5006160-85.2025.4.03.6328
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006160-85.2025.4.03.6328 AUTOR: J. D. J. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a condenação do réu à obrigação de implantar benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação Inicialmente, cumpre esclarecer que a natureza da presente demanda autoriza a priorização de seu julgamento, afastando-se o regramento do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do §2º, inciso IX, desse dispositivo legal. Para concessão da aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente) é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais, a saber: a) ser segurado da Previdência Social; b) ter cumprido a carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), c) apresentar incapacidade total para o trabalho, sendo impossível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Já para o auxílio-doença (ou benefício por incapacidade temporária), as condições são as seguintes: a) possuir a qualidade de segurado; b) ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais; e c) apresentar incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Ressalto que, nem a idade, nem doenças degenerativas servem de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. No caso dos autos, o perito do Juízo firmou em parecer técnico (ID 591926624) que o periciado apresenta “diagnóstico de diabetes mellitus insulino-dependente, em uso de medicamentos, com doença compensada” (quesito 5 – Juízo). Constou, ainda, que, ao exame físico, o autor deambulava normalmente, encontrava-se lúcido, orientado e em bom estado geral, subia à maca sem dificuldades, apresentava reflexos patelares simétricos, força muscular e sensibilidade preservadas bilateralmente, musculatura trófica, ausência de atrofias musculares, edema, limitações de movimento ou alterações nos testes ortopédicos realizados (história clínica e exame físico). Além disso, o expert concluiu que a doença não incapacita o periciado para o exercício de atividade laborativa, inexistindo limitações funcionais para o desempenho de sua atividade habitual ou de outras atividades (quesitos 4, 7, 8, 9 e 10 – Juízo). Ademais, assentou que não houve alteração da capacidade laborativa após a perícia administrativa e que inexiste divergência em relação às conclusões do laudo administrativo. Nesse aspecto, inexiste contingência para a concessão de benefício por incapacidade, do que se faz imperativa a improcedência dos pedidos. Deveras, o diagnóstico de patologia não implica necessário reconhecimento de incapacidade, pois esta decorre de limitações físicas e/ou psíquicas que efetivamente impossibilitam o exercício da atividade laboral, a depender do grau de comprometimento do órgão ou função, o que não se constatou no caso em apreço. Ressalta-se que a análise pericial está fundamentada nos resultados da avaliação clínica e na interpretação dos documentos médicos constantes dos autos, sendo que os quesitos formulados foram suficientemente respondidos. A alegação da parte autora de que o laudo pericial seria imprestável pela ausência de realização de exames complementares específicos para investigação de neuropatia diabética não merece acolhimento, porquanto o jurisperito procedeu à avaliação clínica do periciado, analisou a documentação médica acostada aos autos e consignou, expressamente, a preservação da força muscular, da sensibilidade, dos reflexos e a inexistência de limitações funcionais, elementos que subsidiaram sua conclusão técnica. Outrossim, o equívoco verificado na indicação do código CID constante do laudo revela mero erro material, incapaz de comprometer sua validade, uma vez que toda a descrição da história clínica, da documentação médica examinada e do tratamento realizado demonstra que o jurisperito analisou a enfermidade efetivamente apresentada pelo autor (diabetes mellitus insulinodependente), concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa. Registre-se, ainda, que a prova pericial foi produzida em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada às partes participação em sua formação, inclusive mediante formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos da decisão de ID 582185383. Em relação às provas de natureza técnica ou científica, o perito judicial atua como assistente do juízo (art. 156 do CPC) e embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões periciais somente podem ser infirmadas à vista de consistentes elementos técnicos ou científicos que subsidiem conclusão diversa. Nesse aspecto, excetuadas as hipóteses de suspeição ou impedimento, o laudo emitido pelo perito judicial, por consistir em prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre as informações registradas em documentos médicos particulares. No caso, tenho por impertinente a designação de nova perícia requerida no ID 592415261, porquanto a prova pericial produzida em Juízo foi categórica quanto à inexistência de incapacidade laborativa. Portanto, conclui-se que a parte autora não atende aos requisitos legais do benefício por incapacidade pleiteado, em razão da inexistência de inaptidão para o labor. Por conseguinte, a improcedência da ação é medida que se impõe. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente/SP, data do registro no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J. D. J. L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON PEREIRA JUNIOR
OAB: 362189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006160-85.2025.4.03.6328 AUTOR: J. D. J. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON PEREIRA JUNIOR - SP362189 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face do I. N. D. S. S. -. I., objetivando a condenação do réu à obrigação de implantar benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação Inicialmente, cumpre esclarecer que a natureza da presente demanda autoriza a priorização de seu julgamento, afastando-se o regramento do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do §2º, inciso IX, desse dispositivo legal. Para concessão da aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente) é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais, a saber: a) ser segurado da Previdência Social; b) ter cumprido a carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), c) apresentar incapacidade total para o trabalho, sendo impossível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Já para o auxílio-doença (ou benefício por incapacidade temporária), as condições são as seguintes: a) possuir a qualidade de segurado; b) ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais; e c) apresentar incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Ressalto que, nem a idade, nem doenças degenerativas servem de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. No caso dos autos, o perito do Juízo firmou em parecer técnico (ID 591926624) que o periciado apresenta “diagnóstico de diabetes mellitus insulino-dependente, em uso de medicamentos, com doença compensada” (quesito 5 – Juízo). Constou, ainda, que, ao exame físico, o autor deambulava normalmente, encontrava-se lúcido, orientado e em bom estado geral, subia à maca sem dificuldades, apresentava reflexos patelares simétricos, força muscular e sensibilidade preservadas bilateralmente, musculatura trófica, ausência de atrofias musculares, edema, limitações de movimento ou alterações nos testes ortopédicos realizados (história clínica e exame físico). Além disso, o expert concluiu que a doença não incapacita o periciado para o exercício de atividade laborativa, inexistindo limitações funcionais para o desempenho de sua atividade habitual ou de outras atividades (quesitos 4, 7, 8, 9 e 10 – Juízo). Ademais, assentou que não houve alteração da capacidade laborativa após a perícia administrativa e que inexiste divergência em relação às conclusões do laudo administrativo. Nesse aspecto, inexiste contingência para a concessão de benefício por incapacidade, do que se faz imperativa a improcedência dos pedidos. Deveras, o diagnóstico de patologia não implica necessário reconhecimento de incapacidade, pois esta decorre de limitações físicas e/ou psíquicas que efetivamente impossibilitam o exercício da atividade laboral, a depender do grau de comprometimento do órgão ou função, o que não se constatou no caso em apreço. Ressalta-se que a análise pericial está fundamentada nos resultados da avaliação clínica e na interpretação dos documentos médicos constantes dos autos, sendo que os quesitos formulados foram suficientemente respondidos. A alegação da parte autora de que o laudo pericial seria imprestável pela ausência de realização de exames complementares específicos para investigação de neuropatia diabética não merece acolhimento, porquanto o jurisperito procedeu à avaliação clínica do periciado, analisou a documentação médica acostada aos autos e consignou, expressamente, a preservação da força muscular, da sensibilidade, dos reflexos e a inexistência de limitações funcionais, elementos que subsidiaram sua conclusão técnica. Outrossim, o equívoco verificado na indicação do código CID constante do laudo revela mero erro material, incapaz de comprometer sua validade, uma vez que toda a descrição da história clínica, da documentação médica examinada e do tratamento realizado demonstra que o jurisperito analisou a enfermidade efetivamente apresentada pelo autor (diabetes mellitus insulinodependente), concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa. Registre-se, ainda, que a prova pericial foi produzida em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizada às partes participação em sua formação, inclusive mediante formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos da decisão de ID 582185383. Em relação às provas de natureza técnica ou científica, o perito judicial atua como assistente do juízo (art. 156 do CPC) e embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões periciais somente podem ser infirmadas à vista de consistentes elementos técnicos ou científicos que subsidiem conclusão diversa. Nesse aspecto, excetuadas as hipóteses de suspeição ou impedimento, o laudo emitido pelo perito judicial, por consistir em prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre as informações registradas em documentos médicos particulares. No caso, tenho por impertinente a designação de nova perícia requerida no ID 592415261, porquanto a prova pericial produzida em Juízo foi categórica quanto à inexistência de incapacidade laborativa. Portanto, conclui-se que a parte autora não atende aos requisitos legais do benefício por incapacidade pleiteado, em razão da inexistência de inaptidão para o labor. Por conseguinte, a improcedência da ação é medida que se impõe. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente/SP, data do registro no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal