5006148-21.2024.8.13.0338
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5006148-21.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: RUBIA DE FREITAS AMARAL E SOUZA CPF: 541.831.626-53 e outros DESPACHO A ré apresentou impugnação à nomeação do perito designado, conforme manifestação de ID 10517676147, alegando que ele não possui especialização específica para os trabalhos, sob o fundamento de que com especialização em engenharia de segurança do trabalho e curso de pós-graduação em avaliações e perícias de engenharia cuja grade técnica não tem nenhuma relação com o objeto da demanda“, requerendo, portanto, a nomeação engenheiro agrônomo para atuar nos autos. A impugnação da ré não merece acolhimento. A nomeação de perito é ato inserido na discricionariedade do juízo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, exigindo-se apenas que o profissional seja legalmente habilitado e devidamente inscrito no conselho de classe competente. No caso concreto, o perito nomeado é médico regularmente inscrito no CREA/MG e cadastrado perante este Tribunal, atendendo aos requisitos legais para o exercício da função, com especialização técnica idônea. Portanto, o profissional nomeado possui qualificação técnica e experiência suficientes para proceder ao exame e à avaliação do imóvel, com vistas à apuração da justa indenização, necessários ao esclarecimento do caso, trata-se de profissional com atuação específica nesse tipo de procedimento, não havendo qualquer elemento concreto que comprometa sua capacidade técnica, imparcialidade ou idoneidade, razão pela qual deve ser REJEITADA a impugnação, mantendo-se a nomeação. Quanto ao pedido de petição de ID 10709552838, conforme já consignado na decisão do Tribunal de Justiça no ID 10581030521, o valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior, não sendo o caso dos autos, razão pela qual foi determinada a avaliação judicial do bem imóvel a ser desapropriado. INTIME-SE o perito, com urgência, para designar local, dia e hora para realização da perícia, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias. Sobrevindo o laudo pericial, dê-se VISTA às partes, pelo prazo de 15 dias. INTIMEM-SE. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 4 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu IRACI RODRIGUES DE SOUZA
Réu RUBIA DE FREITAS AMARAL E SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICK PEREIRA DA LUZ
OAB: 405859/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
VIVIANE VALENTE ZAQUIA E SILVA
OAB: 29857/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5006148-21.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: RUBIA DE FREITAS AMARAL E SOUZA CPF: 541.831.626-53 e outros DESPACHO A ré apresentou impugnação à nomeação do perito designado, conforme manifestação de ID 10517676147, alegando que ele não possui especialização específica para os trabalhos, sob o fundamento de que com especialização em engenharia de segurança do trabalho e curso de pós-graduação em avaliações e perícias de engenharia cuja grade técnica não tem nenhuma relação com o objeto da demanda“, requerendo, portanto, a nomeação engenheiro agrônomo para atuar nos autos. A impugnação da ré não merece acolhimento. A nomeação de perito é ato inserido na discricionariedade do juízo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, exigindo-se apenas que o profissional seja legalmente habilitado e devidamente inscrito no conselho de classe competente. No caso concreto, o perito nomeado é médico regularmente inscrito no CREA/MG e cadastrado perante este Tribunal, atendendo aos requisitos legais para o exercício da função, com especialização técnica idônea. Portanto, o profissional nomeado possui qualificação técnica e experiência suficientes para proceder ao exame e à avaliação do imóvel, com vistas à apuração da justa indenização, necessários ao esclarecimento do caso, trata-se de profissional com atuação específica nesse tipo de procedimento, não havendo qualquer elemento concreto que comprometa sua capacidade técnica, imparcialidade ou idoneidade, razão pela qual deve ser REJEITADA a impugnação, mantendo-se a nomeação. Quanto ao pedido de petição de ID 10709552838, conforme já consignado na decisão do Tribunal de Justiça no ID 10581030521, o valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior, não sendo o caso dos autos, razão pela qual foi determinada a avaliação judicial do bem imóvel a ser desapropriado. INTIME-SE o perito, com urgência, para designar local, dia e hora para realização da perícia, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias. Sobrevindo o laudo pericial, dê-se VISTA às partes, pelo prazo de 15 dias. INTIMEM-SE. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 4 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna