Detalhe do processo

5006174-96.2024.4.03.6104

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006174-96.2024.4.03.6104 AUTOR: MEZFER BR SOLUCOES AGRICOLAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA SUGAWARA DE AZEVEDO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, formulado por MEZFER BR SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., com fundamento na superveniência do laudo pericial judicial e na alegação de ocorrência de constrições patrimoniais no âmbito da Execução Fiscal nº 5013904-24.2025.4.03.6105, mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A autora sustenta, em síntese, que o laudo pericial produzido nos autos teria confirmado a natureza fungicida do produto objeto da controvérsia, reforçando a plausibilidade de seu direito, bem como que estaria sofrendo prejuízos decorrentes de bloqueio judicial relacionado ao crédito tributário discutido nesta demanda. Decido. Todavia, neste momento processual, reputo prematura qualquer conclusão acerca do alcance jurídico das conclusões periciais e de sua repercussão sobre o mérito da presente ação. Com efeito, o laudo pericial foi recentemente apresentado nos autos e ainda deverá ser submetido ao contraditório, possibilitando-se às partes, especialmente à União Federal, a formulação de manifestações, impugnações e eventuais esclarecimentos que entender pertinentes. Assim, a análise aprofundada das questões técnicas relacionadas à natureza do produto importado, à adequação da classificação fiscal discutida e à força probatória do laudo pericial fica, por ora, reservada para momento posterior, após a plena observância do contraditório. De outro lado, no que se refere ao alegado perigo de dano decorrente da Execução Fiscal nº 5013904-24.2025.4.03.6105, verifica-se que a documentação apresentada não permite concluir, de forma inequívoca, que a execução fiscal mencionada tenha por objeto os mesmos créditos tributários discutidos nos presentes autos. Embora a autora afirme que houve bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, não foram trazidos elementos suficientes para demonstrar a correlação direta entre a execução fiscal indicada, eventual CDA nela executada e o crédito tributário constituído no Processo Administrativo Fiscal nº 11131.723.251/2024-72, objeto desta ação anulatória. Não se verifica, ao menos por ora, documentação apta a evidenciar com segurança que a constrição patrimonial narrada decorra especificamente dos créditos cuja exigibilidade se pretende suspender nesta demanda, circunstância que impede o reconhecimento imediato do perigo de dano nos moldes sustentados pela requerente. Além disso, o valor da causa na presente ação anulatória é de R$ 621.773,13, enquanto o bloqueio narrado corresponde a R$ 64.902,22. O pedido não apresenta qualquer memória de cálculo, CDA ou documento da execução que permita verificar a correspondência entre tais valores ou a origem do montante constrito Diante desse quadro, reputo necessária a prévia complementação da instrução sobre esse aspecto fático antes da apreciação do pedido de reconsideração. Ante o exposto, dê-se vista à UNIÃO FEDERAL para manifestação sobre o laudo pericial de ID 586714146, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar documentalmente a alegada vinculação entre a Execução Fiscal nº 5013904-24.2025.4.03.6105 e os créditos tributários discutidos nestes autos, juntando, se for o caso, cópia da petição inicial da execução fiscal, da(s) CDA(s) executada(s), decisões proferidas naquele feito e demais documentos aptos a demonstrar que a constrição SISBAJUD noticiada decorre especificamente do Processo Administrativo Fiscal nº 11131.723.251/2024-72; Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela à luz das manifestações das partes e dos elementos complementares que vierem aos autos. Intimem-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MEZFER BR SOLUCOES AGRICOLAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA SUGAWARA DE AZEVEDO

OAB: 494789/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006174-96.2024.4.03.6104 AUTOR: MEZFER BR SOLUCOES AGRICOLAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA SUGAWARA DE AZEVEDO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, formulado por MEZFER BR SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., com fundamento na superveniência do laudo pericial judicial e na alegação de ocorrência de constrições patrimoniais no âmbito da Execução Fiscal nº 5013904-24.2025.4.03.6105, mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A autora sustenta, em síntese, que o laudo pericial produzido nos autos teria confirmado a natureza fungicida do produto objeto da controvérsia, reforçando a plausibilidade de seu direito, bem como que estaria sofrendo prejuízos decorrentes de bloqueio judicial relacionado ao crédito tributário discutido nesta demanda. Decido. Todavia, neste momento processual, reputo prematura qualquer conclusão acerca do alcance jurídico das conclusões periciais e de sua repercussão sobre o mérito da presente ação. Com efeito, o laudo pericial foi recentemente apresentado nos autos e ainda deverá ser submetido ao contraditório, possibilitando-se às partes, especialmente à União Federal, a formulação de manifestações, impugnações e eventuais esclarecimentos que entender pertinentes. Assim, a análise aprofundada das questões técnicas relacionadas à natureza do produto importado, à adequação da classificação fiscal discutida e à força probatória do laudo pericial fica, por ora, reservada para momento posterior, após a plena observância do contraditório. De outro lado, no que se refere ao alegado perigo de dano decorrente da Execução Fiscal nº 5013904-24.2025.4.03.6105, verifica-se que a documentação apresentada não permite concluir, de forma inequívoca, que a execução fiscal mencionada tenha por objeto os mesmos créditos tributários discutidos nos presentes autos. Embora a autora afirme que houve bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, não foram trazidos elementos suficientes para demonstrar a correlação direta entre a execução fiscal indicada, eventual CDA nela executada e o crédito tributário constituído no Processo Administrativo Fiscal nº 11131.723.251/2024-72, objeto desta ação anulatória. Não se verifica, ao menos por ora, documentação apta a evidenciar com segurança que a constrição patrimonial narrada decorra especificamente dos créditos cuja exigibilidade se pretende suspender nesta demanda, circunstância que impede o reconhecimento imediato do perigo de dano nos moldes sustentados pela requerente. Além disso, o valor da causa na presente ação anulatória é de R$ 621.773,13, enquanto o bloqueio narrado corresponde a R$ 64.902,22. O pedido não apresenta qualquer memória de cálculo, CDA ou documento da execução que permita verificar a correspondência entre tais valores ou a origem do montante constrito Diante desse quadro, reputo necessária a prévia complementação da instrução sobre esse aspecto fático antes da apreciação do pedido de reconsideração. Ante o exposto, dê-se vista à UNIÃO FEDERAL para manifestação sobre o laudo pericial de ID 586714146, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e comprovar documentalmente a alegada vinculação entre a Execução Fiscal nº 5013904-24.2025.4.03.6105 e os créditos tributários discutidos nestes autos, juntando, se for o caso, cópia da petição inicial da execução fiscal, da(s) CDA(s) executada(s), decisões proferidas naquele feito e demais documentos aptos a demonstrar que a constrição SISBAJUD noticiada decorre especificamente do Processo Administrativo Fiscal nº 11131.723.251/2024-72; Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela à luz das manifestações das partes e dos elementos complementares que vierem aos autos. Intimem-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto