Detalhe do processo

5006179-86.2021.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006179-86.2021.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: E. M. P. ADVOGADO do(a) REU: ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA - SP354691 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em face de E. M. P., brasileiro, casado, filho de José Elisio Pessanha e Ana Elizabete da Silva Melo, nascido em 3/6/1986, natural de São Gonçalo/RJ, portador do documento de identidade nº 33.568.456-9-Detran/RJ e do CPF nº 019.415.473-46, residente na Rua Ezequiel da Silva, nº 177, bairro Jardim Alvorada, CEP 12332-160, Jacareí/SP, e-mail meliezio84@gmail.com, telefone (12) 99179-9181, pela prática dos seguintes fatos delituosos. Consta da denúncia, que nos dias 4/6/2021, 21/6/2021 e 6/7/2021, E. M. P., de forma livre e consciente, disponibilizou, por 3 vezes, em aplicativos de Internet, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes (FATO 1). A inicial acusatória narra, ainda, que no dia 18 de janeiro de 2024, data do cumprimento da busca e apreensão em sua residência, E. M. P., de forma livre e consciente, armazenava, em seu notebook Lenovo e em seu aparelho celular Motorola, 237 arquivos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes (FATO 2). Ao final, o órgão da acusação denunciou o acusado como incurso nas condutas tipificadas no artigo 241-A da Lei nº8.069/1990, por três vezes (FATO 1), em concurso material com o delito tipificado no artigo 241-B da mesma lei, por 2 vezes (FATO 2) (ID 481415576). Houve decisão de declínio da competência pelo Juízo das Garantias (ID 481561359). Aos 19/12/2025, houve o recebimento da denúncia (ID 484712881). Sobreveio aos autos resposta à acusação apresentada por advogada constituída sob ID 547208420, na qual pugnou pela aplicação do princípio da consunção em relação ao crime 241-B da Lei nº8.069/90, por ser meio necessário e etapa preparatória para a prática do crime mais gravoso tipificado no art. 241-A. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de crime único em relação ao artigo 241-B do ECA, uma vez que a pluralidade de dispositivos não é apta a caracterizar pluralidade delitiva. Por fim, arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. A Autoridade Policial juntou aos autos Termo de Restituição de um microcomputador e um pen drive ao acusado (ID 555127386). A Autoridade Policial comunicou a impossibilidade de juntar ao PJE as mídias dos Laudo Periciais nº 330/2024-NUTEC/DPF/SJK/SP e nº 315/2024-NUTEC/DPF/SJK/SP (ID 574691080). Foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária e designada data para realização de audiência (ID 586661039). Aos 18/08/2026, realizou-se audiência perante este Juízo, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, além de um informante. Procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não foram formulados requerimentos. Pelo MPF e pela Defesa foram apresentadas alegações finais orais (ID 599866770). Em sede de memoriais orais, o Ministério Público Federal entendeu estar devidamente comprovada a materialidade, autoria e responsabilidade penal do acusado na prática do delito descrito na denúncia. A defesa do acusado, também em sede de memoriais orais, pugnou pela absolvição uma vez que não teria sido comprovado que ele compartilhou os arquivos. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção em relação ao crime 241-B da Lei nº8.069/90, por ser meio necessário e etapa preparatória para a prática do crime mais gravoso tipificado no art. 241-A. Requereu o reconhecimento de crime único em relação ao artigo 241-B do ECA, uma vez que a pluralidade de dispositivos não é apta a caracterizar pluralidade delitiva. Pugnou pela aplicação da lei vigente na data dos fatos. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da confissão e o direito de recorrer em liberdade. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar o presente processado a responsabilidade criminal do acusado E. M. P. pela prática, em tese, dos delitos descritos na inicial acusatória. - Do mérito. A despeito da recente alteração do ECA pela Lei nº15.487 de 06/08/2026, dever ser aplicada a lei vigente à data dos fatos, por aplicação do princípio tempus regit actum. Segue transcrição dos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei nº8.069/90, na redação vigente à época dos fatos: “Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 3º As pessoas referidas no § 2ºo deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)” Os artigos 241-A e 241-B, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm por finalidade proteger a formação moral de crianças e adolescentes, em conformidade com o princípio da proteção integral estampado no artigo 227, caput, da CR/88. Tratam-se de crimes comuns (que podem ser cometidos por qualquer pessoa); formal (independe da produção de resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo à formação moral da criança ou adolescente, bastando o risco potencial de dano); de forma livre (pode ser praticado por qualquer meio selecionado pelo agente); comissivo (pela prática dos verbos reitores do núcleo dos tipos); e instantâneo, ou seja, a consumação do delito, por se tratar de crime de perigo abstrato, não se protrai no tempo. Por fim, o elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta proibida. Inexiste a forma culposa. - Da Materialidade: No que tange à materialidade delitiva, tenho que esta restou devidamente demonstrada nos autos, conforme os seguintes elementos de prova: - Dados relacionados ao serviço de armazenamento em nuvem da conta no MEGA NZ, na qual o usuário (posteriormente identificado como E. M. P.) possuía armazenados e disponíveis publicamente arquivos em pasta intitulada "Novinhas", subdividida em subpastas, contendo cenas de sexo explícito e pornográfica envolvendo crianças e adolescentes (ID 84391436 até ID 84403747); - Informação de Polícia Judiciária nº 9/2023 – GRCC/DPF/SJK/SP (ID 309241053 – pág.47/66), que examina os clientes usuários dos IP's utilizados para a prática delituosa e materializa diligência de campo que identificou o endereço do acusado e outras informações a seu respeito; - Dados cadastrais encaminhados pela empresa MEGA Limited, que identificou o e-mail "hidylevyy@gmail.com" como o responsável pelo link https://mega.nz/folder/fF5GzQJT#vwqLcqzRTFdtRXb7QkB06Q (ID 260566205 e ID 269053555 – pág.68/82), e pela empresa Google LLC, que informou que a conta de e-mail fora criada em 11/5/2021 às 00:03:50 horas por pessoa intitulada Hidy Levyy (ID 269053555 – pág.86/89). - Dados cadastrais encaminhados pela operadora CLARO S/A e NETJACAREÍ TELECOM LTDA, que atestam, respectivamente, que o IP 177.58.228.9 Porta 20598, o IP 201.75.169.4 Porta 2135, o IP 2804:14d:68b0:3afd:b592:cef:ff17:39a0 e o IP 2804:14d:68b0:3afd:5127:29dd:b327:128d, utilizados nos dias 4/6/2021, 21/6/2021 e 6/7/2021, tinha como cliente Nelson Dias das Graças, locador do imóvel onde o acusado residia na data dos fatos (ID 287852793), e que o IP 187.95.19.69, utilizado no dia 4/6/2021 tinha como cliente José Anderson Oliveira Santos, cunhado do acusado (ID 309241053 – pág.21); - Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação, relativo à busca na residência do denunciado e apreensão do celular Motorola, notebook Lenovo e outros equipamentos de informática, todos pertencentes ao acusado (ID 312025932 – pág.8/10); - Laudo pericial nº 330/2024-NUTEC/DPF/SJK/SP, que examinou o celular Motorola apreendido e localizou arquivos com conteúdo de pedofilia (ID 351624476 – pág.2/9); - Laudo pericial nº 315/2024-NUTEC/DPF/SJK/SP, que examinou o notebook Lenovo apreendido e localizou arquivos com conteúdo de pedofilia (ID 343661348 – pág.3/15); - Informação de Polícia Judiciária nº 02/2025-DPF/SJK/SP, que materializou a análise das imagens com conteúdo de pornografia infanto juvenil extraídas conforme os laudos periciais nº 330/2024-NUTEC/DPF/SJK/SP, nº 104/20 e nº 315/2024-NUTEC/DPF/SJK/SP (ID 356919640 – pág.1/5); e, - Depoimentos das testemunhas Nelson Dias das Graças (ID 466999064 – pág.4) e José Anderson Oliveira Santos (ID 466999064 – pág.17) e pelo interrogatório do acusado (ID 358426815), em que admitiu já ter sido inquilino do primeiro na Rua Diogo Fontes e ser cunhado do segundo, sendo que compartilhava o uso de senha wi-fi. Assim, de forma inconteste, observamos que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato. - Da autoria e responsabilidade penal: Resta, no entanto, analisar a autoria e a responsabilidade penal do acusado, para as quais procederei ao exame conjunto, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. Na audiência realizada perante este Juízo, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, assim como, de um informante. RAFAEL TUTUI DELHAYE (Agente de Polícia Federal), testemunha compromissada, afirmou que se recorda dos caso, e, inicialmente, fez as investigações tentando relacionar a autoria. Posteriormente, participou da deflagração do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Na primeira etapa, antes do cumprimento do mandado de busca, só chegou a apurar a fazer diligências para verificar com relação ao endereço de onde partiu a conexão e quem morava no local. À época havia mais de um endereço para as conexões e foi relativamente trabalhoso tentar encontrar o endereço, pois são vários endereços, e os titulares de conexões de internet fixa, a princípio, todos ali seriam suspeitos, mas conseguiram achar conexões entre essas pessoas, inclusive um vínculo, pois era vinculado a uma linha telefônica em nome daquela pessoa. Salvo engano, a notícia iniciou-se com a denúncia que veio do Ministério Público e havia um compartilhamento de links que eles chamam links Mega, do provedor de nuvem da Mega. Então alguém compartilhava o link e as pessoas que acessavam esse link tinham acesso a essa pasta, esses arquivos que estavam sendo compartilhados. O provedor da Mega informou a relação de dados cadastrais e conexões de IPs desse link e dessa conta. E aí, foram atrás da origem dessas conexões. Os dados cadastrais eram todos com nomes fictícios, fantasiosos, específicos, clássicos de quem não quer se identificar, de quem não quer deixar visível a titularidade real da conta. Foram oficiados os provedores responsáveis por aquelas faixas de IP que foram responsáveis pelas conexões. Chegou-se à informação quanto ao tempo de uso dessa conta, salvo engano, por mais de dois anos, e 3 ou 4 endereços. Essa etapa de investigação foi para identificar apenas o titular da conta mega, pois quem acessou, não faz ideia. Apuraram as conexões e um dos vínculos foi a uma linha pré-paga de um celular que estava em nome do Eliezio, e as demais eram de internet fixas. Não se recorda se eram 2 ou 3 endereços ou 3 titulares diferentes. Tiveram que vincular o endereço dessas conexões a um possível único usuário, pois uma conexão de internet fixa pode ser compartilhada. E, salvo engano, o Eliezio foi o único que estava vinculado a 2 ou mais dessas conexões. Enquanto que os outros eram moradores, sem nenhum outro vínculo, tanto de antecedentes criminais, quanto de eventuais denúncias desse tipo de crime. O Eliezio tinha relação às internets fixas e mais de uma conexão ou vínculo, além do vínculo de uma linha celular em nome dele. Acabaram afunilando os suspeitos até o Eliezio. Foi assim que chegaram a pessoa de Eliezio. Um dos endereços fixos deu na casa dele e o outro endereço fixo deu numa casa que era de algum dos parentes dele, o que puderam inferir que ele fazia uso. Após foi feito o cumprimento do mandado de busca e apreensão já no endereço atual dele. No dia do cumprimento do mandado, chegaram no horário padrão da Polícia Federal, em torno das 6 horas. Foram recebidos por alguém da família dele, não se recorda quem, mas foram informados que ele havia saído para o trabalho. E essa pessoa (não se recorda se ela estava no carro com os policiais ou se deu o endereço do trajeto que ele fazia, porque não era longe), então foram com a viatura, e acabaram encontrando ele nesse caminho que foi indicado por um dos parentes. Ele foi abordado na rua e levado para a residência para o cumprimento da busca. Na residência havia alguns parentes do acusado, mas não se recorda quem especificamente. Lembra que fizeram análise do celular e a tinha um computador pessoal que era meio antigo. Naquele momento o perito não encontrou nada nos dispositivos. O acusado negou todos os fatos no momento. A perícia preliminar não é aprofundada, mas posteriormente a perícia revelou que tanto no celular pessoal quanto nesse computador, havia arquivos relacionados a violência sexual infanto juvenil. A conta da Mega foi vinculada exatamente por essas conexões e só chegaram no Eliezio através do vínculo fornecido dentro dos dados de conexões apresentados pela Mega. Após o cumprimento do mandado, foi feita a perícia e, posteriormente, foi um colega que fez as análises das mídias. Pelo que se recorda, o acusado estava calmo e sempre negando o crime. Não houve a prisão em flagrante, pois em arquivos protegidos por senha, os programas usados nessa varredura preliminar não são capazes de acessar o conteúdo. A empresa Mega informou logs de conexão e os dados cadastrais. Os dados cadastrais como nome, data de nascimento e nenhum deles remetiam ao acusado, pois eram nomes e e-mails fictícios. As conexões de IP, elas aí sim, depois de comprovadas com outros provedores, no caso dos provedores de conexão, estes sim levaram a Eliezio. A Mega por si só, em nenhum momento apontou para um CPF específico. O compartilhamento é feito pelos titulares dessas conexões, por exemplo, uma conexão do celular pré-pago em nome do Eliezio fez esse compartilhamento. Os logs de conexão da conta da mega, fornecidos pela própria empresa, assim como os logs de divulgação do próprio link, todos esses logs de conexão de IP, após comprovados por outros provedores de conexão, como a Claro, Vivo, Oi, TIM, enfim, provedores de internet, estes sim levaram ao Eliezio. O titular da conta Mega, responsável por compartilhar imagens, arquivos, vídeos, fotos de violência sexual infanto-juvenil, pertenciam ao Eliezio. Foi através do compartilhamento que tomaram conhecimento de que o Eliézio era o detentor dessas mídias. Se ele não tivesse compartilhado, a denúncia nem sequer teria sido gerada. JOSÉ ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (Concunhado do denunciado), ouvido como informante, alegou que mora na Rua Ezequiel da Silva, 187, e também é o endereço atual do Eliezio, do lado de sua casa, que é na sua sogra. Na verdade, tem um terreno que divide as casas, do seu sogro com a sua. Em sua casa usa a Net Jacareí. Provavelmente o Eliezio tenha usado a internet através da rede Wi-Fi dessa conexão. Não deu a senha para ele, porque ele não pediu. Se ele tivesse pedido, teria dado, mas, provavelmente foi sua esposa ou sua sogra que deram a senha para ele. Não se recorda as datas, mas é o segundo endereço de Eliezio em Jacareí. Antes ele morava no Jardim Nova Jacareí ou Jardim Esperança. Depois, acredita que não deu certo, e ele veio morar do lado da sua casa. Eles moram com a sua sogra, no fundo da casa dela. Acredito que já tem uns 4 anos ou mais que ele mora lá. A Polícia Federal pegou todo mundo de surpresa em sua casa. Toda a família não sabia nada. Não sabem, na verdade, nada. Foram pegos de surpresa e foi um espanto para todos. NELSON DIAS DAS GRAÇAS (Locador do imóvel onde o denunciado residia nas datas dos fatos) compromissado, afirmou que conhece o acusado, pois ele morou em sua casa, foi inquilino por mais de 2 anos. Ele saiu de lá há mais de 5 anos. A casa que alugou para o acusado fica na Avenida Diogo Fontes, 427, bairro Nova Jacareí. Ele morou lá por 2 anos e pouco com a esposa. Reside no mesmo quintal e tem dois cômodos e um banheiro separado e alugou para ele. Só depois veio saber, pela polícia, que o acusado acessava sua internet sem sua permissão. Não sabe como ele teve acesso à senha da rede Wi-Fi. Ao que sabe o acusado não tinha uma internet de cabo ligada dentro da casa dele, a não ser que seja só a internet do celular. ALEXANDRE GABRIEL (Agente da Polícia Federal), compromissado, declarou que não participou da investigação desse caso. A única coisa que participou deste processo foi que o delegado pediu para extrair umas imagens e colocar no inquérito. Normalmente o perito faz um laudo, mas ele não coloca as imagens das crianças e dos abusadores. E aí, ele só pediu para coletar essas imagens do laudo e colocar no processo. O perito tirou essas imagens de algum dispositivo, mas não se lembra de qual. Não chegou a participar da busca e apreensão. Em seu interrogatório perante este Juízo, o acusado E. M. P. declarou, em apertada síntese, que não houve compartilhamento e não disponibilizou nenhum tipo de arquivo na rede. Relatou que armazenou arquivos de pedofilia em seu computador e celular, os quais baixou do site Mega. No cadastro no site Mega solicitaram só o e-mail. Afirmou que não usou programas peer to peer para baixar esses arquivos de pedofilia, e só usava esses programas no computador para baixar jogos e música, porque tinham facilidade de baixar e a taxa de transferência é bem rápida. Afirmou que não tinha essas imagens nos diretórios de disponibilização. Relatou que usava a rede de internet de seu concunhado José Anderson, e também quando residiu na casa do senhor Nelson Dias, utilizava a internet dele. Confirma que o endereço hidylevyy@gmail era seu. Afirmou que não tinha uma pasta denominada “Novinhas” e que não fez nenhum compartilhamento. Relatou que começou acessando através do Google e foi abrindo portas, e eu foi ficando com mais curiosidade, e foi gerando link e foi clicando até entrar nesse link e quando entrou pediu para colocar o e-mail, foi onde colocou esse e-mail e e baixou o os vídeos que estavam no seu computador. Não sabe quem criou a pasta “Novinhas”. Afirmou que não tem muita certeza da data, mas acha que foi em 2021 ou 2022 que acessou o site. No computador acredita que não ficou muito tempo de armazenado. Talvez menos de um ano, até porque apagava os arquivos. Os arquivos encontrados no computador foram baixados todos do mesmo local, da Mega. E também os arquivos do celular. Nunca buscou esses arquivos no Whatsapp e nunca usou sua internet pessoal para baixar nada. Só baixou arquivos do site. Manteve os arquivos armazenados em seu computador pois gostava de assistir meninas dançando e era um conteúdo muito difícil de conseguir, aí armazenava lá para assistir depois. Afirma que está arrependido, pois tem um filho de quatro anos. Vê-se, assim, que as provas coligidas aos autos são firmes, seguras e uníssonas, no sentido de que o acusado praticou as condutas descritas na denúncia, o que foi confirmado pelo próprio acusado que confessou ter praticado o delito (embora tenha negado o compartilhamento de arquivos). Os Laudos Periciais e relatórios produzidos pela Autoridade Policial e seus agentes e que se encontram encartados aos autos comprovaram o armazenamento e disponibilização de arquivos contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo crianças ou adolescentes. Destarte, inegável que houve a prática delitiva em relação aos fatos descritos na denúncia, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico do agente. Ademais, o dolo específico nas mencionadas condutas delituosas consiste nos fins primordialmente sexuais em detrimento da formação moral de crianças e adolescentes, o que, de forma incontestável, encontra-se presente em cada uma das condutas apuradas nestes autos. Neste ponto, ao contrário do quanto alegado pela defesa do acusado, há provas suficientes acerca do compartilhamento dos arquivos. Explico. No caso concreto, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão no domicílio do denunciado, foi apreendido um notebook Lenovo, no qual foram encontrados programas de acesso a rede P2P, como o “Ares Galaxy” e o “E-Mule”, bem como acesso ao site “MEGA.NZ e ao e-mail hidylevyy@gmail.com, mesmo e-mail da notícia crime e usado na plataforma do MEGA.NZ, conforme consta no laudo pericial nº 315/2024-NUTEC/DPF/SJK/SP (ID 343661348 – pág.3/15). E mais, como foi ressaltado pela testemunha RAFAEL TUTUI DELHAYE (Agente de Polícia Federal), foi justamente através do compartilhamento que tomaram conhecimento de que o Eliezio era o detentor dessas mídias. Se ele não tivesse compartilhado, a denúncia nem sequer teria sido gerada. Dentro dessa plataforma Mega NZ, há uma pasta intitulada “Novinhas”, e dentro dessa pasta havia essa disponibilização de material de conteúdo pedófilo, referida pasta estava relacionada ao um endereço eletrônico (hidylevyy@gmail.com) cuja titularidade foi confirmada pelo próprio acusado. Depois de apuradas nessas informações do e-mail, também foram obtidas informações sobre o IP e Logs de acesso, de onde partiram as conexões e a partir dessas informações foi obtido o endereço físico do acusado. E mais, conforme consta dos autos e foi detalhado pela testemunha RAFAEL TUTUI DELHAYE, o início das investigações foi muito trabalhoso, uma vez que os dados cadastrais utilizados pelo usuário em questão eram todos com nomes fictícios, fantasiosos, específicos, clássicos de quem não quer se identificar, de quem não quer deixar visível a titularidade real da conta. Ademais, o próprio acusado declarou em seu interrogatório que nunca usou sua internet pessoal para baixar tais arquivos. Ou seja, só usou a internet fixa de terceiros (o locador e o concunhado). Tal estratagema revela o pleno conhecimento do que estava sendo feito. De tal modo, a alegação de que não houve compartilhamento dos arquivos reside, apenas e tão somente, na versão apresentada pelo acusado, a qual não encontra qualquer respaldo nos elementos de prova coligidos aos autos. Foi a partir do compartilhamento dos arquivos que o Sistema Report System da ONG SAFERNET detectou que o responsável pelo link https://mega.nz/folder/fF5GzQJT#vwqLcqzRTFdtRXb7QkB06Q publicou farto material de conteúdo pedófilo na rede mundial de computadores (ID 84390408 – pág.2/17). De tal modo, tenho que restou efetivamente demonstrada a prática do delito descrito no artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990, nos termos descritos na denúncia. Melhor sorte não deve ser reservada ao pleito da defesa para aplicação do princípio da consunção em relação ao crime 241-B da Lei nº8.069/90, sob o argumento de seria o meio necessário e etapa preparatória para a prática do crime mais gravoso tipificado no art. 241-A. Isto porque, os crimes em questão são autônomos, não representando fase para execução do outro. Neste sentido: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDOFILIA. ART. 241-A; 241-B DA LEI Nº 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. MANTIDA. QUANTIDADE DE ARQUIVOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o Réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 241-A; 241-B da Lei n.º 8.069/90. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) autoria dolosa; (ii) aplicação do princípio da consunção; (iii) dosimetria da pena; (iv) possibilidade de substituição por restritiva de direitos. III. Razões de decidir (...) 5. Princípio da Consunção. Inaplicabilidade. O E. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, considerando que o crime do art. 241-B do ECA não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-A do ECA. (...) 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5002454-26.2020.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 07/04/2026)” Na hipótese, Ademais, constatou-se que o acusado possuía mídias em dois dispositivos distintos, um computador e seu celular, o que evidência que as mídias armazenadas, não o eram exclusivamente para seu compartilhamento, tanto que estavam disponíveis em diferentes fontes de acesso. Por fim, constata-se que o acusado em seu interrogatório menciona estar arrependido de sua conduta. Todavia, não há que se falar em arrependimento eficaz, conforme previsto no artigo 15 do Código Penal, já que neste, o agente, após ter esgotado todos os meios de que dispunha para execução do delito, arrepende-se e evita que o resultado aconteça. Como acima salientado, as condutas delitivas imputadas ao acusado na denúncia foram consumadas, não tendo havido nenhuma atitude por parte do acusado que pudesse indicar a ocorrência do instituto em comento. Da mesma forma, inaplicável ao caso em tela o arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, segundo o qual, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. No caso em tela, não há que se falar em reparação do dano. Diante de todos esses elementos, tem-se que a materialidade, autoria delitiva e responsabilidade penal do acusado restaram amplamente demonstradas no presente feito. - Do concurso de crimes: No caso concreto, o Ministério Público Federal denunciou o acusado como incurso nas penas do delito tipificado no artigo 241-A da Lei nº8.069/1990, por três vezes (FATO 1), em concurso material com o delito tipificado no artigo 241-B da mesma lei, por 2 vezes (FATO 2). De acordo com o apurado nos autos, o acusado praticou, por 3 vezes, a conduta tipificada no art. 241-A da Lei nº 8.069/1990, respectivamente, nos dias 4/6/2021, 21/6/2021 e 6/7/2021, na forma continuada. De tal modo, em relação ao crime do artigo 241-A da Lei nº8.069/1990, por serem três fatos em continuidade delitiva, deve ser aplicada a causa de aumento de 1/5 (um quinto – por serem três condutas). Aplicação da Súmula 659 do STJ. E, ainda, quanto ao crime previsto no artigo 241-B da Lei nº8.069/1990, foi comprovado o armazenamento de arquivos com conteúdo de pedofilia em dois dispositivos (notebook e celular). De modo que deve também ser reconhecida a continuidade delitiva, aplicando-se apenas uma pena aumentada, neste caso, em 1/6 (um sexto – por serem dois crimes). Aplicação da Súmula 659 do STJ. Neste ponto, insta salientar que não se trata de reconhecimento de crime único, como requerido pela defesa. Trata-se do reconhecimento de que foram duas condutas de armazenamento em dispositivos distintos, mas, em razão das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, mas com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. No celular apreendido com o acusado foram encontrados 16 (dezesseis) arquivos de vídeos com pornografia infantojuvenil. Também foram encontrados 05 (cinco) arquivo de imagens com cenas pornográficas que envolviam pessoas que aparentavam ser criança ou adolescente (ID 351624476 – pág.2/9). Ao passo que no notebook foram encontrados 06(seis) arquivos protegidos por senha, nos quais foram constatados arquivos de vídeos com pornografia infantojuvenil. Também foi encontrado 01(um) arquivo compactado, não protegido por senha, em cujo conteúdo foi encontrado arquivos com pornografia infantojuvenil. E, ainda, arquivos apagados, em um total de 95 (noventa e cinco) arquivos de vídeos com pornografia infantojuvenil. Também na lixeira, foram encontrados 06 (seis) arquivos de imagens com cenas pornográficas que envolvia pessoa que aparentava ser criança ou adolescente. Por fim, foram recuperados arquivos de vídeos e imagens do espaço não alocado do disco rígido questionado e, também, recuperados arquivos órfãos (orphan files) num total de 117(cento e dezessete) arquivos de vídeos de pornografia infantojuvenil e 85 (oitenta e cinco) arquivos de imagens pornográficas que envolviam pessoas que aparentavam ser crianças ou adolescentes (ID 343661348 – pág.3/15). De tal modo, está nítido que não se tratavam exatamente dos mesmos arquivos em dispositivos distintos, não havendo que se falar em ocorrência de crime único, como requerido pela defesa. Por fim, como anteriormente ressaltado, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, considerando que o crime do art. 241-B do ECA não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-A do ECA. Aplica-se, portanto, o concurso material de crimes quando configuradas as condutas autônomas de armazenar e transmitir arquivos de pornografia infantil. No caso específico, verifica-se a autonomia entre a conduta de armazenar e de compartilhar este tipo de material. - Da dosimetria da pena: Feitas as considerações acima, passo à análise da dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal, o que faço de forma individualizada em relação a cada um dos crimes. - Da dosimetria da pena em relação ao Artigo 241-A, da Lei 8.069/90: Primeira Fase: Analisadas as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Não existe qualquer registro sobre a existência de processo crime anterior, tampouco sentença penal condenatória definitiva, o que impede a valoração da circunstância como maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la, bem como, não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual também deixo de valorá-la. O motivo do(s) crime(s) consiste em manter e distribuir imagens de criança ou adolescente em cenas pornográficas ou de sexo explícito, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos. As circunstâncias do(s) crime(s) se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do(s) crime(s) são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada se tem a valorar, eis que se trata de crime de perigo abstrato e formal praticado contra vulneráveis (crianças e adolescentes). Não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP. Segunda Fase: Não concorreram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Terceira Fase: Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, de modo que a pena remanesce no patamar anteriormente indicado. Por outro lado, estando presente a regra estatuída pelo art. 71 do Código Penal (crime continuado), frente a existência de 03 (três) crimes distintos, aplico a causa de aumento de 1/5 (um quinto), conforme fundamentação supra, razão pela qual fica o réu condenado a pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. - Da dosimetria da pena em relação ao Artigo 241-B, da Lei 8.069/90: Analisadas as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Não existe qualquer registro sobre a existência de processo crime anterior, tampouco sentença penal condenatória definitiva, o que impede a valoração da circunstância como maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la, bem como, não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual também deixo de valorá-la. O motivo do(s) crime(s) consiste em manter e distribuir imagens de criança ou adolescente em cenas pornográficas ou de sexo explícito, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos. As circunstâncias do(s) crime(s) se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do(s) crime(s) são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada se tem a valorar, eis que se trata de crime de perigo abstrato e formal praticado contra vulneráveis (crianças e adolescentes). Não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu. Assim, à vista das circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP. Segunda Fase: Presente a atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de aplicá-la por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da incidência de atenuantes. Não concorreram circunstâncias agravantes. Terceira Fase: Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, de modo que a pena remanesce no patamar anteriormente indicado. Por outro lado, estando presente a regra estatuída pelo art. 71 do Código Penal (crime continuado), frente a existência de 02 (dois) crimes distintos, aplico a causa de aumento de 1/6 (um sexto), conforme fundamentação supra, razão pela qual fica o réu condenado a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Por fim, em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, uma vez que foram duas infrações distintas (artigos 241-A e 241-B, ambos do ECA), fica o acusado condenado a 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, assim como, ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP. O artigo 1º, parágrafo único, inciso VII, da Lei nº8.072/90, prevê que os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069/90, são hediondos. E, apesar de o §1º do artigo 2º da Lei nº8.072/90 dispor que o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado, é certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC nº111.840, em 27/06/2012, por maioria, deferiu a ordem e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Assim, em consonância com o disposto no artigo 33, §2º, alínea “b”, do CP, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime semiaberto. Incabível a hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que a pena é superior a quatro anos (artigo 44, I, CP), tampouco aplicável a hipótese de suspensão condicional da pena (artigo 77, caput, CP). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu E. M. P., anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 241-A, por três vezes, e artigo 241-B, por duas vezes, ambos da Lei nº8.069/90, c/c artigo 69 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, assim como, ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, sendo cada dia multa no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos pressupostos autorizadores de segregação cautelar. Ademais, o acusado respondeu ao processo em liberdade. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: i) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; ii) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da CR/88. Como efeito da sentença penal condenatória, na forma do art. 91 do Código Penal, determino a perda em favor da União do instrumento do crime, consistente no notebook, da marca Lenovo, e, ainda, o aparelho celular, da Marca Motorola, apreendidos com o acusado quando do cumprimento da busca e apreensão (itens 1 e 3 do Termo de Apreensão ID 323059698 – pág.34/35), nos quais foram localizados os arquivos com conteúdo de pornografia infantojuvenil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, referido material deverá ser destruído, devendo a Secretaria comunicar a Autoridade Policial para que providencie o necessário, mediante lavratura de termo a ser juntado aos autos. Por fim, quanto aos demais itens apreendidos (itens 2 e 4 do Termo de Apreensão ID 323059698 – pág.34/35), estes já foram devolvidos ao acusado, por não ter sido localizado nada de ilícito em tais objetos, conforme consta do ID 555127386. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E. M. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA

OAB: 354691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006179-86.2021.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: E. M. P. ADVOGADO do(a) REU: ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA - SP354691 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em face de E. M. P., brasileiro, casado, filho de José Elisio Pessanha e Ana Elizabete da Silva Melo, nascido em 3/6/1986, natural de São Gonçalo/RJ, portador do documento de identidade nº 33.568.456-9-Detran/RJ e do CPF nº 019.415.473-46, residente na Rua Ezequiel da Silva, nº 177, bairro Jardim Alvorada, CEP 12332-160, Jacareí/SP, e-mail meliezio84@gmail.com, telefone (12) 99179-9181, pela prática dos seguintes fatos delituosos. Consta da denúncia, que nos dias 4/6/2021, 21/6/2021 e 6/7/2021, E. M. P., de forma livre e consciente, disponibilizou, por 3 vezes, em aplicativos de Internet, fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes (FATO 1). A inicial acusatória narra, ainda, que no dia 18 de janeiro de 2024, data do cumprimento da busca e apreensão em sua residência, E. M. P., de forma livre e consciente, armazenava, em seu notebook Lenovo e em seu aparelho celular Motorola, 237 arquivos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes (FATO 2). Ao final, o órgão da acusação denunciou o acusado como incurso nas condutas tipificadas no artigo 241-A da Lei nº8.069/1990, por três vezes (FATO 1), em concurso material com o delito tipificado no artigo 241-B da mesma lei, por 2 vezes (FATO 2) (ID 481415576). Houve decisão de declínio da competência pelo Juízo das Garantias (ID 481561359). Aos 19/12/2025, houve o recebimento da denúncia (ID 484712881). Sobreveio aos autos resposta à acusação apresentada por advogada constituída sob ID 547208420, na qual pugnou pela aplicação do princípio da consunção em relação ao crime 241-B da Lei nº8.069/90, por ser meio necessário e etapa preparatória para a prática do crime mais gravoso tipificado no art. 241-A. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de crime único em relação ao artigo 241-B do ECA, uma vez que a pluralidade de dispositivos não é apta a caracterizar pluralidade delitiva. Por fim, arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. A Autoridade Policial juntou aos autos Termo de Restituição de um microcomputador e um pen drive ao acusado (ID 555127386). A Autoridade Policial comunicou a impossibilidade de juntar ao PJE as mídias dos Laudo Periciais nº 330/2024-NUTEC/DPF/SJK/SP e nº 315/2024-NUTEC/DPF/SJK/SP (ID 574691080). Foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária e designada data para realização de audiência (ID 586661039). Aos 18/08/2026, realizou-se audiência perante este Juízo, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, além de um informante. Procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não foram formulados requerimentos. Pelo MPF e pela Defesa foram apresentadas alegações finais orais (ID 599866770). Em sede de memoriais orais, o Ministério Público Federal entendeu estar devidamente comprovada a materialidade, autoria e responsabilidade penal do acusado na prática do delito descrito na denúncia. A defesa do acusado, também em sede de memoriais orais, pugnou pela absolvição uma vez que não teria sido comprovado que ele compartilhou os arquivos. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção em relação ao crime 241-B da Lei nº8.069/90, por ser meio necessário e etapa preparatória para a prática do crime mais gravoso tipificado no art. 241-A. Requereu o reconhecimento de crime único em relação ao artigo 241-B do ECA, uma vez que a pluralidade de dispositivos não é apta a caracterizar pluralidade delitiva. Pugnou pela aplicação da lei vigente na data dos fatos. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da confissão e o direito de recorrer em liberdade. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar o presente processado a responsabilidade criminal do acusado E. M. P. pela prática, em tese, dos delitos descritos na inicial acusatória. - Do mérito. A despeito da recente alteração do ECA pela Lei nº15.487 de 06/08/2026, dever ser aplicada a lei vigente à data dos fatos, por aplicação do princípio tempus regit actum. Segue transcrição dos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei nº8.069/90, na redação vigente à época dos fatos: “Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 3º As pessoas referidas no § 2ºo deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)” Os artigos 241-A e 241-B, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm por finalidade proteger a formação moral de crianças e adolescentes, em conformidade com o princípio da proteção integral estampado no artigo 227, caput, da CR/88. Tratam-se de crimes comuns (que podem ser cometidos por qualquer pessoa); formal (independe da produção de resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo à formação moral da criança ou adolescente, bastando o risco potencial de dano); de forma livre (pode ser praticado por qualquer meio selecionado pelo agente); comissivo (pela prática dos verbos reitores do núcleo dos tipos); e instantâneo, ou seja, a consumação do delito, por se tratar de crime de perigo abstrato, não se protrai no tempo. Por fim, o elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta proibida. Inexiste a forma culposa. - Da Materialidade: No que tange à materialidade delitiva, tenho que esta restou devidamente demonstrada nos autos, conforme os seguintes elementos de prova: - Dados relacionados ao serviço de armazenamento em nuvem da conta no MEGA NZ, na qual o usuário (posteriormente identificado como E. M. P.) possuía armazenados e disponíveis publicamente arquivos em pasta intitulada "Novinhas", subdividida em subpastas, contendo cenas de sexo explícito e pornográfica envolvendo crianças e adolescentes (ID 84391436 até ID 84403747); - Informação de Polícia Judiciária nº 9/2023 – GRCC/DPF/SJK/SP (ID 309241053 – pág.47/66), que examina os clientes usuários dos IP's utilizados para a prática delituosa e materializa diligência de campo que identificou o endereço do acusado e outras informações a seu respeito; - Dados cadastrais encaminhados pela empresa MEGA Limited, que identificou o e-mail "hidylevyy@gmail.com" como o responsável pelo link https://mega.nz/folder/fF5GzQJT#vwqLcqzRTFdtRXb7QkB06Q (ID 260566205 e ID 269053555 – pág.68/82), e pela empresa Google LLC, que informou que a conta de e-mail fora criada em 11/5/2021 às 00:03:50 horas por pessoa intitulada Hidy Levyy (ID 269053555 – pág.86/89). - Dados cadastrais encaminhados pela operadora CLARO S/A e NETJACAREÍ TELECOM LTDA, que atestam, respectivamente, que o IP 177.58.228.9 Porta 20598, o IP 201.75.169.4 Porta 2135, o IP 2804:14d:68b0:3afd:b592:cef:ff17:39a0 e o IP 2804:14d:68b0:3afd:5127:29dd:b327:128d, utilizados nos dias 4/6/2021, 21/6/2021 e 6/7/2021, tinha como cliente Nelson Dias das Graças, locador do imóvel onde o acusado residia na data dos fatos (ID 287852793), e que o IP 187.95.19.69, utilizado no dia 4/6/2021 tinha como cliente José Anderson Oliveira Santos, cunhado do acusado (ID 309241053 – pág.21); - Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação, relativo à busca na residência do denunciado e apreensão do celular Motorola, notebook Lenovo e outros equipamentos de informática, todos pertencentes ao acusado (ID 312025932 – pág.8/10); - Laudo pericial nº 330/2024-NUTEC/DPF/SJK/SP, que examinou o celular Motorola apreendido e localizou arquivos com conteúdo de pedofilia (ID 351624476 – pág.2/9); - Laudo pericial nº 315/2024-NUTEC/DPF/SJK/SP, que examinou o notebook Lenovo apreendido e localizou arquivos com conteúdo de pedofilia (ID 343661348 – pág.3/15); - Informação de Polícia Judiciária nº 02/2025-DPF/SJK/SP, que materializou a análise das imagens com conteúdo de pornografia infanto juvenil extraídas conforme os laudos periciais nº 330/2024-NUTEC/DPF/SJK/SP, nº 104/20 e nº 315/2024-NUTEC/DPF/SJK/SP (ID 356919640 – pág.1/5); e, - Depoimentos das testemunhas Nelson Dias das Graças (ID 466999064 – pág.4) e José Anderson Oliveira Santos (ID 466999064 – pág.17) e pelo interrogatório do acusado (ID 358426815), em que admitiu já ter sido inquilino do primeiro na Rua Diogo Fontes e ser cunhado do segundo, sendo que compartilhava o uso de senha wi-fi. Assim, de forma inconteste, observamos que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato. - Da autoria e responsabilidade penal: Resta, no entanto, analisar a autoria e a responsabilidade penal do acusado, para as quais procederei ao exame conjunto, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. Na audiência realizada perante este Juízo, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, assim como, de um informante. RAFAEL TUTUI DELHAYE (Agente de Polícia Federal), testemunha compromissada, afirmou que se recorda dos caso, e, inicialmente, fez as investigações tentando relacionar a autoria. Posteriormente, participou da deflagração do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Na primeira etapa, antes do cumprimento do mandado de busca, só chegou a apurar a fazer diligências para verificar com relação ao endereço de onde partiu a conexão e quem morava no local. À época havia mais de um endereço para as conexões e foi relativamente trabalhoso tentar encontrar o endereço, pois são vários endereços, e os titulares de conexões de internet fixa, a princípio, todos ali seriam suspeitos, mas conseguiram achar conexões entre essas pessoas, inclusive um vínculo, pois era vinculado a uma linha telefônica em nome daquela pessoa. Salvo engano, a notícia iniciou-se com a denúncia que veio do Ministério Público e havia um compartilhamento de links que eles chamam links Mega, do provedor de nuvem da Mega. Então alguém compartilhava o link e as pessoas que acessavam esse link tinham acesso a essa pasta, esses arquivos que estavam sendo compartilhados. O provedor da Mega informou a relação de dados cadastrais e conexões de IPs desse link e dessa conta. E aí, foram atrás da origem dessas conexões. Os dados cadastrais eram todos com nomes fictícios, fantasiosos, específicos, clássicos de quem não quer se identificar, de quem não quer deixar visível a titularidade real da conta. Foram oficiados os provedores responsáveis por aquelas faixas de IP que foram responsáveis pelas conexões. Chegou-se à informação quanto ao tempo de uso dessa conta, salvo engano, por mais de dois anos, e 3 ou 4 endereços. Essa etapa de investigação foi para identificar apenas o titular da conta mega, pois quem acessou, não faz ideia. Apuraram as conexões e um dos vínculos foi a uma linha pré-paga de um celular que estava em nome do Eliezio, e as demais eram de internet fixas. Não se recorda se eram 2 ou 3 endereços ou 3 titulares diferentes. Tiveram que vincular o endereço dessas conexões a um possível único usuário, pois uma conexão de internet fixa pode ser compartilhada. E, salvo engano, o Eliezio foi o único que estava vinculado a 2 ou mais dessas conexões. Enquanto que os outros eram moradores, sem nenhum outro vínculo, tanto de antecedentes criminais, quanto de eventuais denúncias desse tipo de crime. O Eliezio tinha relação às internets fixas e mais de uma conexão ou vínculo, além do vínculo de uma linha celular em nome dele. Acabaram afunilando os suspeitos até o Eliezio. Foi assim que chegaram a pessoa de Eliezio. Um dos endereços fixos deu na casa dele e o outro endereço fixo deu numa casa que era de algum dos parentes dele, o que puderam inferir que ele fazia uso. Após foi feito o cumprimento do mandado de busca e apreensão já no endereço atual dele. No dia do cumprimento do mandado, chegaram no horário padrão da Polícia Federal, em torno das 6 horas. Foram recebidos por alguém da família dele, não se recorda quem, mas foram informados que ele havia saído para o trabalho. E essa pessoa (não se recorda se ela estava no carro com os policiais ou se deu o endereço do trajeto que ele fazia, porque não era longe), então foram com a viatura, e acabaram encontrando ele nesse caminho que foi indicado por um dos parentes. Ele foi abordado na rua e levado para a residência para o cumprimento da busca. Na residência havia alguns parentes do acusado, mas não se recorda quem especificamente. Lembra que fizeram análise do celular e a tinha um computador pessoal que era meio antigo. Naquele momento o perito não encontrou nada nos dispositivos. O acusado negou todos os fatos no momento. A perícia preliminar não é aprofundada, mas posteriormente a perícia revelou que tanto no celular pessoal quanto nesse computador, havia arquivos relacionados a violência sexual infanto juvenil. A conta da Mega foi vinculada exatamente por essas conexões e só chegaram no Eliezio através do vínculo fornecido dentro dos dados de conexões apresentados pela Mega. Após o cumprimento do mandado, foi feita a perícia e, posteriormente, foi um colega que fez as análises das mídias. Pelo que se recorda, o acusado estava calmo e sempre negando o crime. Não houve a prisão em flagrante, pois em arquivos protegidos por senha, os programas usados nessa varredura preliminar não são capazes de acessar o conteúdo. A empresa Mega informou logs de conexão e os dados cadastrais. Os dados cadastrais como nome, data de nascimento e nenhum deles remetiam ao acusado, pois eram nomes e e-mails fictícios. As conexões de IP, elas aí sim, depois de comprovadas com outros provedores, no caso dos provedores de conexão, estes sim levaram a Eliezio. A Mega por si só, em nenhum momento apontou para um CPF específico. O compartilhamento é feito pelos titulares dessas conexões, por exemplo, uma conexão do celular pré-pago em nome do Eliezio fez esse compartilhamento. Os logs de conexão da conta da mega, fornecidos pela própria empresa, assim como os logs de divulgação do próprio link, todos esses logs de conexão de IP, após comprovados por outros provedores de conexão, como a Claro, Vivo, Oi, TIM, enfim, provedores de internet, estes sim levaram ao Eliezio. O titular da conta Mega, responsável por compartilhar imagens, arquivos, vídeos, fotos de violência sexual infanto-juvenil, pertenciam ao Eliezio. Foi através do compartilhamento que tomaram conhecimento de que o Eliézio era o detentor dessas mídias. Se ele não tivesse compartilhado, a denúncia nem sequer teria sido gerada. JOSÉ ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (Concunhado do denunciado), ouvido como informante, alegou que mora na Rua Ezequiel da Silva, 187, e também é o endereço atual do Eliezio, do lado de sua casa, que é na sua sogra. Na verdade, tem um terreno que divide as casas, do seu sogro com a sua. Em sua casa usa a Net Jacareí. Provavelmente o Eliezio tenha usado a internet através da rede Wi-Fi dessa conexão. Não deu a senha para ele, porque ele não pediu. Se ele tivesse pedido, teria dado, mas, provavelmente foi sua esposa ou sua sogra que deram a senha para ele. Não se recorda as datas, mas é o segundo endereço de Eliezio em Jacareí. Antes ele morava no Jardim Nova Jacareí ou Jardim Esperança. Depois, acredita que não deu certo, e ele veio morar do lado da sua casa. Eles moram com a sua sogra, no fundo da casa dela. Acredito que já tem uns 4 anos ou mais que ele mora lá. A Polícia Federal pegou todo mundo de surpresa em sua casa. Toda a família não sabia nada. Não sabem, na verdade, nada. Foram pegos de surpresa e foi um espanto para todos. NELSON DIAS DAS GRAÇAS (Locador do imóvel onde o denunciado residia nas datas dos fatos) compromissado, afirmou que conhece o acusado, pois ele morou em sua casa, foi inquilino por mais de 2 anos. Ele saiu de lá há mais de 5 anos. A casa que alugou para o acusado fica na Avenida Diogo Fontes, 427, bairro Nova Jacareí. Ele morou lá por 2 anos e pouco com a esposa. Reside no mesmo quintal e tem dois cômodos e um banheiro separado e alugou para ele. Só depois veio saber, pela polícia, que o acusado acessava sua internet sem sua permissão. Não sabe como ele teve acesso à senha da rede Wi-Fi. Ao que sabe o acusado não tinha uma internet de cabo ligada dentro da casa dele, a não ser que seja só a internet do celular. ALEXANDRE GABRIEL (Agente da Polícia Federal), compromissado, declarou que não participou da investigação desse caso. A única coisa que participou deste processo foi que o delegado pediu para extrair umas imagens e colocar no inquérito. Normalmente o perito faz um laudo, mas ele não coloca as imagens das crianças e dos abusadores. E aí, ele só pediu para coletar essas imagens do laudo e colocar no processo. O perito tirou essas imagens de algum dispositivo, mas não se lembra de qual. Não chegou a participar da busca e apreensão. Em seu interrogatório perante este Juízo, o acusado E. M. P. declarou, em apertada síntese, que não houve compartilhamento e não disponibilizou nenhum tipo de arquivo na rede. Relatou que armazenou arquivos de pedofilia em seu computador e celular, os quais baixou do site Mega. No cadastro no site Mega solicitaram só o e-mail. Afirmou que não usou programas peer to peer para baixar esses arquivos de pedofilia, e só usava esses programas no computador para baixar jogos e música, porque tinham facilidade de baixar e a taxa de transferência é bem rápida. Afirmou que não tinha essas imagens nos diretórios de disponibilização. Relatou que usava a rede de internet de seu concunhado José Anderson, e também quando residiu na casa do senhor Nelson Dias, utilizava a internet dele. Confirma que o endereço hidylevyy@gmail era seu. Afirmou que não tinha uma pasta denominada “Novinhas” e que não fez nenhum compartilhamento. Relatou que começou acessando através do Google e foi abrindo portas, e eu foi ficando com mais curiosidade, e foi gerando link e foi clicando até entrar nesse link e quando entrou pediu para colocar o e-mail, foi onde colocou esse e-mail e e baixou o os vídeos que estavam no seu computador. Não sabe quem criou a pasta “Novinhas”. Afirmou que não tem muita certeza da data, mas acha que foi em 2021 ou 2022 que acessou o site. No computador acredita que não ficou muito tempo de armazenado. Talvez menos de um ano, até porque apagava os arquivos. Os arquivos encontrados no computador foram baixados todos do mesmo local, da Mega. E também os arquivos do celular. Nunca buscou esses arquivos no Whatsapp e nunca usou sua internet pessoal para baixar nada. Só baixou arquivos do site. Manteve os arquivos armazenados em seu computador pois gostava de assistir meninas dançando e era um conteúdo muito difícil de conseguir, aí armazenava lá para assistir depois. Afirma que está arrependido, pois tem um filho de quatro anos. Vê-se, assim, que as provas coligidas aos autos são firmes, seguras e uníssonas, no sentido de que o acusado praticou as condutas descritas na denúncia, o que foi confirmado pelo próprio acusado que confessou ter praticado o delito (embora tenha negado o compartilhamento de arquivos). Os Laudos Periciais e relatórios produzidos pela Autoridade Policial e seus agentes e que se encontram encartados aos autos comprovaram o armazenamento e disponibilização de arquivos contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo crianças ou adolescentes. Destarte, inegável que houve a prática delitiva em relação aos fatos descritos na denúncia, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico do agente. Ademais, o dolo específico nas mencionadas condutas delituosas consiste nos fins primordialmente sexuais em detrimento da formação moral de crianças e adolescentes, o que, de forma incontestável, encontra-se presente em cada uma das condutas apuradas nestes autos. Neste ponto, ao contrário do quanto alegado pela defesa do acusado, há provas suficientes acerca do compartilhamento dos arquivos. Explico. No caso concreto, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão no domicílio do denunciado, foi apreendido um notebook Lenovo, no qual foram encontrados programas de acesso a rede P2P, como o “Ares Galaxy” e o “E-Mule”, bem como acesso ao site “MEGA.NZ e ao e-mail hidylevyy@gmail.com, mesmo e-mail da notícia crime e usado na plataforma do MEGA.NZ, conforme consta no laudo pericial nº 315/2024-NUTEC/DPF/SJK/SP (ID 343661348 – pág.3/15). E mais, como foi ressaltado pela testemunha RAFAEL TUTUI DELHAYE (Agente de Polícia Federal), foi justamente através do compartilhamento que tomaram conhecimento de que o Eliezio era o detentor dessas mídias. Se ele não tivesse compartilhado, a denúncia nem sequer teria sido gerada. Dentro dessa plataforma Mega NZ, há uma pasta intitulada “Novinhas”, e dentro dessa pasta havia essa disponibilização de material de conteúdo pedófilo, referida pasta estava relacionada ao um endereço eletrônico (hidylevyy@gmail.com) cuja titularidade foi confirmada pelo próprio acusado. Depois de apuradas nessas informações do e-mail, também foram obtidas informações sobre o IP e Logs de acesso, de onde partiram as conexões e a partir dessas informações foi obtido o endereço físico do acusado. E mais, conforme consta dos autos e foi detalhado pela testemunha RAFAEL TUTUI DELHAYE, o início das investigações foi muito trabalhoso, uma vez que os dados cadastrais utilizados pelo usuário em questão eram todos com nomes fictícios, fantasiosos, específicos, clássicos de quem não quer se identificar, de quem não quer deixar visível a titularidade real da conta. Ademais, o próprio acusado declarou em seu interrogatório que nunca usou sua internet pessoal para baixar tais arquivos. Ou seja, só usou a internet fixa de terceiros (o locador e o concunhado). Tal estratagema revela o pleno conhecimento do que estava sendo feito. De tal modo, a alegação de que não houve compartilhamento dos arquivos reside, apenas e tão somente, na versão apresentada pelo acusado, a qual não encontra qualquer respaldo nos elementos de prova coligidos aos autos. Foi a partir do compartilhamento dos arquivos que o Sistema Report System da ONG SAFERNET detectou que o responsável pelo link https://mega.nz/folder/fF5GzQJT#vwqLcqzRTFdtRXb7QkB06Q publicou farto material de conteúdo pedófilo na rede mundial de computadores (ID 84390408 – pág.2/17). De tal modo, tenho que restou efetivamente demonstrada a prática do delito descrito no artigo 241-A da Lei nº 8.069/1990, nos termos descritos na denúncia. Melhor sorte não deve ser reservada ao pleito da defesa para aplicação do princípio da consunção em relação ao crime 241-B da Lei nº8.069/90, sob o argumento de seria o meio necessário e etapa preparatória para a prática do crime mais gravoso tipificado no art. 241-A. Isto porque, os crimes em questão são autônomos, não representando fase para execução do outro. Neste sentido: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDOFILIA. ART. 241-A; 241-B DA LEI Nº 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. MANTIDA. QUANTIDADE DE ARQUIVOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o Réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 241-A; 241-B da Lei n.º 8.069/90. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) autoria dolosa; (ii) aplicação do princípio da consunção; (iii) dosimetria da pena; (iv) possibilidade de substituição por restritiva de direitos. III. Razões de decidir (...) 5. Princípio da Consunção. Inaplicabilidade. O E. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, considerando que o crime do art. 241-B do ECA não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-A do ECA. (...) 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5002454-26.2020.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 07/04/2026)” Na hipótese, Ademais, constatou-se que o acusado possuía mídias em dois dispositivos distintos, um computador e seu celular, o que evidência que as mídias armazenadas, não o eram exclusivamente para seu compartilhamento, tanto que estavam disponíveis em diferentes fontes de acesso. Por fim, constata-se que o acusado em seu interrogatório menciona estar arrependido de sua conduta. Todavia, não há que se falar em arrependimento eficaz, conforme previsto no artigo 15 do Código Penal, já que neste, o agente, após ter esgotado todos os meios de que dispunha para execução do delito, arrepende-se e evita que o resultado aconteça. Como acima salientado, as condutas delitivas imputadas ao acusado na denúncia foram consumadas, não tendo havido nenhuma atitude por parte do acusado que pudesse indicar a ocorrência do instituto em comento. Da mesma forma, inaplicável ao caso em tela o arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, segundo o qual, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. No caso em tela, não há que se falar em reparação do dano. Diante de todos esses elementos, tem-se que a materialidade, autoria delitiva e responsabilidade penal do acusado restaram amplamente demonstradas no presente feito. - Do concurso de crimes: No caso concreto, o Ministério Público Federal denunciou o acusado como incurso nas penas do delito tipificado no artigo 241-A da Lei nº8.069/1990, por três vezes (FATO 1), em concurso material com o delito tipificado no artigo 241-B da mesma lei, por 2 vezes (FATO 2). De acordo com o apurado nos autos, o acusado praticou, por 3 vezes, a conduta tipificada no art. 241-A da Lei nº 8.069/1990, respectivamente, nos dias 4/6/2021, 21/6/2021 e 6/7/2021, na forma continuada. De tal modo, em relação ao crime do artigo 241-A da Lei nº8.069/1990, por serem três fatos em continuidade delitiva, deve ser aplicada a causa de aumento de 1/5 (um quinto – por serem três condutas). Aplicação da Súmula 659 do STJ. E, ainda, quanto ao crime previsto no artigo 241-B da Lei nº8.069/1990, foi comprovado o armazenamento de arquivos com conteúdo de pedofilia em dois dispositivos (notebook e celular). De modo que deve também ser reconhecida a continuidade delitiva, aplicando-se apenas uma pena aumentada, neste caso, em 1/6 (um sexto – por serem dois crimes). Aplicação da Súmula 659 do STJ. Neste ponto, insta salientar que não se trata de reconhecimento de crime único, como requerido pela defesa. Trata-se do reconhecimento de que foram duas condutas de armazenamento em dispositivos distintos, mas, em razão das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, mas com o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. No celular apreendido com o acusado foram encontrados 16 (dezesseis) arquivos de vídeos com pornografia infantojuvenil. Também foram encontrados 05 (cinco) arquivo de imagens com cenas pornográficas que envolviam pessoas que aparentavam ser criança ou adolescente (ID 351624476 – pág.2/9). Ao passo que no notebook foram encontrados 06(seis) arquivos protegidos por senha, nos quais foram constatados arquivos de vídeos com pornografia infantojuvenil. Também foi encontrado 01(um) arquivo compactado, não protegido por senha, em cujo conteúdo foi encontrado arquivos com pornografia infantojuvenil. E, ainda, arquivos apagados, em um total de 95 (noventa e cinco) arquivos de vídeos com pornografia infantojuvenil. Também na lixeira, foram encontrados 06 (seis) arquivos de imagens com cenas pornográficas que envolvia pessoa que aparentava ser criança ou adolescente. Por fim, foram recuperados arquivos de vídeos e imagens do espaço não alocado do disco rígido questionado e, também, recuperados arquivos órfãos (orphan files) num total de 117(cento e dezessete) arquivos de vídeos de pornografia infantojuvenil e 85 (oitenta e cinco) arquivos de imagens pornográficas que envolviam pessoas que aparentavam ser crianças ou adolescentes (ID 343661348 – pág.3/15). De tal modo, está nítido que não se tratavam exatamente dos mesmos arquivos em dispositivos distintos, não havendo que se falar em ocorrência de crime único, como requerido pela defesa. Por fim, como anteriormente ressaltado, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, considerando que o crime do art. 241-B do ECA não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-A do ECA. Aplica-se, portanto, o concurso material de crimes quando configuradas as condutas autônomas de armazenar e transmitir arquivos de pornografia infantil. No caso específico, verifica-se a autonomia entre a conduta de armazenar e de compartilhar este tipo de material. - Da dosimetria da pena: Feitas as considerações acima, passo à análise da dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal, o que faço de forma individualizada em relação a cada um dos crimes. - Da dosimetria da pena em relação ao Artigo 241-A, da Lei 8.069/90: Primeira Fase: Analisadas as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Não existe qualquer registro sobre a existência de processo crime anterior, tampouco sentença penal condenatória definitiva, o que impede a valoração da circunstância como maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la, bem como, não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual também deixo de valorá-la. O motivo do(s) crime(s) consiste em manter e distribuir imagens de criança ou adolescente em cenas pornográficas ou de sexo explícito, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos. As circunstâncias do(s) crime(s) se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do(s) crime(s) são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada se tem a valorar, eis que se trata de crime de perigo abstrato e formal praticado contra vulneráveis (crianças e adolescentes). Não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP. Segunda Fase: Não concorreram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Terceira Fase: Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, de modo que a pena remanesce no patamar anteriormente indicado. Por outro lado, estando presente a regra estatuída pelo art. 71 do Código Penal (crime continuado), frente a existência de 03 (três) crimes distintos, aplico a causa de aumento de 1/5 (um quinto), conforme fundamentação supra, razão pela qual fica o réu condenado a pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. - Da dosimetria da pena em relação ao Artigo 241-B, da Lei 8.069/90: Analisadas as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Não existe qualquer registro sobre a existência de processo crime anterior, tampouco sentença penal condenatória definitiva, o que impede a valoração da circunstância como maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do réu, razão pela qual deixo de valorá-la, bem como, não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual também deixo de valorá-la. O motivo do(s) crime(s) consiste em manter e distribuir imagens de criança ou adolescente em cenas pornográficas ou de sexo explícito, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos. As circunstâncias do(s) crime(s) se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do(s) crime(s) são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada se tem a valorar, eis que se trata de crime de perigo abstrato e formal praticado contra vulneráveis (crianças e adolescentes). Não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu. Assim, à vista das circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP. Segunda Fase: Presente a atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de aplicá-la por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, em razão da incidência de atenuantes. Não concorreram circunstâncias agravantes. Terceira Fase: Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena, de modo que a pena remanesce no patamar anteriormente indicado. Por outro lado, estando presente a regra estatuída pelo art. 71 do Código Penal (crime continuado), frente a existência de 02 (dois) crimes distintos, aplico a causa de aumento de 1/6 (um sexto), conforme fundamentação supra, razão pela qual fica o réu condenado a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Por fim, em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, uma vez que foram duas infrações distintas (artigos 241-A e 241-B, ambos do ECA), fica o acusado condenado a 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, assim como, ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP. O artigo 1º, parágrafo único, inciso VII, da Lei nº8.072/90, prevê que os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069/90, são hediondos. E, apesar de o §1º do artigo 2º da Lei nº8.072/90 dispor que o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado, é certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC nº111.840, em 27/06/2012, por maioria, deferiu a ordem e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Assim, em consonância com o disposto no artigo 33, §2º, alínea “b”, do CP, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime semiaberto. Incabível a hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que a pena é superior a quatro anos (artigo 44, I, CP), tampouco aplicável a hipótese de suspensão condicional da pena (artigo 77, caput, CP). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu E. M. P., anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 241-A, por três vezes, e artigo 241-B, por duas vezes, ambos da Lei nº8.069/90, c/c artigo 69 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, assim como, ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, sendo cada dia multa no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60 do CP. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos pressupostos autorizadores de segregação cautelar. Ademais, o acusado respondeu ao processo em liberdade. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: i) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; ii) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da CR/88. Como efeito da sentença penal condenatória, na forma do art. 91 do Código Penal, determino a perda em favor da União do instrumento do crime, consistente no notebook, da marca Lenovo, e, ainda, o aparelho celular, da Marca Motorola, apreendidos com o acusado quando do cumprimento da busca e apreensão (itens 1 e 3 do Termo de Apreensão ID 323059698 – pág.34/35), nos quais foram localizados os arquivos com conteúdo de pornografia infantojuvenil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, referido material deverá ser destruído, devendo a Secretaria comunicar a Autoridade Policial para que providencie o necessário, mediante lavratura de termo a ser juntado aos autos. Por fim, quanto aos demais itens apreendidos (itens 2 e 4 do Termo de Apreensão ID 323059698 – pág.34/35), estes já foram devolvidos ao acusado, por não ter sido localizado nada de ilícito em tais objetos, conforme consta do ID 555127386. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.