Detalhe do processo

5006151-49.2019.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006151-49.2019.8.21.0072/RS EMBARGANTE : CASMAN MANGUEIRAS E CONEXOES LTDA ADVOGADO(A) : INELDE MARIA DEMOSSI (OAB SC021138) ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA MARTINAZZO (OAB SC032012) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Inicialmente, dos documentos juntados pela parte embargada no evento 69, intimo a parte embargante para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. II. Ademais, em nova análise aos autos, verifico que a decisão saneadora proferida no evento 59, DESPADEC1 , contém contradição quanto ao custeio dos honorários periciais. Na parte relativa à prova pericial, determinei que o perito nomeado fosse intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Posteriormente, na mesma decisão, fixei os honorários em R$ 823,91, conforme ato nº 038/2025-P, determinando que o custeio fosse suportado pelo Estado em razão da AJG concedida à parte embargante. Por fim, no item VI, "c", condicionei o início dos trabalhos ao depósito dos honorários pelo perito. Assim, retifico os referidos pontos da decisão saneadora para esclarecer que a parte embargante é beneficiária da AJG, de modo que não há necessidade de apresentação de proposta de honorários nem de depósito prévio. Desse modo, ressalto que o honorários periciais são arbitrados em R$823,91, nos termos do ATO n.º 038/2025-P, a serem solicitados após a manifestação das partes quanto ao laudo a ser elaborado, ficando suprimida a exigência de depósito prévio como condição para o início dos trabalhos periciais. No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão saneadora. Outrossim, considerando que o perito anteriormente nomeado declinou o encargo, nomeio perito, em substituição, o Sr. Ari Farina , Rua Constituição, nº 203, Osório/RS, Telefone (51) 3501-6700. Especialidade: Contador. Concedo ao referido Expert o prazo de 05 dias para informar se aceita o encargo, nos termos do evento 59, DESPADEC1 , devendo ser observadas as retificações supramencionadas, bem como os quesitos apresentados pela parte embargada no evento 69, QUESITOS2 , e a indicação de assistente técnico no evento 69, PET1 . O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia. Por fim, em caso de inércia do perito nomeado, desde já autorizo a adoção do procedimento de nomeação sucessiva, a ser realizado por esta Unidade Judiciária até o devido aceite. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CASMAN MANGUEIRAS E CONEXOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INELDE MARIA DEMOSSI

OAB: 21138/SC

CARLA CRISTINA MARTINAZZO

OAB: 32012/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006151-49.2019.8.21.0072/RS EMBARGANTE : CASMAN MANGUEIRAS E CONEXOES LTDA ADVOGADO(A) : INELDE MARIA DEMOSSI (OAB SC021138) ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA MARTINAZZO (OAB SC032012) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Inicialmente, dos documentos juntados pela parte embargada no evento 69, intimo a parte embargante para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. II. Ademais, em nova análise aos autos, verifico que a decisão saneadora proferida no evento 59, DESPADEC1 , contém contradição quanto ao custeio dos honorários periciais. Na parte relativa à prova pericial, determinei que o perito nomeado fosse intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Posteriormente, na mesma decisão, fixei os honorários em R$ 823,91, conforme ato nº 038/2025-P, determinando que o custeio fosse suportado pelo Estado em razão da AJG concedida à parte embargante. Por fim, no item VI, "c", condicionei o início dos trabalhos ao depósito dos honorários pelo perito. Assim, retifico os referidos pontos da decisão saneadora para esclarecer que a parte embargante é beneficiária da AJG, de modo que não há necessidade de apresentação de proposta de honorários nem de depósito prévio. Desse modo, ressalto que o honorários periciais são arbitrados em R$823,91, nos termos do ATO n.º 038/2025-P, a serem solicitados após a manifestação das partes quanto ao laudo a ser elaborado, ficando suprimida a exigência de depósito prévio como condição para o início dos trabalhos periciais. No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão saneadora. Outrossim, considerando que o perito anteriormente nomeado declinou o encargo, nomeio perito, em substituição, o Sr. Ari Farina , Rua Constituição, nº 203, Osório/RS, Telefone (51) 3501-6700. Especialidade: Contador. Concedo ao referido Expert o prazo de 05 dias para informar se aceita o encargo, nos termos do evento 59, DESPADEC1 , devendo ser observadas as retificações supramencionadas, bem como os quesitos apresentados pela parte embargada no evento 69, QUESITOS2 , e a indicação de assistente técnico no evento 69, PET1 . O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia. Por fim, em caso de inércia do perito nomeado, desde já autorizo a adoção do procedimento de nomeação sucessiva, a ser realizado por esta Unidade Judiciária até o devido aceite. Agendada a intimação eletrônica das partes.