5006161-96.2023.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006161-96.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALERIA CANDIDA DA SILVA CPF: 886.246.176-34 RÉU: RITMO VEICULOS E PECAS LTDA - ME CPF: 00.273.286/0003-40 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada originariamente com pretensão de tutela específica, ajuizada por VALÉRIA CÂNDIDA DA SILVA, qualificada nos autos, em face de RITMO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, também identificadas, por meio da qual pretende obter tutela reparatória em decorrência dos graves problemas mecânicos apresentados por veículo automotor novo por ela adquirido, bem como das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais que teriam resultado do vício e da demora em sua solução. Narra na petição inicial do ID 9791390921, que em 12 de abril de 2022, adquiriu das rés um veículo Chevrolet Onix Plus 10 TAT LTZ, ano 2022, zero quilômetro, pelo preço de R$ 100.900,00, mediante utilização de cota de consórcio administrado pela GMAC Administradora de Consórcio, ficando o bem gravado com alienação fiduciária. Afirma que utilizava o automóvel regularmente e observava as recomendações de manutenção constantes do manual do fabricante, não tendo submetido o produto a acidente, impacto, obstáculo, uso inadequado ou qualquer evento externo que pudesse justificar falha mecânica de grande proporção. Esclarece que o veículo era essencial aos seus deslocamentos profissionais, especialmente porque exercia atividade docente em municípios distintos e necessitava transitar por rodovia para cumprir suas obrigações laborais. Relata que, em 13 de junho de 2022, apenas dois meses após a aquisição e quando o veículo contava com aproximadamente 2.413 quilômetros percorridos, foi surpreendida, enquanto trafegava pela Rodovia do Contorno, por intenso ruído proveniente do conjunto mecânico, seguido do travamento do automóvel. Diz que precisou interromper imediatamente o deslocamento e, ao inspecionar externamente o bem, percebeu que a falha se originara no motor. Acrescenta que o automóvel ainda não havia alcançado a quilometragem prevista para a primeira revisão obrigatória, razão pela qual sustenta que a ruptura do bloco, o desprendimento da biela e os demais danos internos não poderiam decorrer de desgaste ordinário ou de ausência de manutenção, mas de defeito endógeno de fabricação ou da qualidade dos componentes empregados. Afirma que acionou o serviço de assistência e providenciou o reboque do automóvel até a concessionária Ritmo Veículos e Peças Ltda, onde foi aberta ordem de serviço. Aduz que a concessionária inicialmente teria reconhecido a gravidade da ocorrência e informado que promoveria a substituição integral do motor por outro novo, mas, posteriormente, realizou a troca de componentes e a montagem do conjunto na própria oficina, mediante peças encaminhadas pela fabricante. Aduz que o reparo ultrapassou o prazo de trinta dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois o veículo somente foi indicado como disponível para retirada depois de transcorridos mais de dois meses da entrada na assistência técnica. Assevera que, além da excessiva demora, permaneceu insegura quanto à qualidade do reparo, à confiabilidade do veículo, à sua futura comercialização e à efetiva preservação do padrão de fábrica próprio de um automóvel adquirido como novo. Acrescenta que, durante o período em que permaneceu privada do veículo, precisou alugar outro automóvel para realizar seus deslocamentos, suportando despesas que reputou diretamente relacionadas à falha do produto. Alega, ademais, ter arcado com IPVA, licenciamento, instalação de película automotiva e outras despesas incidentes sobre bem que não pôde utilizar regularmente. Afirma que procurou solucionar a controvérsia administrativamente, mediante contatos com a concessionária, comunicações por aplicativo de mensagens e reclamação perante o Procon, sem obter a substituição do veículo nem a recomposição integral de seus prejuízos. Informa, ainda, que ajuizou demanda anterior perante o Juizado Especial, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o limite de competência daquele rito. Ao final, requereu a substituição do automóvel por outro veículo zero quilômetro da mesma espécie, modelo e características, com instalação de película equivalente àquela colocada no bem originário, regularização da documentação em seu nome, pagamento de IPVA, licenciamento e demais encargos necessários à regularização da alienação fiduciária perante a administradora do consórcio. Subsidiariamente, postulou a restituição da quantia paga pelo veículo, devidamente atualizada. Requereu, ainda, o ressarcimento das despesas materiais suportadas, compreendendo locação de automóvel, película, tributos e demais desembolsos indicados, além de indenização por danos morais, pagamento de custas e honorários advocatícios e reconhecimento da responsabilidade solidária das fornecedoras. A ré RITMO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA apresentou contestação no ID 9838353089. Arguiu a ocorrência de decadência e prescrição. Reconhece que recebeu o automóvel para reparo após a ocorrência relatada, mas sustenta ter atuado estritamente conforme as orientações e autorizações técnicas da General Motors do Brasil Ltda. Afirma que procedeu à abertura da ordem de serviço, à solicitação de reparo em garantia e à substituição dos componentes indicados pela fabricante, não tendo se recusado a prestar assistência à consumidora. Salienta que o serviço realizado importou efetiva substituição do conjunto motor, mediante utilização de componentes originais fornecidos pela montadora e montagem segundo os procedimentos técnicos aplicáveis à rede autorizada, não havendo prova de que o automóvel permanecesse defeituoso ou impróprio ao uso depois da intervenção. Argumenta que o atraso não lhe poderia ser imputado exclusivamente, pois dependeu da autorização da fabricante, do fornecimento de peças e do fluxo próprio do procedimento de garantia. Sustenta que o veículo foi reparado e colocado à disposição da autora, a qual se recusou a retirá-lo por discordar da solução técnica adotada e insistir na entrega de automóvel novo. Impugna a existência de dano moral, afirmando que os fatos caracterizariam mero dissabor contratual e que não fora demonstrada violação relevante a direito da personalidade. Contesta, igualmente, os danos materiais, por entender que parte das despesas não apresenta nexo causal com o vício e que tributos, licenciamento e instalação de acessórios constituem encargos naturais da titularidade e da escolha da consumidora. Requereu a improcedência dos pedidos. A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA também ofereceu contestação no ID 9843795341. Sustenta, preliminarmente e no mérito, que não há elemento suficiente para caracterizar defeito de fabricação apto a justificar a substituição integral do veículo ou a resolução contratual. Alega que o automóvel havia sido submetido ao reparo adequado em garantia, com substituição do motor ou dos componentes necessários, e que, depois da intervenção, encontrava-se em condições normais de funcionamento. Argumenta que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor não autoriza automaticamente a troca do produto sempre que haja ingresso em assistência técnica, sobretudo quando o vício foi efetivamente sanado. Afirma que o prazo necessário ao reparo deveria ser analisado à luz das particularidades do serviço, da necessidade de peças e da complexidade técnica da intervenção. Impugna a pretensão de fornecimento de veículo zero quilômetro e, subsidiariamente, sustenta que eventual resolução deve ser acompanhada da devolução do automóvel, livre e desembaraçado de multas, tributos, gravames e demais pendências, com a transferência da propriedade à parte obrigada à restituição do preço. Salienta que a consumidora não pode permanecer simultaneamente com o veículo e com a integralidade do valor econômico correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa. Impugna também os danos materiais, sustentando que os valores de IPVA decorriam da propriedade do automóvel, e não do defeito, que a instalação de película representava escolha da consumidora e que a despesa de locação não fora adequadamente vinculada a todo o período pretendido. Nega a existência de dano moral indenizável e afirma que o atendimento em garantia e a disponibilização do bem reparado evidenciavam a ausência de ilícito. Requereu a improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação aos prejuízos efetivamente comprovados e causalmente ligados ao vício. A autora apresentou impugnações às duas contestações nos ID's 9867786573 e 9867800415. Reitera que o defeito surgiu quando o veículo possuía apenas 2.413 quilômetros, antes da primeira revisão, e envolvera ruptura severa do motor, circunstâncias incompatíveis com desgaste ou mau uso. Sustenta que a intervenção não fora concluída dentro do prazo de trinta dias e que o simples aviso de disponibilidade não afastava o direito de escolha previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Refuta a alegação de que teria recusado injustificadamente a retirada do veículo, esclarecendo que sua resistência decorreu da perda objetiva de confiança, da gravidade do vício, da montagem realizada na concessionária e da ausência de garantia concreta quanto à segurança, à originalidade e à regularidade documental do novo motor. Reafirma a responsabilidade solidária das rés, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, e pugnou pela rejeição das teses defensivas. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu prova pericial mecânica, prova documental complementar, depoimento pessoal dos representantes das rés e prova testemunhal, por considerar necessária a demonstração da origem do defeito, da adequação do reparo, da eventual desvalorização do automóvel e das repercussões da privação de uso. A concessionária requereu prova pericial para comprovar que a substituição e a montagem foram realizadas de acordo com os procedimentos técnicos da fabricante, bem como prova oral e documental. A montadora requereu perícia, depoimento pessoal da autora e produção documental, argumentando que o exame especializado seria indispensável para afastar a hipótese de defeito persistente e esclarecer a condição atual do automóvel, tudo conforme ID's 9887169918, 9887670418 e 9896567402. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no ID 10154166649, ocasião em que se afastou as prejudiciais de mérito, bem como foram deferidas parcialmente as provas requeridas pelas partes. Juntou-se aos autos o laudo pericial no ID 10499153190. Intimadas acerca do laudo, as partes apresentaram quesitos suplementares. A autora requereu esclarecimentos sobre o tempo efetivamente despendido no reparo, a natureza integral ou parcial da substituição, a classificação da falha como vício oculto, a segurança do veículo, a adequação da montagem realizada na concessionária e a influência do ocorrido sobre o valor de mercado. A fabricante formulou questionamentos destinados a esclarecer se o motor funcionava regularmente após o conserto e se a montagem de componentes na rede autorizada constituía procedimento tecnicamente admitido. A concessionária indagou se cumprira as orientações da montadora, se empregara peças originais e se a execução local do serviço era compatível com a prática de pós-venda, nos termos dos ID's 10506306621, 10506956232 e 10507344385. Colacionou-se aos autos o laudo suplementar no ID 10594645839. Depois dos esclarecimentos, a General Motors sustenta que a perícia comprovou o funcionamento regular do conjunto motor e a correção técnica da utilização de motor parcial montado na concessionária, defendendo que o parafuso solto constituía ocorrência pontual e facilmente sanável, incapaz de justificar a resolução do contrato. A autora, em sentido oposto, afirma que os laudos confirmaram todos os elementos essenciais de sua narrativa: vício oculto, falha de qualidade, potencial risco à segurança, ultrapassagem do prazo de trinta dias, irregularidade documental, dúvida quanto à qualidade da montagem e possível dificuldade de revenda. A concessionária alega que o perito reconheceu a legitimidade técnica da montagem local e a substituição total do motor, insistindo que cumpriu as instruções da fabricante e que não poderia ser responsabilizada por defeito originário do processo produtivo, conforme ID's 10599503623, 10601334207 e 10602223605. Encerrada a instrução, a General Motors apresentou alegações finais no ID 10687263600, reiterando que o veículo foi integralmente reparado, que o funcionamento mecânico se encontrava regular e que a autora não poderia obter restituição do preço sem devolver o bem e promover a regularização das pendências financeiras e administrativas. Salienta a inexistência de dano moral e impugnou os prejuízos materiais indicados. A concessionária, em memoriais, sustenta que a prova técnica confirmou a observância das orientações da fabricante, a utilização de peças originais e a admissibilidade da montagem local. Afirma que o defeito originário não foi causado por sua atuação e que a não conformidade identificada na vistoria não possuía relação comprovada com a ruptura inicial do motor. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação e a definição da participação interna de cada fornecedora, conforme ID 10690471130. A autora, por sua vez, reiterou em memoriais do ID 10692129367, que o laudo havia afastado mau uso e confirmado que o defeito decorreu de falha de qualidade ou do processo produtivo. Destaca que o veículo apresentou ruptura catastrófica antes da primeira revisão, que a falha poderia ter provocado acidente grave em rodovia, que o reparo excedera o prazo legal, que a montagem apresentava não conformidade e que a numeração do motor permanecia divergente da documentação. Renovou os pedidos de restituição do valor do bem, ressarcimento de R$ 7.160,18 por perdas e danos, indenização moral e reconhecimento da solidariedade entre fabricante e concessionária. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida a julgamento concentra-se na existência de vício oculto no veículo novo adquirido pela autora, na suficiência e tempestividade do reparo promovido pelas rés, nas consequências jurídicas da ultrapassagem do prazo legal para saneamento, na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento e na extensão dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais. A relação jurídica examinada contém os elementos necessários à incidência do Código de Defesa do Consumidor. O veículo automotor constitui produto, nos termos do artigo 3º, § 1º, daquele diploma. A autora figura como consumidora, pois adquiriu o bem como destinatária final, conforme o artigo 2º. A concessionária e a fabricante, por sua vez, são fornecedoras, uma vez que atuaram, respectivamente, na comercialização e na fabricação do produto colocado no mercado de consumo. Mostram-se aplicáveis, portanto, os artigos 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pelo vício de qualidade é objetiva e solidária, não dependendo da demonstração de culpa individual de cada integrante da cadeia. Basta a comprovação do defeito, da inadequação do produto e dos prejuízos causalmente relacionados, ressalvadas as excludentes legalmente previstas. Mesmo sob o regime de responsabilidade objetiva, o julgamento não prescinde da adequada distribuição do ônus probatório. No ordenamento jurídico brasileiro prevalece, em regra, o sistema legal estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete à autora provar os fatos constitutivos de seu direito e às rés demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A disciplina consumerista não elimina a necessidade de prova mínima da narrativa, embora permita, quando presentes seus requisitos, a facilitação da defesa do consumidor e a atribuição dinâmica do encargo probatório. A autora comprovou a aquisição do veículo novo, a data do negócio, o preço, a baixíssima quilometragem, o ingresso do automóvel na assistência técnica e a gravidade da ruptura do motor. As rés, por seu turno, produziram documentos relativos ao atendimento em garantia e ao reparo. A prova pericial, elaborada por profissional de confiança do Juízo e submetida ao contraditório, forneceu os elementos técnicos indispensáveis à solução. O ponto central restringe-se, pois, à verificação da prova do vício redibitório e de suas repercussões. A presente ação encontrou fundamento no artigo 441 do Código Civil, sem prejuízo da proteção mais ampla conferida pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho definiram: “Vícios redibitórios são defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo. (...) Advertimos, mais uma vez, que vício redibitório e erro, posto sejam conceitos muito próximos, não devem ser confundidos. (...) O erro, consoante já se anotou, expressa uma equivocada representação da realidade, uma opinião não verdadeira a respeito do negócio, do seu objeto ou da pessoa com quem se trava a relação jurídica. Este defeito do negócio, portanto, vicia a própria vontade do agente, atuando no campo psíquico (subjetivo). Diferente é a hipótese de vício redibitório, garantia legal prevista para os contratos em geral. Se o adquirente, por força de uma compra e venda, por exemplo, recebe a coisa com defeito oculto que lhe diminui o valor ou prejudica a sua utilização (vícios redibitórios), poderá rejeitá-la, redibindo o contrato, ou, se preferir, exigir o abatimento do preço. Note-se, pois, que o agente, ao adquirir a coisa, não incorreu em erro, uma vez que recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. Apenas a coisa transferida portava defeito oculto que lhe depreciava ou tornava imprópria a sua utilização. O vício redibitório, pois, não toca o psiquismo do agente, incidindo, portanto, na própria coisa, objetivamente considerada.” (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, v. I, 2004, p. 207/208 e 210/211). A distinção assume especial pertinência. A autora recebeu precisamente o modelo de automóvel que desejava adquirir. Sua vontade não foi formada a partir de falsa percepção quanto à identidade do produto. O defeito incidiu objetivamente sobre a própria coisa, manifestando-se no interior do motor depois da tradição e reduzindo, de maneira relevante, sua utilidade, sua segurança e seu valor econômico. O laudo pericial e os esclarecimentos suplementares foram categóricos ao classificar a ruptura como vício oculto. O automóvel possuía apenas 2.413 quilômetros e ainda não havia alcançado a primeira revisão. Não existiu elemento técnico que apontasse falta de manutenção, uso abusivo, impacto externo ou desgaste natural. A quebra repentina das partes móveis, com fratura do bloco do motor, era compatível com anomalia endógena de material, de componente ou do processo produtivo. A conclusão afastou as teses defensivas de ausência de prova do defeito e de possível responsabilidade da consumidora. As rés não demonstraram nenhuma das causas de exclusão legal. Ao contrário, o próprio acionamento da garantia, a autorização do reparo e a substituição do motor confirmaram que o evento foi tratado como falha de qualidade do produto. A gravidade do vício não poderia ser minimizada pela circunstância de o motor ter voltado a funcionar depois do reparo. A falha original atingiu componente essencial à propulsão do veículo e provocou sua parada súbita em via pública. O perito reconheceu que ocorrência semelhante em situação de maior velocidade, ultrapassagem ou tráfego rodoviário poderia colocar em risco os ocupantes e terceiros. A prova pericial assumiu especial relevo para a solução da controvérsia, porquanto examinou aspectos técnicos que não poderiam ser definidos apenas a partir das alegações das partes ou da prova testemunhal. No laudo principal, o perito registrou que, durante a vistoria, o veículo apresentou funcionamento sem códigos eletrônicos de falha e sem vazamentos ativos aparentes, mas constatou a existência de parafuso solto, retido no para-barro dianteiro direito, cuja configuração não correspondia a uma aplicação normal naquela região. Identificou, ainda, divergência entre a numeração fisicamente gravada no motor instalado e aquela constante do certificado de registro e licenciamento, concluindo que o automóvel permanecia em situação documental irregular até a necessária atualização perante o órgão de trânsito. Não obstante o funcionamento momentâneo observado durante a inspeção, o laudo suplementar afastou qualquer conclusão segura de que o veículo se encontrasse em perfeito estado de conservação, montagem e funcionamento. O expert esclareceu que a montagem de motor parcial ou de subconjuntos na concessionária constituía procedimento tecnicamente admitido, desde que executado em estrita conformidade com as especificações do fabricante e acompanhado de adequado controle de qualidade. Ressalvou, contudo, que a presença do parafuso solto revelava não conformidade objetiva no serviço realizado e suscitava dúvida tecnicamente fundada quanto à correta aplicação dos torques, à fixação dos demais componentes e à eficiência dos procedimentos de conferência adotados pela oficina. Desse modo, a existência do parafuso solto não pode ser reduzida a irregularidade meramente estética, irrelevante ou facilmente sanável. Trata-se de elemento material que evidenciava falha no controle final da montagem e impede afirmar, com o grau de certeza exigível, que todos os componentes visíveis e não visíveis houvessem sido corretamente instalados e fixados. Conforme consignado pelo perito, a constatação de uma não conformidade acessível à inspeção exterior comprometia a confiança técnica na integralidade da intervenção, pois não havia garantia de que outros pontos do conjunto mecânico, não passíveis de verificação visual imediata, tivessem recebido os torques, ajustes e conferências previstos nos procedimentos de fábrica. A conclusão técnica assumiu maior relevância porque o serviço incidiu justamente sobre o conjunto motor de veículo que apresentou ruptura grave e prematura, quando possuía apenas 2.413 quilômetros percorridos. Não se cuidou de reparo periférico ou de pequena complexidade, mas de intervenção sobre componente essencial à segurança e à propulsão do automóvel. Nessas circunstâncias, o simples fato de o motor ter funcionado durante a vistoria não autoriza concluir que o vício esteja plenamente solucionado e que o produto tenha recuperado a confiabilidade legitimamente esperada de um veículo adquirido como zero quilômetro. O laudo suplementar, portanto, não apenas confirmou a natureza oculta e endógena da falha original, mas também demonstrou que o reparo tardio não proporciona segurança técnica suficiente para afastar as legítimas reservas da consumidora. A presença do parafuso solto e a gravidade da ruptura anteriormente verificada, revela que o automóvel não foi disponibilizado à autora em situação que permita afirmar, de forma segura, seu perfeito estado. Essa circunstância reforça a inadequação da solução unilateralmente imposta pelas rés e torna legítima a opção da consumidora pela resolução do negócio, nos termos do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A prova oral produzida em audiência, embora não possua aptidão para esclarecer a origem mecânica do defeito, corroborou elementos fáticos relevantes da narrativa inicial. A testemunha arrolada pela autora afirmou que se encontrava no interior do veículo, juntamente com a demandante, no momento em que ocorreu a pane. Confirmou, assim, que o problema se manifestou de modo súbito durante o deslocamento, circunstância compatível com a descrição apresentada desde a petição inicial e com as conclusões técnicas acerca da ruptura inesperada de componentes internos do motor. A prova testemunhal, portanto, deve ser valorada em conjunto com os documentos e os laudos periciais. Além disso, a intervenção não foi concluída no prazo de trinta dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O ingresso do veículo na assistência ocorreu em 13 de junho de 2022, enquanto a comunicação de disponibilidade somente foi recebida em agosto de 2022. A demora superou de modo expressivo o período legal concedido aos fornecedores para sanar o vício. O prazo de trinta dias representava o intervalo durante o qual o fornecedor podia reparar o produto antes que se consolidassem, em favor do consumidor, as alternativas previstas no § 1º do artigo 18. Ultrapassado esse período sem solução tempestiva e adequada, não cabia às fornecedoras impor unilateralmente a manutenção do negócio nem limitar a consumidora à aceitação do reparo tardio. Ademais, o fornecimento de outro veículo novo, com exatamente as mesmas características e condição existente em 2022, entretanto, torna-se materialmente inadequado em razão do prolongado decurso temporal. Passados vários anos desde a aquisição, o modelo originário já não poderia ser reproduzido como produto zero quilômetro correspondente ao mesmo ano de fabricação. A evolução da linha automotiva, as alterações de versões, equipamentos, preços, características técnicas e disponibilidade comercial impediam a execução específica nos exatos termos pretendidos. A entrega de modelo atual não representaria mera substituição do bem viciado, mas aquisição de produto economicamente e tecnologicamente distinto, criando vantagem superior à recomposição do patrimônio e exigindo critérios de equivalência não previstos no negócio originário. A obrigação de instalar película idêntica, custear novo IPVA, licenciamento, encargos de registro e promover nova alienação fiduciária perante a administradora de consórcio envolveria atos dependentes de terceiros e de condições contratuais atuais, cuja reprodução não poderia ser imposta judicialmente às rés. A tutela específica deve ceder lugar à restituição econômica equivalente, de modo a recompor a situação patrimonial sem gerar enriquecimento indevido, já que as partes devem retornar aos status quo ante. A restituição não pode, todavia, corresponder ao preço histórico integral de um veículo que permaneceu por período em titularidade da autora e cuja situação atual já não equivalia à de um bem novo. A solução adequada consiste na restituição do valor de mercado do veículo, segundo a Tabela FIPE vigente na data em que o vício se manifestou, em 13 de junho de 2022, marco no qual surgiu a inadequação essencial do produto e se desencadeou a necessidade de reparação. A condenação deve ser condicionada à restituição do automóvel, pois a redibição implica recomposição recíproca das prestações. Não seria juridicamente admissível que a autora recebesse o valor econômico do produto e conservasse sua propriedade. Em razão da indenização correspondente ao valor do veículo, cabe à ré RITMO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, na qualidade de vendedora direta e destinatária do bem após a resolução do contrato, providenciar todas as diligências administrativas, documentais, registrais e financeiras necessárias à transferência do automóvel para seu nome. A autora deve colaborar mediante assinatura dos documentos estritamente indispensáveis, entrega do veículo, das chaves e dos documentos que estivejam em sua posse. Compete, entretanto, à ré Ritmo Veículos e Peças Ltda promover, às suas expensas, a regularização da divergência da numeração do motor, a emissão e o protocolo dos documentos perante o órgão de trânsito, o pagamento das taxas e despesas administrativas diretamente ligadas à transferência. A demora, a exigência burocrática ou a irregularidade decorrente da intervenção realizada em garantia não podem ser transferidas à consumidora. No que concerne aos danos materiais acessórios, não se mostrava cabível a restituição das quantias pagas a título de IPVA e taxa de licenciamento. Tais encargos decorreram da titularidade do veículo e das obrigações legais próprias do direito de propriedade, permanecendo sob responsabilidade da autora enquanto proprietária registral. A indisponibilidade temporária do automóvel, embora decorrente do vício, não altera a natureza tributária e administrativa dessas despesas, nem autoriza sua transferência às fornecedoras. Diversamente, revela-se devida a restituição da quantia de R$ 600,00 referente à instalação do insulfilme. Embora o acessório tivesse sido incorporado ao veículo por iniciativa da autora, sua utilidade econômica seria transferida à concessionária com a devolução do automóvel, de modo que a ausência de restituição implicaria enriquecimento da destinatária do bem após a resolução contratual. Também se mostra devido o ressarcimento da quantia de R$ 293,00 relativa à locação de veículo. O gasto apresentou relação direta e imediata com a indisponibilidade do automóvel defeituoso e foi destinado a suprir, ainda que parcialmente, a necessidade de deslocamento da consumidora durante o período de privação do bem. As perdas materiais acessórias comprovadas totalizaram, portanto, R$ 893,00, correspondentes a R$ 600,00 pela película automotiva e R$ 293,00 pela locação do veículo. O dano moral também se configurou. Não se trata de defeito de pequena relevância prontamente reparado, nem de simples frustração contratual. A autora adquiriu veículo zero quilômetro por quantia expressiva e, apenas dois meses depois, enfrentou ruptura catastrófica do motor enquanto trafegava por via pública. O evento submeteu-a a situação de insegurança concreta e poderia, segundo o perito, ter produzido consequências graves caso ocorresse durante manobra de ultrapassagem ou em velocidade elevada. A consumidora permaneceu privada do veículo por período superior ao previsto em lei, precisou buscar transporte substitutivo, empreendeu sucessivas tentativas de solução, recorreu ao Procon e foi obrigada a ajuizar mais de uma demanda para obter resposta definitiva. Mesmo depois do reparo, o exame pericial identificou parafuso solto na região da roda e irregularidade na numeração do motor, circunstâncias que objetivamente comprometiam a confiança no serviço, a segurança percebida e a regularidade de circulação. A prova testemunhal confirmou que a pane ocorreu durante deslocamento em que a testemunha acompanhava a autora e que o veículo era utilizado para a locomoção ao trabalho. Embora o depoimento não tivesse conteúdo técnico, demonstrou que o automóvel possuía efetiva importância na rotina profissional da consumidora e que a privação do bem produziu repercussão concreta para além de mero desconforto contratual. A sucessão de falhas ultrapassou o limite do aborrecimento cotidiano. Houve perda relevante do tempo útil, apreensão quanto à integridade física, privação prolongada de bem necessário aos deslocamentos profissionais e legítima quebra da confiança depositada em produto novo. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIO OCULTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de anulação de negócio jurídico por vício redibitório cumulada com indenização, para rescindir contrato de compra e venda de veículo usado, determinar a restituição do valor pago, condenar ao pagamento de danos materiais e morais, e impor a devolução do bem, em razão de vício oculto e omissão de informação relevante quanto à origem do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade da sentença por ser ultra petita, em razão da ausência de abatimento por depreciação do veículo, configura inovação recursal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para rescisão contratual e condenação do vendedor à restituição do preço e indenização por danos materiais e morais, à luz da legislação civil e consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a inovação recursal quando a parte suscita, apenas em grau de apelação, tese não arguida na contestação, como a necessidade de abatimento do valor pela depreciação do bem, o que impede seu conhecimento, nos termos do art. 1.013 do CPC. Caracteriza-se relação de consumo quando o vendedor atua de forma habitual na comercialização de veículos por meio de plataforma digital, enquadrando-se como fornecedor, e o adquirente como destinatário final, atraindo a incidência do CDC (arts. 2º e 3º). Configura-se vício oculto quando o veículo apresenta defeito grave após curto período de uso, comprometendo seu funcionamento, sem que o fornecedor comprove a inexistência do defeito. Impõe-se a responsabilidade do fornece dor pelos vícios do produto, autorizando a rescisão do contrato e a restituição integral do preço, nos termos do art. 18 do CDC e do art. 475 do CC. Comprovados os gastos com tentativa de reparo e os prejuízos suportados, é devida a indenização por danos materiais, conforme extensão do dano. Ultrapassa o mero aborrecimento a frustração decorrente da aquisição de veículo defeituoso e inutilizável, sobretudo quando destinado à geração de renda, justificando a indenização por dano moral em valor proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em grau de apelação, impedindo seu conhecimento. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à compra e venda de veículo quando caracterizada a habitualidade do vendedor na atividade de comercialização. 3. A existência de vício oculto em veículo autoriza a rescisão contratual com restituição integral do preço e indenização por perdas e danos. 4. O defeito grave que frustra a legítima expectativa do consumidor e impede o uso do bem gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013 e art. 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 18; CC, arts. 186, 475 e 927. Jurisprudência relevante citada: não mencionada." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.032960-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026). Consideradas a gravidade objetiva do vício, a duração do problema, a capacidade econômica das fornecedoras, a função compensatória e pedagógica da reparação e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, a indenização por danos morais deveria ser fixada em R$ 15.000,00. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar resolvido o contrato de compra e venda e condenar solidariamente RITMO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA a restituírem à autora quantia correspondente ao valor do veículo Chevrolet Onix Plus 10 TAT LTZ segundo a Tabela FIPE vigente em 13 de junho de 2022, a ser apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde aquela data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno solidariamente as rés a restituírem à autora a quantia de R$ 893,00, sendo R$ 600,00 referentes à instalação do insulfilme e R$ 293,00 referentes à locação de veículo, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos já mencionados. Condeno solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde o arbitramento da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá ser realizada por meio da tabela da CGJ-MG e os juros moratórios deverão ser aplicados na razão de 1% ao mês, conforme dispunha o art. 406, do Código Civil, que fazia referência à taxa prevista no art. 161, § 1º do CTN. A partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser fixados com base na taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, enquanto a correção monetária deve ser realizada através do índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do CPC. O pagamento da quantia correspondente ao valor do veículo ficará condicionado à entrega do automóvel pela autora, livre de pessoas e bens, acompanhada das chaves e dos documentos que estiverem em sua posse, bem como à assinatura dos instrumentos estritamente indispensáveis à transferência. Determino que a ré RITMO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA providencie, às suas expensas, todas as diligências administrativas, documentais, registrais e financeiras necessárias à transferência do veículo para seu nome, inclusive a regularização da numeração do motor, a emissão e o protocolo dos documentos perante o órgão de trânsito e o pagamento das taxas e despesas diretamente relacionadas ao procedimento de transferência. Embora a autora não tenha obtido a modalidade principal de tutela específica nem a integralidade de todos os danos materiais postulados, alcançou substancialmente a resolução do negócio, a restituição do valor econômico do bem e a indenização moral. Considerando, contudo, o indeferimento de parcela autônoma dos danos materiais, reconheço a sucumbência recíproca, porém mínima da autora, aplicando-se o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno solidariamente as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, à luz da natureza e da complexidade da demanda, do trabalho desenvolvido, da duração do processo e dos critérios previstos no artigo 86, § único, do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, não cabe ao juízo de primeiro grau o exame da admissibilidade da apelação. Assim, ofertado o recurso de apelação, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias para o regular processamento do recurso, com a colheita das contrarrazões acaso ofertadas, no prazo legal, e remeter os autos ao juízo ad quem independentemente de despacho. Por fim, caso sejam opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente do julgado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a Secretaria deverá abrir vista à parte embargada pelo prazo de cinco dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, independentemente de despacho, vindo, em seguida, os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Réu RITMO VEICULOS E PECAS LTDA - ME
Autor VALERIA CANDIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB: 33668/PE
SORAIA GHASSAN SALEH
OAB: 127572/RJ
GUILHERME DE PADUA ALMEIDA
OAB: 138559/MG
CELIA COELHO FACINCANI
OAB: 109641/MG
LAIS COELHO FACINCANI
OAB: 193409/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006161-96.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALERIA CANDIDA DA SILVA CPF: 886.246.176-34 RÉU: RITMO VEICULOS E PECAS LTDA - ME CPF: 00.273.286/0003-40 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada originariamente com pretensão de tutela específica, ajuizada por VALÉRIA CÂNDIDA DA SILVA, qualificada nos autos, em face de RITMO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, também identificadas, por meio da qual pretende obter tutela reparatória em decorrência dos graves problemas mecânicos apresentados por veículo automotor novo por ela adquirido, bem como das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais que teriam resultado do vício e da demora em sua solução. Narra na petição inicial do ID 9791390921, que em 12 de abril de 2022, adquiriu das rés um veículo Chevrolet Onix Plus 10 TAT LTZ, ano 2022, zero quilômetro, pelo preço de R$ 100.900,00, mediante utilização de cota de consórcio administrado pela GMAC Administradora de Consórcio, ficando o bem gravado com alienação fiduciária. Afirma que utilizava o automóvel regularmente e observava as recomendações de manutenção constantes do manual do fabricante, não tendo submetido o produto a acidente, impacto, obstáculo, uso inadequado ou qualquer evento externo que pudesse justificar falha mecânica de grande proporção. Esclarece que o veículo era essencial aos seus deslocamentos profissionais, especialmente porque exercia atividade docente em municípios distintos e necessitava transitar por rodovia para cumprir suas obrigações laborais. Relata que, em 13 de junho de 2022, apenas dois meses após a aquisição e quando o veículo contava com aproximadamente 2.413 quilômetros percorridos, foi surpreendida, enquanto trafegava pela Rodovia do Contorno, por intenso ruído proveniente do conjunto mecânico, seguido do travamento do automóvel. Diz que precisou interromper imediatamente o deslocamento e, ao inspecionar externamente o bem, percebeu que a falha se originara no motor. Acrescenta que o automóvel ainda não havia alcançado a quilometragem prevista para a primeira revisão obrigatória, razão pela qual sustenta que a ruptura do bloco, o desprendimento da biela e os demais danos internos não poderiam decorrer de desgaste ordinário ou de ausência de manutenção, mas de defeito endógeno de fabricação ou da qualidade dos componentes empregados. Afirma que acionou o serviço de assistência e providenciou o reboque do automóvel até a concessionária Ritmo Veículos e Peças Ltda, onde foi aberta ordem de serviço. Aduz que a concessionária inicialmente teria reconhecido a gravidade da ocorrência e informado que promoveria a substituição integral do motor por outro novo, mas, posteriormente, realizou a troca de componentes e a montagem do conjunto na própria oficina, mediante peças encaminhadas pela fabricante. Aduz que o reparo ultrapassou o prazo de trinta dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois o veículo somente foi indicado como disponível para retirada depois de transcorridos mais de dois meses da entrada na assistência técnica. Assevera que, além da excessiva demora, permaneceu insegura quanto à qualidade do reparo, à confiabilidade do veículo, à sua futura comercialização e à efetiva preservação do padrão de fábrica próprio de um automóvel adquirido como novo. Acrescenta que, durante o período em que permaneceu privada do veículo, precisou alugar outro automóvel para realizar seus deslocamentos, suportando despesas que reputou diretamente relacionadas à falha do produto. Alega, ademais, ter arcado com IPVA, licenciamento, instalação de película automotiva e outras despesas incidentes sobre bem que não pôde utilizar regularmente. Afirma que procurou solucionar a controvérsia administrativamente, mediante contatos com a concessionária, comunicações por aplicativo de mensagens e reclamação perante o Procon, sem obter a substituição do veículo nem a recomposição integral de seus prejuízos. Informa, ainda, que ajuizou demanda anterior perante o Juizado Especial, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão da incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o limite de competência daquele rito. Ao final, requereu a substituição do automóvel por outro veículo zero quilômetro da mesma espécie, modelo e características, com instalação de película equivalente àquela colocada no bem originário, regularização da documentação em seu nome, pagamento de IPVA, licenciamento e demais encargos necessários à regularização da alienação fiduciária perante a administradora do consórcio. Subsidiariamente, postulou a restituição da quantia paga pelo veículo, devidamente atualizada. Requereu, ainda, o ressarcimento das despesas materiais suportadas, compreendendo locação de automóvel, película, tributos e demais desembolsos indicados, além de indenização por danos morais, pagamento de custas e honorários advocatícios e reconhecimento da responsabilidade solidária das fornecedoras. A ré RITMO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA apresentou contestação no ID 9838353089. Arguiu a ocorrência de decadência e prescrição. Reconhece que recebeu o automóvel para reparo após a ocorrência relatada, mas sustenta ter atuado estritamente conforme as orientações e autorizações técnicas da General Motors do Brasil Ltda. Afirma que procedeu à abertura da ordem de serviço, à solicitação de reparo em garantia e à substituição dos componentes indicados pela fabricante, não tendo se recusado a prestar assistência à consumidora. Salienta que o serviço realizado importou efetiva substituição do conjunto motor, mediante utilização de componentes originais fornecidos pela montadora e montagem segundo os procedimentos técnicos aplicáveis à rede autorizada, não havendo prova de que o automóvel permanecesse defeituoso ou impróprio ao uso depois da intervenção. Argumenta que o atraso não lhe poderia ser imputado exclusivamente, pois dependeu da autorização da fabricante, do fornecimento de peças e do fluxo próprio do procedimento de garantia. Sustenta que o veículo foi reparado e colocado à disposição da autora, a qual se recusou a retirá-lo por discordar da solução técnica adotada e insistir na entrega de automóvel novo. Impugna a existência de dano moral, afirmando que os fatos caracterizariam mero dissabor contratual e que não fora demonstrada violação relevante a direito da personalidade. Contesta, igualmente, os danos materiais, por entender que parte das despesas não apresenta nexo causal com o vício e que tributos, licenciamento e instalação de acessórios constituem encargos naturais da titularidade e da escolha da consumidora. Requereu a improcedência dos pedidos. A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA também ofereceu contestação no ID 9843795341. Sustenta, preliminarmente e no mérito, que não há elemento suficiente para caracterizar defeito de fabricação apto a justificar a substituição integral do veículo ou a resolução contratual. Alega que o automóvel havia sido submetido ao reparo adequado em garantia, com substituição do motor ou dos componentes necessários, e que, depois da intervenção, encontrava-se em condições normais de funcionamento. Argumenta que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor não autoriza automaticamente a troca do produto sempre que haja ingresso em assistência técnica, sobretudo quando o vício foi efetivamente sanado. Afirma que o prazo necessário ao reparo deveria ser analisado à luz das particularidades do serviço, da necessidade de peças e da complexidade técnica da intervenção. Impugna a pretensão de fornecimento de veículo zero quilômetro e, subsidiariamente, sustenta que eventual resolução deve ser acompanhada da devolução do automóvel, livre e desembaraçado de multas, tributos, gravames e demais pendências, com a transferência da propriedade à parte obrigada à restituição do preço. Salienta que a consumidora não pode permanecer simultaneamente com o veículo e com a integralidade do valor econômico correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa. Impugna também os danos materiais, sustentando que os valores de IPVA decorriam da propriedade do automóvel, e não do defeito, que a instalação de película representava escolha da consumidora e que a despesa de locação não fora adequadamente vinculada a todo o período pretendido. Nega a existência de dano moral indenizável e afirma que o atendimento em garantia e a disponibilização do bem reparado evidenciavam a ausência de ilícito. Requereu a improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação aos prejuízos efetivamente comprovados e causalmente ligados ao vício. A autora apresentou impugnações às duas contestações nos ID's 9867786573 e 9867800415. Reitera que o defeito surgiu quando o veículo possuía apenas 2.413 quilômetros, antes da primeira revisão, e envolvera ruptura severa do motor, circunstâncias incompatíveis com desgaste ou mau uso. Sustenta que a intervenção não fora concluída dentro do prazo de trinta dias e que o simples aviso de disponibilidade não afastava o direito de escolha previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Refuta a alegação de que teria recusado injustificadamente a retirada do veículo, esclarecendo que sua resistência decorreu da perda objetiva de confiança, da gravidade do vício, da montagem realizada na concessionária e da ausência de garantia concreta quanto à segurança, à originalidade e à regularidade documental do novo motor. Reafirma a responsabilidade solidária das rés, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento, e pugnou pela rejeição das teses defensivas. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu prova pericial mecânica, prova documental complementar, depoimento pessoal dos representantes das rés e prova testemunhal, por considerar necessária a demonstração da origem do defeito, da adequação do reparo, da eventual desvalorização do automóvel e das repercussões da privação de uso. A concessionária requereu prova pericial para comprovar que a substituição e a montagem foram realizadas de acordo com os procedimentos técnicos da fabricante, bem como prova oral e documental. A montadora requereu perícia, depoimento pessoal da autora e produção documental, argumentando que o exame especializado seria indispensável para afastar a hipótese de defeito persistente e esclarecer a condição atual do automóvel, tudo conforme ID's 9887169918, 9887670418 e 9896567402. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no ID 10154166649, ocasião em que se afastou as prejudiciais de mérito, bem como foram deferidas parcialmente as provas requeridas pelas partes. Juntou-se aos autos o laudo pericial no ID 10499153190. Intimadas acerca do laudo, as partes apresentaram quesitos suplementares. A autora requereu esclarecimentos sobre o tempo efetivamente despendido no reparo, a natureza integral ou parcial da substituição, a classificação da falha como vício oculto, a segurança do veículo, a adequação da montagem realizada na concessionária e a influência do ocorrido sobre o valor de mercado. A fabricante formulou questionamentos destinados a esclarecer se o motor funcionava regularmente após o conserto e se a montagem de componentes na rede autorizada constituía procedimento tecnicamente admitido. A concessionária indagou se cumprira as orientações da montadora, se empregara peças originais e se a execução local do serviço era compatível com a prática de pós-venda, nos termos dos ID's 10506306621, 10506956232 e 10507344385. Colacionou-se aos autos o laudo suplementar no ID 10594645839. Depois dos esclarecimentos, a General Motors sustenta que a perícia comprovou o funcionamento regular do conjunto motor e a correção técnica da utilização de motor parcial montado na concessionária, defendendo que o parafuso solto constituía ocorrência pontual e facilmente sanável, incapaz de justificar a resolução do contrato. A autora, em sentido oposto, afirma que os laudos confirmaram todos os elementos essenciais de sua narrativa: vício oculto, falha de qualidade, potencial risco à segurança, ultrapassagem do prazo de trinta dias, irregularidade documental, dúvida quanto à qualidade da montagem e possível dificuldade de revenda. A concessionária alega que o perito reconheceu a legitimidade técnica da montagem local e a substituição total do motor, insistindo que cumpriu as instruções da fabricante e que não poderia ser responsabilizada por defeito originário do processo produtivo, conforme ID's 10599503623, 10601334207 e 10602223605. Encerrada a instrução, a General Motors apresentou alegações finais no ID 10687263600, reiterando que o veículo foi integralmente reparado, que o funcionamento mecânico se encontrava regular e que a autora não poderia obter restituição do preço sem devolver o bem e promover a regularização das pendências financeiras e administrativas. Salienta a inexistência de dano moral e impugnou os prejuízos materiais indicados. A concessionária, em memoriais, sustenta que a prova técnica confirmou a observância das orientações da fabricante, a utilização de peças originais e a admissibilidade da montagem local. Afirma que o defeito originário não foi causado por sua atuação e que a não conformidade identificada na vistoria não possuía relação comprovada com a ruptura inicial do motor. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação e a definição da participação interna de cada fornecedora, conforme ID 10690471130. A autora, por sua vez, reiterou em memoriais do ID 10692129367, que o laudo havia afastado mau uso e confirmado que o defeito decorreu de falha de qualidade ou do processo produtivo. Destaca que o veículo apresentou ruptura catastrófica antes da primeira revisão, que a falha poderia ter provocado acidente grave em rodovia, que o reparo excedera o prazo legal, que a montagem apresentava não conformidade e que a numeração do motor permanecia divergente da documentação. Renovou os pedidos de restituição do valor do bem, ressarcimento de R$ 7.160,18 por perdas e danos, indenização moral e reconhecimento da solidariedade entre fabricante e concessionária. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida a julgamento concentra-se na existência de vício oculto no veículo novo adquirido pela autora, na suficiência e tempestividade do reparo promovido pelas rés, nas consequências jurídicas da ultrapassagem do prazo legal para saneamento, na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento e na extensão dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais. A relação jurídica examinada contém os elementos necessários à incidência do Código de Defesa do Consumidor. O veículo automotor constitui produto, nos termos do artigo 3º, § 1º, daquele diploma. A autora figura como consumidora, pois adquiriu o bem como destinatária final, conforme o artigo 2º. A concessionária e a fabricante, por sua vez, são fornecedoras, uma vez que atuaram, respectivamente, na comercialização e na fabricação do produto colocado no mercado de consumo. Mostram-se aplicáveis, portanto, os artigos 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pelo vício de qualidade é objetiva e solidária, não dependendo da demonstração de culpa individual de cada integrante da cadeia. Basta a comprovação do defeito, da inadequação do produto e dos prejuízos causalmente relacionados, ressalvadas as excludentes legalmente previstas. Mesmo sob o regime de responsabilidade objetiva, o julgamento não prescinde da adequada distribuição do ônus probatório. No ordenamento jurídico brasileiro prevalece, em regra, o sistema legal estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete à autora provar os fatos constitutivos de seu direito e às rés demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A disciplina consumerista não elimina a necessidade de prova mínima da narrativa, embora permita, quando presentes seus requisitos, a facilitação da defesa do consumidor e a atribuição dinâmica do encargo probatório. A autora comprovou a aquisição do veículo novo, a data do negócio, o preço, a baixíssima quilometragem, o ingresso do automóvel na assistência técnica e a gravidade da ruptura do motor. As rés, por seu turno, produziram documentos relativos ao atendimento em garantia e ao reparo. A prova pericial, elaborada por profissional de confiança do Juízo e submetida ao contraditório, forneceu os elementos técnicos indispensáveis à solução. O ponto central restringe-se, pois, à verificação da prova do vício redibitório e de suas repercussões. A presente ação encontrou fundamento no artigo 441 do Código Civil, sem prejuízo da proteção mais ampla conferida pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho definiram: “Vícios redibitórios são defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo. (...) Advertimos, mais uma vez, que vício redibitório e erro, posto sejam conceitos muito próximos, não devem ser confundidos. (...) O erro, consoante já se anotou, expressa uma equivocada representação da realidade, uma opinião não verdadeira a respeito do negócio, do seu objeto ou da pessoa com quem se trava a relação jurídica. Este defeito do negócio, portanto, vicia a própria vontade do agente, atuando no campo psíquico (subjetivo). Diferente é a hipótese de vício redibitório, garantia legal prevista para os contratos em geral. Se o adquirente, por força de uma compra e venda, por exemplo, recebe a coisa com defeito oculto que lhe diminui o valor ou prejudica a sua utilização (vícios redibitórios), poderá rejeitá-la, redibindo o contrato, ou, se preferir, exigir o abatimento do preço. Note-se, pois, que o agente, ao adquirir a coisa, não incorreu em erro, uma vez que recebeu exatamente aquilo que pretendia comprar. Apenas a coisa transferida portava defeito oculto que lhe depreciava ou tornava imprópria a sua utilização. O vício redibitório, pois, não toca o psiquismo do agente, incidindo, portanto, na própria coisa, objetivamente considerada.” (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, v. I, 2004, p. 207/208 e 210/211). A distinção assume especial pertinência. A autora recebeu precisamente o modelo de automóvel que desejava adquirir. Sua vontade não foi formada a partir de falsa percepção quanto à identidade do produto. O defeito incidiu objetivamente sobre a própria coisa, manifestando-se no interior do motor depois da tradição e reduzindo, de maneira relevante, sua utilidade, sua segurança e seu valor econômico. O laudo pericial e os esclarecimentos suplementares foram categóricos ao classificar a ruptura como vício oculto. O automóvel possuía apenas 2.413 quilômetros e ainda não havia alcançado a primeira revisão. Não existiu elemento técnico que apontasse falta de manutenção, uso abusivo, impacto externo ou desgaste natural. A quebra repentina das partes móveis, com fratura do bloco do motor, era compatível com anomalia endógena de material, de componente ou do processo produtivo. A conclusão afastou as teses defensivas de ausência de prova do defeito e de possível responsabilidade da consumidora. As rés não demonstraram nenhuma das causas de exclusão legal. Ao contrário, o próprio acionamento da garantia, a autorização do reparo e a substituição do motor confirmaram que o evento foi tratado como falha de qualidade do produto. A gravidade do vício não poderia ser minimizada pela circunstância de o motor ter voltado a funcionar depois do reparo. A falha original atingiu componente essencial à propulsão do veículo e provocou sua parada súbita em via pública. O perito reconheceu que ocorrência semelhante em situação de maior velocidade, ultrapassagem ou tráfego rodoviário poderia colocar em risco os ocupantes e terceiros. A prova pericial assumiu especial relevo para a solução da controvérsia, porquanto examinou aspectos técnicos que não poderiam ser definidos apenas a partir das alegações das partes ou da prova testemunhal. No laudo principal, o perito registrou que, durante a vistoria, o veículo apresentou funcionamento sem códigos eletrônicos de falha e sem vazamentos ativos aparentes, mas constatou a existência de parafuso solto, retido no para-barro dianteiro direito, cuja configuração não correspondia a uma aplicação normal naquela região. Identificou, ainda, divergência entre a numeração fisicamente gravada no motor instalado e aquela constante do certificado de registro e licenciamento, concluindo que o automóvel permanecia em situação documental irregular até a necessária atualização perante o órgão de trânsito. Não obstante o funcionamento momentâneo observado durante a inspeção, o laudo suplementar afastou qualquer conclusão segura de que o veículo se encontrasse em perfeito estado de conservação, montagem e funcionamento. O expert esclareceu que a montagem de motor parcial ou de subconjuntos na concessionária constituía procedimento tecnicamente admitido, desde que executado em estrita conformidade com as especificações do fabricante e acompanhado de adequado controle de qualidade. Ressalvou, contudo, que a presença do parafuso solto revelava não conformidade objetiva no serviço realizado e suscitava dúvida tecnicamente fundada quanto à correta aplicação dos torques, à fixação dos demais componentes e à eficiência dos procedimentos de conferência adotados pela oficina. Desse modo, a existência do parafuso solto não pode ser reduzida a irregularidade meramente estética, irrelevante ou facilmente sanável. Trata-se de elemento material que evidenciava falha no controle final da montagem e impede afirmar, com o grau de certeza exigível, que todos os componentes visíveis e não visíveis houvessem sido corretamente instalados e fixados. Conforme consignado pelo perito, a constatação de uma não conformidade acessível à inspeção exterior comprometia a confiança técnica na integralidade da intervenção, pois não havia garantia de que outros pontos do conjunto mecânico, não passíveis de verificação visual imediata, tivessem recebido os torques, ajustes e conferências previstos nos procedimentos de fábrica. A conclusão técnica assumiu maior relevância porque o serviço incidiu justamente sobre o conjunto motor de veículo que apresentou ruptura grave e prematura, quando possuía apenas 2.413 quilômetros percorridos. Não se cuidou de reparo periférico ou de pequena complexidade, mas de intervenção sobre componente essencial à segurança e à propulsão do automóvel. Nessas circunstâncias, o simples fato de o motor ter funcionado durante a vistoria não autoriza concluir que o vício esteja plenamente solucionado e que o produto tenha recuperado a confiabilidade legitimamente esperada de um veículo adquirido como zero quilômetro. O laudo suplementar, portanto, não apenas confirmou a natureza oculta e endógena da falha original, mas também demonstrou que o reparo tardio não proporciona segurança técnica suficiente para afastar as legítimas reservas da consumidora. A presença do parafuso solto e a gravidade da ruptura anteriormente verificada, revela que o automóvel não foi disponibilizado à autora em situação que permita afirmar, de forma segura, seu perfeito estado. Essa circunstância reforça a inadequação da solução unilateralmente imposta pelas rés e torna legítima a opção da consumidora pela resolução do negócio, nos termos do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A prova oral produzida em audiência, embora não possua aptidão para esclarecer a origem mecânica do defeito, corroborou elementos fáticos relevantes da narrativa inicial. A testemunha arrolada pela autora afirmou que se encontrava no interior do veículo, juntamente com a demandante, no momento em que ocorreu a pane. Confirmou, assim, que o problema se manifestou de modo súbito durante o deslocamento, circunstância compatível com a descrição apresentada desde a petição inicial e com as conclusões técnicas acerca da ruptura inesperada de componentes internos do motor. A prova testemunhal, portanto, deve ser valorada em conjunto com os documentos e os laudos periciais. Além disso, a intervenção não foi concluída no prazo de trinta dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O ingresso do veículo na assistência ocorreu em 13 de junho de 2022, enquanto a comunicação de disponibilidade somente foi recebida em agosto de 2022. A demora superou de modo expressivo o período legal concedido aos fornecedores para sanar o vício. O prazo de trinta dias representava o intervalo durante o qual o fornecedor podia reparar o produto antes que se consolidassem, em favor do consumidor, as alternativas previstas no § 1º do artigo 18. Ultrapassado esse período sem solução tempestiva e adequada, não cabia às fornecedoras impor unilateralmente a manutenção do negócio nem limitar a consumidora à aceitação do reparo tardio. Ademais, o fornecimento de outro veículo novo, com exatamente as mesmas características e condição existente em 2022, entretanto, torna-se materialmente inadequado em razão do prolongado decurso temporal. Passados vários anos desde a aquisição, o modelo originário já não poderia ser reproduzido como produto zero quilômetro correspondente ao mesmo ano de fabricação. A evolução da linha automotiva, as alterações de versões, equipamentos, preços, características técnicas e disponibilidade comercial impediam a execução específica nos exatos termos pretendidos. A entrega de modelo atual não representaria mera substituição do bem viciado, mas aquisição de produto economicamente e tecnologicamente distinto, criando vantagem superior à recomposição do patrimônio e exigindo critérios de equivalência não previstos no negócio originário. A obrigação de instalar película idêntica, custear novo IPVA, licenciamento, encargos de registro e promover nova alienação fiduciária perante a administradora de consórcio envolveria atos dependentes de terceiros e de condições contratuais atuais, cuja reprodução não poderia ser imposta judicialmente às rés. A tutela específica deve ceder lugar à restituição econômica equivalente, de modo a recompor a situação patrimonial sem gerar enriquecimento indevido, já que as partes devem retornar aos status quo ante. A restituição não pode, todavia, corresponder ao preço histórico integral de um veículo que permaneceu por período em titularidade da autora e cuja situação atual já não equivalia à de um bem novo. A solução adequada consiste na restituição do valor de mercado do veículo, segundo a Tabela FIPE vigente na data em que o vício se manifestou, em 13 de junho de 2022, marco no qual surgiu a inadequação essencial do produto e se desencadeou a necessidade de reparação. A condenação deve ser condicionada à restituição do automóvel, pois a redibição implica recomposição recíproca das prestações. Não seria juridicamente admissível que a autora recebesse o valor econômico do produto e conservasse sua propriedade. Em razão da indenização correspondente ao valor do veículo, cabe à ré RITMO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, na qualidade de vendedora direta e destinatária do bem após a resolução do contrato, providenciar todas as diligências administrativas, documentais, registrais e financeiras necessárias à transferência do automóvel para seu nome. A autora deve colaborar mediante assinatura dos documentos estritamente indispensáveis, entrega do veículo, das chaves e dos documentos que estivejam em sua posse. Compete, entretanto, à ré Ritmo Veículos e Peças Ltda promover, às suas expensas, a regularização da divergência da numeração do motor, a emissão e o protocolo dos documentos perante o órgão de trânsito, o pagamento das taxas e despesas administrativas diretamente ligadas à transferência. A demora, a exigência burocrática ou a irregularidade decorrente da intervenção realizada em garantia não podem ser transferidas à consumidora. No que concerne aos danos materiais acessórios, não se mostrava cabível a restituição das quantias pagas a título de IPVA e taxa de licenciamento. Tais encargos decorreram da titularidade do veículo e das obrigações legais próprias do direito de propriedade, permanecendo sob responsabilidade da autora enquanto proprietária registral. A indisponibilidade temporária do automóvel, embora decorrente do vício, não altera a natureza tributária e administrativa dessas despesas, nem autoriza sua transferência às fornecedoras. Diversamente, revela-se devida a restituição da quantia de R$ 600,00 referente à instalação do insulfilme. Embora o acessório tivesse sido incorporado ao veículo por iniciativa da autora, sua utilidade econômica seria transferida à concessionária com a devolução do automóvel, de modo que a ausência de restituição implicaria enriquecimento da destinatária do bem após a resolução contratual. Também se mostra devido o ressarcimento da quantia de R$ 293,00 relativa à locação de veículo. O gasto apresentou relação direta e imediata com a indisponibilidade do automóvel defeituoso e foi destinado a suprir, ainda que parcialmente, a necessidade de deslocamento da consumidora durante o período de privação do bem. As perdas materiais acessórias comprovadas totalizaram, portanto, R$ 893,00, correspondentes a R$ 600,00 pela película automotiva e R$ 293,00 pela locação do veículo. O dano moral também se configurou. Não se trata de defeito de pequena relevância prontamente reparado, nem de simples frustração contratual. A autora adquiriu veículo zero quilômetro por quantia expressiva e, apenas dois meses depois, enfrentou ruptura catastrófica do motor enquanto trafegava por via pública. O evento submeteu-a a situação de insegurança concreta e poderia, segundo o perito, ter produzido consequências graves caso ocorresse durante manobra de ultrapassagem ou em velocidade elevada. A consumidora permaneceu privada do veículo por período superior ao previsto em lei, precisou buscar transporte substitutivo, empreendeu sucessivas tentativas de solução, recorreu ao Procon e foi obrigada a ajuizar mais de uma demanda para obter resposta definitiva. Mesmo depois do reparo, o exame pericial identificou parafuso solto na região da roda e irregularidade na numeração do motor, circunstâncias que objetivamente comprometiam a confiança no serviço, a segurança percebida e a regularidade de circulação. A prova testemunhal confirmou que a pane ocorreu durante deslocamento em que a testemunha acompanhava a autora e que o veículo era utilizado para a locomoção ao trabalho. Embora o depoimento não tivesse conteúdo técnico, demonstrou que o automóvel possuía efetiva importância na rotina profissional da consumidora e que a privação do bem produziu repercussão concreta para além de mero desconforto contratual. A sucessão de falhas ultrapassou o limite do aborrecimento cotidiano. Houve perda relevante do tempo útil, apreensão quanto à integridade física, privação prolongada de bem necessário aos deslocamentos profissionais e legítima quebra da confiança depositada em produto novo. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIO OCULTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de anulação de negócio jurídico por vício redibitório cumulada com indenização, para rescindir contrato de compra e venda de veículo usado, determinar a restituição do valor pago, condenar ao pagamento de danos materiais e morais, e impor a devolução do bem, em razão de vício oculto e omissão de informação relevante quanto à origem do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade da sentença por ser ultra petita, em razão da ausência de abatimento por depreciação do veículo, configura inovação recursal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para rescisão contratual e condenação do vendedor à restituição do preço e indenização por danos materiais e morais, à luz da legislação civil e consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a inovação recursal quando a parte suscita, apenas em grau de apelação, tese não arguida na contestação, como a necessidade de abatimento do valor pela depreciação do bem, o que impede seu conhecimento, nos termos do art. 1.013 do CPC. Caracteriza-se relação de consumo quando o vendedor atua de forma habitual na comercialização de veículos por meio de plataforma digital, enquadrando-se como fornecedor, e o adquirente como destinatário final, atraindo a incidência do CDC (arts. 2º e 3º). Configura-se vício oculto quando o veículo apresenta defeito grave após curto período de uso, comprometendo seu funcionamento, sem que o fornecedor comprove a inexistência do defeito. Impõe-se a responsabilidade do fornece dor pelos vícios do produto, autorizando a rescisão do contrato e a restituição integral do preço, nos termos do art. 18 do CDC e do art. 475 do CC. Comprovados os gastos com tentativa de reparo e os prejuízos suportados, é devida a indenização por danos materiais, conforme extensão do dano. Ultrapassa o mero aborrecimento a frustração decorrente da aquisição de veículo defeituoso e inutilizável, sobretudo quando destinado à geração de renda, justificando a indenização por dano moral em valor proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em grau de apelação, impedindo seu conhecimento. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à compra e venda de veículo quando caracterizada a habitualidade do vendedor na atividade de comercialização. 3. A existência de vício oculto em veículo autoriza a rescisão contratual com restituição integral do preço e indenização por perdas e danos. 4. O defeito grave que frustra a legítima expectativa do consumidor e impede o uso do bem gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013 e art. 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 18; CC, arts. 186, 475 e 927. Jurisprudência relevante citada: não mencionada." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.032960-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026). Consideradas a gravidade objetiva do vício, a duração do problema, a capacidade econômica das fornecedoras, a função compensatória e pedagógica da reparação e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, a indenização por danos morais deveria ser fixada em R$ 15.000,00. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar resolvido o contrato de compra e venda e condenar solidariamente RITMO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA a restituírem à autora quantia correspondente ao valor do veículo Chevrolet Onix Plus 10 TAT LTZ segundo a Tabela FIPE vigente em 13 de junho de 2022, a ser apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde aquela data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno solidariamente as rés a restituírem à autora a quantia de R$ 893,00, sendo R$ 600,00 referentes à instalação do insulfilme e R$ 293,00 referentes à locação de veículo, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos já mencionados. Condeno solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde o arbitramento da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá ser realizada por meio da tabela da CGJ-MG e os juros moratórios deverão ser aplicados na razão de 1% ao mês, conforme dispunha o art. 406, do Código Civil, que fazia referência à taxa prevista no art. 161, § 1º do CTN. A partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem ser fixados com base na taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, enquanto a correção monetária deve ser realizada através do índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do CPC. O pagamento da quantia correspondente ao valor do veículo ficará condicionado à entrega do automóvel pela autora, livre de pessoas e bens, acompanhada das chaves e dos documentos que estiverem em sua posse, bem como à assinatura dos instrumentos estritamente indispensáveis à transferência. Determino que a ré RITMO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA providencie, às suas expensas, todas as diligências administrativas, documentais, registrais e financeiras necessárias à transferência do veículo para seu nome, inclusive a regularização da numeração do motor, a emissão e o protocolo dos documentos perante o órgão de trânsito e o pagamento das taxas e despesas diretamente relacionadas ao procedimento de transferência. Embora a autora não tenha obtido a modalidade principal de tutela específica nem a integralidade de todos os danos materiais postulados, alcançou substancialmente a resolução do negócio, a restituição do valor econômico do bem e a indenização moral. Considerando, contudo, o indeferimento de parcela autônoma dos danos materiais, reconheço a sucumbência recíproca, porém mínima da autora, aplicando-se o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno solidariamente as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, à luz da natureza e da complexidade da demanda, do trabalho desenvolvido, da duração do processo e dos critérios previstos no artigo 86, § único, do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, não cabe ao juízo de primeiro grau o exame da admissibilidade da apelação. Assim, ofertado o recurso de apelação, a Secretaria deverá adotar as providências necessárias para o regular processamento do recurso, com a colheita das contrarrazões acaso ofertadas, no prazo legal, e remeter os autos ao juízo ad quem independentemente de despacho. Por fim, caso sejam opostos embargos de declaração com pedido de efeito infringente do julgado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a Secretaria deverá abrir vista à parte embargada pelo prazo de cinco dias, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, independentemente de despacho, vindo, em seguida, os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas