5006158-73.2019.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006158-73.2019.4.03.6119 EXEQUENTE: RED MULT SERVICO TERCEIRIZADO LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARIANO DE SOUSA - SP144797 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RED MULT SERVICO TERCEIRIZADO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO MARIANO DE SOUSA - SP144797 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO - SP347130 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Conforme já reconhecido ao ID 582121684 e ID 585718969, não se revela possível fechar os olhos ao fato de que a autora está sendo prejudicada em seu direito já reconhecido por decisão judicial transitada em julgada por questões técnicas da CEF e da União. Na ultima decisão indicada, já restou consignado ser da União a obrigação de providenciar, inclusive junto à CEF, o necessário para a suspensão da exigibilidade do débito de de FGTS no valor de R$ 197.164,43, observando o laudo pericial, informações e anexos referidos na decisão. A União já informou que as inscrições FGSP202101728 e CSSP202101729 foram migradas para a Dívida Ativa da União, passando a corresponder, respectivamente, às inscrições nº 80.9.21.001130-58 e nº 80.9.21.001128-33. Contudo, para possibilitar à CEF a apuração dos encargos de FGTS que remanescem no crédito, se determinou o cumprimento da providência já determinada ao ID 582121684 pela parte autora, qual seja, planilha individualizada (RT-Relação de Valores) a ser preenchida de forma individual para cada trabalhador, mês a mês, ao longo de todo o período de vigência de cada contrato de trabalho, com indicação dos valores de FGTS devidos e não recolhidos, nome e número de PIS do trabalhador, para possibilitar à CEF a apuração dos encargos de FGTS que remanescem no crédito. Ao ID 600754090, a exequente alega impossibilidade técnica de tomar tal providência e pugna seja determinado que a União e a CEF providenciem a exclusão do montante de R$ 197.164,43 da dívida da exequente, com atualização do montante desde a data base do laudo pericial elaborado na fase de conhecimento, uma vez que o saldo devedor também continuou a ser atualizado para a Administração. Sustenta que "a forma interna pela qual a União e a CEF operacionalizarão a exclusão não pode ser transferida à exequente, principalmente quando o procedimento exigido pressupõe a reconstrução de documentos antigos, possivelmente indisponíveis, e a repetição de atividade probatória já realizada durante a fase de conhecimento." Requer a RED MULT seja determinado à UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL que promova o efetivo abatimento/compensação do montante de R$ 197.164,43, nas inscrições em dívida ativa relacionadas ao objeto da presente demanda, com a devida correção e atualização desde a data-base utilizada no laudo pericial, concretizando-se integralmente o título executivo judicial transitado em julgado. Vê-se, pois, que a RED MULT não se imiscui injustificadamente do cumprimento da providência requerida pela CEF mas, ao contrário, requereu, inclusive, dilação de prazo para cumprimento. Agora, contudo, comparece aos autos para indicar inviabilidade material no cumprimento da providência que, já se viu, envolve elaoração de planilha individualizada (RT-Relação de Valores) para cada trabalhador, mês a mês, ao longo de todo o período de vigência de cada contrato de trabalho, com indicação dos valores de FGTS devidos e não recolhidos, nome e número de PIS do trabalhador, os quais se referem a vínculos trabalhistas que remontam aos anos de 2010 a 2018. Conforme apontado pela autora, "a providência exigiria a reconstrução individual de cada contrato de trabalho, mês a mês, com segregação entre principal e encargos, localização dos números de PIS e identificação da destinação contábil de cada pagamento realizado nos acordos trabalhistas". Não se trata, portanto, de ausência injustificada de cumprimento da providência requerida pela CEF. Ademais, há questão sobre a qual não se pode fechar os olhos: já consta dos autos laudo pericial (ID 57992015 e anexos) - inclusive com base no qual o v. Acórdão reconheceu que deve ser considerado quitado o valor de R$ 197.164,43 - o qual contém anexos que dos quais é possível inferir o nome de cada trabalhador, número do PIS e valores de FGTS pagos em decorrência das ações trabalhistas (ID 57992045 e 57992045 e anexos) e, inclusive, às fls. 4/18 do ID 57992026, relação nominal referindo o nome de cada trabalhador, data do vencimento, débito de FGTS no mês anterior à rescisão, débito de multa, e total do FGTS devido - valores históricos e valores corrigidos em 05/06/2018. Não obstante as questões técnicas que justificam a alegação da CEF de que necessita das planilhas requeridas para promover o abatimento dos débitos considerados pagos em seus sistemas e da União de que, enquanto não realizada a correção pela CEF, não lhe é possível fazer o abatimento, igualmente não se revela possível fechar os olhos ao fato de que a autora está sendo prejudicada em seu direito já reconhecido por decisão judicial transitada em julgada por questões técnicas da CEF. Portanto, a fim de viabilizar a efetividade da coisa julgada, considerando que o v. Acórdão reconheceu que deve ser considerado quitado o valor de R$ 197.164,43 com base em laudo pericial (ID 57992015 e anexos) que contém os dados supra indicados, deverá a União, a quem incumbe a obrigação de cumprir o título executivo judicial formado na fase de conhecimento, diligenciar junto à CEF para possibilitar o integral cumprimento da obrigação. Ressalto, desde logo, que o valor que o v. Acórdão reconheceu como quitado deve ser atualizado nos mesmos moldes do débito remanescente a fim de evitar prejuízo à autora em razão da demora no cumprimento, à qual não deu causa. Deverá a União informar nos autos o cumprimento integral da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Cumpra-se. Guarulhos - SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RED MULT SERVICO TERCEIRIZADO LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006158-73.2019.4.03.6119 EXEQUENTE: RED MULT SERVICO TERCEIRIZADO LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARIANO DE SOUSA - SP144797 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RED MULT SERVICO TERCEIRIZADO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO MARIANO DE SOUSA - SP144797 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO - SP347130 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Conforme já reconhecido ao ID 582121684 e ID 585718969, não se revela possível fechar os olhos ao fato de que a autora está sendo prejudicada em seu direito já reconhecido por decisão judicial transitada em julgada por questões técnicas da CEF e da União. Na ultima decisão indicada, já restou consignado ser da União a obrigação de providenciar, inclusive junto à CEF, o necessário para a suspensão da exigibilidade do débito de de FGTS no valor de R$ 197.164,43, observando o laudo pericial, informações e anexos referidos na decisão. A União já informou que as inscrições FGSP202101728 e CSSP202101729 foram migradas para a Dívida Ativa da União, passando a corresponder, respectivamente, às inscrições nº 80.9.21.001130-58 e nº 80.9.21.001128-33. Contudo, para possibilitar à CEF a apuração dos encargos de FGTS que remanescem no crédito, se determinou o cumprimento da providência já determinada ao ID 582121684 pela parte autora, qual seja, planilha individualizada (RT-Relação de Valores) a ser preenchida de forma individual para cada trabalhador, mês a mês, ao longo de todo o período de vigência de cada contrato de trabalho, com indicação dos valores de FGTS devidos e não recolhidos, nome e número de PIS do trabalhador, para possibilitar à CEF a apuração dos encargos de FGTS que remanescem no crédito. Ao ID 600754090, a exequente alega impossibilidade técnica de tomar tal providência e pugna seja determinado que a União e a CEF providenciem a exclusão do montante de R$ 197.164,43 da dívida da exequente, com atualização do montante desde a data base do laudo pericial elaborado na fase de conhecimento, uma vez que o saldo devedor também continuou a ser atualizado para a Administração. Sustenta que "a forma interna pela qual a União e a CEF operacionalizarão a exclusão não pode ser transferida à exequente, principalmente quando o procedimento exigido pressupõe a reconstrução de documentos antigos, possivelmente indisponíveis, e a repetição de atividade probatória já realizada durante a fase de conhecimento." Requer a RED MULT seja determinado à UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL que promova o efetivo abatimento/compensação do montante de R$ 197.164,43, nas inscrições em dívida ativa relacionadas ao objeto da presente demanda, com a devida correção e atualização desde a data-base utilizada no laudo pericial, concretizando-se integralmente o título executivo judicial transitado em julgado. Vê-se, pois, que a RED MULT não se imiscui injustificadamente do cumprimento da providência requerida pela CEF mas, ao contrário, requereu, inclusive, dilação de prazo para cumprimento. Agora, contudo, comparece aos autos para indicar inviabilidade material no cumprimento da providência que, já se viu, envolve elaoração de planilha individualizada (RT-Relação de Valores) para cada trabalhador, mês a mês, ao longo de todo o período de vigência de cada contrato de trabalho, com indicação dos valores de FGTS devidos e não recolhidos, nome e número de PIS do trabalhador, os quais se referem a vínculos trabalhistas que remontam aos anos de 2010 a 2018. Conforme apontado pela autora, "a providência exigiria a reconstrução individual de cada contrato de trabalho, mês a mês, com segregação entre principal e encargos, localização dos números de PIS e identificação da destinação contábil de cada pagamento realizado nos acordos trabalhistas". Não se trata, portanto, de ausência injustificada de cumprimento da providência requerida pela CEF. Ademais, há questão sobre a qual não se pode fechar os olhos: já consta dos autos laudo pericial (ID 57992015 e anexos) - inclusive com base no qual o v. Acórdão reconheceu que deve ser considerado quitado o valor de R$ 197.164,43 - o qual contém anexos que dos quais é possível inferir o nome de cada trabalhador, número do PIS e valores de FGTS pagos em decorrência das ações trabalhistas (ID 57992045 e 57992045 e anexos) e, inclusive, às fls. 4/18 do ID 57992026, relação nominal referindo o nome de cada trabalhador, data do vencimento, débito de FGTS no mês anterior à rescisão, débito de multa, e total do FGTS devido - valores históricos e valores corrigidos em 05/06/2018. Não obstante as questões técnicas que justificam a alegação da CEF de que necessita das planilhas requeridas para promover o abatimento dos débitos considerados pagos em seus sistemas e da União de que, enquanto não realizada a correção pela CEF, não lhe é possível fazer o abatimento, igualmente não se revela possível fechar os olhos ao fato de que a autora está sendo prejudicada em seu direito já reconhecido por decisão judicial transitada em julgada por questões técnicas da CEF. Portanto, a fim de viabilizar a efetividade da coisa julgada, considerando que o v. Acórdão reconheceu que deve ser considerado quitado o valor de R$ 197.164,43 com base em laudo pericial (ID 57992015 e anexos) que contém os dados supra indicados, deverá a União, a quem incumbe a obrigação de cumprir o título executivo judicial formado na fase de conhecimento, diligenciar junto à CEF para possibilitar o integral cumprimento da obrigação. Ressalto, desde logo, que o valor que o v. Acórdão reconheceu como quitado deve ser atualizado nos mesmos moldes do débito remanescente a fim de evitar prejuízo à autora em razão da demora no cumprimento, à qual não deu causa. Deverá a União informar nos autos o cumprimento integral da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Cumpra-se. Guarulhos - SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto