5006167-50.2018.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006167-50.2018.8.21.0003/RS EXEQUENTE : CLAITON ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Claiton Roberto dos Santos Almeida em face do Município de Alvorada , destinado à satisfação das diferenças de adicional de insalubridade reconhecidas no título executivo ( 4.1 ). O Município apresentou impugnação discordando dos cálculos do autor, e apresentado sua própria memória de cálculos e parecer da procuradoria ( 14.1 , 14.2 , 14.3 ). Houve determinação de remessa à Contadoria Judicial ( 25.1 ), que apresentou memória de cálculo ( 33.1 , 33.2 ). Em razão da discordância das partes, especialmente quanto a descontos e inclusão de percelas vincendas no cálculo, foi nomeado perito, que apresentou seu laudo e cálculos no Ev. 91.1 . Novamente, diante do desacordo entre as partes, foi determinada a retificação do laudo pericial, especialmente para excluir o período em que o servidor esteve em licença para tratar de interesses particulares e deduzir os valores pagos administrativamente pelo Município nas competências finais da apuração ( 103.1 ). O perito judicial apresentou os cálculos retificados, apurando o principal atualizado em R$ 67.662,24 , mediante aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 ( 103.4 ). Foram também apurados, em demonstrativos separados, valores referentes à contribuição previdenciária do servidor e à contribuição patronal ( 103.5 , 103.6 ). Passo à análise da impugnação apresentada pelo Município executado. 1. Do marco temporal A controvérsia quanto às parcelas vincendas já foi resolvida na decisão do Ev. 81.1 , que determinou a inclusão das diferenças até a elaboração do cálculo, ressalvada a comprovação de fato extintivo anterior. A sentença e o acórdão abrangem expressamente parcelas vencidas e vincendas. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o crédito subsiste enquanto permanecer a situação fática que ensejou o adicional, não sendo possível ao executado ou à Central de Cálculos limitar o título na fase de cumprimento de sentença. Conforme constatado pelo perito nas fichas financeiras, o adicional em grau máximo somente foi implantado a partir de agosto de 2024, com pagamento retroativo referente a julho, tornando-se dezembro de 2024 o marco adequado para encerramento da apuração. 2. Da licença para interesses particulares A Portaria Municipal nº 1841/2014 concedeu ao servidor licença para interesses particulares entre 16/09/2014 e 14/09/2016. Como o adicional de insalubridade está condicionado ao efetivo exercício de atividade insalubre, não é devido durante o afastamento. Correta, portanto, a exclusão das competências de outubro de 2014 a setembro de 2016, inclusive, com os correspondentes reflexos em férias e décimo terceiro salário. 3. Dos pagamentos realizados em 2024 O perito reconheceu que o laudo original não deduziu os pagamentos realizados sob a rubrica 3241, devendo ser abatidos, para evitar duplicidade: R$ 475,73, relativos a agosto de 2024; R$ 126,86, relativos ao retroativo de julho de 2024, pago em agosto; R$ 475,73, relativos a setembro de 2024; R$ 79,28, relativos a outubro de 2024; R$ 475,73, relativos a novembro de 2024; R$ 475,73, relativos a dezembro de 2024. Deverá ser igualmente verificada a existência de eventual pagamento integral referente à competência de julho de 2024. 4. Das contribuições previdenciárias e do imposto de renda O perito atualizou as contribuições destinadas ao FUNSEMA pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, com fundamento no art. 17 da Lei Municipal nº 3.250/2018, distinguindo-as das parcelas devidas ao servidor, atualizadas pelo IPCA-E e, posteriormente, pela SELIC. Embora a metodologia adotada seja compatível com a legislação municipal para os repasses previdenciários, sua aplicação fica prejudicada no caso concreto. O crédito executado possui natureza indenizatória, razão pela qual não devem incidir contribuição previdenciária do servidor, contribuição patronal ou Imposto de Renda sobre o valor requisitado. 5. Da necessidade de nova retificação Não cabe homologar o cálculo municipal de Ev. 100.3 , pois não foi apresentada memória detalhada que permita verificar, competência por competência, os reflexos relativos ao período de licença e os demais critérios empregados. Além disso, constam descontos de contribuição social e previdência privada, que, como já citado, não incidem quando do pagamento de verba indenizatória. O laudo pericial retificador, embora tenha incorporado a exclusão do afastamento e os abatimentos administrativos, também não pode ser homologado neste momento, pois ainda contém a apuração das contribuições previdenciárias. É necessária, portanto, a apresentação de demonstrativo definitivo, preservando-se os demais critérios periciais, mas sem retenções ou acréscimos tributários e previdenciários. Ante o exposto: a) acolho parcialmente a impugnação do Município, quanto à exclusão do período de licença para tratar de interesses particulares e à dedução dos pagamentos realizados administrativamente, correções já incorporadas aos cálculos retificados; b) rejeito a pretensão de homologação dos cálculos apresentados pelas partes; c) determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 dias , apresente cálculo definitivo, mantendo os critérios e correções já adotados no laudo retificador, mas excluindo: a contribuição previdenciária do servidor; a contribuição previdenciária patronal; qualquer retenção de Imposto de Renda; devendo indicar, de forma expressa, o valor integral devido ao exequente, atualizado até a data da elaboração do novo demonstrativo; d) apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias ; e) após, voltem conclusos para homologação do cálculo e definição da forma de requisição do pagamento. Intime-se o perito.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAITON ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ZIMMERMANN
OAB: 81665/RS
RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA
OAB: 83706/RS
LUIS LEONARDO GIROTTO
OAB: 87001/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006167-50.2018.8.21.0003/RS EXEQUENTE : CLAITON ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Claiton Roberto dos Santos Almeida em face do Município de Alvorada , destinado à satisfação das diferenças de adicional de insalubridade reconhecidas no título executivo ( 4.1 ). O Município apresentou impugnação discordando dos cálculos do autor, e apresentado sua própria memória de cálculos e parecer da procuradoria ( 14.1 , 14.2 , 14.3 ). Houve determinação de remessa à Contadoria Judicial ( 25.1 ), que apresentou memória de cálculo ( 33.1 , 33.2 ). Em razão da discordância das partes, especialmente quanto a descontos e inclusão de percelas vincendas no cálculo, foi nomeado perito, que apresentou seu laudo e cálculos no Ev. 91.1 . Novamente, diante do desacordo entre as partes, foi determinada a retificação do laudo pericial, especialmente para excluir o período em que o servidor esteve em licença para tratar de interesses particulares e deduzir os valores pagos administrativamente pelo Município nas competências finais da apuração ( 103.1 ). O perito judicial apresentou os cálculos retificados, apurando o principal atualizado em R$ 67.662,24 , mediante aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 ( 103.4 ). Foram também apurados, em demonstrativos separados, valores referentes à contribuição previdenciária do servidor e à contribuição patronal ( 103.5 , 103.6 ). Passo à análise da impugnação apresentada pelo Município executado. 1. Do marco temporal A controvérsia quanto às parcelas vincendas já foi resolvida na decisão do Ev. 81.1 , que determinou a inclusão das diferenças até a elaboração do cálculo, ressalvada a comprovação de fato extintivo anterior. A sentença e o acórdão abrangem expressamente parcelas vencidas e vincendas. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o crédito subsiste enquanto permanecer a situação fática que ensejou o adicional, não sendo possível ao executado ou à Central de Cálculos limitar o título na fase de cumprimento de sentença. Conforme constatado pelo perito nas fichas financeiras, o adicional em grau máximo somente foi implantado a partir de agosto de 2024, com pagamento retroativo referente a julho, tornando-se dezembro de 2024 o marco adequado para encerramento da apuração. 2. Da licença para interesses particulares A Portaria Municipal nº 1841/2014 concedeu ao servidor licença para interesses particulares entre 16/09/2014 e 14/09/2016. Como o adicional de insalubridade está condicionado ao efetivo exercício de atividade insalubre, não é devido durante o afastamento. Correta, portanto, a exclusão das competências de outubro de 2014 a setembro de 2016, inclusive, com os correspondentes reflexos em férias e décimo terceiro salário. 3. Dos pagamentos realizados em 2024 O perito reconheceu que o laudo original não deduziu os pagamentos realizados sob a rubrica 3241, devendo ser abatidos, para evitar duplicidade: R$ 475,73, relativos a agosto de 2024; R$ 126,86, relativos ao retroativo de julho de 2024, pago em agosto; R$ 475,73, relativos a setembro de 2024; R$ 79,28, relativos a outubro de 2024; R$ 475,73, relativos a novembro de 2024; R$ 475,73, relativos a dezembro de 2024. Deverá ser igualmente verificada a existência de eventual pagamento integral referente à competência de julho de 2024. 4. Das contribuições previdenciárias e do imposto de renda O perito atualizou as contribuições destinadas ao FUNSEMA pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, com fundamento no art. 17 da Lei Municipal nº 3.250/2018, distinguindo-as das parcelas devidas ao servidor, atualizadas pelo IPCA-E e, posteriormente, pela SELIC. Embora a metodologia adotada seja compatível com a legislação municipal para os repasses previdenciários, sua aplicação fica prejudicada no caso concreto. O crédito executado possui natureza indenizatória, razão pela qual não devem incidir contribuição previdenciária do servidor, contribuição patronal ou Imposto de Renda sobre o valor requisitado. 5. Da necessidade de nova retificação Não cabe homologar o cálculo municipal de Ev. 100.3 , pois não foi apresentada memória detalhada que permita verificar, competência por competência, os reflexos relativos ao período de licença e os demais critérios empregados. Além disso, constam descontos de contribuição social e previdência privada, que, como já citado, não incidem quando do pagamento de verba indenizatória. O laudo pericial retificador, embora tenha incorporado a exclusão do afastamento e os abatimentos administrativos, também não pode ser homologado neste momento, pois ainda contém a apuração das contribuições previdenciárias. É necessária, portanto, a apresentação de demonstrativo definitivo, preservando-se os demais critérios periciais, mas sem retenções ou acréscimos tributários e previdenciários. Ante o exposto: a) acolho parcialmente a impugnação do Município, quanto à exclusão do período de licença para tratar de interesses particulares e à dedução dos pagamentos realizados administrativamente, correções já incorporadas aos cálculos retificados; b) rejeito a pretensão de homologação dos cálculos apresentados pelas partes; c) determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 dias , apresente cálculo definitivo, mantendo os critérios e correções já adotados no laudo retificador, mas excluindo: a contribuição previdenciária do servidor; a contribuição previdenciária patronal; qualquer retenção de Imposto de Renda; devendo indicar, de forma expressa, o valor integral devido ao exequente, atualizado até a data da elaboração do novo demonstrativo; d) apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias ; e) após, voltem conclusos para homologação do cálculo e definição da forma de requisição do pagamento. Intime-se o perito.