Detalhe do processo

5006161-85.2019.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006161-85.2019.4.03.6100 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA BELLUOMINI - SP520628 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA DECISÃO Vistos. 1. Id 516550659. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela corré AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA AEM/MS, contra decisão Id 477951086, sob alegação de omissão, argumentando que não foram fixados, em seu favor, honorários sucumbenciais, no que pese a extinção do feito em face da autarquia estadual metrológica. Manifestação da parte embargada no Id 582271427. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, malgrado a extinção parcial subjetiva do processo, com a exclusão, dentre outras, da AEM/MS, não fora fixada verba honorária a seu favor na decisão embargada. Nesse sentido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da corré AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA AEM/MS, os quais fixo nos percentuais mínimos escalonados previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor de R$ 19.092,50 (base de cálculo), relativo à soma dos valores de multa em cobro nos autos de infração AEM/MS nº 2808696 (R$ 8.680,00) e AEM/MS nº 2988989 (R$ 10.412,50), únicos autos infracionais da agência metrológica estadual sul-mato-grossense em discussão no presente feito (Ids 16479714, fls. 02/03). Ante o exposto, conheço, por tempestivos, e provejo os embargos de declaração opostos, nos termos supra. 2. Id 367349495. Indefiro o pedido de prova pericial, na fábrica da parte autora, em “produtos semelhantes” aos autuados, posto que a produção da prova pericial sobre mercadorias e produtos diversos dos originariamente analisados à época da autuação, a par de não buscar a contraprova relativa às amostras efetivamente analisadas, com as quais não guarda qualquer relação direta, não é apta a afastar as conclusões da perícia administrativa, revelando-se impertinente e desnecessária (art. 370, par único do CPC). Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. - Por primeiro, cabe ressaltar que a prova é dirigida ao Juiz da causa, cabendo ao magistrado examinar, caso a caso, a necessidade ou não da produção da prova requerida para o julgamento dos feitos, conforme seu convencimento. - E, mesmo que assim não fosse, no caso concreto, a prova pericial pleiteada pela recorrente afigura-se claramente impertinente, pois ela pretendia a apuração do peso em "produtos semelhantes" e não a produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pela requerida e que levaram à imposição da multa. - A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO competência para elaborar regulamentos técnicos na área de Metrologia. A Portaria 248/2008 do INMETRO aprovou o Regulamento Técnico Metrológico, fixando critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa e de volume de conteúdo nominal igual. - Por outro lado, ao contrário do que sustenta a recorrente, os Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos nº 1294123 e 1296828, constante dos autos exibe todas as informações legalmente previstas e necessárias ao exercício da ampla defesa, porquanto faz referência ao produto, à marca, à embalagem, à quantidade amostral, ao valor nominal, ao lote, à validade e à condição dos produtos analisados (doc. id. nº 158846090, pág. 3 e nº 158846103, pág. 3). - De outra feita, os Laudos de Exame Quantitativo evidenciam o número de produtos analisados, sujeitos aos parâmetros de controle ali especificados, de tal sorte que, como restou incontroverso, as amostras consideradas estiveram abaixo da variação aceitável pelo critério individual e/ou média, aquém do mínimo permitido. - A aplicação de multa consiste em ato discricionário da Administração Pública, cujo mérito administrativo não comporta revisão judicial a menos que o ato esteja eivado de vício de legalidade. - No presente caso, a multa observou os limites mínimo e o máximo aplicáveis para a infração, nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, de modo que não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes. - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0006765-50.2017.4.03.6182, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/04/2023) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício de seu poder de polícia. 2. Não se vislumbra cerceamento de defesa. O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, nos termos dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento antecipado de mérito é medida que prestigia os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), impondo-se como poder-dever aos magistrados nos casos em que desnecessária a dilação probatória. 3. A documentação acostada é suficiente ao livre convencimento motivado, dispensada a realização prova pericial notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa. 4. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/73, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 6. Quanto ao auto de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução CONMETRO 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes de quadros demonstrativos configura mera irregularidade, pois, têm valor puramente indicativo à fixação da multa, sujeita à confirmação da instância administrativa. Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-los, ante o princípio do prejuízo. 7. Quanto ao processo administrativo não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. 8. Acerca da infração em si não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepância metrológicas acima do limite de tolerância. Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos. Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que de pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas. 9. A apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 10. O art. 9º, caput, da Lei 9.933/99 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00. Na situação, a penalidade foi estabelecida levando-se em consideração a condição econômica do infrator e sua reincidência, conforme circunstâncias balizadoras elencadas no art. 9º, §1º e 2º, da Lei 9.933/99. 11. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5003555-95.2020.4.03.6182, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 28/09/2022) E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM DESACORDO COM A PADRONIZAÇÃO QUANTITATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. VALOR DAS MULTAS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 9º DA LEI N.º 9.933/99. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por Nestlé Brasil Ltda., em face do Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, objetivando afastar a aplicação de multa, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 9.933/99 (cópia da CDA no ID de n.º 261310262, página 09). 2. O Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do processo. Assim, cabe ao magistrado considerando a matéria impugnada nos autos, analisar a necessidade da dilação probatória, podendo indeferir a realização da prova, por entendê-la desnecessária ou impertinente, não caracterizando cerceamento de defesa (precedente deste Tribunal). 3. Por outro lado, não existem questões técnicas a resolver ou a esclarecer, por perícia técnica, visto que os fiscais do órgão metrológico analisaram as amostras coletadas à época, nos pontos de venda, que se apresentavam fora dos padrões determinados pelo INMETRO. Assim, não há qualquer justificativa para a realização de perícia em outras mercadorias na fábrica da apelante, pois as mesmas não têm relação com as amostras analisadas no momento da autuação. 4. Com relação à alegação de que, ao não ter acesso ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados, teve seu direito de defesa cerceado, há se observar que no Termo de Coleta de ID de n.º 261310264, página 04, consta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade. Assim, não há nos autos, qualquer comprovação de que havia qualquer irregularidade no produto que pudesse ser atribuída a eventual armazenamento inadequado. O que se percebe é que a autora alega genericamente a possibilidade de imprecisões na perícia, como a inobservância do regulamento técnico metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria Inmetro n.º 248/2008, sem que efetuasse qualquer comprovação a esse respeito. 5. De outro giro, não se vislumbra qualquer nulidade no processo administrativo instaurado. Ao revés, pelos documentos acostados aos autos (ID de n.º 261310264, páginas 01-115) pela própria autora, verifica-se que a documentação corrobora a correção dos dados da Certidão de Dívida Ativa, quanto à execução de multa administrativa, apurada em auto de infração, lavrado em regular processo administrativo, fundado na violação de normas metrológicas apontadas, previstas na Lei 9.933/1999. Ademais, foi oportunizada a ampla defesa para a embargante, tanto que houve a apresentação de defesa administrativa e de recurso administrativo. No mais, cabe salientar que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e de veracidade, que somente é ilidida por prova robusta em contrário, o que não se verifica nos autos. 6. Quanto à alegação de que houve erros no preenchimento de informações constantes no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades, esclareça-se que eventuais erros de preenchimento não são capazes de anular o procedimento e o auto de infração, já que a gradação da multa não está relacionada à quantidade de variações encontradas nos produtos fiscalizados, mas, sim, ao ato infracional em si. Desse modo, pelo fato da gravidade da infração não estar ligada à quantidade dos desvios constatados, mas ao fato irregular apurado, qual seja, a existência da irregularidade, o que foi devidamente comprovado, não assiste razão à apelante. 7. Já em relação à alegação de que houve imprecisão da medição realizada pelos fiscais do INMETRO, dadas as presunções de que gozam os atos administrativos, cabia à apelante demonstrá-la, o que não ocorreu nos autos (precedente deste Tribunal). 8. Sobre a infração praticada, verifica-se que a multa aplicada é decorrente de autuação formalizada em desfavor da embargante, que teria fabricado e disponibilizado no mercado de consumo o produto: Wafer Recheado Sabor Baunilha, marca NEGRESCO, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal de 110g, que foi reprovada, em exame pericial quantitativo, no critério individual (Auto de Infração de ID n.º 261310264, página 02). O que ocasionou a aplicação de multa, com base nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 9.933/99 (cópia da CDA no ID de n.º 261310262, página 09). Ressalte-se que não se constata quaisquer irregularidades no auto de infração, que impedisse que a embargante regularizasse ou justificasse as possíveis divergências apontadas. Ao revés, a embargante não logrou êxito em comprovar irregularidades na penalidade aplicada. 9. Destaque-se que as infrações praticadas pela embargante - comercialização de produto em desacordo com a padronização quantitativa -, além de ferir o disposto na Lei nº 9.933/99, viola o disposto no inciso VIII do artigo 39 do Código do Consumidor. 10. De outra face, esclareça-se que em relação aos critérios e procedimentos para a aplicação das penalidades previstas nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 9.933/99, o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ e este E. Tribunal têm entendimento de que a Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (precedentes do STJ e deste Tribunal). 11. No que se refere à penalidade aplicada, não se verifica qualquer abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. Assim, considerando a infração cometida pela autora, o valor total de R$ 12.888,72 (doze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), referente à multa aplicada, não se mostra desproporcional e nem abusivo, estando dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 9º da Lei Federal nº. 9.933/99. Nesse contexto, é improcedente a alegação de ausência de critérios para quantificação do valor da multa aplicada, bem como de que o valor arbitrado foi excessivo. 12. Recurso de apelação desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5000142-59.2021.4.03.6111, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 28/09/2022) 3. Id 367349495. Ademais, indefiro o pedido de prova emprestada, posto que foi formulado de maneira genérica, sem indicar, com mínima precisão, a matéria e o objeto da prova a ser esclarecida. 4. Ante o exposto, declaro encerrada a fase de instrução processual. 5. Saliento, de antemão, que a oposição de embargos manifestamente protelatórios ensejará a condenação da parte embargante à multa no valor de até 02% (dois por cento) do valor da causa e, na reiteração, à majoração da multa em até 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 1026, §§2º e 3º, do CPC). 6. Decorrido o prazo recursal, conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor NESTLE BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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NATALIA BELLUOMINI

OAB: 520628/SP

SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI

OAB: 177423/SP
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006161-85.2019.4.03.6100 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA BELLUOMINI - SP520628 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA DECISÃO Vistos. 1. Id 516550659. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela corré AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA AEM/MS, contra decisão Id 477951086, sob alegação de omissão, argumentando que não foram fixados, em seu favor, honorários sucumbenciais, no que pese a extinção do feito em face da autarquia estadual metrológica. Manifestação da parte embargada no Id 582271427. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, malgrado a extinção parcial subjetiva do processo, com a exclusão, dentre outras, da AEM/MS, não fora fixada verba honorária a seu favor na decisão embargada. Nesse sentido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da corré AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA AEM/MS, os quais fixo nos percentuais mínimos escalonados previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor de R$ 19.092,50 (base de cálculo), relativo à soma dos valores de multa em cobro nos autos de infração AEM/MS nº 2808696 (R$ 8.680,00) e AEM/MS nº 2988989 (R$ 10.412,50), únicos autos infracionais da agência metrológica estadual sul-mato-grossense em discussão no presente feito (Ids 16479714, fls. 02/03). Ante o exposto, conheço, por tempestivos, e provejo os embargos de declaração opostos, nos termos supra. 2. Id 367349495. Indefiro o pedido de prova pericial, na fábrica da parte autora, em “produtos semelhantes” aos autuados, posto que a produção da prova pericial sobre mercadorias e produtos diversos dos originariamente analisados à época da autuação, a par de não buscar a contraprova relativa às amostras efetivamente analisadas, com as quais não guarda qualquer relação direta, não é apta a afastar as conclusões da perícia administrativa, revelando-se impertinente e desnecessária (art. 370, par único do CPC). Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO. PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. - Por primeiro, cabe ressaltar que a prova é dirigida ao Juiz da causa, cabendo ao magistrado examinar, caso a caso, a necessidade ou não da produção da prova requerida para o julgamento dos feitos, conforme seu convencimento. - E, mesmo que assim não fosse, no caso concreto, a prova pericial pleiteada pela recorrente afigura-se claramente impertinente, pois ela pretendia a apuração do peso em "produtos semelhantes" e não a produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pela requerida e que levaram à imposição da multa. - A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO competência para elaborar regulamentos técnicos na área de Metrologia. A Portaria 248/2008 do INMETRO aprovou o Regulamento Técnico Metrológico, fixando critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa e de volume de conteúdo nominal igual. - Por outro lado, ao contrário do que sustenta a recorrente, os Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos nº 1294123 e 1296828, constante dos autos exibe todas as informações legalmente previstas e necessárias ao exercício da ampla defesa, porquanto faz referência ao produto, à marca, à embalagem, à quantidade amostral, ao valor nominal, ao lote, à validade e à condição dos produtos analisados (doc. id. nº 158846090, pág. 3 e nº 158846103, pág. 3). - De outra feita, os Laudos de Exame Quantitativo evidenciam o número de produtos analisados, sujeitos aos parâmetros de controle ali especificados, de tal sorte que, como restou incontroverso, as amostras consideradas estiveram abaixo da variação aceitável pelo critério individual e/ou média, aquém do mínimo permitido. - A aplicação de multa consiste em ato discricionário da Administração Pública, cujo mérito administrativo não comporta revisão judicial a menos que o ato esteja eivado de vício de legalidade. - No presente caso, a multa observou os limites mínimo e o máximo aplicáveis para a infração, nos termos do art. 9º da Lei 9.933/99, de modo que não feriu os princípios da legalidade, da razoabilidade ou da proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do ato, sob pena de violar a garantia constitucional da separação dos poderes. - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0006765-50.2017.4.03.6182, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/04/2023) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício de seu poder de polícia. 2. Não se vislumbra cerceamento de defesa. O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, nos termos dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento antecipado de mérito é medida que prestigia os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), impondo-se como poder-dever aos magistrados nos casos em que desnecessária a dilação probatória. 3. A documentação acostada é suficiente ao livre convencimento motivado, dispensada a realização prova pericial notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa. 4. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/73, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 6. Quanto ao auto de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução CONMETRO 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes de quadros demonstrativos configura mera irregularidade, pois, têm valor puramente indicativo à fixação da multa, sujeita à confirmação da instância administrativa. Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-los, ante o princípio do prejuízo. 7. Quanto ao processo administrativo não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. 8. Acerca da infração em si não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepância metrológicas acima do limite de tolerância. Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos. Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que de pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas. 9. A apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 10. O art. 9º, caput, da Lei 9.933/99 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00. Na situação, a penalidade foi estabelecida levando-se em consideração a condição econômica do infrator e sua reincidência, conforme circunstâncias balizadoras elencadas no art. 9º, §1º e 2º, da Lei 9.933/99. 11. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5003555-95.2020.4.03.6182, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 28/09/2022) E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM DESACORDO COM A PADRONIZAÇÃO QUANTITATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. VALOR DAS MULTAS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 9º DA LEI N.º 9.933/99. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por Nestlé Brasil Ltda., em face do Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, objetivando afastar a aplicação de multa, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 9.933/99 (cópia da CDA no ID de n.º 261310262, página 09). 2. O Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do processo. Assim, cabe ao magistrado considerando a matéria impugnada nos autos, analisar a necessidade da dilação probatória, podendo indeferir a realização da prova, por entendê-la desnecessária ou impertinente, não caracterizando cerceamento de defesa (precedente deste Tribunal). 3. Por outro lado, não existem questões técnicas a resolver ou a esclarecer, por perícia técnica, visto que os fiscais do órgão metrológico analisaram as amostras coletadas à época, nos pontos de venda, que se apresentavam fora dos padrões determinados pelo INMETRO. Assim, não há qualquer justificativa para a realização de perícia em outras mercadorias na fábrica da apelante, pois as mesmas não têm relação com as amostras analisadas no momento da autuação. 4. Com relação à alegação de que, ao não ter acesso ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados, teve seu direito de defesa cerceado, há se observar que no Termo de Coleta de ID de n.º 261310264, página 04, consta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade. Assim, não há nos autos, qualquer comprovação de que havia qualquer irregularidade no produto que pudesse ser atribuída a eventual armazenamento inadequado. O que se percebe é que a autora alega genericamente a possibilidade de imprecisões na perícia, como a inobservância do regulamento técnico metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria Inmetro n.º 248/2008, sem que efetuasse qualquer comprovação a esse respeito. 5. De outro giro, não se vislumbra qualquer nulidade no processo administrativo instaurado. Ao revés, pelos documentos acostados aos autos (ID de n.º 261310264, páginas 01-115) pela própria autora, verifica-se que a documentação corrobora a correção dos dados da Certidão de Dívida Ativa, quanto à execução de multa administrativa, apurada em auto de infração, lavrado em regular processo administrativo, fundado na violação de normas metrológicas apontadas, previstas na Lei 9.933/1999. Ademais, foi oportunizada a ampla defesa para a embargante, tanto que houve a apresentação de defesa administrativa e de recurso administrativo. No mais, cabe salientar que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e de veracidade, que somente é ilidida por prova robusta em contrário, o que não se verifica nos autos. 6. Quanto à alegação de que houve erros no preenchimento de informações constantes no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades, esclareça-se que eventuais erros de preenchimento não são capazes de anular o procedimento e o auto de infração, já que a gradação da multa não está relacionada à quantidade de variações encontradas nos produtos fiscalizados, mas, sim, ao ato infracional em si. Desse modo, pelo fato da gravidade da infração não estar ligada à quantidade dos desvios constatados, mas ao fato irregular apurado, qual seja, a existência da irregularidade, o que foi devidamente comprovado, não assiste razão à apelante. 7. Já em relação à alegação de que houve imprecisão da medição realizada pelos fiscais do INMETRO, dadas as presunções de que gozam os atos administrativos, cabia à apelante demonstrá-la, o que não ocorreu nos autos (precedente deste Tribunal). 8. Sobre a infração praticada, verifica-se que a multa aplicada é decorrente de autuação formalizada em desfavor da embargante, que teria fabricado e disponibilizado no mercado de consumo o produto: Wafer Recheado Sabor Baunilha, marca NEGRESCO, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal de 110g, que foi reprovada, em exame pericial quantitativo, no critério individual (Auto de Infração de ID n.º 261310264, página 02). O que ocasionou a aplicação de multa, com base nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 9.933/99 (cópia da CDA no ID de n.º 261310262, página 09). Ressalte-se que não se constata quaisquer irregularidades no auto de infração, que impedisse que a embargante regularizasse ou justificasse as possíveis divergências apontadas. Ao revés, a embargante não logrou êxito em comprovar irregularidades na penalidade aplicada. 9. Destaque-se que as infrações praticadas pela embargante - comercialização de produto em desacordo com a padronização quantitativa -, além de ferir o disposto na Lei nº 9.933/99, viola o disposto no inciso VIII do artigo 39 do Código do Consumidor. 10. De outra face, esclareça-se que em relação aos critérios e procedimentos para a aplicação das penalidades previstas nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 9.933/99, o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ e este E. Tribunal têm entendimento de que a Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (precedentes do STJ e deste Tribunal). 11. No que se refere à penalidade aplicada, não se verifica qualquer abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. Assim, considerando a infração cometida pela autora, o valor total de R$ 12.888,72 (doze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), referente à multa aplicada, não se mostra desproporcional e nem abusivo, estando dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 9º da Lei Federal nº. 9.933/99. Nesse contexto, é improcedente a alegação de ausência de critérios para quantificação do valor da multa aplicada, bem como de que o valor arbitrado foi excessivo. 12. Recurso de apelação desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5000142-59.2021.4.03.6111, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 28/09/2022) 3. Id 367349495. Ademais, indefiro o pedido de prova emprestada, posto que foi formulado de maneira genérica, sem indicar, com mínima precisão, a matéria e o objeto da prova a ser esclarecida. 4. Ante o exposto, declaro encerrada a fase de instrução processual. 5. Saliento, de antemão, que a oposição de embargos manifestamente protelatórios ensejará a condenação da parte embargante à multa no valor de até 02% (dois por cento) do valor da causa e, na reiteração, à majoração da multa em até 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 1026, §§2º e 3º, do CPC). 6. Decorrido o prazo recursal, conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto