Detalhe do processo

5006179-29.2018.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5006179-29.2018.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: ROMEU NORTE PEREIRA CPF: 145.493.876-53 RÉU: ANTONIO DONIZETE DE ALMEIDA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO c/c PEDIDO LIMINAR e COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS intentada por ROMEU NORTE PEREIRA em face de ANTÔNIO DONIZETE DE ALMEIDA e outros, em curso perante este Juízo, postulando a concessão initio litis e inaudita altera pars da TUTELA DE URGÊNCIA nos termos pleiteados e conforme artigo 300 do CPC, para o fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, restando condicionado ao deferimento da liminar SEM A NECESSIDADE DE CAUÇÃO DO LOCADOR com base no artigo 64 da lei 8.245/91, em conformidade com inicial de ID 43931473. Em síntese, alega o autor ter celebrado contrato verbal de locação com os requeridos no ano de 2010, referente ao imóvel situado na Rua Portugal, nº 195, Bairro Fabrício. nesta Comarca. Afirma que o aluguel mensal foi fixado em um salário-mínimo e meio e que os locatários se encontravam inadimplentes, desde junho de 2017, perfazendo um débito inicial de R$ 8.090,60. Requer a concessão de liminar para desocupação e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. A liminar de desocupação foi deferida após a prestação de caução pelo autor. No curso do processo, constatou-se a desocupação voluntária do imóvel pelos requeridos, fato ocorrido no primeiro semestre de 2019. Posteriormente a parte autora aditou o valor da causa e o pedido, informando débitos atualizados que incluíam aluguéis atrasados, contas de água e valores referentes a supostas deteriorações no imóvel, apresentando laudo pericial unilateral. Os réus apresentaram contestação em ID 477975025, reconhecendo a relação locatícia e parte da inadimplência, contudo, alegaram excesso de cobrança. Afirmaram ter realizado pagamentos parciais, incluindo um recibo de R$ 3.000,00, e postularam o abatimento de valores gastos com reformas e benfeitorias no imóvel. Impugnaram o laudo de vistoria apresentado pelo autor, argumentando que foi produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório. Pleitearam, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Discorrem acerca do direito aplicável ao caso. Com isso justifica seus pedidos. Impugnação à contestação encontra-se em ID 930009905. Decisão saneadora de ID 10487398403 decide as preliminares arguidas em sede de defesa, bem como defere a gratuidade de justiça. Despacho de ID 10597366662 declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. É o relatório. Decido. Infere-se dos autos a ausência de irregularidades, nulidades processuais, questões preliminares ou prejudiciais para serem enfrentadas nesta fase. O feito está em ordem e livre de embaraços. Por isso, passo ao exame do seu mérito, com os elementos de convicção já produzidos na espécie, na forma do art. 355, I, do NCPC/2015. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO DE ALUGUÉIS, com cobrança, cuja causa de pedir se assenta na falta de pagamento de alugueres. Pois bem. Inicialmente, no tocante ao pedido de despejo, constato a ocorrência da perda superveniente do objeto. Conforme noticiado nos autos, os réus desocuparam, voluntariamente, o imóvel no curso da lide. Assim, a pretensão de retomada da posse exauriu-se, restando prejudicada a análise deste pedido. Passo à análise do pedido de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. A relação locatícia verbal firmada entre as partes e a inadimplência de parte dos aluguéis são fatos incontroversos nos autos, expressamente, reconhecidos pelos réus em sua defesa. A obrigação do locatário é o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, subsistindo tal responsabilidade até a efetiva imissão na posse pelo locador ou a entrega das chaves. Portanto, é devida a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e contas de água inadimplidos desde junho de 2017 até a data da efetiva desocupação do imóvel (fevereiro/abril de 2019). Cobranças de taxas de água e encargos gerados em período posterior à efetiva desocupação do bem pelos réus são indevidas e devem ser excluídas do cálculo. Em relação aos pagamentos parciais e benfeitorias/reparos alegados pela defesa, o próprio autor, em sua impugnação, anuiu, expressamente, com o abatimento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo recibo encontra-se acostado aos autos, bem como concordou com o desconto dos valores referentes aos reparos devidamente comprovados documentalmente pelos réus. Sendo assim, tais montantes deverão ser deduzidos do saldo devedor total em sede de liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Valores alegados pelos réus que não possuam comprovação documental idônea não comportam dedução. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais (deterioração do imóvel), a pretensão do autor não merece prosperar. O requerente fundamentou seu pedido em um laudo de vistoria final produzido de forma unilateral, após a desocupação do imóvel. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode exigir do locatário o pagamento de valores relativos a reparos no imóvel quando não existe laudo de vistoria de entrada e laudo de vistorias finais realizadas com a presença e o contraditório do locatário. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito, demonstrando a divergência entre o estado inicial e final do imóvel, recai sobre o autor (art. 373, inciso I, do CPC), o qual não se desincumbiu de tal encargo de maneira isenta. Inexistindo provas produzidas sob o crivo do contraditório sobre os referidos danos, o pedido de indenização material por avarias no imóvel deve ser rejeitado. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico abordado pelas teses contrapostas merece maiores comentários. =DISPOSITIVO= Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da desocupação voluntária do imóvel; e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: CONDENAR os réus, (solidariamente), ao pagamento dos aluguéis e contas de água em atraso, devidos desde junho de 2017 até a data da efetiva desocupação do imóvel (fevereiro/abril de 2019), devendo os valores ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela. Deste montante, DEVERÃO SER ABATIDOS a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) já paga mediante recibo, bem como os valores gastos com reparos comprovados, documentalmente, pelos réus nos autos, conforme expressa concordância do autor, evidentemente, com acréscimo de correção monetária e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir das datas das despesas. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação; ficando suspensos em caso de gratuidade de justiça, e o requerido a pagar 70% (setenta por cento) das custas processuais, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, Incisos I à IV, do NCPC/2015, ficando suspensos em caso de gratuidade de justiça. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGNES KARLOWA CAMARGO KORKISCHKO

Réu ANTONIO DONIZETE DE ALMEIDA

Autor ROMEU NORTE PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISAQUE RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 133721/MG

HEDNAIDE ALVES CARDOSO

OAB: 123548/MG

BRUNA GONCALVES CARVALHO

OAB: 185516/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5006179-29.2018.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: ROMEU NORTE PEREIRA CPF: 145.493.876-53 RÉU: ANTONIO DONIZETE DE ALMEIDA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO c/c PEDIDO LIMINAR e COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS intentada por ROMEU NORTE PEREIRA em face de ANTÔNIO DONIZETE DE ALMEIDA e outros, em curso perante este Juízo, postulando a concessão initio litis e inaudita altera pars da TUTELA DE URGÊNCIA nos termos pleiteados e conforme artigo 300 do CPC, para o fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, restando condicionado ao deferimento da liminar SEM A NECESSIDADE DE CAUÇÃO DO LOCADOR com base no artigo 64 da lei 8.245/91, em conformidade com inicial de ID 43931473. Em síntese, alega o autor ter celebrado contrato verbal de locação com os requeridos no ano de 2010, referente ao imóvel situado na Rua Portugal, nº 195, Bairro Fabrício. nesta Comarca. Afirma que o aluguel mensal foi fixado em um salário-mínimo e meio e que os locatários se encontravam inadimplentes, desde junho de 2017, perfazendo um débito inicial de R$ 8.090,60. Requer a concessão de liminar para desocupação e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. A liminar de desocupação foi deferida após a prestação de caução pelo autor. No curso do processo, constatou-se a desocupação voluntária do imóvel pelos requeridos, fato ocorrido no primeiro semestre de 2019. Posteriormente a parte autora aditou o valor da causa e o pedido, informando débitos atualizados que incluíam aluguéis atrasados, contas de água e valores referentes a supostas deteriorações no imóvel, apresentando laudo pericial unilateral. Os réus apresentaram contestação em ID 477975025, reconhecendo a relação locatícia e parte da inadimplência, contudo, alegaram excesso de cobrança. Afirmaram ter realizado pagamentos parciais, incluindo um recibo de R$ 3.000,00, e postularam o abatimento de valores gastos com reformas e benfeitorias no imóvel. Impugnaram o laudo de vistoria apresentado pelo autor, argumentando que foi produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório. Pleitearam, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Discorrem acerca do direito aplicável ao caso. Com isso justifica seus pedidos. Impugnação à contestação encontra-se em ID 930009905. Decisão saneadora de ID 10487398403 decide as preliminares arguidas em sede de defesa, bem como defere a gratuidade de justiça. Despacho de ID 10597366662 declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. É o relatório. Decido. Infere-se dos autos a ausência de irregularidades, nulidades processuais, questões preliminares ou prejudiciais para serem enfrentadas nesta fase. O feito está em ordem e livre de embaraços. Por isso, passo ao exame do seu mérito, com os elementos de convicção já produzidos na espécie, na forma do art. 355, I, do NCPC/2015. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO DE ALUGUÉIS, com cobrança, cuja causa de pedir se assenta na falta de pagamento de alugueres. Pois bem. Inicialmente, no tocante ao pedido de despejo, constato a ocorrência da perda superveniente do objeto. Conforme noticiado nos autos, os réus desocuparam, voluntariamente, o imóvel no curso da lide. Assim, a pretensão de retomada da posse exauriu-se, restando prejudicada a análise deste pedido. Passo à análise do pedido de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. A relação locatícia verbal firmada entre as partes e a inadimplência de parte dos aluguéis são fatos incontroversos nos autos, expressamente, reconhecidos pelos réus em sua defesa. A obrigação do locatário é o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, subsistindo tal responsabilidade até a efetiva imissão na posse pelo locador ou a entrega das chaves. Portanto, é devida a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e contas de água inadimplidos desde junho de 2017 até a data da efetiva desocupação do imóvel (fevereiro/abril de 2019). Cobranças de taxas de água e encargos gerados em período posterior à efetiva desocupação do bem pelos réus são indevidas e devem ser excluídas do cálculo. Em relação aos pagamentos parciais e benfeitorias/reparos alegados pela defesa, o próprio autor, em sua impugnação, anuiu, expressamente, com o abatimento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo recibo encontra-se acostado aos autos, bem como concordou com o desconto dos valores referentes aos reparos devidamente comprovados documentalmente pelos réus. Sendo assim, tais montantes deverão ser deduzidos do saldo devedor total em sede de liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Valores alegados pelos réus que não possuam comprovação documental idônea não comportam dedução. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais (deterioração do imóvel), a pretensão do autor não merece prosperar. O requerente fundamentou seu pedido em um laudo de vistoria final produzido de forma unilateral, após a desocupação do imóvel. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode exigir do locatário o pagamento de valores relativos a reparos no imóvel quando não existe laudo de vistoria de entrada e laudo de vistorias finais realizadas com a presença e o contraditório do locatário. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito, demonstrando a divergência entre o estado inicial e final do imóvel, recai sobre o autor (art. 373, inciso I, do CPC), o qual não se desincumbiu de tal encargo de maneira isenta. Inexistindo provas produzidas sob o crivo do contraditório sobre os referidos danos, o pedido de indenização material por avarias no imóvel deve ser rejeitado. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico abordado pelas teses contrapostas merece maiores comentários. =DISPOSITIVO= Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da desocupação voluntária do imóvel; e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: CONDENAR os réus, (solidariamente), ao pagamento dos aluguéis e contas de água em atraso, devidos desde junho de 2017 até a data da efetiva desocupação do imóvel (fevereiro/abril de 2019), devendo os valores ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela. Deste montante, DEVERÃO SER ABATIDOS a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) já paga mediante recibo, bem como os valores gastos com reparos comprovados, documentalmente, pelos réus nos autos, conforme expressa concordância do autor, evidentemente, com acréscimo de correção monetária e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir das datas das despesas. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação; ficando suspensos em caso de gratuidade de justiça, e o requerido a pagar 70% (setenta por cento) das custas processuais, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, Incisos I à IV, do NCPC/2015, ficando suspensos em caso de gratuidade de justiça. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj