5006156-28.2026.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006156-28.2026.4.03.6000 AUTOR: MARIA LUCIA MULLER VIEGAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL JOAQUIM GUSMAO - MS13671 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em formulado em ação ordinária, proposta por Maria Lucia Muller Viegas dos Santos em face da União. Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: [...] 1. A Autora, nascida em 17/08/1952, atualmente com 73 (setenta e três) anos, é pensionista vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, conforme se depreende das fichas financeiras que acompanham esta inicial. 2. No ano de 2017, a Autora foi diagnosticada com neoplasia maligna na mama esquerda (CID C50), especificamente um carcinoma ductal invasor. Na época, submeteu-se a tratamento cirúrgico (setorectomia), seguido por sessões de radioterapia e hormonioterapia, conforme vasta documentação médica anexa (laudos, atestados e exames). 3. Recentemente, no início de 2024, a Autora foi surpreendida com um novo diagnóstico de neoplasia maligna, desta vez na pele. Os exames anatomopatológicos anexos confirmaram a presença de múltiplos carcinomas (espinocelular e epidermoide) em diferentes regiões, como colo, fúrcula esternal e face. Tais diagnósticos exigiram novas e múltiplas intervenções cirúrgicas para a exérese das lesões, evidenciando o caráter crônico e recidivante da enfermidade. 4. A despeito de ser portadora de duas patologias enquadradas como neoplasia maligna, a Ré, continua a efetuar os descontos mensais do Imposto de Renda sobre a pensão da Autora, ignorando o direito à isenção previsto em lei. 5. O caráter maligno, crônico e permanente da moléstia dermatológica da Autora restou expressamente atestado pelo médico dermatologista Dr. Guilherme Canho Bittner (CRM/MS 6.783), da Clínica Hans Dermatologia, em Laudo Médico para Fins de Isenção de Imposto de Renda, datado de 17/04/2026, no qual se declara, verbis: Declaro, para os devidos fins, que a paciente acima identificada é portadora de neoplasia maligna cutânea, enquadrada no Código Internacional de Doenças CID-10: C44.9. A paciente apresenta histórico de múltiplos carcinomas de pele, tendo sido submetida recentemente à exérese de carcinoma espinocelular em região torácica superior profunda, com necessidade de múltiplas abordagens cirúrgicas, obtendo-se margens livres após a terceira abordagem, realizada em 06/04/2026. Ressalta-se que se trata de doença de caráter crônico e permanente, com risco de recorrência e surgimento de novas lesões, exigindo acompanhamento dermatológico contínuo, por tempo indeterminado, sem previsão de alta médica. A neoplasia maligna, mesmo após tratamento cirúrgico com margens livres, não descaracteriza a condição clínica de base, permanecendo a paciente sob vigilância oncológica. Diante do exposto, atesto que a paciente é portadora de neoplasia maligna, preenchendo os critérios estabelecidos no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988, para fins de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão.” 6. Em decorrência dos descontos indevidos, não restou alternativa à Autora senão buscar a tutela jurisdicional para ver declarado seu direito à isenção, cessar a cobrança e obter a restituição dos valores ilegalmente retidos nos últimos cinco anos. [...] Destaca que a (...) jurisprudência contemporânea do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alinhada à Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a concessão ou a manutenção da benesse tributária não demanda a contemporaneidade dos sintomas ou a demonstração de recidiva da neoplasia maligna. Cita precedentes jurisprudenciais. Pede a concessão de tutela de urgência, (...) inaudita altera pars, para determinar que a Ré se abstenha de efetuar os descontos do IRRF sobre os proventos de pensão da Autora, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for o caso, de quaisquer das medidas específicas previstas no art. 297 do Código de Processo Civil, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional. É o relato do necessário. Decido. A concessão de tutela provisória, nos casos de urgência, depende da demonstração de probabilidade do direito invocado e, concomitantemente, de risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo da reversibilidade dos efeitos da medida. Tudo conforme o art. 300 do CPC. É necessário, também, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo dispositivo legal). E, no presente caso, verifico a presença dos requisitos autorizados da concessão da tutela de urgência antecipada. Sob o viés da probabilidade do direito vindicado, vale citar que a Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, estabelece as hipóteses de isenção em relação a proventos de aposentadoria ou reforma e aos valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e condições previstos nos incisos XIV e XXI do artigo 6º: [...] Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. [...] Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA . PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N .º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ . SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibilidade de alteração da gravidade da doença afastar o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A prova pericial produzida é incontroversa e não foi objeto de questionamento, o que afasta a necessidade de reexame do conjunto de provas . 2. De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n . 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). 3. Embargos acolhidos . Recuso especial provido. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2118943 RS 2024/0015598-9, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) No caso, o acervo probatório que instrui este feito demonstra, em linha de princípio, que a autora, pensionista (ID 594648553), apresenta quadro clínico de neoplasia maligna (ID 594648567), de sorte que se enquadra nas hipóteses legais retro descritas. Assim, amparada em juízo de cognição não exauriente, entendo que o caso concreto se subsome à hipótese legal de isenção de imposto de renda prevista nos dispositivos legais acima transcritos (art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713/1988). A título de esclarecimento, ressalto que exigência a respeito da necessidade de comprovação da moléstia grave por meio de laudo médico oficial, conquanto possam ser opostas à Administração Pública, no âmbito administrativo, são inaplicáveis em sede judicial, na medida em que o magistrado pode firmar sua convicção com base em outros meios de prova (livre convencimento motivado). Trata-se, em verdade, do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n. 598 do STJ. A propósito: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE PARKINSON . ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88. LAUDO MÉDICO OFICIAL . DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA PATOLOGIA. SÚMULA 598 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . GRAVIDADE DA DOENÇA. INEXIGÍVEL. SÚMULA 627 DO STJ. 1 . A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de laudo pericial para comprovação da doença, desde que demonstrada por outros meios de prova, suficientes para o livre convencimento motivado do magistrado, para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ser portadora de doença elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/1988, cumprindo os requisitos legais para isenção do IRPF sobre proventos de pensão, sendo desnecessária a comprovação da gravidade de seu estado patológico. 3. A Súmula 598 do STJ afirma ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Os autos indicam reconhecimento da patologia por laudo médico, e na Certidão de Óbito da autora, inclusive sendo reconhecido o diagnóstico pela decisão de primeiro grau . 4. De acordo com Súmula 627 do STJ, para a concessão da isenção do imposto de renda, não é exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, pelo que se pode inferir que os únicos requisitos a serem demonstrados são a percepção de rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma; e o diagnóstico da doença conforme rol taxativo e literal do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, sendo inexigível a comprovação do grau da doença . 5. Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10821198320214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 25/07/2023, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/07/2023 PAG PJe 25/07/2023 PAG) Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado. Por sua vez, o risco ao resultado útil do processo, igualmente, parece-me evidente. Os descontos - aparentemente indevidos - vem incidindo sobre verbas alimentares. Mais além, retardar a efetivação do provável direito da autora para o final dos trâmites processuais seria medida deveras onerosa, sobretudo considerando a sua idade, dado que o ressarcimento obedecerá ao regramento específico dos precatórios. Por outro lado, não vislumbro risco de dano inverso, haja vista que, caso o presente feito seja, ao final, julgado improcedente, os valores em questão poderão – e deverão – ser restituídos ao Erário. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar os descontos do IRRF sobre os proventos de pensão da autora até o final julgamento desta ação. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. Cite-se e intime-se a parte requerida para defesa e cumprimento da tutela deferida. Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para eventual réplica (caso caracterizadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC). Sem prejuízo, oficie-se à fonte pagadora para que se abstenha de realizar nova retenções. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como mandado de intimação/citação/carta precatória/ofício para o cumprimento dos atos que se fizerem necessários. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA LUCIA MULLER VIEGAS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL JOAQUIM GUSMAO
OAB: 13671/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006156-28.2026.4.03.6000 AUTOR: MARIA LUCIA MULLER VIEGAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL JOAQUIM GUSMAO - MS13671 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em formulado em ação ordinária, proposta por Maria Lucia Muller Viegas dos Santos em face da União. Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: [...] 1. A Autora, nascida em 17/08/1952, atualmente com 73 (setenta e três) anos, é pensionista vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, conforme se depreende das fichas financeiras que acompanham esta inicial. 2. No ano de 2017, a Autora foi diagnosticada com neoplasia maligna na mama esquerda (CID C50), especificamente um carcinoma ductal invasor. Na época, submeteu-se a tratamento cirúrgico (setorectomia), seguido por sessões de radioterapia e hormonioterapia, conforme vasta documentação médica anexa (laudos, atestados e exames). 3. Recentemente, no início de 2024, a Autora foi surpreendida com um novo diagnóstico de neoplasia maligna, desta vez na pele. Os exames anatomopatológicos anexos confirmaram a presença de múltiplos carcinomas (espinocelular e epidermoide) em diferentes regiões, como colo, fúrcula esternal e face. Tais diagnósticos exigiram novas e múltiplas intervenções cirúrgicas para a exérese das lesões, evidenciando o caráter crônico e recidivante da enfermidade. 4. A despeito de ser portadora de duas patologias enquadradas como neoplasia maligna, a Ré, continua a efetuar os descontos mensais do Imposto de Renda sobre a pensão da Autora, ignorando o direito à isenção previsto em lei. 5. O caráter maligno, crônico e permanente da moléstia dermatológica da Autora restou expressamente atestado pelo médico dermatologista Dr. Guilherme Canho Bittner (CRM/MS 6.783), da Clínica Hans Dermatologia, em Laudo Médico para Fins de Isenção de Imposto de Renda, datado de 17/04/2026, no qual se declara, verbis: Declaro, para os devidos fins, que a paciente acima identificada é portadora de neoplasia maligna cutânea, enquadrada no Código Internacional de Doenças CID-10: C44.9. A paciente apresenta histórico de múltiplos carcinomas de pele, tendo sido submetida recentemente à exérese de carcinoma espinocelular em região torácica superior profunda, com necessidade de múltiplas abordagens cirúrgicas, obtendo-se margens livres após a terceira abordagem, realizada em 06/04/2026. Ressalta-se que se trata de doença de caráter crônico e permanente, com risco de recorrência e surgimento de novas lesões, exigindo acompanhamento dermatológico contínuo, por tempo indeterminado, sem previsão de alta médica. A neoplasia maligna, mesmo após tratamento cirúrgico com margens livres, não descaracteriza a condição clínica de base, permanecendo a paciente sob vigilância oncológica. Diante do exposto, atesto que a paciente é portadora de neoplasia maligna, preenchendo os critérios estabelecidos no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988, para fins de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão.” 6. Em decorrência dos descontos indevidos, não restou alternativa à Autora senão buscar a tutela jurisdicional para ver declarado seu direito à isenção, cessar a cobrança e obter a restituição dos valores ilegalmente retidos nos últimos cinco anos. [...] Destaca que a (...) jurisprudência contemporânea do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alinhada à Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a concessão ou a manutenção da benesse tributária não demanda a contemporaneidade dos sintomas ou a demonstração de recidiva da neoplasia maligna. Cita precedentes jurisprudenciais. Pede a concessão de tutela de urgência, (...) inaudita altera pars, para determinar que a Ré se abstenha de efetuar os descontos do IRRF sobre os proventos de pensão da Autora, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for o caso, de quaisquer das medidas específicas previstas no art. 297 do Código de Processo Civil, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional. É o relato do necessário. Decido. A concessão de tutela provisória, nos casos de urgência, depende da demonstração de probabilidade do direito invocado e, concomitantemente, de risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo da reversibilidade dos efeitos da medida. Tudo conforme o art. 300 do CPC. É necessário, também, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo dispositivo legal). E, no presente caso, verifico a presença dos requisitos autorizados da concessão da tutela de urgência antecipada. Sob o viés da probabilidade do direito vindicado, vale citar que a Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, estabelece as hipóteses de isenção em relação a proventos de aposentadoria ou reforma e aos valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e condições previstos nos incisos XIV e XXI do artigo 6º: [...] Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. [...] Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA . PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N .º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ . SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibilidade de alteração da gravidade da doença afastar o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A prova pericial produzida é incontroversa e não foi objeto de questionamento, o que afasta a necessidade de reexame do conjunto de provas . 2. De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n . 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). 3. Embargos acolhidos . Recuso especial provido. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2118943 RS 2024/0015598-9, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) No caso, o acervo probatório que instrui este feito demonstra, em linha de princípio, que a autora, pensionista (ID 594648553), apresenta quadro clínico de neoplasia maligna (ID 594648567), de sorte que se enquadra nas hipóteses legais retro descritas. Assim, amparada em juízo de cognição não exauriente, entendo que o caso concreto se subsome à hipótese legal de isenção de imposto de renda prevista nos dispositivos legais acima transcritos (art. 6º, XIV e XXI da Lei nº 7.713/1988). A título de esclarecimento, ressalto que exigência a respeito da necessidade de comprovação da moléstia grave por meio de laudo médico oficial, conquanto possam ser opostas à Administração Pública, no âmbito administrativo, são inaplicáveis em sede judicial, na medida em que o magistrado pode firmar sua convicção com base em outros meios de prova (livre convencimento motivado). Trata-se, em verdade, do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n. 598 do STJ. A propósito: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE PARKINSON . ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88. LAUDO MÉDICO OFICIAL . DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA PATOLOGIA. SÚMULA 598 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . GRAVIDADE DA DOENÇA. INEXIGÍVEL. SÚMULA 627 DO STJ. 1 . A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de laudo pericial para comprovação da doença, desde que demonstrada por outros meios de prova, suficientes para o livre convencimento motivado do magistrado, para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ser portadora de doença elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/1988, cumprindo os requisitos legais para isenção do IRPF sobre proventos de pensão, sendo desnecessária a comprovação da gravidade de seu estado patológico. 3. A Súmula 598 do STJ afirma ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Os autos indicam reconhecimento da patologia por laudo médico, e na Certidão de Óbito da autora, inclusive sendo reconhecido o diagnóstico pela decisão de primeiro grau . 4. De acordo com Súmula 627 do STJ, para a concessão da isenção do imposto de renda, não é exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, pelo que se pode inferir que os únicos requisitos a serem demonstrados são a percepção de rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma; e o diagnóstico da doença conforme rol taxativo e literal do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, sendo inexigível a comprovação do grau da doença . 5. Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10821198320214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 25/07/2023, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/07/2023 PAG PJe 25/07/2023 PAG) Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado. Por sua vez, o risco ao resultado útil do processo, igualmente, parece-me evidente. Os descontos - aparentemente indevidos - vem incidindo sobre verbas alimentares. Mais além, retardar a efetivação do provável direito da autora para o final dos trâmites processuais seria medida deveras onerosa, sobretudo considerando a sua idade, dado que o ressarcimento obedecerá ao regramento específico dos precatórios. Por outro lado, não vislumbro risco de dano inverso, haja vista que, caso o presente feito seja, ao final, julgado improcedente, os valores em questão poderão – e deverão – ser restituídos ao Erário. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar os descontos do IRRF sobre os proventos de pensão da autora até o final julgamento desta ação. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. Cite-se e intime-se a parte requerida para defesa e cumprimento da tutela deferida. Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para eventual réplica (caso caracterizadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC). Sem prejuízo, oficie-se à fonte pagadora para que se abstenha de realizar nova retenções. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como mandado de intimação/citação/carta precatória/ofício para o cumprimento dos atos que se fizerem necessários. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente. DALTON IGOR KITA CONRADO Juiz Federal