Detalhe do processo

5006155-77.2025.8.21.0007

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5006155-77.2025.8.21.0007/RS AUTOR : REMULO SILVA FONTES ADVOGADO(A) : LUIZA MAZZARINO (OAB RS116673) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB RS081294) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MASCARELLO SILVA (OAB RS108291) RÉU : ANGELA GIRARDI ADVOGADO(A) : CLEICE WIEDTHAUGER (OAB RS110697) ADVOGADO(A) : REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com cobrança e reintegração de posse proposta por Rêmulo Silva Fontes em face de Angela Girardi , a qual apresentou reconvenção. A ré requereu prova pericial contábil, prova oral e prova pericial de engenharia. Por sua vez, o autor requereu depoimento pessoal da ré, prova testemunhal, prova emprestada dos autos da notificação judicial nº 5007123-44.2024.8.21.0007 e prova pericial contábil e de avaliação imobiliária em caráter eventual. Passa-se a deliberar sobre a instrução do feito. Da prova emprestada O autor postulou a utilização de prova emprestada consistente nos autos da notificação judicial nº 5007123-44.2024.8.21.0007, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Considerando a identidade de partes e a indiscutível utilidade dos atos de comunicação processual para a verificação da constituição em mora, defere-se a admissão da referida prova emprestada, com base no artigo 372 do Código de Processo Civil. Determina-se, contudo, que a parte requerente, autora do pedido, providencie a juntada das cópias integrais ou das peças relevantes da referida ação de notificação no prazo de quinze dias. Do indeferimento da perícia contábil O pleito deve ser indeferido neste momento processual. O ponto controvertido central reside na definição sobre a validade do índice de reajuste pelo Custo Unitário Básico (CUB), a legalidade dos encargos previstos no contrato fimrado, matérias de cunho estritamente jurídico. Desse modo, indefere-se a realização da perícia contábil, uma vez que os critérios e parâmetros de cálculo deverão ser definidos e fixados pelo juízo na própria sentença de mérito. Eventual liquidação do julgado ou acerto minucioso de contas poderá ser realizado em fase processual própria posterior, se necessário. Deferimento da perícia de avaliação e benfeitorias Por outro lado, mostra-se cabível a realização de prova técnica para elucidar as questões fáticas relativas à fruição do imóvel e às alegadas benfeitorias efetuadas pela ré/reconvinte na casa de fundos, conforme aduzido na reconvenção. Sendo assim, defere-se a realização de perícia, a ser conduzida por corretor de imóveis devidamente habilitado, profissional técnico apto a apurar as condições de mercado locais. Para tanto, nomeio para o encargo AIRTON TEIXEIRA BRUM - CRECIRS033115. 1. Intime-se o perito para estimar seus honorários, tendo em vista que as partes não são beneficiárias da gratuidade da justiça. 2. Com a juntada das propostas honorárias, intimem-se as partes para que efetuem o pagamento na proporção de 50% cada, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo concordância com os valores pretendidos, as partes deverão informar os montantes que entendem corretos, hipótese em que os peritos deverão ser intimados para manifestação. Desde já, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e formular quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, do CPC. 3. Com o depósito dos honorários, intime-se o sr. perito para iniciar os trabalhos. Desde já, informo que o levantamento da verba honorária só será autorizada após a homologação do laudo. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias. Da audiência de instrução e julgamento Por fim, no que concerne ao pedido de prova oral formulado por ambos os litigantes no Evento 47 e no Evento 49, que inclui o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, verifica-se que sua realização depende do prévio esclarecimento das circunstâncias físicas do imóvel. Por essa razão, posterga-se a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão e juntada do laudo pericial de avaliação do imóvel aos autos. A colheita de depoimentos e a oitiva de testemunhas revelar-se-ão mais proveitosas após a delimitação técnica dos danos, das benfeitorias e do valor real dos locatícios. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGELA GIRARDI

Autor REMULO SILVA FONTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO LUIS DE OLIVEIRA

OAB: 81294/RS

GUSTAVO MASCARELLO SILVA

OAB: 108291/RS

CLEICE WIEDTHAUGER

OAB: 110697/RS

REINALDO SAMUEL WOTTRICH

OAB: 102371/RS

LUIZA MAZZARINO

OAB: 116673/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5006155-77.2025.8.21.0007/RS AUTOR : REMULO SILVA FONTES ADVOGADO(A) : LUIZA MAZZARINO (OAB RS116673) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB RS081294) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MASCARELLO SILVA (OAB RS108291) RÉU : ANGELA GIRARDI ADVOGADO(A) : CLEICE WIEDTHAUGER (OAB RS110697) ADVOGADO(A) : REINALDO SAMUEL WOTTRICH (OAB RS102371) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com cobrança e reintegração de posse proposta por Rêmulo Silva Fontes em face de Angela Girardi , a qual apresentou reconvenção. A ré requereu prova pericial contábil, prova oral e prova pericial de engenharia. Por sua vez, o autor requereu depoimento pessoal da ré, prova testemunhal, prova emprestada dos autos da notificação judicial nº 5007123-44.2024.8.21.0007 e prova pericial contábil e de avaliação imobiliária em caráter eventual. Passa-se a deliberar sobre a instrução do feito. Da prova emprestada O autor postulou a utilização de prova emprestada consistente nos autos da notificação judicial nº 5007123-44.2024.8.21.0007, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Considerando a identidade de partes e a indiscutível utilidade dos atos de comunicação processual para a verificação da constituição em mora, defere-se a admissão da referida prova emprestada, com base no artigo 372 do Código de Processo Civil. Determina-se, contudo, que a parte requerente, autora do pedido, providencie a juntada das cópias integrais ou das peças relevantes da referida ação de notificação no prazo de quinze dias. Do indeferimento da perícia contábil O pleito deve ser indeferido neste momento processual. O ponto controvertido central reside na definição sobre a validade do índice de reajuste pelo Custo Unitário Básico (CUB), a legalidade dos encargos previstos no contrato fimrado, matérias de cunho estritamente jurídico. Desse modo, indefere-se a realização da perícia contábil, uma vez que os critérios e parâmetros de cálculo deverão ser definidos e fixados pelo juízo na própria sentença de mérito. Eventual liquidação do julgado ou acerto minucioso de contas poderá ser realizado em fase processual própria posterior, se necessário. Deferimento da perícia de avaliação e benfeitorias Por outro lado, mostra-se cabível a realização de prova técnica para elucidar as questões fáticas relativas à fruição do imóvel e às alegadas benfeitorias efetuadas pela ré/reconvinte na casa de fundos, conforme aduzido na reconvenção. Sendo assim, defere-se a realização de perícia, a ser conduzida por corretor de imóveis devidamente habilitado, profissional técnico apto a apurar as condições de mercado locais. Para tanto, nomeio para o encargo AIRTON TEIXEIRA BRUM - CRECIRS033115. 1. Intime-se o perito para estimar seus honorários, tendo em vista que as partes não são beneficiárias da gratuidade da justiça. 2. Com a juntada das propostas honorárias, intimem-se as partes para que efetuem o pagamento na proporção de 50% cada, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo concordância com os valores pretendidos, as partes deverão informar os montantes que entendem corretos, hipótese em que os peritos deverão ser intimados para manifestação. Desde já, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e formular quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, do CPC. 3. Com o depósito dos honorários, intime-se o sr. perito para iniciar os trabalhos. Desde já, informo que o levantamento da verba honorária só será autorizada após a homologação do laudo. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias. Da audiência de instrução e julgamento Por fim, no que concerne ao pedido de prova oral formulado por ambos os litigantes no Evento 47 e no Evento 49, que inclui o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, verifica-se que sua realização depende do prévio esclarecimento das circunstâncias físicas do imóvel. Por essa razão, posterga-se a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão e juntada do laudo pericial de avaliação do imóvel aos autos. A colheita de depoimentos e a oitiva de testemunhas revelar-se-ão mais proveitosas após a delimitação técnica dos danos, das benfeitorias e do valor real dos locatícios. Intimações eletrônicas agendadas.