5006157-09.2024.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006157-09.2024.4.03.6315 AUTOR: F. D. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada por F. D. G. em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, sob o fundamento de ser portadora de cardiopatia grave, com a consequente repetição dos valores recolhidos. Narra que foi diagnosticada com cardiopatia grave em 2024, motivo pelo qual faria jus à isenção tributária. A União apresentou contestação, arguindo, em síntese, prescrição quinquenal quanto à repetição do indébito, ausência de comprovação de cardiopatia grave e necessidade de prova pericial para verificação da alegada moléstia. Houve réplica. Determinada a realização de perícia médica judicial, foi juntado aos autos o laudo pericial. Após sua apresentação, a parte autora apresentou manifestação impugnando suas conclusões. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora. Dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de cardiopatia grave, entre outras moléstias expressamente elencadas, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão do benefício. Da leitura do referido dispositivo legal, constata-se que a concessão da isenção tributária depende da demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a percepção de proventos de aposentadoria ou reforma e a condição de portador de uma das moléstias graves previstas na norma. Por se tratar de regra de isenção tributária, a sua interpretação deve ser literal e restritiva, não comportando ampliação para abranger patologias que, embora exijam cuidados, não se revistam da gravidade técnica exigida pela legislação. No caso concreto, o recebimento de proventos de aposentadoria é fato incontroverso, conforme se extrai da carta de concessão e dos históricos de crédito acostados aos autos (id. 332868944 e id. 332868945). A controvérsia reside unicamente na caracterização da moléstia alegada pelo autor como sendo uma cardiopatia grave. Para a elucidação segura desta questão eminentemente técnica, foi determinada a produção de prova pericial médica sob o crivo do contraditório. Conforme laudo pericial (id. 578321058), a parte autora possui histórico de infarto agudo do miocárdio ocorrido em maio de 2010, tendo sido submetida a angioplastia e implante de stents, o que resultou no diagnóstico atual de miocardiopatia isquêmica compensada. Contudo, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não foram identificadas evidências de insuficiência cardíaca avançada, disfunção ventricular significativa ou limitação funcional relevante. Nesse sentido, classificou clinicamente o autor na Classe Funcional I da New York Heart Association (NYHA), o que indica a ausência de limitação para as atividades ordinárias da vida diária. Tais apontamentos afastam de plano o diagnóstico de cardiopatia grave enquadrável no conceito legal. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do perito, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado estatuído no art. 479 do Código de Processo Civil, o laudo pericial afigura-se claro, coerente e tecnicamente fundamentado. Os relatórios médicos particulares apresentados pela parte autora (id. 332868937) confirmam o evento isquêmico pretérito, mas não possuem o condão de infirmar a conclusão pericial, não havendo elementos nos autos capazes de demonstrar que se trata de cardiopatia grave. Assim, não restou comprovado o requisito essencial para a concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Diante da ausência de comprovação da moléstia grave prevista na legislação, o pedido de reconhecimento da isenção tributária não merece prosperar. Consequentemente, também não há que se falar em repetição de indébito tributário. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando os dados extraídos do processo de que não restaram demonstrados os requisitos para tal benesse nesta fase, ressalvada eventual reanálise motivada em sede de juízo de admissibilidade recursal. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F. D. G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006157-09.2024.4.03.6315 AUTOR: F. D. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada por F. D. G. em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, sob o fundamento de ser portadora de cardiopatia grave, com a consequente repetição dos valores recolhidos. Narra que foi diagnosticada com cardiopatia grave em 2024, motivo pelo qual faria jus à isenção tributária. A União apresentou contestação, arguindo, em síntese, prescrição quinquenal quanto à repetição do indébito, ausência de comprovação de cardiopatia grave e necessidade de prova pericial para verificação da alegada moléstia. Houve réplica. Determinada a realização de perícia médica judicial, foi juntado aos autos o laudo pericial. Após sua apresentação, a parte autora apresentou manifestação impugnando suas conclusões. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela parte autora. Dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de cardiopatia grave, entre outras moléstias expressamente elencadas, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão do benefício. Da leitura do referido dispositivo legal, constata-se que a concessão da isenção tributária depende da demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a percepção de proventos de aposentadoria ou reforma e a condição de portador de uma das moléstias graves previstas na norma. Por se tratar de regra de isenção tributária, a sua interpretação deve ser literal e restritiva, não comportando ampliação para abranger patologias que, embora exijam cuidados, não se revistam da gravidade técnica exigida pela legislação. No caso concreto, o recebimento de proventos de aposentadoria é fato incontroverso, conforme se extrai da carta de concessão e dos históricos de crédito acostados aos autos (id. 332868944 e id. 332868945). A controvérsia reside unicamente na caracterização da moléstia alegada pelo autor como sendo uma cardiopatia grave. Para a elucidação segura desta questão eminentemente técnica, foi determinada a produção de prova pericial médica sob o crivo do contraditório. Conforme laudo pericial (id. 578321058), a parte autora possui histórico de infarto agudo do miocárdio ocorrido em maio de 2010, tendo sido submetida a angioplastia e implante de stents, o que resultou no diagnóstico atual de miocardiopatia isquêmica compensada. Contudo, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não foram identificadas evidências de insuficiência cardíaca avançada, disfunção ventricular significativa ou limitação funcional relevante. Nesse sentido, classificou clinicamente o autor na Classe Funcional I da New York Heart Association (NYHA), o que indica a ausência de limitação para as atividades ordinárias da vida diária. Tais apontamentos afastam de plano o diagnóstico de cardiopatia grave enquadrável no conceito legal. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do perito, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado estatuído no art. 479 do Código de Processo Civil, o laudo pericial afigura-se claro, coerente e tecnicamente fundamentado. Os relatórios médicos particulares apresentados pela parte autora (id. 332868937) confirmam o evento isquêmico pretérito, mas não possuem o condão de infirmar a conclusão pericial, não havendo elementos nos autos capazes de demonstrar que se trata de cardiopatia grave. Assim, não restou comprovado o requisito essencial para a concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Diante da ausência de comprovação da moléstia grave prevista na legislação, o pedido de reconhecimento da isenção tributária não merece prosperar. Consequentemente, também não há que se falar em repetição de indébito tributário. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando os dados extraídos do processo de que não restaram demonstrados os requisitos para tal benesse nesta fase, ressalvada eventual reanálise motivada em sede de juízo de admissibilidade recursal. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta