5006176-88.2025.8.21.0060
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5006176-88.2025.8.21.0060/RS RÉU : MARCIO DE SOUZA MATOS ADVOGADO(A) : ANDRE PIMMEL (OAB RS085294) DESPACHO/DECISÃO Em face da sentença proferida no ev. 131.1 , a defesa de Marcio de Souza Matos opôs embargos de declaração (ev. 143.1 ). Sustentou a ocorrência de omissões e contradição na sentença embargada. Apontou, em síntese, os seguintes vícios: omissão quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada na dosimetria do crime de tráfico de drogas; omissão quanto à vedação de exasperação da pena-base pela natureza e diversidade das drogas diante de quantidade que reputa ínfima, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.262 do Superior Tribunal de Justiça; omissão pela ausência de valoração positiva da conduta social do acusado; omissão no enfrentamento dos depoimentos das testemunhas de defesa, em especial de Weslley Natanael Prestes de Oliveira ; contradição entre a fundamentação teórica de rejeição do testemunho de ouvir dizer (hearsay) e a condenação baseada em relatos policiais indiretos; omissão quanto à tese de ausência de perícia na máquina de cartão e nos cartões bancários apreendidos; omissão quanto à falta de juntada do registro audiovisual da vistoria veicular realizado pela polícia; e omissão na análise específica dos requisitos do Tema nº 280 do Supremo Tribunal Federal sobre a busca veicular. Requereu o provimento do recurso com efeitos infringentes para reduzir a pena aplicada. O Ministério Público apresentou contrarrazões no Evento 147.1 , manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão enfrentou todas as matérias de forma fundamentada, revelando o recurso mero inconformismo e intenção de reforma do julgado por via inadequada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. Conheço do recurso, pois tempestivo. Quanto ao mérito, adianto, desde já, que não merece prosperar. De acordo com o artigo 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a dissipar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no texto da decisão judicial. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta para a rediscussão do mérito da causa, para a revisão de critérios de dosimetria da pena ou para a revaloração de provas quando o julgador expôs com suficiência as razões de seu convencimento motivado. No tocante à alegada omissão sobre a confissão qualificada no delito de tráfico de drogas , verifica-se que o réu não admitiu a prática do comércio de entorpecentes em nenhum momento do processo. Quanto ao Tema Repetitivo nº 1.262 do Superior Tribunal de Justiça , a defesa busca rediscutir os critérios de fixação da pena-base. A sentença justificou a exasperação da reprimenda inicial do tráfico com amparo no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 devido à natureza altamente lesiva e à diversidade das substâncias, especificando o severo potencial destrutivo e viciante do crack e da cocaína em pó. Além disso, a pena-base foi elevada em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, diante da apreensão de instrumentos de cobrança que evidenciavam estrutura comercial sofisticada. O descontentamento com a dosimetria e com as frações de aumento adotadas deve ser manifestado por meio de recurso de apelação, não sendo os aclaratórios a via adequada para reapreciação de critérios de discricionariedade judicial regulada. Cabe destacar que a presente questão não foi apresentada pela defesa em suas alegações finais por memoriais. O juízo não incorre em omissão ao deixar de analisar matérias que não foram submetidas à sua apreciação no momento processual adequado, o que caracteriza inovação defensiva inviável de ser apreciada em sede de embargos de declaração. No que tange à conduta social , o julgador consignou que a vetorial permaneceu neutra por ausência de elementos específicos para valoração negativa. O fato de as testemunhas de defesa terem prestado declarações abonatórias sobre o comportamento do réu no ambiente de trabalho ou na comunidade não obriga o magistrado a valorar a circunstância judicial de forma positiva. O juízo de valor sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal compete ao julgador dentro de seu livre convencimento motivado, de modo que a pretensão de converter a neutralidade em valoração positiva traduz nítido intuito de reforma do mérito. Em relação à suposta omissão no enfrentamento dos depoimentos das testemunhas de defesa , notadamente de Weslley Natanael Prestes de Oliveira , cumpre ressaltar que o julgador não é obrigado a responder detalhadamente a cada argumento ou declaração individualizada trazida pelas partes. A decisão condenatória apresentou fundamentação lógica e coerente baseada nas provas que formaram a convicção do juízo. Ao acolher a tese acusatória de que o réu resistiu ativamente e com violência física contra os agentes públicos e terceiros que auxiliavam a abordagem, o julgador afastou, de forma lógica e implícita, a versão de agressão policial injustificada narrada pela testemunha defensiva. No tocante à apontada contradição sobre a prova indireta ( hearsay testimony ) , não se constata vício interno na decisão. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela que ocorre entre as próprias proposições da sentença, como entre os fundamentos e o dispositivo, e não a contradição entre a tese teórica acolhida pelo juízo e a valoração dada aos fatos específicos do processo. No caso concreto, a sentença assentou que a condenação do réu decorreu de provas diretas produzidas sob o crivo do contraditório, tais como os depoimentos presenciais das testemunhas civis e dos policiais que realizaram as buscas e apreensões das substâncias e armamentos, servindo os depoimentos policiais sobre as investigações pretéritas como elementos complementares do contexto de traficância habitual. Sobre a ausência de perícia técnica na máquina de cartões e nos cartões bancários de terceiros, a sentença utilizou tais apreensões como elementos de convicção integrados ao cenário do crime. A comprovação da materialidade do tráfico de drogas depende do laudo pericial das substâncias entorpecentes, o qual foi regularmente encartado nos autos no Evento 33. A idoneidade dos demais objetos apreendidos na posse do réu como instrumentos do crime prescinde de exame pericial específico para que o juízo os valore como circunstâncias indiciárias de mercância. A tese de omissão pela não preservação do registro audiovisual da vistoria veicular e de violação aos requisitos do Tema nº 280 do Supremo Tribunal Federal também revela intuito de rediscussão. A sentença do Evento 131 enfrentou expressamente as preliminares e o mérito da legalidade das buscas veicular e domiciliar. Restou fundamentado que a busca no automóvel decorreu de desdobramento imediato e legítimo da prisão em flagrante e de fundada suspeita decorrente do comportamento do réu no interior do mercado. A discordância jurídica quanto ao preenchimento dos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte para a busca veicular sem mandado constitui matéria de mérito, devendo ser formulada em recurso próprio, e não em sede de integração de julgado. Fica evidente, portanto, que o embargante não aponta omissão, obscuridade ou contradição real na decisão, mas demonstra inconformismo com as conclusões fáticas e jurídicas que ampararam o decreto condenatório e a dosimetria da pena. A via dos embargos de declaração é instrumentalmente limitada e não comporta a rediscussão do mérito da causa. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Marcio de Souza Matos no Evento 143, mantendo a sentença condenatória do Evento 131 em seus integrais termos. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIO DE SOUZA MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE PIMMEL
OAB: 85294/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5006176-88.2025.8.21.0060/RS RÉU : MARCIO DE SOUZA MATOS ADVOGADO(A) : ANDRE PIMMEL (OAB RS085294) DESPACHO/DECISÃO Em face da sentença proferida no ev. 131.1 , a defesa de Marcio de Souza Matos opôs embargos de declaração (ev. 143.1 ). Sustentou a ocorrência de omissões e contradição na sentença embargada. Apontou, em síntese, os seguintes vícios: omissão quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada na dosimetria do crime de tráfico de drogas; omissão quanto à vedação de exasperação da pena-base pela natureza e diversidade das drogas diante de quantidade que reputa ínfima, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.262 do Superior Tribunal de Justiça; omissão pela ausência de valoração positiva da conduta social do acusado; omissão no enfrentamento dos depoimentos das testemunhas de defesa, em especial de Weslley Natanael Prestes de Oliveira ; contradição entre a fundamentação teórica de rejeição do testemunho de ouvir dizer (hearsay) e a condenação baseada em relatos policiais indiretos; omissão quanto à tese de ausência de perícia na máquina de cartão e nos cartões bancários apreendidos; omissão quanto à falta de juntada do registro audiovisual da vistoria veicular realizado pela polícia; e omissão na análise específica dos requisitos do Tema nº 280 do Supremo Tribunal Federal sobre a busca veicular. Requereu o provimento do recurso com efeitos infringentes para reduzir a pena aplicada. O Ministério Público apresentou contrarrazões no Evento 147.1 , manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão enfrentou todas as matérias de forma fundamentada, revelando o recurso mero inconformismo e intenção de reforma do julgado por via inadequada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. Conheço do recurso, pois tempestivo. Quanto ao mérito, adianto, desde já, que não merece prosperar. De acordo com o artigo 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a dissipar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no texto da decisão judicial. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta para a rediscussão do mérito da causa, para a revisão de critérios de dosimetria da pena ou para a revaloração de provas quando o julgador expôs com suficiência as razões de seu convencimento motivado. No tocante à alegada omissão sobre a confissão qualificada no delito de tráfico de drogas , verifica-se que o réu não admitiu a prática do comércio de entorpecentes em nenhum momento do processo. Quanto ao Tema Repetitivo nº 1.262 do Superior Tribunal de Justiça , a defesa busca rediscutir os critérios de fixação da pena-base. A sentença justificou a exasperação da reprimenda inicial do tráfico com amparo no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 devido à natureza altamente lesiva e à diversidade das substâncias, especificando o severo potencial destrutivo e viciante do crack e da cocaína em pó. Além disso, a pena-base foi elevada em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, diante da apreensão de instrumentos de cobrança que evidenciavam estrutura comercial sofisticada. O descontentamento com a dosimetria e com as frações de aumento adotadas deve ser manifestado por meio de recurso de apelação, não sendo os aclaratórios a via adequada para reapreciação de critérios de discricionariedade judicial regulada. Cabe destacar que a presente questão não foi apresentada pela defesa em suas alegações finais por memoriais. O juízo não incorre em omissão ao deixar de analisar matérias que não foram submetidas à sua apreciação no momento processual adequado, o que caracteriza inovação defensiva inviável de ser apreciada em sede de embargos de declaração. No que tange à conduta social , o julgador consignou que a vetorial permaneceu neutra por ausência de elementos específicos para valoração negativa. O fato de as testemunhas de defesa terem prestado declarações abonatórias sobre o comportamento do réu no ambiente de trabalho ou na comunidade não obriga o magistrado a valorar a circunstância judicial de forma positiva. O juízo de valor sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal compete ao julgador dentro de seu livre convencimento motivado, de modo que a pretensão de converter a neutralidade em valoração positiva traduz nítido intuito de reforma do mérito. Em relação à suposta omissão no enfrentamento dos depoimentos das testemunhas de defesa , notadamente de Weslley Natanael Prestes de Oliveira , cumpre ressaltar que o julgador não é obrigado a responder detalhadamente a cada argumento ou declaração individualizada trazida pelas partes. A decisão condenatória apresentou fundamentação lógica e coerente baseada nas provas que formaram a convicção do juízo. Ao acolher a tese acusatória de que o réu resistiu ativamente e com violência física contra os agentes públicos e terceiros que auxiliavam a abordagem, o julgador afastou, de forma lógica e implícita, a versão de agressão policial injustificada narrada pela testemunha defensiva. No tocante à apontada contradição sobre a prova indireta ( hearsay testimony ) , não se constata vício interno na decisão. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela que ocorre entre as próprias proposições da sentença, como entre os fundamentos e o dispositivo, e não a contradição entre a tese teórica acolhida pelo juízo e a valoração dada aos fatos específicos do processo. No caso concreto, a sentença assentou que a condenação do réu decorreu de provas diretas produzidas sob o crivo do contraditório, tais como os depoimentos presenciais das testemunhas civis e dos policiais que realizaram as buscas e apreensões das substâncias e armamentos, servindo os depoimentos policiais sobre as investigações pretéritas como elementos complementares do contexto de traficância habitual. Sobre a ausência de perícia técnica na máquina de cartões e nos cartões bancários de terceiros, a sentença utilizou tais apreensões como elementos de convicção integrados ao cenário do crime. A comprovação da materialidade do tráfico de drogas depende do laudo pericial das substâncias entorpecentes, o qual foi regularmente encartado nos autos no Evento 33. A idoneidade dos demais objetos apreendidos na posse do réu como instrumentos do crime prescinde de exame pericial específico para que o juízo os valore como circunstâncias indiciárias de mercância. A tese de omissão pela não preservação do registro audiovisual da vistoria veicular e de violação aos requisitos do Tema nº 280 do Supremo Tribunal Federal também revela intuito de rediscussão. A sentença do Evento 131 enfrentou expressamente as preliminares e o mérito da legalidade das buscas veicular e domiciliar. Restou fundamentado que a busca no automóvel decorreu de desdobramento imediato e legítimo da prisão em flagrante e de fundada suspeita decorrente do comportamento do réu no interior do mercado. A discordância jurídica quanto ao preenchimento dos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte para a busca veicular sem mandado constitui matéria de mérito, devendo ser formulada em recurso próprio, e não em sede de integração de julgado. Fica evidente, portanto, que o embargante não aponta omissão, obscuridade ou contradição real na decisão, mas demonstra inconformismo com as conclusões fáticas e jurídicas que ampararam o decreto condenatório e a dosimetria da pena. A via dos embargos de declaração é instrumentalmente limitada e não comporta a rediscussão do mérito da causa. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Marcio de Souza Matos no Evento 143, mantendo a sentença condenatória do Evento 131 em seus integrais termos. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se.