Detalhe do processo

5006173-64.2022.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5006173-64.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DENES FRANCO BARBOSA CPF: 291.369.318-02 RÉU: MARIA DE FATIMA GONTIJO ARAUJO CPF: 394.916.416-20 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais, Danos Morais e Danos Estéticos decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por DENES FRANCO BARBOSA em face de MARIA DE FÁTIMA GONTIJO ARAÚJO, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que, no dia 22/06/2021, por volta das 22h41min, trafegava com sua motocicleta Honda/NXR160 Bros ESDD pela Rua Marte, no Bairro Céu Azul, na cidade de Patos de Minas/MG, quando foi surpreendido pelo automóvel Toyota/Corolla conduzido pela ré, que realizou manobra de conversão à esquerda para adentrar a Rua Taurus sem efetuar a devida sinalização prévia (ID 9455686069, pág. 2). Afirma que sofreu queda com impacto craniofacial e lesões corporais diversas, inclusive ferimento profundo no joelho e lesão labial com necessidade de sutura (ID 9455686069, pág. 2). Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor originário de R$ 1.604,72 atinentes aos pertences danificados (ID 9455686069, pág. 5), danos morais no valor mínimo de R$ 12.120,00 e danos estéticos no montante mínimo de R$ 18.180,00 (ID 9455686069, pág. 5). Posteriormente à citação, a parte autora requereu o aditamento da exordial para acrescer despesas médicas, odontológicas e fisioterápicas no valor de R$ 2.966,00 aos danos materiais (ID 9533836232, pág. 1). A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da requerida (ID 9457238199, pág. 1). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 9518653568, pág. 1). Devidamente citada, a ré MARIA DE FÁTIMA GONTIJO ARAÚJO apresentou contestação alegando, preliminarmente, o cabimento da denunciação à lide da sua seguradora SulAmérica Seguros de Automóveis e Massificados S/A (ID 9549149573, pág. 1). No mérito, sustentou a culpa exclusiva do autor, afirmando que este transitava em velocidade incompatível, na contramão de direção e sem sinalizar ultrapassagem, ressaltando ainda a presença de sinais de embriaguez no prontuário de atendimento médico (ID 9549149573, pág. 2-3). Impugnou a existência de danos materiais, morais e estéticos e requereu a total improcedência dos pedidos (ID 9549149573, pág. 4). A denunciação da lide foi deferida (ID 10201263804, pág. 1). A denunciada ALLIANZ SEGUROS S/A (atual denominação da seguradora) contestou a lide principal e a secundária, noticiando a retificação de sua razão social e concordando com a integração ao feito nos limites da apólice (ID 10244268516, pág. 3-4). Pleiteou o indeferimento do aditamento da exordial pela ausência de concordância prévia; arguiu a ausência de cobertura contratual expressa para danos estéticos e morais a terceiros; defendeu a ausência de responsabilidade da segurada; sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima por embriaguez ao volante e requereu o abatimento de eventual indenização do seguro obrigatório DPVAT (ID 10244268516, pág. 5-19). O autor apresentou impugnação às contestações rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (ID 9560642818, pág. 1-5; ID 10268144273, pág. 1-4). Em decisão saneadora, este Juízo indeferiu a gratuidade judiciária postulada pela ré, indeferiu o aditamento do pedido de danos materiais, deferiu a prova pericial médica e determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal acerca dos pagamentos do DPVAT (ID 10505005704, pág. 1-3). O procedimento de informação da CEF aportou aos autos confirmando o pagamento administrativo do seguro DPVAT ao autor no valor total de R$ 1.419,30 (ID 10530033239, pág. 1). O laudo pericial médico oficial foi devidamente juntado aos autos (ID 10674691086, pág. 1-6), seguido de complementação explicativa da perita nomeada (ID 10699953881, pág. 1-2). As partes manifestaram-se sobre a prova técnica produzida (ID 10684397290, pág. 1-11; ID 10708580778, pág. 1-2; ID 10713514495, pág. 1-8). Decido. Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, movida por Denes Franco Barbosa em desfavor de Maria de Fátima Gontijo Araújo, qualificados. O feito encontra-se em ordem e sem nulidades a serem reconhecidas de ofício. A controvérsia central gera em torno da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 22/06/2021. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, cuja configuração exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a culpa pelo evento danoso recai de forma exclusiva sobre a ré Maria de Fátima Gontijo Araújo. O Boletim de Ocorrência policial e, notadamente, o seu termo de complemento lavrado a pedido da própria ré, revelam que a condutora iniciou a manobra de conversão à esquerda sem acionar a luz indicadora de direção (seta) de seu veículo Toyota/Corolla para adentrar a Rua Taurus, interceptando abruptamente a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor (ID 9455696980, pág. 8). A própria ré declarou perante a autoridade policial que iniciou a conversão e somente parou quando seu filho, que estava no banco traseiro, gritou alertando sobre a presença da motocicleta (ID 9455696980, pág. 8). Consoante expressa disposição do Código de Trânsito Brasileiro, a manobra de conversão exige do condutor prudência especial e sinalização prévia e clara: Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Ao realizar a conversão à esquerda sem a devida sinalização prévia e sem certificar-se de que poderia executá-la com segurança, a ré violou frontalmente os deveres de cuidado objetivo previstos na legislação de trânsito, dando causa direta à colisão. Por outro lado, devem ser integralmente afastadas as teses de culpa exclusiva do autor e de agravamento intencional do risco. A alegada embriaguez do demandante não restou comprovada de forma conclusiva. A perita judicial esclareceu expressamente que não consta nos autos nenhum exame objetivo de alcoolemia, tais como dosagem sanguínea de álcool ou teste de etilômetro (ID 10699953881, pág. 1). A perita ressaltou ainda que os sintomas clínicos alegados como confusão mental e desorientação são perfeitamente compatíveis com o traumatismo cranioencefálico sofrido pelo autor decorrente do forte impacto de sua cabeça contra o solo (ID 10699953881, pág. 1). Inexistindo prova pericial ou documental conclusiva da alcoolemia, não há como presumir o estado de embriaguez nem o alegado nexo causal com o acidente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a responsabilidade do condutor que efetua conversão à esquerda sem as devidas cautelas legais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO À ESQUERDA - DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. I. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 370 do CPC. II. Nos termos dos arts. 35 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que realiza manobra de conversão à esquerda deve sinalizar previamente e adotar as cautelas necessárias, cedendo passagem aos veículos que transitam em sentido contrário. III. Comprovada a imprudência do condutor do automóvel ao realizar conversão sem a devida sinalização e cuidado, resta caracterizada sua responsabilidade exclusiva pelo acidente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.453293-0/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026) Dessa forma, restou caracterizado o ato ilícito da ré, o dano e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo autor. Quanto aos danos materiais, o autor postulou na petição inicial a reparação dos prejuízos causados aos seus pertences pessoais (capacete, vestuário, óculos e calçado), no montante de R$ 1.604,72 (ID 9455686069, pág. 5). Posteriormente à citação da ré, o autor apresentou petição pretendendo o aditamento da exordial para incluir novos valores atinentes a despesas médicas e fisioterápicas (ID 9533836232, pág. 1). Contudo, tal aditamento foi expressamente indeferido na decisão de saneamento (ID 10505005704, pág. 2), por força do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que promovido após a citação sem a concordância das partes requeridas. Assim, em estrita observância ao princípio da congruência (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), a condenação a título de danos materiais fica estritamente limitada ao pedido exordial originário de R$ 1.604,72, valor devidamente amparado pelos orçamentos e comprovantes apresentados com a peça de ingresso (ID 9455688063, pág. 1). O pleito de reparação por danos morais e sua procedência são inequívocos. A lesão corporal sofrida pelo autor em razão do acidente suplantou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O demandante sofreu trauma craniofacial, ferimento extenso na região oral com necessidade de procedimento cirúrgico de sutura labial, além de lesões em membros inferiores (ID 10674691086, pág. 1-2). A dor física, o abalo psíquico inerente ao trauma do acidente e a submissão a tratamento médico emergencial caracterizam o dano moral in re ipsa. Ponderando a gravidade do fato, a extensão da lesão corporal, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-compensatório da reparação, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à lide secundária, a apólice securitária contratada pela ré prevê expressamente a garantia para Danos Morais a terceiros no valor limite de R$ 10.000,00 (ID 9549154718, pág. 1). Destarte, a seguradora denunciada Allianz Seguros S/A responde solidariamente pelo pagamento da condenação a título de danos morais, até o limite máximo previsto na apólice. Com relação aos danos estéticos, a prova pericial médica constatou a presença de cicatrizes permanentes em joelho, tornozelo e lábio inferior, caracterizando a existência de dano estético permanente em grau leve (global) (ID 10674691086, pág. 4). Considerando a leveza das cicatrizes consolidadas e a ausência de deformidade grave, arbitro a indenização por danos estéticos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada exclusivamente pela ré Maria de Fátima Gontijo Araújo. Tratando-se da responsabilidade da seguradora denunciada, verifica-se que a apólice de seguro contém cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos estéticos (ID 9549154718, pág. 2), o que se confirma pelo Manual do Segurado (ID 10244270514, pág. 8). O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça autoriza a exclusão da cobertura de danos estéticos quando houver disposição contratual expressa: SÚMULA STJ nº 402 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO]: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) Portanto, acolhe-se a tese de defesa da seguradora para isentar a Allianz Seguros S/A de qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação referente aos danos estéticos, recaindo tal obrigação unicamente sobre a ré principal. No que se refere a eventuais pretensões de pensionamento vitalício, lucros cessantes futuros ou invalidez, a prova técnica produzida nestes autos foi categórica ao atestar a ausência de limitação funcional ou incapacidade laborativa. A perita judicial assentou que o autor não sofreu perda anatômica ou funcional de membros e que mantém hígida sua capacidade para o trabalho habitual como corretor de imóveis, inclusive continuando a conduzir motocicleta e a praticar ciclismo recreativo (ID 10674691086, pág. 4). Assim, diante da comprovação de inexistência de incapacidade funcional ou diminuição da capacidade de trabalho (artigo 950 do Código Civil), julgam-se improcedentes quaisquer pleitos de pensionamento, invalidez ou lucros cessantes futuros. Por fim, a seguradora denunciada requereu o abatimento do montante recebido pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT. O documento oficiado pela Caixa Econômica Federal comprovou que o autor recebeu administrativamente a quantia total de R$ 1.419,30 pertinente ao acidente narrado (ID 10530033239, pág. 1). A dedução do seguro obrigatório sobre a indenização judicial fixada é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 246 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DPVAT]: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149) Dessa forma, determina-se o abatimento do valor de R$ 1.419,30 do montante total da condenação apurada nesta sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por DENES FRANCO BARBOSA em face de MARIA DE FÁTIMA GONTIJO ARAÚJO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré Maria de Fátima Gontijo Araújo ao pagamento de R$ 1.604,72 (um mil seiscentos e quatro reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do orçamento (10/05/2022) e acrescido de juros de mora aplicados na forma da legislação civil a partir da data do evento danoso (22/06/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ; b) CONDENAR a ré Maria de Fátima Gontijo Araújo ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (22/06/2021 - Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a ré Maria de Fátima Gontijo Araújo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos, valor corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (22/06/2021 - Súmula 54 do STJ); d) DETERMINAR a dedução do valor de R$ 1.419,30 (um mil quatrocentos e dezenove reais e trinta centavos), comprovadamente pago ao autor a título de seguro DPVAT, do montante total da condenação fixada nos itens anteriores; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pensionamento, lucros cessantes futuros ou indenização por invalidez; f) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a lide secundária movida por MARIA DE FÁTIMA GONTIJO ARAÚJO em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a seguradora denunciada a responder solidariamente com a ré pelo pagamento das condenações relativas aos danos materiais (item a.1) e danos morais (item a.2), observe o limite máximo da apólice contratada (R$ 10.000,00 para danos morais), ISENTANDO a seguradora da responsabilidade pelo pagamento dos danos estéticos (item a.3), ante a cláusula de exclusão contratual expressa. Diante da sucumbência recíproca na lide principal (artigo 86 do CPC), condeno o autor e a ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% pelo autor e 70% pela ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), observada a mesma proporção. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Na lide secundária, deixando a seguradora de opor resistência à denunciação no que tange à cobertura principal amparada, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na denunciação. Publique-se. Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Paulo Sérgio Vidal Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.

Autor DENES FRANCO BARBOSA

Réu MARIA DE FATIMA GONTIJO ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS JOSE DA SILVA

OAB: 152735/MG

EDGARD PEREIRA VENERANDA

OAB: 30629/MG

JULIO CESAR SEVERO E SILVA

OAB: 136046/MG

EDILSON PEREIRA GUIMARAES

OAB: 85262/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5006173-64.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DENES FRANCO BARBOSA CPF: 291.369.318-02 RÉU: MARIA DE FATIMA GONTIJO ARAUJO CPF: 394.916.416-20 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais, Danos Morais e Danos Estéticos decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por DENES FRANCO BARBOSA em face de MARIA DE FÁTIMA GONTIJO ARAÚJO, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que, no dia 22/06/2021, por volta das 22h41min, trafegava com sua motocicleta Honda/NXR160 Bros ESDD pela Rua Marte, no Bairro Céu Azul, na cidade de Patos de Minas/MG, quando foi surpreendido pelo automóvel Toyota/Corolla conduzido pela ré, que realizou manobra de conversão à esquerda para adentrar a Rua Taurus sem efetuar a devida sinalização prévia (ID 9455686069, pág. 2). Afirma que sofreu queda com impacto craniofacial e lesões corporais diversas, inclusive ferimento profundo no joelho e lesão labial com necessidade de sutura (ID 9455686069, pág. 2). Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor originário de R$ 1.604,72 atinentes aos pertences danificados (ID 9455686069, pág. 5), danos morais no valor mínimo de R$ 12.120,00 e danos estéticos no montante mínimo de R$ 18.180,00 (ID 9455686069, pág. 5). Posteriormente à citação, a parte autora requereu o aditamento da exordial para acrescer despesas médicas, odontológicas e fisioterápicas no valor de R$ 2.966,00 aos danos materiais (ID 9533836232, pág. 1). A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da requerida (ID 9457238199, pág. 1). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 9518653568, pág. 1). Devidamente citada, a ré MARIA DE FÁTIMA GONTIJO ARAÚJO apresentou contestação alegando, preliminarmente, o cabimento da denunciação à lide da sua seguradora SulAmérica Seguros de Automóveis e Massificados S/A (ID 9549149573, pág. 1). No mérito, sustentou a culpa exclusiva do autor, afirmando que este transitava em velocidade incompatível, na contramão de direção e sem sinalizar ultrapassagem, ressaltando ainda a presença de sinais de embriaguez no prontuário de atendimento médico (ID 9549149573, pág. 2-3). Impugnou a existência de danos materiais, morais e estéticos e requereu a total improcedência dos pedidos (ID 9549149573, pág. 4). A denunciação da lide foi deferida (ID 10201263804, pág. 1). A denunciada ALLIANZ SEGUROS S/A (atual denominação da seguradora) contestou a lide principal e a secundária, noticiando a retificação de sua razão social e concordando com a integração ao feito nos limites da apólice (ID 10244268516, pág. 3-4). Pleiteou o indeferimento do aditamento da exordial pela ausência de concordância prévia; arguiu a ausência de cobertura contratual expressa para danos estéticos e morais a terceiros; defendeu a ausência de responsabilidade da segurada; sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima por embriaguez ao volante e requereu o abatimento de eventual indenização do seguro obrigatório DPVAT (ID 10244268516, pág. 5-19). O autor apresentou impugnação às contestações rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (ID 9560642818, pág. 1-5; ID 10268144273, pág. 1-4). Em decisão saneadora, este Juízo indeferiu a gratuidade judiciária postulada pela ré, indeferiu o aditamento do pedido de danos materiais, deferiu a prova pericial médica e determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal acerca dos pagamentos do DPVAT (ID 10505005704, pág. 1-3). O procedimento de informação da CEF aportou aos autos confirmando o pagamento administrativo do seguro DPVAT ao autor no valor total de R$ 1.419,30 (ID 10530033239, pág. 1). O laudo pericial médico oficial foi devidamente juntado aos autos (ID 10674691086, pág. 1-6), seguido de complementação explicativa da perita nomeada (ID 10699953881, pág. 1-2). As partes manifestaram-se sobre a prova técnica produzida (ID 10684397290, pág. 1-11; ID 10708580778, pág. 1-2; ID 10713514495, pág. 1-8). Decido. Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, movida por Denes Franco Barbosa em desfavor de Maria de Fátima Gontijo Araújo, qualificados. O feito encontra-se em ordem e sem nulidades a serem reconhecidas de ofício. A controvérsia central gera em torno da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 22/06/2021. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva fundada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, cuja configuração exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a culpa pelo evento danoso recai de forma exclusiva sobre a ré Maria de Fátima Gontijo Araújo. O Boletim de Ocorrência policial e, notadamente, o seu termo de complemento lavrado a pedido da própria ré, revelam que a condutora iniciou a manobra de conversão à esquerda sem acionar a luz indicadora de direção (seta) de seu veículo Toyota/Corolla para adentrar a Rua Taurus, interceptando abruptamente a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor (ID 9455696980, pág. 8). A própria ré declarou perante a autoridade policial que iniciou a conversão e somente parou quando seu filho, que estava no banco traseiro, gritou alertando sobre a presença da motocicleta (ID 9455696980, pág. 8). Consoante expressa disposição do Código de Trânsito Brasileiro, a manobra de conversão exige do condutor prudência especial e sinalização prévia e clara: Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Ao realizar a conversão à esquerda sem a devida sinalização prévia e sem certificar-se de que poderia executá-la com segurança, a ré violou frontalmente os deveres de cuidado objetivo previstos na legislação de trânsito, dando causa direta à colisão. Por outro lado, devem ser integralmente afastadas as teses de culpa exclusiva do autor e de agravamento intencional do risco. A alegada embriaguez do demandante não restou comprovada de forma conclusiva. A perita judicial esclareceu expressamente que não consta nos autos nenhum exame objetivo de alcoolemia, tais como dosagem sanguínea de álcool ou teste de etilômetro (ID 10699953881, pág. 1). A perita ressaltou ainda que os sintomas clínicos alegados como confusão mental e desorientação são perfeitamente compatíveis com o traumatismo cranioencefálico sofrido pelo autor decorrente do forte impacto de sua cabeça contra o solo (ID 10699953881, pág. 1). Inexistindo prova pericial ou documental conclusiva da alcoolemia, não há como presumir o estado de embriaguez nem o alegado nexo causal com o acidente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica a responsabilidade do condutor que efetua conversão à esquerda sem as devidas cautelas legais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO À ESQUERDA - DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. I. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 370 do CPC. II. Nos termos dos arts. 35 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que realiza manobra de conversão à esquerda deve sinalizar previamente e adotar as cautelas necessárias, cedendo passagem aos veículos que transitam em sentido contrário. III. Comprovada a imprudência do condutor do automóvel ao realizar conversão sem a devida sinalização e cuidado, resta caracterizada sua responsabilidade exclusiva pelo acidente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.453293-0/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 05/02/2026) Dessa forma, restou caracterizado o ato ilícito da ré, o dano e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo autor. Quanto aos danos materiais, o autor postulou na petição inicial a reparação dos prejuízos causados aos seus pertences pessoais (capacete, vestuário, óculos e calçado), no montante de R$ 1.604,72 (ID 9455686069, pág. 5). Posteriormente à citação da ré, o autor apresentou petição pretendendo o aditamento da exordial para incluir novos valores atinentes a despesas médicas e fisioterápicas (ID 9533836232, pág. 1). Contudo, tal aditamento foi expressamente indeferido na decisão de saneamento (ID 10505005704, pág. 2), por força do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que promovido após a citação sem a concordância das partes requeridas. Assim, em estrita observância ao princípio da congruência (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), a condenação a título de danos materiais fica estritamente limitada ao pedido exordial originário de R$ 1.604,72, valor devidamente amparado pelos orçamentos e comprovantes apresentados com a peça de ingresso (ID 9455688063, pág. 1). O pleito de reparação por danos morais e sua procedência são inequívocos. A lesão corporal sofrida pelo autor em razão do acidente suplantou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O demandante sofreu trauma craniofacial, ferimento extenso na região oral com necessidade de procedimento cirúrgico de sutura labial, além de lesões em membros inferiores (ID 10674691086, pág. 1-2). A dor física, o abalo psíquico inerente ao trauma do acidente e a submissão a tratamento médico emergencial caracterizam o dano moral in re ipsa. Ponderando a gravidade do fato, a extensão da lesão corporal, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-compensatório da reparação, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à lide secundária, a apólice securitária contratada pela ré prevê expressamente a garantia para Danos Morais a terceiros no valor limite de R$ 10.000,00 (ID 9549154718, pág. 1). Destarte, a seguradora denunciada Allianz Seguros S/A responde solidariamente pelo pagamento da condenação a título de danos morais, até o limite máximo previsto na apólice. Com relação aos danos estéticos, a prova pericial médica constatou a presença de cicatrizes permanentes em joelho, tornozelo e lábio inferior, caracterizando a existência de dano estético permanente em grau leve (global) (ID 10674691086, pág. 4). Considerando a leveza das cicatrizes consolidadas e a ausência de deformidade grave, arbitro a indenização por danos estéticos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada exclusivamente pela ré Maria de Fátima Gontijo Araújo. Tratando-se da responsabilidade da seguradora denunciada, verifica-se que a apólice de seguro contém cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos estéticos (ID 9549154718, pág. 2), o que se confirma pelo Manual do Segurado (ID 10244270514, pág. 8). O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça autoriza a exclusão da cobertura de danos estéticos quando houver disposição contratual expressa: SÚMULA STJ nº 402 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO]: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009) Portanto, acolhe-se a tese de defesa da seguradora para isentar a Allianz Seguros S/A de qualquer responsabilidade pelo pagamento da condenação referente aos danos estéticos, recaindo tal obrigação unicamente sobre a ré principal. No que se refere a eventuais pretensões de pensionamento vitalício, lucros cessantes futuros ou invalidez, a prova técnica produzida nestes autos foi categórica ao atestar a ausência de limitação funcional ou incapacidade laborativa. A perita judicial assentou que o autor não sofreu perda anatômica ou funcional de membros e que mantém hígida sua capacidade para o trabalho habitual como corretor de imóveis, inclusive continuando a conduzir motocicleta e a praticar ciclismo recreativo (ID 10674691086, pág. 4). Assim, diante da comprovação de inexistência de incapacidade funcional ou diminuição da capacidade de trabalho (artigo 950 do Código Civil), julgam-se improcedentes quaisquer pleitos de pensionamento, invalidez ou lucros cessantes futuros. Por fim, a seguradora denunciada requereu o abatimento do montante recebido pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT. O documento oficiado pela Caixa Econômica Federal comprovou que o autor recebeu administrativamente a quantia total de R$ 1.419,30 pertinente ao acidente narrado (ID 10530033239, pág. 1). A dedução do seguro obrigatório sobre a indenização judicial fixada é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 246 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DPVAT]: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149) Dessa forma, determina-se o abatimento do valor de R$ 1.419,30 do montante total da condenação apurada nesta sentença. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por DENES FRANCO BARBOSA em face de MARIA DE FÁTIMA GONTIJO ARAÚJO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré Maria de Fátima Gontijo Araújo ao pagamento de R$ 1.604,72 (um mil seiscentos e quatro reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do orçamento (10/05/2022) e acrescido de juros de mora aplicados na forma da legislação civil a partir da data do evento danoso (22/06/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ; b) CONDENAR a ré Maria de Fátima Gontijo Araújo ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (22/06/2021 - Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a ré Maria de Fátima Gontijo Araújo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos, valor corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (22/06/2021 - Súmula 54 do STJ); d) DETERMINAR a dedução do valor de R$ 1.419,30 (um mil quatrocentos e dezenove reais e trinta centavos), comprovadamente pago ao autor a título de seguro DPVAT, do montante total da condenação fixada nos itens anteriores; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pensionamento, lucros cessantes futuros ou indenização por invalidez; f) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a lide secundária movida por MARIA DE FÁTIMA GONTIJO ARAÚJO em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a seguradora denunciada a responder solidariamente com a ré pelo pagamento das condenações relativas aos danos materiais (item a.1) e danos morais (item a.2), observe o limite máximo da apólice contratada (R$ 10.000,00 para danos morais), ISENTANDO a seguradora da responsabilidade pelo pagamento dos danos estéticos (item a.3), ante a cláusula de exclusão contratual expressa. Diante da sucumbência recíproca na lide principal (artigo 86 do CPC), condeno o autor e a ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% pelo autor e 70% pela ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), observada a mesma proporção. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Na lide secundária, deixando a seguradora de opor resistência à denunciação no que tange à cobertura principal amparada, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na denunciação. Publique-se. Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Paulo Sérgio Vidal Juiz de Direito