5006169-86.2024.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5006169-86.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: OSNI ROGERIO SANDRINE CPF: 081.689.348-90 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Osni Rogério Sandrine em face de Telefônica Brasil S.A. Alega o autor que, no dia 30 de setembro de 2023, enquanto conduzia uma motocicleta pela Avenida Juscelino Kubitschek, nas proximidades dos números 506/538, foi atingido no pescoço por um cabo que se encontrava solto na via pública, circunstância que teria provocado sua queda. Sustenta que o cabo pertencia à requerida e que o acidente decorreu de falha na instalação, fiscalização ou manutenção da rede. Afirma que sofreu lesões, especialmente no cotovelo direito, tendo necessitado de imobilização e permanecido afastado de sua atividade profissional pelo período indicado na inicial. Aduz, ainda, que a motocicleta e o capacete foram danificados em razão do acidente. Pleiteia o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 4.327,00, compreendendo peças, mão de obra e substituição do capacete e da viseira, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial foi instruída com boletim de ocorrência, documentos médicos, fotografias e documentos relativos aos reparos da motocicleta e à aquisição de capacete, entre outros. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos na decisão de ID 10277604088. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme termo de ID 10313139250. A requerida apresentou contestação no ID 10325096939. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa, ao fundamento de que a motocicleta envolvida no acidente está registrada em nome de Flaviana Rosiane dos Anjos, e a ilegitimidade passiva, por ausência de prova de que o cabo lhe pertencesse. No mérito, impugnou a dinâmica do acidente, a titularidade do cabo, o nexo causal e os danos alegados. Sustentou que o poste é compartilhado por diversas empresas de telecomunicações, que sua rede estaria instalada em local diverso e que não foram registrados chamados de manutenção relacionados ao fato narrado. Impugnou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Em impugnação à contestação, apresentada no ID 10347286773, o autor reiterou as alegações iniciais e afirmou que vive em união estável com a proprietária registral da motocicleta, exercendo a posse direta do veículo e arcando com as respectivas despesas. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor, no ID 10357187313, requereu a oitiva de testemunhas e a juntada de declaração destinada a comprovar a união estável, a posse da motocicleta e a responsabilidade pelas despesas relacionadas ao veículo, acompanhada do documento de identificação de sua companheira, conforme IDs 10357192418 e 10357195364. A requerida, por sua vez, no ID 10357719027, requereu a produção de prova documental suplementar, tendo esclarecido a modalidade da prova pretendida no ID 10492860446. Por meio da decisão de ID 10563781160, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na condição de consumidor por equiparação, e determinada a inversão do ônus da prova. O autor ratificou o pedido de produção de prova testemunhal no ID 10578876082. A requerida opôs embargos de declaração no ID 10580092393, questionando a inversão do ônus da prova. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 10618382694, permanecendo inalterada a distribuição do encargo probatório anteriormente estabelecida. É o relato do essencial. Passo a sanear o feito. 1. Das preliminares 1.1. Da ilegitimidade ativa A requerida sustenta que o autor não possui legitimidade para pleitear o ressarcimento das avarias da motocicleta porque o veículo está registrado em nome de Flaviana Rosiane dos Anjos, conforme consta do boletim de ocorrência de ID 10258136719. A alegação não prospera. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual basta a verificação das alegações deduzidas na petição inicial para que se reconheça a pertinência subjetiva da demanda. In casu, o autor afirma que exercia a posse direta da motocicleta, utilizava o veículo em sua atividade profissional e suportou pessoalmente as despesas necessárias à sua reparação. Tais afirmações são suficientes, neste momento processual, para evidenciar sua pertinência subjetiva para a demanda. Os documentos relativos às peças e à mão de obra foram emitidos em nome do demandante, conforme ID 10258136023. Além disso, na impugnação de ID 10347286773, o autor esclareceu que vive em união estável com a proprietária registral e exerce a posse direta do veículo. A declaração de ID 10357192418, subscrita por Flaviana Rosiane dos Anjos, informa que a motocicleta, embora registrada em seu nome, permanece na posse do autor, a quem competem as despesas e os tributos incidentes sobre o bem. A suficiência da documentação para demonstrar o efetivo pagamento das despesas, a necessidade dos reparos e a vinculação dos gastos ao acidente constitui questão relacionada ao mérito da pretensão indenizatória. Importa observar, ainda, que a preliminar deduzida pela requerida se restringe às despesas relacionadas à motocicleta. Mesmo que fosse acolhida, não autorizaria a extinção integral da demanda, pois o autor também postula reparação pelos danos pessoais e morais, além do ressarcimento do valor despendido com o capacete. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.2. Da ilegitimidade passiva A requerida sustenta ser parte ilegítima porque não há prova de que o cabo envolvido no acidente lhe pertencesse. Afirma que o poste é compartilhado por diversas empresas de telecomunicações, que sua rede estaria instalada em local diverso e que não recebeu chamados de manutenção relacionados ao fato narrado. Também não lhe assiste razão. Como já mencionado, a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual basta a verificação das alegações deduzidas na petição inicial para que se reconheça a pertinência subjetiva da demanda, sendo desnecessária, neste momento processual, a análise da efetiva responsabilidade da requerida pelos fatos narrados. A petição inicial atribui expressamente à Telefônica Brasil S.A. a propriedade do cabo que teria atingido o autor e imputa à empresa falha na instalação, fiscalização e manutenção de sua rede. Consideradas abstratamente essas afirmações, a requerida é a pessoa jurídica que, em caso de procedência dos pedidos, deverá suportar os efeitos da condenação, o que evidencia sua legitimidade para ocupar o polo passivo. Determinar se o cabo pertencia à Telefônica Brasil S.A., se havia rede da requerida no local do acidente e se ocorreu falha de instalação, fiscalização ou manutenção depende da valoração das provas e integra o mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O feito encontra-se, portanto, em ordem, não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. Passo a análise dos requerimentos de provas formulados 2. Das provas O feito encontra-se, portanto, em ordem, razão pela qual defiro a produção de prova documental suplementar, bem como a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, conforme requerido pela parte autora. 2.1. Prova documental A parte autora, por ocasião da especificação de provas, requereu a juntada de declaração destinada a confirmar a existência de união estável, a posse da motocicleta e a responsabilidade pelas despesas relacionadas ao veículo, acompanhada do documento de identificação de sua companheira, conforme IDs 10357192418 e 10357195364. A requerida, por sua vez, requereu a produção de prova documental suplementar. Quanto à produção de prova documental, conforme previsão contida no artigo 435 e em seu parágrafo único do Código de Processo Civil, é admitida a juntada extemporânea de prova documental para a demonstração de fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por terem sido conhecidos, acessíveis ou disponibilizados posteriormente à apresentação da petição inicial ou da contestação, devendo a parte, contudo, comprovar o referido motivo, consoante se extrai do preceito legal. Senão vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Os documentos apresentados pela parte autora destinam-se à contraposição da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na contestação, razão pela qual recebo a juntada, sem prejuízo da apreciação de sua força probatória no momento oportuno. Intime-se a requerida para, querendo, manifestar-se sobre os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento formulado pela requerida, defiro a produção de prova documental suplementar, devendo a parte carrear os documentos aos autos no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando serem documentos novos ou justificando a impossibilidade de sua juntada no momento oportuno, qual seja, com a contestação, sob pena de preclusão. Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para análise. 2.2. Da prova pericial A parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia (ID 10586989217), com o escopo de identificar a infraestrutura instalada no local e confrontá-la com o mapa de redes da companhia, visando afastar a titularidade do cabo mencionado. Pois bem. DECIDO. O acidente ocorreu em setembro de 2023. Atualmente, o estado de fato no local (fio solto) já se alterou por natureza. Contudo, a perícia técnica permanece viável e útil para verificar a topologia da rede da Telefônica Brasil S.A. na Avenida Juscelino Kubitschek, altura do nº 506/538. O perito poderá atestar, por meio de inspeção nos postes e análise de projetos técnicos da concessionária e da distribuidora de energia detentora dos postes (Cemig), se há cabeamento ativo ou inativo da ré no trecho específico e se o padrão técnico do cabo que aparece nas fotos e vídeos do autor (ID 10258119192) corresponde ao material utilizado pela requerida. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia. Para tanto, determino à Secretaria que nomeie perito na especialidade de engenharia elétrica, constante do banco de dados do Sistema AJ, para atuar nos autos, custeado pela parte que a solicitou, qual seja, a requerida, intimando o profissional designado para se manifestar acerca da aceitação do encargo, no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico, se assim desejarem; bem como apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias, acerca da proposta de honorários, como dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, uma vez que a referida prova foi requerida por esta (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), no prazo de cinco dias, sob pena de inviabilização da perícia requisitada. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos, advertindo-o de que a data deverá ser previamente comunicada a este juízo, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de quinze dias a contar da realização da prova. À teor do disposto no artigo 474, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da data e local designados pelo perito para início da produção da prova. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes. 2.3 Da Prova oral Defiro a prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas. Todavia, postergo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento oportuno, qual seja, após a entrega do laudo pericial, momento em que a parte autora deverá ser intimada para informar se insiste na produção de prova testemunhal. De todo o exposto, entendo que o processo, então, encontra-se em ordem, sem questões processuais pendentes, razão pela qual o dou por saneado. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor OSNI ROGERIO SANDRINE
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA FRANCISCA DOS SANTOS
OAB: 154301/MG
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO
OAB: 185746/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5006169-86.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: OSNI ROGERIO SANDRINE CPF: 081.689.348-90 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Osni Rogério Sandrine em face de Telefônica Brasil S.A. Alega o autor que, no dia 30 de setembro de 2023, enquanto conduzia uma motocicleta pela Avenida Juscelino Kubitschek, nas proximidades dos números 506/538, foi atingido no pescoço por um cabo que se encontrava solto na via pública, circunstância que teria provocado sua queda. Sustenta que o cabo pertencia à requerida e que o acidente decorreu de falha na instalação, fiscalização ou manutenção da rede. Afirma que sofreu lesões, especialmente no cotovelo direito, tendo necessitado de imobilização e permanecido afastado de sua atividade profissional pelo período indicado na inicial. Aduz, ainda, que a motocicleta e o capacete foram danificados em razão do acidente. Pleiteia o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 4.327,00, compreendendo peças, mão de obra e substituição do capacete e da viseira, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial foi instruída com boletim de ocorrência, documentos médicos, fotografias e documentos relativos aos reparos da motocicleta e à aquisição de capacete, entre outros. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos na decisão de ID 10277604088. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme termo de ID 10313139250. A requerida apresentou contestação no ID 10325096939. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa, ao fundamento de que a motocicleta envolvida no acidente está registrada em nome de Flaviana Rosiane dos Anjos, e a ilegitimidade passiva, por ausência de prova de que o cabo lhe pertencesse. No mérito, impugnou a dinâmica do acidente, a titularidade do cabo, o nexo causal e os danos alegados. Sustentou que o poste é compartilhado por diversas empresas de telecomunicações, que sua rede estaria instalada em local diverso e que não foram registrados chamados de manutenção relacionados ao fato narrado. Impugnou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Em impugnação à contestação, apresentada no ID 10347286773, o autor reiterou as alegações iniciais e afirmou que vive em união estável com a proprietária registral da motocicleta, exercendo a posse direta do veículo e arcando com as respectivas despesas. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor, no ID 10357187313, requereu a oitiva de testemunhas e a juntada de declaração destinada a comprovar a união estável, a posse da motocicleta e a responsabilidade pelas despesas relacionadas ao veículo, acompanhada do documento de identificação de sua companheira, conforme IDs 10357192418 e 10357195364. A requerida, por sua vez, no ID 10357719027, requereu a produção de prova documental suplementar, tendo esclarecido a modalidade da prova pretendida no ID 10492860446. Por meio da decisão de ID 10563781160, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na condição de consumidor por equiparação, e determinada a inversão do ônus da prova. O autor ratificou o pedido de produção de prova testemunhal no ID 10578876082. A requerida opôs embargos de declaração no ID 10580092393, questionando a inversão do ônus da prova. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 10618382694, permanecendo inalterada a distribuição do encargo probatório anteriormente estabelecida. É o relato do essencial. Passo a sanear o feito. 1. Das preliminares 1.1. Da ilegitimidade ativa A requerida sustenta que o autor não possui legitimidade para pleitear o ressarcimento das avarias da motocicleta porque o veículo está registrado em nome de Flaviana Rosiane dos Anjos, conforme consta do boletim de ocorrência de ID 10258136719. A alegação não prospera. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual basta a verificação das alegações deduzidas na petição inicial para que se reconheça a pertinência subjetiva da demanda. In casu, o autor afirma que exercia a posse direta da motocicleta, utilizava o veículo em sua atividade profissional e suportou pessoalmente as despesas necessárias à sua reparação. Tais afirmações são suficientes, neste momento processual, para evidenciar sua pertinência subjetiva para a demanda. Os documentos relativos às peças e à mão de obra foram emitidos em nome do demandante, conforme ID 10258136023. Além disso, na impugnação de ID 10347286773, o autor esclareceu que vive em união estável com a proprietária registral e exerce a posse direta do veículo. A declaração de ID 10357192418, subscrita por Flaviana Rosiane dos Anjos, informa que a motocicleta, embora registrada em seu nome, permanece na posse do autor, a quem competem as despesas e os tributos incidentes sobre o bem. A suficiência da documentação para demonstrar o efetivo pagamento das despesas, a necessidade dos reparos e a vinculação dos gastos ao acidente constitui questão relacionada ao mérito da pretensão indenizatória. Importa observar, ainda, que a preliminar deduzida pela requerida se restringe às despesas relacionadas à motocicleta. Mesmo que fosse acolhida, não autorizaria a extinção integral da demanda, pois o autor também postula reparação pelos danos pessoais e morais, além do ressarcimento do valor despendido com o capacete. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.2. Da ilegitimidade passiva A requerida sustenta ser parte ilegítima porque não há prova de que o cabo envolvido no acidente lhe pertencesse. Afirma que o poste é compartilhado por diversas empresas de telecomunicações, que sua rede estaria instalada em local diverso e que não recebeu chamados de manutenção relacionados ao fato narrado. Também não lhe assiste razão. Como já mencionado, a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual basta a verificação das alegações deduzidas na petição inicial para que se reconheça a pertinência subjetiva da demanda, sendo desnecessária, neste momento processual, a análise da efetiva responsabilidade da requerida pelos fatos narrados. A petição inicial atribui expressamente à Telefônica Brasil S.A. a propriedade do cabo que teria atingido o autor e imputa à empresa falha na instalação, fiscalização e manutenção de sua rede. Consideradas abstratamente essas afirmações, a requerida é a pessoa jurídica que, em caso de procedência dos pedidos, deverá suportar os efeitos da condenação, o que evidencia sua legitimidade para ocupar o polo passivo. Determinar se o cabo pertencia à Telefônica Brasil S.A., se havia rede da requerida no local do acidente e se ocorreu falha de instalação, fiscalização ou manutenção depende da valoração das provas e integra o mérito da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O feito encontra-se, portanto, em ordem, não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. Passo a análise dos requerimentos de provas formulados 2. Das provas O feito encontra-se, portanto, em ordem, razão pela qual defiro a produção de prova documental suplementar, bem como a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, conforme requerido pela parte autora. 2.1. Prova documental A parte autora, por ocasião da especificação de provas, requereu a juntada de declaração destinada a confirmar a existência de união estável, a posse da motocicleta e a responsabilidade pelas despesas relacionadas ao veículo, acompanhada do documento de identificação de sua companheira, conforme IDs 10357192418 e 10357195364. A requerida, por sua vez, requereu a produção de prova documental suplementar. Quanto à produção de prova documental, conforme previsão contida no artigo 435 e em seu parágrafo único do Código de Processo Civil, é admitida a juntada extemporânea de prova documental para a demonstração de fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por terem sido conhecidos, acessíveis ou disponibilizados posteriormente à apresentação da petição inicial ou da contestação, devendo a parte, contudo, comprovar o referido motivo, consoante se extrai do preceito legal. Senão vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Os documentos apresentados pela parte autora destinam-se à contraposição da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na contestação, razão pela qual recebo a juntada, sem prejuízo da apreciação de sua força probatória no momento oportuno. Intime-se a requerida para, querendo, manifestar-se sobre os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento formulado pela requerida, defiro a produção de prova documental suplementar, devendo a parte carrear os documentos aos autos no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando serem documentos novos ou justificando a impossibilidade de sua juntada no momento oportuno, qual seja, com a contestação, sob pena de preclusão. Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para análise. 2.2. Da prova pericial A parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia (ID 10586989217), com o escopo de identificar a infraestrutura instalada no local e confrontá-la com o mapa de redes da companhia, visando afastar a titularidade do cabo mencionado. Pois bem. DECIDO. O acidente ocorreu em setembro de 2023. Atualmente, o estado de fato no local (fio solto) já se alterou por natureza. Contudo, a perícia técnica permanece viável e útil para verificar a topologia da rede da Telefônica Brasil S.A. na Avenida Juscelino Kubitschek, altura do nº 506/538. O perito poderá atestar, por meio de inspeção nos postes e análise de projetos técnicos da concessionária e da distribuidora de energia detentora dos postes (Cemig), se há cabeamento ativo ou inativo da ré no trecho específico e se o padrão técnico do cabo que aparece nas fotos e vídeos do autor (ID 10258119192) corresponde ao material utilizado pela requerida. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia. Para tanto, determino à Secretaria que nomeie perito na especialidade de engenharia elétrica, constante do banco de dados do Sistema AJ, para atuar nos autos, custeado pela parte que a solicitou, qual seja, a requerida, intimando o profissional designado para se manifestar acerca da aceitação do encargo, no prazo de cinco dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico, se assim desejarem; bem como apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias, acerca da proposta de honorários, como dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, uma vez que a referida prova foi requerida por esta (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), no prazo de cinco dias, sob pena de inviabilização da perícia requisitada. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos, advertindo-o de que a data deverá ser previamente comunicada a este juízo, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de quinze dias a contar da realização da prova. À teor do disposto no artigo 474, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da data e local designados pelo perito para início da produção da prova. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes. 2.3 Da Prova oral Defiro a prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas. Todavia, postergo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento oportuno, qual seja, após a entrega do laudo pericial, momento em que a parte autora deverá ser intimada para informar se insiste na produção de prova testemunhal. De todo o exposto, entendo que o processo, então, encontra-se em ordem, sem questões processuais pendentes, razão pela qual o dou por saneado. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará