5006168-85.2019.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006168-85.2019.8.21.0072/RS REQUERENTE : ROBERTO CARLOS DA COSTA GROSSMANN ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARTINS ROCHA (OAB RS086178) ADVOGADO(A) : ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Inicialmente, passo à análise incidental do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A parte autora requereu a concessão do benefício na petição inicial e juntou declaração de hipossuficiência ( evento 2, DECL4 ) e comprovante de renda ( evento 2, CHEQ6 ), inexistindo, por ora, elementos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, considerando a documentação constante nos autos e a ausência de elementos aptos a infirmar, neste momento processual, a alegada insuficiência de recursos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. II. No tocante à prova técnica, verifico que o laudo pericial foi apresentado pelo perito nomeado, tendo o Município impugnado o trabalho técnico sob o argumento de que não teria havido esclarecimento objetivo acerca dos pontos controvertidos ( evento 132, PET1 ). Todavia, analisando o laudo pericial, observo que o expert examinou as condições laborais relacionadas à atividade discutida nos autos, enfrentando a matéria técnica pertinente à especialidade de segurança do trabalho e apresentando conclusão fundamentada, com indicação dos elementos considerados para a formação de seu convencimento técnico. Eventual inconformidade da parte com a conclusão pericial, por si só, não impõe a renovação da prova ou a rejeição do laudo, sobretudo quando não demonstrada inconsistência técnica concreta, contradição interna relevante ou omissão capaz de comprometer sua utilização como elemento de convencimento judicial. Ressalto que a homologação do laudo, neste momento, limita-se ao reconhecimento de sua regularidade formal e aptidão para instruir o feito, sem prejuízo da valoração da prova em conjunto com os demais elementos dos autos por ocasião da sentença. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Município e homologo o laudo pericial apresentado ( evento 124, AGRAVO1 ). III. Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, ora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser suportados pelo TJRS, na forma dos atos normativos aplicáveis. Expeça-se ofício ao TJRS para as providências pertinentes ao pagamento dos honorários periciais homologados, em favor do perito ADEMIR JOSÉ SZTUKOVSKI VOITKOSKI, no valor de R$ 786,85, nos termos do Ato nº 066/2024-P. IV. Ademais, considerando o interesse manifestado pelo Município na realização de audiência de instrução, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, observado o limite de até 03 (três) testemunhas por parte , com qualificação completa e dados necessários à intimação, sob pena de preclusão. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO CARLOS DA COSTA GROSSMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO JUSTO TEIXEIRA
OAB: 84574/RS
DOUGLAS MARTINS ROCHA
OAB: 86178/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006168-85.2019.8.21.0072/RS REQUERENTE : ROBERTO CARLOS DA COSTA GROSSMANN ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARTINS ROCHA (OAB RS086178) ADVOGADO(A) : ROBERTO JUSTO TEIXEIRA (OAB RS084574) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Inicialmente, passo à análise incidental do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A parte autora requereu a concessão do benefício na petição inicial e juntou declaração de hipossuficiência ( evento 2, DECL4 ) e comprovante de renda ( evento 2, CHEQ6 ), inexistindo, por ora, elementos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, considerando a documentação constante nos autos e a ausência de elementos aptos a infirmar, neste momento processual, a alegada insuficiência de recursos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. II. No tocante à prova técnica, verifico que o laudo pericial foi apresentado pelo perito nomeado, tendo o Município impugnado o trabalho técnico sob o argumento de que não teria havido esclarecimento objetivo acerca dos pontos controvertidos ( evento 132, PET1 ). Todavia, analisando o laudo pericial, observo que o expert examinou as condições laborais relacionadas à atividade discutida nos autos, enfrentando a matéria técnica pertinente à especialidade de segurança do trabalho e apresentando conclusão fundamentada, com indicação dos elementos considerados para a formação de seu convencimento técnico. Eventual inconformidade da parte com a conclusão pericial, por si só, não impõe a renovação da prova ou a rejeição do laudo, sobretudo quando não demonstrada inconsistência técnica concreta, contradição interna relevante ou omissão capaz de comprometer sua utilização como elemento de convencimento judicial. Ressalto que a homologação do laudo, neste momento, limita-se ao reconhecimento de sua regularidade formal e aptidão para instruir o feito, sem prejuízo da valoração da prova em conjunto com os demais elementos dos autos por ocasião da sentença. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Município e homologo o laudo pericial apresentado ( evento 124, AGRAVO1 ). III. Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, ora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser suportados pelo TJRS, na forma dos atos normativos aplicáveis. Expeça-se ofício ao TJRS para as providências pertinentes ao pagamento dos honorários periciais homologados, em favor do perito ADEMIR JOSÉ SZTUKOVSKI VOITKOSKI, no valor de R$ 786,85, nos termos do Ato nº 066/2024-P. IV. Ademais, considerando o interesse manifestado pelo Município na realização de audiência de instrução, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, observado o limite de até 03 (três) testemunhas por parte , com qualificação completa e dados necessários à intimação, sob pena de preclusão. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes.