R$ 280.000,00. Despacho (ID 10557934671): Determinou vista às partes e ao Ministério Público sobre o laudo pericial de engenharia. Manifestação do MPMG (ID 10561620242): Registrou ciência do laudo pericial de engenharia, pugnando pelo prosseguimento do feito. Intimação sobre laudo pericial de engenharia (ID 10559668151): A parte autora impugnou o laudo e requereu esclarecimentos (ID 10575735573), enquanto a parte ré o corroborou, com parecer técnico (IDs 10568337058 e 10568330471), pugnando pela improcedência. Despacho (ID 10599477692): Determinou a intimação da perita de engenharia para prestar esclarecimentos sobre os quesitos complementares formulados pela parte autora. Esclarecimentos periciais de engenharia (ID 10603428130): A perita respondeu aos quesitos complementares, esclarecendo que a metodologia da NBR 15.515 não foi aplicada por falta de base técnico-documental robusta; que a menção ao bairro Parque da Cachoeira é meramente contextual, sem tratamento estatístico; que o Laudo BioEng aponta correlação entre a lama amostrada e o rompimento da Barragem B-I; e que a inclusão do imóvel na ZSS tende a reduzir a liquidez e pressionar o valor de mercado, mas não caracteriza liquidação forçada. Manifestação da parte ré (ID 10614061995): Manifestou-se sobre os esclarecimentos, reiterando a improcedência dos pedidos e juntando parecer técnico de seus assistentes (ID 10614063347). Manifestação do MPMG (ID 10625786099): Registrou ciência dos esclarecimentos periciais, nada requerendo. Manifestação da parte autora (ID 10625896923): Apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais, arguindo nulidade da prova pericial por vício metodológico (violação à NBR 15.515 e NBR ISO/IEC 17025), requerendo nova perícia (art. 480 do CPC), e juntando parecer técnico (ID 10625911704). Despacho (ID 10650842720): Indeferiu os pedidos de nova perícia e oitiva do perito, por considerar os laudos suficientemente claros e conclusivos, e determinou a intimação do Ministério Público para apresentar razões finais, dispensando as partes da apresentação das razões finais. PARECER FINAL (ID 10669159247): O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos, por insuficiência probatória quanto aos danos morais individuais, ausência de comprovação do nexo causal e inexistência de desvalorização do imóvel, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/15). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da tutela de evidência pleiteada Cuida-se de pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora na petição inicial (ID 7961673046, p. 60), por meio do qual pretende o adiantamento dos efeitos da resolução do mérito ou, subsidiariamente, a retirada do efeito suspensivo de eventual recurso de apelação, nos termos do art. 311, IV, c/c art. 1.012, § 1º, V, ambos do CPC. Examino. A tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC dispensa a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e será concedida desde que preenchidos os requisitos dispostos nas hipóteses dos incisos I a IV. Em se tratando de concessão de tutela de evidência em caráter liminar, como pretende a parte autora, o parágrafo único do mesmo artigo autoriza a concessão apenas nas hipóteses dos incisos II e III, ou seja, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II) ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (inciso III). Considerando que não se trata de pedido reipersecutório, não há que se falar em concessão liminar de tutela de evidência fundada no inciso III. Além disso, apesar do rompimento da barragem se tratar de fato notório, não se mostra possível presumir liminarmente, de forma indene de dúvidas, a relação imediata e direta de causalidade entre os males de que a parte autora afirma estar acometida e o evento imputável à requerida, sendo necessárias, para se constatar a plausibilidade das alegações autorais, a instauração do contraditório e a dilação probatória. Somado a isso, acrescenta-se que, na hipótese descrita no inciso II, ainda se exige, cumulativamente à comprovação documental dos fatos alegados pela parte autora, a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, requisito também ausente no presente caso. Ainda que sob o prisma da fungibilidade entre as tutelas provisórias, o que admitiria a análise da tutela provisória como de urgência, nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, já se passaram mais de três anos desde a tragédia em comento, tempo suficiente a que outros fatos supervenientes, de causas variadas, sejam capazes por si sós de impactar a vida de uma pessoa, moral e materialmente, a exemplo de uma pandemia de Covid. Em tal contexto, não se mostra possível presumir liminarmente, de forma indene de dúvidas, a relação imediata e direta de causalidade entre os males de que a parte autora afirma estar acometida e o evento imputável à requerida, sendo necessárias, para se constatar a plausibilidade das alegações autorais, a instauração do contraditório e a dilação probatória. Assim, INDEFIRO a tutela de evidência pela parte autora, vez que ausentes os requisitos dispostos nos incisos do art. 311 do CPC. II.1.2 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, que determinou a suspensão das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do rompimento da Barragem B-I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha decisão definitiva na liquidação coletiva. Interposto agravo de instrumento, o eg. TJMG deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para determinar que: (i) as ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", não sejam afetadas pela ordem de suspensão, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações. No caso concreto, os autores Corina Gonçalves Cândido e outros formulam pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais e psicológicos, incluindo abalo à saúde mental), bem como de natureza patrimonial (indenização por desvalorização do imóvel e danos a posteriori). No despacho de ID 10462876445 a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP, tendo requerido expressamente o prosseguimento integral da ação (ID 10487931781). Diante do exposto, considerando que os pedidos de "abalo à saúde mental" (danos morais e psicológicos) enquadram-se expressamente na exceção do item (i), bem como considerando a faculdade exercida pela autora em relação aos demais pedidos patrimoniais (item ii), dá-se prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões deduzidas na inicial. II.1.3 – Da preclusão da prova pericial médica indireta em relação ao autor falecido Felipe Junior Rachid de Paula Conforme consta nos autos, o autor Felipe Junior Rachid de Paula faleceu em 18/06/2022, conforme certidão de óbito juntada no ID 9873676647, sendo seus herdeiros Thalia Cristina Diniz (companheira) e André Felipe Diniz de Paula (filho) habilitados como seus sucessores (IDs 9873685835, 9873701252 e 9873702501). Em decisões anteriores (IDs 10104254699 e 10106176450), foi deferida a produção de prova pericial médica indireta, facultando-se aos sucessores do autor falecido a juntada de documentos essenciais à comprovação das condições psíquicas do falecido, tais como atestados médicos, prontuários de internações hospitalares, laudos médicos e resultados de exames, especialmente considerando-se que a inicial alegava que o autor sofreu danos psicológicos em decorrência do rompimento, tendo perdido amigos e parentes na tragédia. Todavia, analisando-se os autos, verifica-se que os sucessores do autor falecido, regularmente habilitados, não juntaram aos autos a documentação médica completa e necessária que pudesse subsidiar tecnicamente a realização da perícia indireta. Em manifestação de ID 10153168687, a parte autora informou a ausência de documentos médicos do autor falecido e requereu a oitiva de profissionais de saúde que o acompanhavam durante cumprimento de pena, tendo o juízo determinado a comprovação do recolhimento em estabelecimento prisional (IDs 10284461627 e 10391908619). A parte autora, no ID 10303316339, comprovou que o autor estava preso na época do rompimento mediante juntada do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), mas não juntou prontuários médicos completos, laudos detalhados, relatórios de evolução do tratamento, atestados médicos contemporâneos ao evento ou quaisquer outros documentos que comprovassem os diagnósticos alegados e o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e o pretenso dano à saúde mental, tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte autora (certidão ID 10442265018). Quanto ao pedido de oitiva de profissionais de saúde formulado pela parte autora (ID 10153168687), este não demonstrou, de forma fundamentada, a necessidade da oitiva, limitando-se a fazer alegações genéricas quanto à ausência de documentação. Além disso, intimada para comprovar a reclusão do autor à época do rompimento, a parte autora quedou-se inerte, razão pela qual tal pedido restou prejudicado, notadamente considerando que a instrução processual foi encerrada pelo despacho de ID 10650842720. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia aos sucessores do autor falecido o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar a existência do alegado dano à saúde mental e sua relação de causalidade com o evento danoso. Diante dessa inércia, opera-se a preclusão da prova pericial médica indireta, com a consequente aplicação do art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias. A ausência de substrato documental mínimo (prontuários, laudos detalhados, atestados contemporâneos ao evento ou que comprovem o quadro clínico alegado) inviabiliza tecnicamente a realização da perícia indireta, ônus que recai exclusivamente sobre os sucessores. Diante disso, declaro a preclusão da prova pericial médica indireta em relação ao autor falecido Felipe Junior Rachid de Paula e determino o cancelamento de sua produção, indeferindo, por consequência, o pedido de oitiva de profissionais de saúde formulado pela parte autora (ID 10153168687). aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer fundamento para a anulação, desconsideração ou renovação da prova pericial. Elaborado por profissional de confiança do Juízo, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera discordância da parte autora em relação às conclusões do expert não constitui motivo suficiente para afastar a prova técnica ou determinar a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, porquanto a matéria se mostra suficientemente esclarecida para a formação do convencimento judicial. II.1.4 – Da impugnação ao laudo pericial de engenharia A parte autora impugnou o laudo pericial (IDs 10543115297 e 10543099615), alegando inadequação metodológica, violação às normas técnicas ABNT NBR 15.515 e NBR 14.653, ausência de amostra de controle (background), quebra da cadeia de custódia, desconsideração do estigma ambiental e da perda de liquidez, requerendo nova perícia (art. 480 do CPC), com juntada de parecer técnico divergente (ID 10625911704). Examino. As alegações da parte autora, embora detalhadas e amparadas em parecer técnico de assistência, não são suficientes para infirmar a validade da prova técnica produzida. O laudo foi elaborado por perita de confiança do Juízo (Engª Renata Almada Barbosa), observando os requisitos do art. 473 do CPC e a metodologia prevista na NBR 14.653 da ABNT para avaliação de imóveis urbanos, contendo fundamentação técnica suficiente e respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo (IDs 10543115297 e 10543099615). A perita esclareceu que o imóvel não possui registro em cartório, não foi apresentado documento de propriedade e concluiu que "não foi constatado que houve desvalorização do imóvel objeto da lide" (ID 10543099615, p. 56). Em resposta aos quesitos complementares (ID 10603428130), a perita esclareceu que a NBR 15.515 não foi aplicada por falta de base técnico-documental robusta; que o Laudo BioEng aponta correlação entre a lama e o rompimento; e que a inclusão do imóvel na ZSS tende a reduzir a liquidez, mas não caracteriza liquidação forçada. As alegações da parte autora revelam mero inconformismo com as conclusões da perícia, sem demonstrar falhas metodológicas insanáveis. A divergência entre o laudo oficial e o parecer técnico da parte autora, por si só, não autoriza a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou vício insanável capaz de comprometer a credibilidade da prova técnica. A divergência entre o laudo oficial e o parecer técnico da parte autora, por si só, não autoriza a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, que exige a demonstração de vício grave ou insuficiência do laudo para justificar a substituição da prova técnica. Inexistindo elementos que justifiquem a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, rejeito a impugnação da parte autora e mantenho o laudo pericial de engenharia e seus esclarecimentos como prova válida nos autos. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso concreto, verifica-se que os autores integram o mesmo núcleo familiar, na condição de mãe e filhos, conforme demonstram os documentos pessoais juntados aos autos (IDs 7961673050, 7961673060, 7961673071, 7961673076, 7961673084, entre outros). Na petição inicial (ID 7961673046), declararam ser residentes e domiciliados na Rua Amianto, nº 114/126, Centro, Brumadinho/MG, CEP 35.460-000. Em contestação (ID 9598483261), a ré impugnou a alegação de residência, sustentando que o único comprovante de endereço apresentado estava em nome da autora Corina Gonçalves Cândido, não sendo suficiente para demonstrar que os demais autores residiam no mesmo endereço à época dos fatos. Entretanto, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma suficiente, a residência dos autores em Brumadinho/MG. Foram apresentados: (i) conta de água da COPASA em nome de Corina Gonçalves Cândido (ID 7961673090); (ii) declaração subscrita por vizinhos (ID 7961673045); (iii) comprovante de atendimento da autora Corina junto ao posto de saúde local desde o ano de 2004 (ID 9718088353); e (iv) notas fiscais emitidas por depósito de materiais de construção em nome de Corina Gonçalves Cândido (IDs 9718122702 e 9718140450). Soma-se a isso o fato de que os relatos constantes dos laudos periciais médicos dos autores (IDs 9901131607, 9901125081, 9901142302 e 9901148150) mostram-se compatíveis com o endereço informado na petição inicial. Cumpre ressaltar que, em relação aos autores que eram menores de idade à época dos fatos ou estudantes de ensino superior com até 24 anos de idade, é plenamente aplicável a presunção de residência junto aos genitores ou responsáveis, em razão da dependência econômica, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.250/95. Acrescenta-se, ainda, que a própria ré juntou aos autos extratos referentes ao pagamento do auxílio emergencial (IDs 9598490344 e 9598488054), dos quais constam repasses efetuados à autora Corina Gonçalves Cândido e ao autor Felipe Junior entre abril de 2019 e outubro de 2021. Tal circunstância evidencia que, em sede administrativa, a própria ré reconheceu o preenchimento dos requisitos para inclusão dos beneficiários no Programa de Transferência de Renda, o que pressupõe, entre outros critérios, a residência na área atingida pela tragédia de Brumadinho. Desse modo, considerando o conjunto probatório produzido, composto por documentos anteriores e contemporâneos ao rompimento da barragem, ocorrido em 25/01/2019, conclui-se que restou suficientemente comprovado que os autores residiam em Brumadinho/MG à época do desastre. Superada a controvérsia quanto à residência, passa-se à análise das provas relativas aos danos alegados pela parte autora, consistentes em danos à saúde e danos materiais decorrentes da alegada desvalorização do imóvel, cujo prosseguimento foi integralmente admitido, nos termos da fundamentação constante do item II.1.2, em observância ao decidido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, proferido no âmbito da Ação Civil Pública. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). Os autores pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além de indenização por danos a posteriori, com valor a ser liquidado posteriormente por arbitramento, em razão das consequências futuras do rompimento, como danos à saúde, contaminação do solo, doenças respiratórias e neurológicas. Ocorre, no entanto, que os danos morais e a posteriori pleiteados possuem uma única causa de pedir, afinal, todas as parcelas decorrem de um único evento: o rompimento da barragem. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que a parte autora poderia sofrer diversas “espécies de danos morais” decorrentes de um único fato seria autorizar que todas as pessoas afetadas por um único evento (e, portanto, uma única causa de pedir) ajuizassem infindáveis e incontáveis ações judiciais por cada consequência deste fato, por exemplo, uma ação indenizatória por cada parente falecido, outra ação pelos danos psicológicos, outra pelos danos psiquiátricos, outra para danos à honra, outra para danos à imagem, outra pelo não recebimento de auxílio emergencial, etc. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas “espécies de danos morais”, mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral, devendo haver uma única indenização por esse título, cujo valor será fixado com base na extensão do dano comprovado nos autos, sendo que o pedido de "danos a posteriori" configura mero desdobramento do dano moral já pleiteado, razão pela qual não merece prosperar de forma autônoma. A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. II.2.2.1 – QUANTO AO AUTOR FALECIDO FELIPE JUNIOR RACHID DE PAULA A pretensão indenizatória em nome do autor Felipe Junior Rachid de Paula não merece acolhimento, diante da ausência de prova mínima do alegado abalo psíquico decorrente do rompimento da barragem. Nos termos dos arts. 373, I, e 369 do CPC, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito, podendo se valer de todos os meios de prova moralmente legítimos. Contudo, apesar do lapso temporal entre o evento (25/01/2019) e o óbito (18/06/2022), não foram juntados aos autos documentos médicos aptos a demonstrar o alegado dano, como prontuários de internação hospitalar, laudos médicos detalhados com os diagnósticos de abalo psicológico, relatórios de evolução do tratamento ou quaisquer outros documentos clínicos robustos. Os sucessores do autor falecido, em manifestação ID 10153168687, informaram a ausência de documentos médicos e requereram a oitiva de profissionais de saúde, sem, contudo, comprovar a necessidade da medida. Ademais, embora deferida a prova pericial médica indireta (IDs 10104254699 e 10106176450), os sucessores, intimados a apresentar a documentação necessária, permaneceram inertes, juntando apenas o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) que comprovava a reclusão do autor à época do rompimento (ID 10303316339), mas sem apresentar os prontuários, laudos detalhados ou atestados médicos exigidos, o que ensejou a preclusão da prova, conforme fundamentado no item II.1.2. Quanto ao pedido de oitiva de profissionais de saúde formulado pela parte autora (ID 10153168687), não restou demonstrada, de forma fundamentada, a necessidade da oitiva, limitando-se a fazer alegações genéricas quanto à ausência de documentação, razão pela qual tal pedido restou prejudicado, notadamente considerando que a instrução processual foi encerrada (ID 10650842720). Assim, ausente comprovação do dano e inviabilizada a perícia por ausência de elementos mínimos, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais por abalo à saúde mental do autor falecido Felipe Junior Rachid de Paula, nos termos do art. 487, I, do CPC. II.2.2.2 – EM RELAÇÃO AOS AUTORES CORINA GONÇALVES CÂNDIDO, THIAGO GONÇALVES RACHID DE PAULA, VITÓRIA EDUARDA CANDIDO DE SOUZA e G. H. C. R. Quanto ao resultado do exame pericial individual dos autores, os laudos periciais, elaborados nos moldes do art. 473 do CPC, concluíram que: CORINA GONÇALVES CÂNDIDO: "Do exposto, extrai-se que a pericianda apresenta quadro composto predominantemente por sintomas depressivos e ansiosos, porém de forma insuficiente para preencher, isoladamente, o diagnóstico de Episódio Depressivo ou de Transtorno de Ansiedade Generalizada. A tal patologia dá-se o nome de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, classificado, de acordo com a 10ª edição da Classificação Internacional de Doenças, como CID 10 F 41.2. Pericianda apresenta tal patologia há aproximadamente 4 anos, iniciando os sintomas 10 meses após o acidente do rompimento da barragem. Conclui-se, ainda, que não há nexo causal com a tragédia em questão." (ID 9901131607, p. 9 - destaques acrescidos) THIAGO GONÇALVES RACHID DE PAULA: "Do exposto, extrai-se que periciando apresenta o psiquismo no limiar da normalidade. Não há distúrbios significativos para o lado das esferas timoafetiva, sensoperceptiva e também na forma, no conteúdo e no curso do pensamento. A memória está íntegra. A vontade não apresentou sinais de distúrbios. A inteligência é normal. Embora seja um indivíduo algo angustiado, é certo que esta manifestação não pode, nele, caracterizar doença mental. Ou seja, o periciando está dentro dos padrões da normalidade mental." (ID 9901125081, p. 7) VITÓRIA EDUARDA CANDIDO DE SOUZA: "Do exposto, extrai-se que periciando apresenta o psiquismo no limiar da normalidade. Não há distúrbios significativos para o lado das esferas timoafetiva, sensoperceptiva e também na forma, no conteúdo e no curso do pensamento. A memória está íntegra. A vontade não apresentou sinais de distúrbios. A inteligência é normal. Embora seja um indivíduo algo angustiado, é certo que esta manifestação não pode, nele, caracterizar doença mental. Ou seja, o periciando está dentro dos padrões da normalidade mental."(ID 9901148150, p. 9) G. H. C. R.: "Do exposto, extrai-se que periciando apresenta o psiquismo no limiar da normalidade. Não há distúrbios significativos para o lado das esferas timoafetiva, sensoperceptiva e também na forma, no conteúdo e no curso do pensamento. A memória está íntegra. A vontade não apresentou sinais de distúrbios. A inteligência é normal. Embora seja um indivíduo algo angustiado, é certo que esta manifestação não pode, nele, caracterizar doença mental. Ou seja, o periciando está dentro dos padrões da normalidade mental." (ID 9901142302, p. 8) Esclarecimentos periciais médicos (IDs 10289534582, 10289531293, 10289528957 e 10289531745): O perito, ao responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora, manteve integralmente as conclusões dos laudos originais, reafirmando a inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os danos à saúde mental dos autores, com destaque aos esclarecimentos quanto a autora CORINA GONÇALVES CÂNDIDO (ID 10289534582, p. 2-3), tendo o perito esclareceu que, embora o Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão possa ser desencadeado por evento traumático, no caso da pericianda os sintomas desenvolvidos 10 meses após o evento (ID 9901131607, P. 5) não possuem ligação com o rompimento da barragem. A perícia médica também destacou que os autores não apresentaram nos autos documentos comprobatórios do alegado acometimento do estado de saúde mental em decorrência do rompimento da barragem, como prontuários médicos, laudos detalhados ou relatórios de evolução do tratamento. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas em detrimento de provas unilateralmente produzidas, considerando que a perícia foi realizada por profissional técnico, imparcial e de confiança do juízo (art. 466, CPC). A ausência de relatórios médicos ou psicológicos apresentados com a petição inicial reforça tais conclusões. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre eles. No presente caso, ainda que a parte autora alegue em sua petição inicial o abalo emocional e a perda de pessoas próximas em decorrência do rompimento da barragem, não restou demonstrado o dano individualizado, tampouco o nexo de causalidade. As alegações são genéricas e desprovidas de prova mínima ou indiciária do suposto prejuízo psíquico que justifique a indenização pleiteada, notadamente considerando que os laudos periciais oficiais e os respectivos esclarecimentos, realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastaram expressamente o nexo de causalidade entre o evento e os alegados danos à saúde mental dos autores. II.2.2.3 – Quanto à alegada perda de pessoas próximas (familiares e conhecidos) Para além das consequências gerais e próprias aos coabitantes de Brumadinho, os autores relatam intenso sofrimento psíquico decorrente da perda de pessoas conhecidas, supostamente vítimas do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, dentre elas: Sr. Renato Vieira Caldeira (marido da prima da família), Max Elias de Medeiros (primo), Ramon Júnior Pinto (grande amigo de todos) e Sra. Sirley de Brito (vizinha e professora de catecismo na adolescência da Sra. Corina). Alegam que mantinham com essas pessoas vínculos de amizade e convivência, especialmente em eventos sociais e confraternizações. Contudo, as alegações apresentadas são genéricas e desprovidas de suporte probatório mínimo. Os autores limitaram-se a relatar passagens de sua memória afetiva e a apresentar fotografias no corpo da petição inicial (IDs 7961673047, 7961703051, 7961703052). No entanto, as imagens trazidas aos autos não permitem a identificação inequívoca das vítimas mencionadas, tampouco demonstram a existência de convivência íntima ou vínculo estreito com elas. Ademais, não foi juntada qualquer certidão de óbito das pessoas citadas, impedindo a verificação da efetiva ocorrência de seus falecimentos e de eventual nexo de causalidade com o desastre. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). Assim, diante da ausência de documentos que comprovem os supostos óbitos de Renato Vieira Caldeira, Max Elias de Medeiros, Ramon Júnior Pinto e Sirley de Brito, bem como da inexistência de provas que demonstrem efetivamente a alegada relação de íntima convivência entre os autores e essas pessoas, não é possível acolher a pretensão indenizatória fundada nesses vínculos afetivos. Tais alegações, portanto, não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais II.2.3.1 – Desvalorização imobiliária Conforme relato na petição inicial (ID 7961673046), os autores alegam ser posseiros do imóvel localizado na Rua Amianto, nº 114/126, no Centro de Brumadinho/MG (ID 7961673090). Alegam que, em razão do rompimento da barragem e da proximidade com o Rio Paraopeba, o imóvel sofreu drástica desvalorização, além de contaminação do lençol freático e isolamento geográfico. Requerem, assim, indenização a título de danos materiais pela desvalorização do bem, em valores a serem apurados mediante perícia imobiliária, ou, subsidiariamente, a compra do imóvel pela Vale. Na contestação (ID 9598483261), a parte ré impugnou a prova de propriedade e a suficiência do comprovante de endereço. Sustenta, ainda, a ausência de nexo causal e de comprovação de que o imóvel tenha sofrido desvalorização econômica real em decorrência do evento, alegando que a mera proximidade não gera dano material presumido. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de ID 9669431299, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). Sendo assim, em relação à comprovação de propriedade do imóvel objeto da lide, requisito indispensável para quem alega ter sofrido perda patrimonial (danos emergentes), a parte autora não produziu Escritura Pública de Compra e Venda ou Registro do Imóvel. Conforme constatado pela própria perita de engenharia (ID 10543099615, p. 25 e 71): "Imóvel não registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho" e "Não foi apresentado nenhum documento para comprovar a propriedade do imóvel." A comprovação da titularidade do bem constitui pressuposto indispensável para o reconhecimento da legitimidade material da pretensão indenizatória relativa à alegada perda patrimonial. A ausência de registro do título de compra e venda no Registro de Imóveis, somada à inexistência de matrícula individualizada, obsta o reconhecimento da titularidade do imóvel pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme: "A aquisição da propriedade imóvel, por ato inter vivos, depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. O contrato de compra e venda, por si só, gera apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não sendo suficiente para comprovar o domínio do imóvel em ação indenizatória". (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.006022-8/001, Relator Nicolau Lupianhes Neto). Superada a questão da propriedade, ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte autora também não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano material consistente na alegada desvalorização do imóvel (art. 373, I, CPC, e art. 402 do Código Civil). Para a apuração desses elementos foi deferida prova pericial de engenharia (ID 9788487354). A perita judicial, Eng.ª Renata Almada Barbosa, apresentou o laudo pericial (IDs 10543115297 e 10543099615), do qual se destacam as seguintes conclusões "- O imóvel objeto da lide não está registrado no Cartório de Registro de imóveis. - Não foi apresentado nenhum documento para comprovar a propriedade do imóvel. - O local é originário de ocupação espontânea/irregular, não possuindo quaisquer registros de planta de aprovação nos arquivos municipais. - O imóvel está inserido em uma área de APP Área de preservação Permanente. - O esgoto do imóvel é jogado diretamente no Rio Paraopeba. - O fornecimento de água é feito pela COPASA. - A partir de imagens do Google Earth foi estimada a área do terreno com 700m2, aproximadamente. - Conforme levantamento realizado por esta Perita, há uma construção no local, com área total construída de 119,19m2, - A construção não possui projeto aprovado junto à Prefeitura de Brumadinho. - Valor atual de mercado: R$280.000,00 - O imóvel encontra-se distante, em linha reta, a aproximadamente 4km da ZAS Zona de Autossalvamento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão. - O imóvel está dentro da ZSS Zona de segurança secundária da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão. - Conforme amplamente noticiado e de conhecimento público, o Rio Paraopeba foi impactado pelo rompimento da barragem. O rio margeia os fundos do imóvel. - A construção foi totalmente inundada, após a enchente ocorrida em Janeiro/2022. Após esta data o imóvel foi reformado. - Em virtude da insuficiência de dados pretéritos ao rompimento da barragem, esta perita não logrou êxito em aferir, com a precisão necessária, uma eventual valorização/desvalorização na região. A título de contextualização, o bairro Parque da Cachoeira, um dos mais impactados pelo rompimento da barragem, apresentou indícios de valorização imobiliária entre os anos de 2018 e 2025. É importante ressaltar que a valorização observada no bairro Parque da Cachoeira pode não refletir uma tendência geral do mercado, mas é um indício a ser ponderado." (ID 10543099615, p. 71 - destaques acrescidos) Em resposta aos quesitos judiciais, a perita consignou (ID 10543099615, p. 52-56): Quesito 1 (Propriedade): "Não foi apresentado nenhum documento de propriedade do imóvel." Quesito 2 (Área registral): "O imóvel não possui matrícula no cartório de registro de imóveis." Quesito 7 (Desvalorização na região): "Em virtude da insuficiência de dados pretéritos ao rompimento da barragem, esta perita não logrou êxito em aferir, com a precisão necessária, uma eventual valorização/desvalorização na região. A título de contextualização, o bairro Parque da Cachoeira, um dos mais impactados pelo rompimento da barragem, apresentou indícios de valorização imobiliária entre os anos de 2018 e 2025. [...] É importante ressaltar que a valorização observada no bairro Parque da Cachoeira pode não refletir uma tendência geral do mercado, mas é um indício a ser ponderado." Quesito 10 (Valor atual): "R$280.000,00." Quesito 11 (Atingimento direto): "O imóvel objeto da lide margeia o Rio Paraopeba e o rio foi impactado neste trecho." Quesito 20 (Desvalorização): "Não foi constatado que houve desvalorização do imóvel objeto da lide." (destaques acrescidos) Da análise da prova técnica produzida em juízo, verifica-se que não restou comprovada, com a acuidade necessária, a efetiva desvalorização do imóvel que justificasse os pedidos formulados pelos autores. A perita esclareceu que o imóvel não possui registro em cartório e não foi apresentado documento de propriedade. Em relação à desvalorização, consignou que, embora não tenha logrado êxito em aferir eventual valorização ou desvalorização na região por insuficiência de dados pretéritos (ID 10543099615, p. 71), concluiu expressamente, em resposta ao quesito 20, que “não foi constatado que houve desvalorização do imóvel objeto da lide” (ID 10543099615, p. 56 - destaques acrescidos). Mencionou, ainda, indícios de valorização no bairro Parque da Cachoeira, um dos mais impactados pelo desastre, como mera contextualização. Por consequência, rejeita-se também o pedido subsidiário de compra do imóvel pela Vale S.A., uma vez que tal pretensão pressupõe a existência de dano material indenizável decorrente da desvalorização do bem, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, o Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública, invocado pela parte autora como parâmetro, não vincula este Juízo, conforme já decidido em sede de saneamento (ID 9669431299). Dessa forma, ante a ausência de comprovação da titularidade do imóvel, o que inviabiliza a própria legitimidade da parte autora para pleitear indenização por desvalorização do bem e, por consequência, a compra do imóvel pela ré, bem como a ausência de prova da existência do dano alegadamente sofrido e do nexo de causalidade (art. 373, I, CPC, e art. 402 do Código Civil), a improcedência do pedido material formulado é medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Portanto, rejeito os pedidos de indenização por desvalorização imobiliária e de compra do imóvel pelos autores. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RATIFICO o indeferimento da tutela de urgência (ID 9569243134) e INDEFIRO o pedido de tutela de evidência (item II.1.1), ante a ausência dos requisitos legais; 2. DECLARO a preclusão da prova pericial médica indireta em relação ao autor falecido Felipe Junior Rachid de Paula, nos termos da fundamentação supra (item II.1.2), e DETERMINO o cancelamento de sua produção; 3. REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.1 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo da seguinte forma: em relação aos danos morais, fixo o montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o disposto e art. 85, §8º e §8º-A, CPC. Em relação aos danos materiais (desvalorização imobiliária e compra do imóvel), fixo o montante de 10% sobre o valor correspondente à soma dos pedidos materiais rejeitados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC), na forma da lei. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. F. D. D. P.
Autor CORINA GONCALVES CANDIDO
Autor G. H. C. R.
Autor THALIA CRISTINA DINIZ
Autor THIAGO GONCALVES RACHID DE PAULA
Réu VALE S/A
Autor VITORIA EDUARDA CANDIDO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)21/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO ANTONIO CAMPOS MARTINS
OAB: 205544/MG
JOAO PAULO RODRIGUES ALMEIDA
OAB: 190048/MG
LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO
OAB: 164951/MG
HEND CRISTINA SILVA LOPES
OAB: 210831/MG
JAIRO DOS SANTOS VIEIRA
OAB: 189124/MG
BRUNO CORREA LAMIS
OAB: 80058/MG
AMANDA DA SILVA MARIO
OAB: 208330/MG
LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA
OAB: 77822/MG
FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS
OAB: 202535/MG
BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO
OAB: 106948/MG
ERICA GABRIELA SILVA BICALHO
OAB: 171048/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006182-32.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: CORINA GONCALVES CANDIDO CPF: 061.634.766-97 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CORINA GONÇALVES CÂNDIDO, THIAGO GONÇALVES RACHID DE PAULA, VITÓRIA EDUARDA CÂNDIDO DE SOUZA e G. H. C. R. (menor, representado por sua genitora Corina Gonçalves Cândido), em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, por ela administrada em Brumadinho, ocorrido em 25/01/2019. Posteriormente, em razão do falecimento do autor FELIPE JUNIOR RACHID DE PAULA, foram habilitados como seus sucessores THALIA CRISTINA DINIZ (companheira) e ANDRÉ FELIPE DINIZ DE PAULA (filho) (IDs 9873685835, 9873701252 e 9873702501). Sinteticamente, alega-se que: - São posseiros do imóvel situado na Rua Amianto, nº 114, Centro, Brumadinho/MG, desde o ano de 2004, mas já conviviam na localidade desde a infância, pois toda a família da Sra. Corina sempre viveu ali, tratando-se de um terreno de 360 m² de área total e edificação de 120 m², que faz divisa com o Rio Paraopeba; - O imóvel, de uso residencial, conta com a residência da família e um quintal para cultivo de diversas culturas e pastoreio de animais, sendo que os autores investiram suas economias na propriedade com a perspectiva de obter conforto para a família; - Após o rompimento da barragem em 25/01/2019, toda a extensão do Rio Paraopeba foi tomada por rejeitos de minério de ferro com elementos químicos como níquel, magnésio, cádmio, arsênico, mercúrio e chumbo, e o imóvel dos autores, que possui um trecho ladeado imediatamente pela calha do rio, foi afetado pela proximidade com o curso d'água gravemente atingido; - No início de 2022, a cidade de Brumadinho foi atingida por fortes chuvas que ocasionaram uma cheia do Rio Paraopeba como nunca foi visto, despejando na residência dos autores um mar de lama fétida e tóxica, que cobriu toda a casa e o quintal, levando à perda de todos os móveis, eletrodomésticos, roupas e pertences, e a Defesa Civil interditou o imóvel, razão pela qual os autores estão sem casa para morar, residindo com amigos e parentes; - No dia do rompimento, os autores estavam em casa quando a Sra. Vitória viu pelas redes sociais que a barragem havia se rompido, avisando sua mãe, irmãos e vizinho, e em desespero entraram em contato com o companheiro que estava em outra cidade, sendo minutos depois obrigados a sair de sua residência pelas autoridades, com poucos pertences, e ficaram em verdadeiro estado de pânico sem saber o que os esperava; - Os autores perderam vários amigos, conhecidos e parentes na tragédia, dentre eles o Sr. Renato Vieira Caldeira (marido da prima da família), o primo Max Elias de Medeiros, o grande amigo Ramon Júnior Pinto, e a Sra. Sirley de Brito (vizinha e professora de catecismo na adolescência da Sra. Corina), sendo que a requerente sofre com o luto dessas perdas até os dias atuais; - A rua em que residem está situada no trajeto conhecido como rota de fuga em caso de possível novo rompimento, fato desconhecido pela população até o desastre, e foram colocadas placas de sinalização de "rota de fuga" e "ponto de encontro" após o desastre, que são hoje fonte constante de estresse e danos psicológicos; - Foram instaladas sirenes próximas ao terreno após o rompimento de Mariana, sem qualquer treinamento, e as referidas sirenes tocaram novamente dois dias após o acidente, causando pânico e fazendo com que relembrassem os eventos traumáticos; - Por conta do acidente e dos procedimentos de resgate, helicópteros rondavam insistentemente os arredores para efetuar buscas e transporte de corpos, e nas margens do Paraopeba que confrontam com a propriedade foram encontrados quatro corpos, sendo que os autores foram obrigados a conviver com o cheiro de putrefação e a presença constante de urubus, o que causava pânico; - A Vale construiu ao lado da propriedade dos autores uma Rede de Esgoto e Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) sem consultar ou apresentar qualquer estudo de viabilidade, comprometendo a saúde e o sossego, e a Prefeitura emitiu Decreto de Utilidade Pública implicando em desapropriações, com falta de diálogo e acesso à informação, gerando inseguranças e agravando os quadros de ansiedade; - A antiga região, que era tranquila e sossegada, passou a ser um local com várias pessoas desconhecidas, automóveis pesados e péssimo barulho decorrente das obras, perturbando todos ao redor, e o imóvel foi degradado, com sua afetação comercial retirada, estando margeado pela lama tóxica e a poucos metros da obra onde são tratados os rejeitos; - Os autores sofrem com diversos danos de ordem moral e existencial desde o dia do rompimento, incluindo a proximidade com região degradada com lama fétida e contaminada, vetores de doenças infectocontagiosas como dengue, febre amarela, chikungunya e malária, atormentando a alma dos autores; - Todos os sentimentos, sonhos, arrimo financeiro, laços afetivos e histórias construídas no imóvel foram transformados em transtornos, desgosto e angústia, acarretando imensuráveis prejuízos de ordem moral e material, sendo que os autores não conseguem mais realizar as confraternizações e celebrações que ocorriam antes da tragédia; - A relação com o rio foi completamente modificada, pois o Paraopeba foi cercado em vários pontos pela Vale sem prévio aviso para vedar o acesso de pessoas e animais, e os autores não receberam qualquer documento atestando a qualidade da água que consumiam em cisternas oriundas do lençol freático, deixando-os apreensivos quanto à contaminação das plantações e animais que dependiam da água; - Os autores sofreram danos à saúde psíquica que se estendem desde a data do rompimento até o momento atual, gerando impactos na saúde física e mental que impedem a retomada de suas vidas com qualidade, com a Sra. Corina desenvolvendo Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID F41.2), tendo iniciado os sintomas 10 meses após o acidente; - A Sra. Corina passou a não dormir, ter taquicardia, pesadelos com lama, manchas roxas na pele, suores noturnos, não conseguir ver os vídeos da tragédia, teve ideias de suicídio no ano de 2020, engordou significativamente, e faz uso de medicamentos como sertralina, amitriptilina e fluoxetina para controlar os sintomas; - Os demais autores apresentam sintomas como insônia, medo excessivo, preocupação com possível novo rompimento, lembranças angustiantes, estado de alerta constante, taquicardia, e dificuldades para relaxar, sendo que o menor Gustavo, de 9 anos, sonha com o acidente e fica preocupado com a possibilidade de um novo rompimento, não sabendo distinguir entre o acidente da barragem e as enchentes; - O autor Thiago perdeu parentes e amigos em decorrência do rompimento, precisou conviver com as consequências em seu ambiente familiar, tendo sua genitora apresentado sérios sintomas da patologia desenvolvida após o rompimento, e ficou extremamente abalado com a perda de entes queridos, vivenciando a aflição de aguardar as buscas pelos corpos e o medo de que a lama atingisse sua residência; - Os autores sofreram imensuráveis consequências futuras do ilícito perpetrado pela Vale que, até o presente momento, não são totalmente aferíveis, como danos à saúde física e mental, contaminação do solo, doenças respiratórias, intestinais e distúrbios neurológicos decorrentes da toxidade dos rejeitos, configurando danos a posteriori que ainda não são passíveis de conhecimento; - A Vale, por meio do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública, reconheceu o dever de indenizar as vítimas e familiares atingidos pelo rompimento, estabelecendo valores pecuniários aos que foram prejudicados, incluindo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para vítimas de danos à saúde mental, e os autores utilizam este parâmetro como mínimo para suas indenizações, devido à eficácia erga omnes do acordo celebrado em Ação Civil Pública. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A concessão de tutela para pagamento mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada autor para custear despesas de moradia, alimentação e saúde, ou, subsidiariamente, custeio integral de diárias em hotel até o julgamento final; 2 - A concessão de tutela de evidência para adiantamento dos efeitos da resolução do mérito, ante a ausência de prova capaz de gerar dúvida razoável; 3 - A condenação ao pagamento de indenização pela desvalorização do imóvel, em valores a serem apurados por perícia imobiliária, subsidiariamente, a compra do imóvel dos autores pela Vale, utilizando como parâmetro o Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública; 4 - A condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); 5 - A condenação ao pagamento de indenização por danos futuros, com valor a ser liquidado posteriormente (art. 493 c/c art. 324, §1º, II, do CPC). Decisão (ID 9569243134): Deferiu a justiça gratuita aos autores, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da ré. CONTESTAÇÃO (ID 9598483261): Preliminarmente, a ré arguiu inépcia da inicial por ausência de fundamentação no pedido de danos materiais e por falta de comprovação da propriedade do imóvel. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Termo de Compromisso com a Defensoria Pública como parâmetro para indenizações judiciais, tendo em vista a cláusula que limita sua eficácia ao âmbito extrajudicial; alegou a ausência de comprovação dos danos morais e psicológicos, impugnando a prova de residência dos autores (argumentando que os comprovantes de endereço estavam apenas em nome de Corina e não comprovavam a residência dos demais à época dos fatos), bem como a eficácia dos relatórios técnicos unilaterais juntados; sustentou que os danos materiais não foram comprovados, pois os autores não apresentaram matrícula do imóvel ou escritura de compra e venda para comprovar a propriedade, tampouco demonstraram a efetiva desvalorização do bem; afirmou que a enchente de 2022 foi fenômeno natural (intensas chuvas) sem nexo causal com o rompimento da barragem; impugnou o pedido de inversão do ônus da prova; e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em montante reduzido. IMPUGNAÇÃO à contestação (ID 9625398955): A parte autora impugnou a contestação, destacando a responsabilidade objetiva da ré com fundamento na teoria do risco integral, a aplicabilidade do Termo de Compromisso como parâmetro indenizatório devido à sua eficácia erga omnes, a comprovação dos danos morais e materiais por meio dos documentos acostados, a desnecessidade de comprovação da propriedade formal do imóvel (bastando a posse), e requereu a procedência de todos os pedidos. EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 9625405342): Requereu inversão do ônus da prova, perícia psicológica, perícia imobiliária, prova testemunhal e juntada de documentos suplementares. - Parte ré (ID 9634854419): Especificou perícia imobiliária, perícia médica e prova documental. - Ministério Público (ID 9661003202): Manifestou desinteresse na produção de outras provas. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9669431299): Rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório e advertiu a parte autora sobre a necessidade de comprovar a propriedade do imóvel. Despacho (ID 9788487354): Defere a produção de prova pericial de engenharia e prova pericial médica, nomeia a perita de engenharia (Renata Almada Barbosa) e estabelece diretrizes e quesitos oficiais para ambas as perícias. Manifestação do MPMG (ID 9797604287): Registrou ciência, sem nada requerer. Manifestação da parte autora (ID 9873685835): Requereu a substituição processual do autor Felipe Junior Rachid de Paula (falecido) por seus herdeiros (Thalia Cristina Diniz e André Felipe Diniz de Paula), com a juntada das respectivas procurações e certidão de óbito. LAUDOS PERICIAIS MÉDICOS (IDs 9901131607, 9901125081, 9901142302 e 9901148150): Referentes aos periciados Corina Gonçalves Cândido, Thiago Gonçalves Rachid de Paula, Gustavo Henrique Cândido Ribeiro e Vitória Eduarda Candido de Souza, respectivamente. O perito oficial concluiu que Corina apresenta Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID F41.2), mas sem nexo causal com o rompimento da barragem; e que os demais autores estão dentro dos padrões de normalidade mental, sem qualquer transtorno relacionado ao evento. Intimadas sobre os laudos, a parte autora impugnou e apresentou pedido de esclarecimentos e quesitos complementares (IDs 10116125832, 10116114392, 10116143652, 10116138910 e 10116126571), e a parte ré manifestou-se pela improcedência (IDs 10093929525 e 10093923137). Despacho (ID 10104254699): Determinou a substituição processual do autor Felipe Junior Rachid de Paula (falecido) por seus herdeiros e deferiu a realização de perícia médica indireta para o falecido, com base na documentação constante dos autos e prontuários médicos, fixando prazo de 30 dias para juntada de documentos essenciais pela parte autora. Manifestação do MPMG (ID 10114652607): Registrou ciência, requerendo nova vista apenas na hipótese de eventual medida cautelar, antecipação de tutela ou para parecer final, após ultimada a instrução processual. Manifestação da parte autora (ID 10153168687): Informou a ausência de documentos médicos do autor Felipe Junior Rachid de Paula (falecido) e requereu a oitiva dos profissionais de saúde que o acompanhavam durante cumprimento de pena na época do rompimento da barragem. Despacho (ID 10284461627): Determinou a intimação do perito médico para prestar esclarecimentos sobre os quesitos complementares formulados pela parte autora, concedeu vista às partes após os esclarecimentos, e determinou que os autores comprovassem que o autor Felipe Junior Rachid de Paula esteve recolhido em estabelecimento prisional na época do rompimento. Esclarecimentos periciais médico (IDs 10289534582, 10289531293, 10289528957 e 10289531745): O perito apresentou respostas aos quesitos complementares, mantendo integralmente as conclusões dos laudos originais pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os danos à saúde mental dos autores, destacando que Corina apresenta Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID F41.2), mas sem relação com o evento, e que os demais periciados estão dentro dos padrões de normalidade mental. Intimadas, a parte ré e o Ministério Público se manifestaram nos IDs 10312878065 e 10328614915. A parte autora, por sua vez, ficou silente. Manifestação da parte autora (ID 10303316339): Comprovou que o autor Felipe Junior Rachid de Paula esteve recolhido em estabelecimento prisional na época do rompimento, mediante juntada do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e certidão de óbito, reiterando o pedido de oitiva dos profissionais de saúde que o acompanhavam. Despacho (ID 10391908619): Arbitrou os honorários periciais de engenharia em R$ 7.500,00, determinou a intimação da parte autora para comprovar a prisão de Felipe Junior na época do rompimento (ressaltando que os documentos juntados referem-se ao ano de 2020), e intimou a ré para depositar a referida quantia. Certidão (ID 10442265018): Certificou o decurso de prazo sem manifestação da parte autora quanto à comprovação da prisão de Felipe Junior. Despacho (ID 10462876445): Intimou a autora para, nos termos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024, parcialmente modificada pelo Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, informar se pretende a continuidade integral do processo ou apenas quanto aos pedidos remanescentes (abalo à saúde mental, cumulado ou não com ressarcimento de despesas médicas). Manifestação da parte autora (ID 10487931781): Manifestou-se requerendo o prosseguimento integral do feito em relação a todas as pretensões deduzidas, bem como a intimação da perita de engenharia para início dos trabalhos e a realização de todos os meios de prova requeridos. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 110543115297 e 10543099615): A perita, Engª Renata Almada Barbosa, concluiu que o imóvel não está registrado em cartório, está em área de APP e Planície de Inundação, localizado a cerca de 4 km da ZAS, foi inundado em janeiro de 2022 mas reformado, e que não houve desvalorização do imóvel, avaliado em R$ 280.000,00. Despacho (ID 10557934671): Determinou vista às partes e ao Ministério Público sobre o laudo pericial de engenharia. Manifestação do MPMG (ID 10561620242): Registrou ciência do laudo pericial de engenharia, pugnando pelo prosseguimento do feito. Intimação sobre laudo pericial de engenharia (ID 10559668151): A parte autora impugnou o laudo e requereu esclarecimentos (ID 10575735573), enquanto a parte ré o corroborou, com parecer técnico (IDs 10568337058 e 10568330471), pugnando pela improcedência. Despacho (ID 10599477692): Determinou a intimação da perita de engenharia para prestar esclarecimentos sobre os quesitos complementares formulados pela parte autora. Esclarecimentos periciais de engenharia (ID 10603428130): A perita respondeu aos quesitos complementares, esclarecendo que a metodologia da NBR 15.515 não foi aplicada por falta de base técnico-documental robusta; que a menção ao bairro Parque da Cachoeira é meramente contextual, sem tratamento estatístico; que o Laudo BioEng aponta correlação entre a lama amostrada e o rompimento da Barragem B-I; e que a inclusão do imóvel na ZSS tende a reduzir a liquidez e pressionar o valor de mercado, mas não caracteriza liquidação forçada. Manifestação da parte ré (ID 10614061995): Manifestou-se sobre os esclarecimentos, reiterando a improcedência dos pedidos e juntando parecer técnico de seus assistentes (ID 10614063347). Manifestação do MPMG (ID 10625786099): Registrou ciência dos esclarecimentos periciais, nada requerendo. Manifestação da parte autora (ID 10625896923): Apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais, arguindo nulidade da prova pericial por vício metodológico (violação à NBR 15.515 e NBR ISO/IEC 17025), requerendo nova perícia (art. 480 do CPC), e juntando parecer técnico (ID 10625911704). Despacho (ID 10650842720): Indeferiu os pedidos de nova perícia e oitiva do perito, por considerar os laudos suficientemente claros e conclusivos, e determinou a intimação do Ministério Público para apresentar razões finais, dispensando as partes da apresentação das razões finais. PARECER FINAL (ID 10669159247): O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos, por insuficiência probatória quanto aos danos morais individuais, ausência de comprovação do nexo causal e inexistência de desvalorização do imóvel, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/15). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da tutela de evidência pleiteada Cuida-se de pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora na petição inicial (ID 7961673046, p. 60), por meio do qual pretende o adiantamento dos efeitos da resolução do mérito ou, subsidiariamente, a retirada do efeito suspensivo de eventual recurso de apelação, nos termos do art. 311, IV, c/c art. 1.012, § 1º, V, ambos do CPC. Examino. A tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC dispensa a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e será concedida desde que preenchidos os requisitos dispostos nas hipóteses dos incisos I a IV. Em se tratando de concessão de tutela de evidência em caráter liminar, como pretende a parte autora, o parágrafo único do mesmo artigo autoriza a concessão apenas nas hipóteses dos incisos II e III, ou seja, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II) ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (inciso III). Considerando que não se trata de pedido reipersecutório, não há que se falar em concessão liminar de tutela de evidência fundada no inciso III. Além disso, apesar do rompimento da barragem se tratar de fato notório, não se mostra possível presumir liminarmente, de forma indene de dúvidas, a relação imediata e direta de causalidade entre os males de que a parte autora afirma estar acometida e o evento imputável à requerida, sendo necessárias, para se constatar a plausibilidade das alegações autorais, a instauração do contraditório e a dilação probatória. Somado a isso, acrescenta-se que, na hipótese descrita no inciso II, ainda se exige, cumulativamente à comprovação documental dos fatos alegados pela parte autora, a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante, requisito também ausente no presente caso. Ainda que sob o prisma da fungibilidade entre as tutelas provisórias, o que admitiria a análise da tutela provisória como de urgência, nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, já se passaram mais de três anos desde a tragédia em comento, tempo suficiente a que outros fatos supervenientes, de causas variadas, sejam capazes por si sós de impactar a vida de uma pessoa, moral e materialmente, a exemplo de uma pandemia de Covid. Em tal contexto, não se mostra possível presumir liminarmente, de forma indene de dúvidas, a relação imediata e direta de causalidade entre os males de que a parte autora afirma estar acometida e o evento imputável à requerida, sendo necessárias, para se constatar a plausibilidade das alegações autorais, a instauração do contraditório e a dilação probatória. Assim, INDEFIRO a tutela de evidência pela parte autora, vez que ausentes os requisitos dispostos nos incisos do art. 311 do CPC. II.1.2 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, que determinou a suspensão das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do rompimento da Barragem B-I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha decisão definitiva na liquidação coletiva. Interposto agravo de instrumento, o eg. TJMG deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para determinar que: (i) as ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", não sejam afetadas pela ordem de suspensão, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações. No caso concreto, os autores Corina Gonçalves Cândido e outros formulam pedidos de natureza extrapatrimonial (indenização por danos morais e psicológicos, incluindo abalo à saúde mental), bem como de natureza patrimonial (indenização por desvalorização do imóvel e danos a posteriori). No despacho de ID 10462876445 a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a continuidade do processo nos termos da ACP, tendo requerido expressamente o prosseguimento integral da ação (ID 10487931781). Diante do exposto, considerando que os pedidos de "abalo à saúde mental" (danos morais e psicológicos) enquadram-se expressamente na exceção do item (i), bem como considerando a faculdade exercida pela autora em relação aos demais pedidos patrimoniais (item ii), dá-se prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões deduzidas na inicial. II.1.3 – Da preclusão da prova pericial médica indireta em relação ao autor falecido Felipe Junior Rachid de Paula Conforme consta nos autos, o autor Felipe Junior Rachid de Paula faleceu em 18/06/2022, conforme certidão de óbito juntada no ID 9873676647, sendo seus herdeiros Thalia Cristina Diniz (companheira) e André Felipe Diniz de Paula (filho) habilitados como seus sucessores (IDs 9873685835, 9873701252 e 9873702501). Em decisões anteriores (IDs 10104254699 e 10106176450), foi deferida a produção de prova pericial médica indireta, facultando-se aos sucessores do autor falecido a juntada de documentos essenciais à comprovação das condições psíquicas do falecido, tais como atestados médicos, prontuários de internações hospitalares, laudos médicos e resultados de exames, especialmente considerando-se que a inicial alegava que o autor sofreu danos psicológicos em decorrência do rompimento, tendo perdido amigos e parentes na tragédia. Todavia, analisando-se os autos, verifica-se que os sucessores do autor falecido, regularmente habilitados, não juntaram aos autos a documentação médica completa e necessária que pudesse subsidiar tecnicamente a realização da perícia indireta. Em manifestação de ID 10153168687, a parte autora informou a ausência de documentos médicos do autor falecido e requereu a oitiva de profissionais de saúde que o acompanhavam durante cumprimento de pena, tendo o juízo determinado a comprovação do recolhimento em estabelecimento prisional (IDs 10284461627 e 10391908619). A parte autora, no ID 10303316339, comprovou que o autor estava preso na época do rompimento mediante juntada do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), mas não juntou prontuários médicos completos, laudos detalhados, relatórios de evolução do tratamento, atestados médicos contemporâneos ao evento ou quaisquer outros documentos que comprovassem os diagnósticos alegados e o nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e o pretenso dano à saúde mental, tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte autora (certidão ID 10442265018). Quanto ao pedido de oitiva de profissionais de saúde formulado pela parte autora (ID 10153168687), este não demonstrou, de forma fundamentada, a necessidade da oitiva, limitando-se a fazer alegações genéricas quanto à ausência de documentação. Além disso, intimada para comprovar a reclusão do autor à época do rompimento, a parte autora quedou-se inerte, razão pela qual tal pedido restou prejudicado, notadamente considerando que a instrução processual foi encerrada pelo despacho de ID 10650842720. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia aos sucessores do autor falecido o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar a existência do alegado dano à saúde mental e sua relação de causalidade com o evento danoso. Diante dessa inércia, opera-se a preclusão da prova pericial médica indireta, com a consequente aplicação do art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias. A ausência de substrato documental mínimo (prontuários, laudos detalhados, atestados contemporâneos ao evento ou que comprovem o quadro clínico alegado) inviabiliza tecnicamente a realização da perícia indireta, ônus que recai exclusivamente sobre os sucessores. Diante disso, declaro a preclusão da prova pericial médica indireta em relação ao autor falecido Felipe Junior Rachid de Paula e determino o cancelamento de sua produção, indeferindo, por consequência, o pedido de oitiva de profissionais de saúde formulado pela parte autora (ID 10153168687). aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer fundamento para a anulação, desconsideração ou renovação da prova pericial. Elaborado por profissional de confiança do Juízo, o laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera discordância da parte autora em relação às conclusões do expert não constitui motivo suficiente para afastar a prova técnica ou determinar a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, porquanto a matéria se mostra suficientemente esclarecida para a formação do convencimento judicial. II.1.4 – Da impugnação ao laudo pericial de engenharia A parte autora impugnou o laudo pericial (IDs 10543115297 e 10543099615), alegando inadequação metodológica, violação às normas técnicas ABNT NBR 15.515 e NBR 14.653, ausência de amostra de controle (background), quebra da cadeia de custódia, desconsideração do estigma ambiental e da perda de liquidez, requerendo nova perícia (art. 480 do CPC), com juntada de parecer técnico divergente (ID 10625911704). Examino. As alegações da parte autora, embora detalhadas e amparadas em parecer técnico de assistência, não são suficientes para infirmar a validade da prova técnica produzida. O laudo foi elaborado por perita de confiança do Juízo (Engª Renata Almada Barbosa), observando os requisitos do art. 473 do CPC e a metodologia prevista na NBR 14.653 da ABNT para avaliação de imóveis urbanos, contendo fundamentação técnica suficiente e respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo (IDs 10543115297 e 10543099615). A perita esclareceu que o imóvel não possui registro em cartório, não foi apresentado documento de propriedade e concluiu que "não foi constatado que houve desvalorização do imóvel objeto da lide" (ID 10543099615, p. 56). Em resposta aos quesitos complementares (ID 10603428130), a perita esclareceu que a NBR 15.515 não foi aplicada por falta de base técnico-documental robusta; que o Laudo BioEng aponta correlação entre a lama e o rompimento; e que a inclusão do imóvel na ZSS tende a reduzir a liquidez, mas não caracteriza liquidação forçada. As alegações da parte autora revelam mero inconformismo com as conclusões da perícia, sem demonstrar falhas metodológicas insanáveis. A divergência entre o laudo oficial e o parecer técnico da parte autora, por si só, não autoriza a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou vício insanável capaz de comprometer a credibilidade da prova técnica. A divergência entre o laudo oficial e o parecer técnico da parte autora, por si só, não autoriza a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, que exige a demonstração de vício grave ou insuficiência do laudo para justificar a substituição da prova técnica. Inexistindo elementos que justifiquem a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, rejeito a impugnação da parte autora e mantenho o laudo pericial de engenharia e seus esclarecimentos como prova válida nos autos. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso concreto, verifica-se que os autores integram o mesmo núcleo familiar, na condição de mãe e filhos, conforme demonstram os documentos pessoais juntados aos autos (IDs 7961673050, 7961673060, 7961673071, 7961673076, 7961673084, entre outros). Na petição inicial (ID 7961673046), declararam ser residentes e domiciliados na Rua Amianto, nº 114/126, Centro, Brumadinho/MG, CEP 35.460-000. Em contestação (ID 9598483261), a ré impugnou a alegação de residência, sustentando que o único comprovante de endereço apresentado estava em nome da autora Corina Gonçalves Cândido, não sendo suficiente para demonstrar que os demais autores residiam no mesmo endereço à época dos fatos. Entretanto, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma suficiente, a residência dos autores em Brumadinho/MG. Foram apresentados: (i) conta de água da COPASA em nome de Corina Gonçalves Cândido (ID 7961673090); (ii) declaração subscrita por vizinhos (ID 7961673045); (iii) comprovante de atendimento da autora Corina junto ao posto de saúde local desde o ano de 2004 (ID 9718088353); e (iv) notas fiscais emitidas por depósito de materiais de construção em nome de Corina Gonçalves Cândido (IDs 9718122702 e 9718140450). Soma-se a isso o fato de que os relatos constantes dos laudos periciais médicos dos autores (IDs 9901131607, 9901125081, 9901142302 e 9901148150) mostram-se compatíveis com o endereço informado na petição inicial. Cumpre ressaltar que, em relação aos autores que eram menores de idade à época dos fatos ou estudantes de ensino superior com até 24 anos de idade, é plenamente aplicável a presunção de residência junto aos genitores ou responsáveis, em razão da dependência econômica, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.250/95. Acrescenta-se, ainda, que a própria ré juntou aos autos extratos referentes ao pagamento do auxílio emergencial (IDs 9598490344 e 9598488054), dos quais constam repasses efetuados à autora Corina Gonçalves Cândido e ao autor Felipe Junior entre abril de 2019 e outubro de 2021. Tal circunstância evidencia que, em sede administrativa, a própria ré reconheceu o preenchimento dos requisitos para inclusão dos beneficiários no Programa de Transferência de Renda, o que pressupõe, entre outros critérios, a residência na área atingida pela tragédia de Brumadinho. Desse modo, considerando o conjunto probatório produzido, composto por documentos anteriores e contemporâneos ao rompimento da barragem, ocorrido em 25/01/2019, conclui-se que restou suficientemente comprovado que os autores residiam em Brumadinho/MG à época do desastre. Superada a controvérsia quanto à residência, passa-se à análise das provas relativas aos danos alegados pela parte autora, consistentes em danos à saúde e danos materiais decorrentes da alegada desvalorização do imóvel, cujo prosseguimento foi integralmente admitido, nos termos da fundamentação constante do item II.1.2, em observância ao decidido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, proferido no âmbito da Ação Civil Pública. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). Os autores pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além de indenização por danos a posteriori, com valor a ser liquidado posteriormente por arbitramento, em razão das consequências futuras do rompimento, como danos à saúde, contaminação do solo, doenças respiratórias e neurológicas. Ocorre, no entanto, que os danos morais e a posteriori pleiteados possuem uma única causa de pedir, afinal, todas as parcelas decorrem de um único evento: o rompimento da barragem. Nada obstante ser notório o fato de que ainda há severas consequências do rompimento da barragem objeto de operação da ré que recaem sobre a cidade de Brumadinho/MG até os dias atuais, supor que a parte autora poderia sofrer diversas “espécies de danos morais” decorrentes de um único fato seria autorizar que todas as pessoas afetadas por um único evento (e, portanto, uma única causa de pedir) ajuizassem infindáveis e incontáveis ações judiciais por cada consequência deste fato, por exemplo, uma ação indenizatória por cada parente falecido, outra ação pelos danos psicológicos, outra pelos danos psiquiátricos, outra para danos à honra, outra para danos à imagem, outra pelo não recebimento de auxílio emergencial, etc. Apesar da possibilidade de um ato infringir diversos direitos de personalidade, o que há, em verdade, não são diversas “espécies de danos morais”, mas, invariavelmente, um dano com extensões variadas, que terá impacto no montante da indenização, exatamente como dispõe o art. 944 do Código Civil ao prever que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Dessa forma, não há que se falar em fracionamento do dano moral, devendo haver uma única indenização por esse título, cujo valor será fixado com base na extensão do dano comprovado nos autos, sendo que o pedido de "danos a posteriori" configura mero desdobramento do dano moral já pleiteado, razão pela qual não merece prosperar de forma autônoma. A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. II.2.2.1 – QUANTO AO AUTOR FALECIDO FELIPE JUNIOR RACHID DE PAULA A pretensão indenizatória em nome do autor Felipe Junior Rachid de Paula não merece acolhimento, diante da ausência de prova mínima do alegado abalo psíquico decorrente do rompimento da barragem. Nos termos dos arts. 373, I, e 369 do CPC, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito, podendo se valer de todos os meios de prova moralmente legítimos. Contudo, apesar do lapso temporal entre o evento (25/01/2019) e o óbito (18/06/2022), não foram juntados aos autos documentos médicos aptos a demonstrar o alegado dano, como prontuários de internação hospitalar, laudos médicos detalhados com os diagnósticos de abalo psicológico, relatórios de evolução do tratamento ou quaisquer outros documentos clínicos robustos. Os sucessores do autor falecido, em manifestação ID 10153168687, informaram a ausência de documentos médicos e requereram a oitiva de profissionais de saúde, sem, contudo, comprovar a necessidade da medida. Ademais, embora deferida a prova pericial médica indireta (IDs 10104254699 e 10106176450), os sucessores, intimados a apresentar a documentação necessária, permaneceram inertes, juntando apenas o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) que comprovava a reclusão do autor à época do rompimento (ID 10303316339), mas sem apresentar os prontuários, laudos detalhados ou atestados médicos exigidos, o que ensejou a preclusão da prova, conforme fundamentado no item II.1.2. Quanto ao pedido de oitiva de profissionais de saúde formulado pela parte autora (ID 10153168687), não restou demonstrada, de forma fundamentada, a necessidade da oitiva, limitando-se a fazer alegações genéricas quanto à ausência de documentação, razão pela qual tal pedido restou prejudicado, notadamente considerando que a instrução processual foi encerrada (ID 10650842720). Assim, ausente comprovação do dano e inviabilizada a perícia por ausência de elementos mínimos, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais por abalo à saúde mental do autor falecido Felipe Junior Rachid de Paula, nos termos do art. 487, I, do CPC. II.2.2.2 – EM RELAÇÃO AOS AUTORES CORINA GONÇALVES CÂNDIDO, THIAGO GONÇALVES RACHID DE PAULA, VITÓRIA EDUARDA CANDIDO DE SOUZA e G. H. C. R. Quanto ao resultado do exame pericial individual dos autores, os laudos periciais, elaborados nos moldes do art. 473 do CPC, concluíram que: CORINA GONÇALVES CÂNDIDO: "Do exposto, extrai-se que a pericianda apresenta quadro composto predominantemente por sintomas depressivos e ansiosos, porém de forma insuficiente para preencher, isoladamente, o diagnóstico de Episódio Depressivo ou de Transtorno de Ansiedade Generalizada. A tal patologia dá-se o nome de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, classificado, de acordo com a 10ª edição da Classificação Internacional de Doenças, como CID 10 F 41.2. Pericianda apresenta tal patologia há aproximadamente 4 anos, iniciando os sintomas 10 meses após o acidente do rompimento da barragem. Conclui-se, ainda, que não há nexo causal com a tragédia em questão." (ID 9901131607, p. 9 - destaques acrescidos) THIAGO GONÇALVES RACHID DE PAULA: "Do exposto, extrai-se que periciando apresenta o psiquismo no limiar da normalidade. Não há distúrbios significativos para o lado das esferas timoafetiva, sensoperceptiva e também na forma, no conteúdo e no curso do pensamento. A memória está íntegra. A vontade não apresentou sinais de distúrbios. A inteligência é normal. Embora seja um indivíduo algo angustiado, é certo que esta manifestação não pode, nele, caracterizar doença mental. Ou seja, o periciando está dentro dos padrões da normalidade mental." (ID 9901125081, p. 7) VITÓRIA EDUARDA CANDIDO DE SOUZA: "Do exposto, extrai-se que periciando apresenta o psiquismo no limiar da normalidade. Não há distúrbios significativos para o lado das esferas timoafetiva, sensoperceptiva e também na forma, no conteúdo e no curso do pensamento. A memória está íntegra. A vontade não apresentou sinais de distúrbios. A inteligência é normal. Embora seja um indivíduo algo angustiado, é certo que esta manifestação não pode, nele, caracterizar doença mental. Ou seja, o periciando está dentro dos padrões da normalidade mental."(ID 9901148150, p. 9) G. H. C. R.: "Do exposto, extrai-se que periciando apresenta o psiquismo no limiar da normalidade. Não há distúrbios significativos para o lado das esferas timoafetiva, sensoperceptiva e também na forma, no conteúdo e no curso do pensamento. A memória está íntegra. A vontade não apresentou sinais de distúrbios. A inteligência é normal. Embora seja um indivíduo algo angustiado, é certo que esta manifestação não pode, nele, caracterizar doença mental. Ou seja, o periciando está dentro dos padrões da normalidade mental." (ID 9901142302, p. 8) Esclarecimentos periciais médicos (IDs 10289534582, 10289531293, 10289528957 e 10289531745): O perito, ao responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora, manteve integralmente as conclusões dos laudos originais, reafirmando a inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os danos à saúde mental dos autores, com destaque aos esclarecimentos quanto a autora CORINA GONÇALVES CÂNDIDO (ID 10289534582, p. 2-3), tendo o perito esclareceu que, embora o Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão possa ser desencadeado por evento traumático, no caso da pericianda os sintomas desenvolvidos 10 meses após o evento (ID 9901131607, P. 5) não possuem ligação com o rompimento da barragem. A perícia médica também destacou que os autores não apresentaram nos autos documentos comprobatórios do alegado acometimento do estado de saúde mental em decorrência do rompimento da barragem, como prontuários médicos, laudos detalhados ou relatórios de evolução do tratamento. Embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479, CPC), suas conclusões devem ser priorizadas em detrimento de provas unilateralmente produzidas, considerando que a perícia foi realizada por profissional técnico, imparcial e de confiança do juízo (art. 466, CPC). A ausência de relatórios médicos ou psicológicos apresentados com a petição inicial reforça tais conclusões. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a presença cumulativa de três elementos: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre eles. No presente caso, ainda que a parte autora alegue em sua petição inicial o abalo emocional e a perda de pessoas próximas em decorrência do rompimento da barragem, não restou demonstrado o dano individualizado, tampouco o nexo de causalidade. As alegações são genéricas e desprovidas de prova mínima ou indiciária do suposto prejuízo psíquico que justifique a indenização pleiteada, notadamente considerando que os laudos periciais oficiais e os respectivos esclarecimentos, realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastaram expressamente o nexo de causalidade entre o evento e os alegados danos à saúde mental dos autores. II.2.2.3 – Quanto à alegada perda de pessoas próximas (familiares e conhecidos) Para além das consequências gerais e próprias aos coabitantes de Brumadinho, os autores relatam intenso sofrimento psíquico decorrente da perda de pessoas conhecidas, supostamente vítimas do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, dentre elas: Sr. Renato Vieira Caldeira (marido da prima da família), Max Elias de Medeiros (primo), Ramon Júnior Pinto (grande amigo de todos) e Sra. Sirley de Brito (vizinha e professora de catecismo na adolescência da Sra. Corina). Alegam que mantinham com essas pessoas vínculos de amizade e convivência, especialmente em eventos sociais e confraternizações. Contudo, as alegações apresentadas são genéricas e desprovidas de suporte probatório mínimo. Os autores limitaram-se a relatar passagens de sua memória afetiva e a apresentar fotografias no corpo da petição inicial (IDs 7961673047, 7961703051, 7961703052). No entanto, as imagens trazidas aos autos não permitem a identificação inequívoca das vítimas mencionadas, tampouco demonstram a existência de convivência íntima ou vínculo estreito com elas. Ademais, não foi juntada qualquer certidão de óbito das pessoas citadas, impedindo a verificação da efetiva ocorrência de seus falecimentos e de eventual nexo de causalidade com o desastre. Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral), desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. III- Considerando que, normalmente, a relação entre primos é mais distante, o vínculo afetivo entre o autor e seus falecidos primos não se presume, necessitando de prova do vínculo afetivo, ou seja, de que conviviam de forma bastante próxima. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). Assim, diante da ausência de documentos que comprovem os supostos óbitos de Renato Vieira Caldeira, Max Elias de Medeiros, Ramon Júnior Pinto e Sirley de Brito, bem como da inexistência de provas que demonstrem efetivamente a alegada relação de íntima convivência entre os autores e essas pessoas, não é possível acolher a pretensão indenizatória fundada nesses vínculos afetivos. Tais alegações, portanto, não podem ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil. II.2.3 – Danos materiais II.2.3.1 – Desvalorização imobiliária Conforme relato na petição inicial (ID 7961673046), os autores alegam ser posseiros do imóvel localizado na Rua Amianto, nº 114/126, no Centro de Brumadinho/MG (ID 7961673090). Alegam que, em razão do rompimento da barragem e da proximidade com o Rio Paraopeba, o imóvel sofreu drástica desvalorização, além de contaminação do lençol freático e isolamento geográfico. Requerem, assim, indenização a título de danos materiais pela desvalorização do bem, em valores a serem apurados mediante perícia imobiliária, ou, subsidiariamente, a compra do imóvel pela Vale. Na contestação (ID 9598483261), a parte ré impugnou a prova de propriedade e a suficiência do comprovante de endereço. Sustenta, ainda, a ausência de nexo causal e de comprovação de que o imóvel tenha sofrido desvalorização econômica real em decorrência do evento, alegando que a mera proximidade não gera dano material presumido. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de ID 9669431299, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). Sendo assim, em relação à comprovação de propriedade do imóvel objeto da lide, requisito indispensável para quem alega ter sofrido perda patrimonial (danos emergentes), a parte autora não produziu Escritura Pública de Compra e Venda ou Registro do Imóvel. Conforme constatado pela própria perita de engenharia (ID 10543099615, p. 25 e 71): "Imóvel não registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho" e "Não foi apresentado nenhum documento para comprovar a propriedade do imóvel." A comprovação da titularidade do bem constitui pressuposto indispensável para o reconhecimento da legitimidade material da pretensão indenizatória relativa à alegada perda patrimonial. A ausência de registro do título de compra e venda no Registro de Imóveis, somada à inexistência de matrícula individualizada, obsta o reconhecimento da titularidade do imóvel pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme: "A aquisição da propriedade imóvel, por ato inter vivos, depende do registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. O contrato de compra e venda, por si só, gera apenas efeitos obrigacionais entre as partes, não sendo suficiente para comprovar o domínio do imóvel em ação indenizatória". (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.006022-8/001, Relator Nicolau Lupianhes Neto). Superada a questão da propriedade, ainda que assim não fosse, verifica-se que a parte autora também não se desincumbiu do ônus de comprovar o dano material consistente na alegada desvalorização do imóvel (art. 373, I, CPC, e art. 402 do Código Civil). Para a apuração desses elementos foi deferida prova pericial de engenharia (ID 9788487354). A perita judicial, Eng.ª Renata Almada Barbosa, apresentou o laudo pericial (IDs 10543115297 e 10543099615), do qual se destacam as seguintes conclusões "- O imóvel objeto da lide não está registrado no Cartório de Registro de imóveis. - Não foi apresentado nenhum documento para comprovar a propriedade do imóvel. - O local é originário de ocupação espontânea/irregular, não possuindo quaisquer registros de planta de aprovação nos arquivos municipais. - O imóvel está inserido em uma área de APP Área de preservação Permanente. - O esgoto do imóvel é jogado diretamente no Rio Paraopeba. - O fornecimento de água é feito pela COPASA. - A partir de imagens do Google Earth foi estimada a área do terreno com 700m2, aproximadamente. - Conforme levantamento realizado por esta Perita, há uma construção no local, com área total construída de 119,19m2, - A construção não possui projeto aprovado junto à Prefeitura de Brumadinho. - Valor atual de mercado: R$280.000,00 - O imóvel encontra-se distante, em linha reta, a aproximadamente 4km da ZAS Zona de Autossalvamento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão. - O imóvel está dentro da ZSS Zona de segurança secundária da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão. - Conforme amplamente noticiado e de conhecimento público, o Rio Paraopeba foi impactado pelo rompimento da barragem. O rio margeia os fundos do imóvel. - A construção foi totalmente inundada, após a enchente ocorrida em Janeiro/2022. Após esta data o imóvel foi reformado. - Em virtude da insuficiência de dados pretéritos ao rompimento da barragem, esta perita não logrou êxito em aferir, com a precisão necessária, uma eventual valorização/desvalorização na região. A título de contextualização, o bairro Parque da Cachoeira, um dos mais impactados pelo rompimento da barragem, apresentou indícios de valorização imobiliária entre os anos de 2018 e 2025. É importante ressaltar que a valorização observada no bairro Parque da Cachoeira pode não refletir uma tendência geral do mercado, mas é um indício a ser ponderado." (ID 10543099615, p. 71 - destaques acrescidos) Em resposta aos quesitos judiciais, a perita consignou (ID 10543099615, p. 52-56): Quesito 1 (Propriedade): "Não foi apresentado nenhum documento de propriedade do imóvel." Quesito 2 (Área registral): "O imóvel não possui matrícula no cartório de registro de imóveis." Quesito 7 (Desvalorização na região): "Em virtude da insuficiência de dados pretéritos ao rompimento da barragem, esta perita não logrou êxito em aferir, com a precisão necessária, uma eventual valorização/desvalorização na região. A título de contextualização, o bairro Parque da Cachoeira, um dos mais impactados pelo rompimento da barragem, apresentou indícios de valorização imobiliária entre os anos de 2018 e 2025. [...] É importante ressaltar que a valorização observada no bairro Parque da Cachoeira pode não refletir uma tendência geral do mercado, mas é um indício a ser ponderado." Quesito 10 (Valor atual): "R$280.000,00." Quesito 11 (Atingimento direto): "O imóvel objeto da lide margeia o Rio Paraopeba e o rio foi impactado neste trecho." Quesito 20 (Desvalorização): "Não foi constatado que houve desvalorização do imóvel objeto da lide." (destaques acrescidos) Da análise da prova técnica produzida em juízo, verifica-se que não restou comprovada, com a acuidade necessária, a efetiva desvalorização do imóvel que justificasse os pedidos formulados pelos autores. A perita esclareceu que o imóvel não possui registro em cartório e não foi apresentado documento de propriedade. Em relação à desvalorização, consignou que, embora não tenha logrado êxito em aferir eventual valorização ou desvalorização na região por insuficiência de dados pretéritos (ID 10543099615, p. 71), concluiu expressamente, em resposta ao quesito 20, que “não foi constatado que houve desvalorização do imóvel objeto da lide” (ID 10543099615, p. 56 - destaques acrescidos). Mencionou, ainda, indícios de valorização no bairro Parque da Cachoeira, um dos mais impactados pelo desastre, como mera contextualização. Por consequência, rejeita-se também o pedido subsidiário de compra do imóvel pela Vale S.A., uma vez que tal pretensão pressupõe a existência de dano material indenizável decorrente da desvalorização do bem, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, o Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública, invocado pela parte autora como parâmetro, não vincula este Juízo, conforme já decidido em sede de saneamento (ID 9669431299). Dessa forma, ante a ausência de comprovação da titularidade do imóvel, o que inviabiliza a própria legitimidade da parte autora para pleitear indenização por desvalorização do bem e, por consequência, a compra do imóvel pela ré, bem como a ausência de prova da existência do dano alegadamente sofrido e do nexo de causalidade (art. 373, I, CPC, e art. 402 do Código Civil), a improcedência do pedido material formulado é medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Portanto, rejeito os pedidos de indenização por desvalorização imobiliária e de compra do imóvel pelos autores. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RATIFICO o indeferimento da tutela de urgência (ID 9569243134) e INDEFIRO o pedido de tutela de evidência (item II.1.1), ante a ausência dos requisitos legais; 2. DECLARO a preclusão da prova pericial médica indireta em relação ao autor falecido Felipe Junior Rachid de Paula, nos termos da fundamentação supra (item II.1.2), e DETERMINO o cancelamento de sua produção; 3. REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.1 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo da seguinte forma: em relação aos danos morais, fixo o montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o disposto e art. 85, §8º e §8º-A, CPC. Em relação aos danos materiais (desvalorização imobiliária e compra do imóvel), fixo o montante de 10% sobre o valor correspondente à soma dos pedidos materiais rejeitados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC), na forma da lei. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.C.