Detalhe do processo

5006147-94.2021.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006147-94.2021.8.21.0022/RS EXECUTADO : LEDA ALDAIR LEMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ZONEIBLE DE LIMA SOUTO (OAB RS108860) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO ANTUNES RODRIGUES (OAB RS096082) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIS LEMOS DA SILVA (OAB RS136930) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o Condomínio Residencial Village Center I Setor III promove a execução em face de Pedro Luis Lemos da Silva e de Leda Aldair Lemos da Silva , tendo recaído penhora sobre o apartamento, matrícula nº 75.329, e sobre o box de estacionamento de nº 8, matrícula nº 76.025, ambos localizados no Condomínio Residencial Village Center I Setor III, de titularidade registral de Leda Aldair Lemos da Silva , que figura nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial. O feito tramita há anos e já acumulou extensa movimentação processual, com múltiplas petições da executada/assistente litisconsorcial Leda Aldair Lemos da Silva pleiteando, em síntese, a substituição da penhora pelo box de estacionamento, o reconhecimento de excesso de penhora, a suspensão de atos expropriatórios e o reconhecimento de quitação de parcelas referentes ao exercício de 2007 em razão de suposto pagamento realizado em processo anterior. A decisão de evento 112, DESPADEC1 já havia rejeitado as alegações de quitação pretérita, tendo essa conclusão sido confirmada em sede recursal no Agravo de Instrumento nº 5155320-11.2024.8.21.7000, e reiterada na decisão de evento 143, DESPADEC1 , a qual não foi objeto de recurso tempestivo, tornando-se preclusa. Mais recentemente, a decisão de evento 229, DESPADEC1 , indeferiu novamente os pedidos relativos a quitação. Nesse contexto, foi protocolada, nos presentes autos do Cumprimento de Sentença, a peça denominada "Embargos de Terceiro" ( evento 239, OUT1 ), por meio da qual Leda Aldair Lemos da Silva , identificando-se como proprietária registral do apartamento e do box, requer, com fulcro no art. 674 e seguintes do CPC, a suspensão dos atos expropriatórios, a substituição ou desconstituição da penhora e o reconhecimento de excesso e de quitação de parcelas do débito condominial. É o relatório. Passo a decidir. Da não recepção dos embargos de terceiro por vício formal insuperável: ausência de distribuição em autos autônomos 2. Os embargos de terceiro foram interpostos nos próprios autos do cumprimento de sentença, na forma de petição protocolada diretamente neste feito, como se incidente interno fossem. Ocorre que a natureza jurídica dos embargos de terceiro não autoriza esse modo de processamento, e a ausência de distribuição em autos autônomos constitui óbice processual formal que impede o recebimento da peça como tal, na forma dos arts. 674 e 676, CPC. A determinação de autuação em apartado não é formalidade dispensável; ao contrário, reflete a natureza autônoma dos embargos de terceiro como ação de conhecimento incidental , com rito próprio, contraditório diferenciado, estrutura de ataque e defesa específica, atribuição de valor da causa, distribuição a advogados, geração de custas, eventual produção de provas, sentença própria com dispositivo e efeitos de coisa julgada independentes dos autos principais. Assim, por ausência de observância do requisito formal previsto no art. 676 do CPC, não recebo a peça denominada "Embargos de Terceiro" ( evento 239, OUT1 ) como tal nestes autos . Da ilegitimidade ativa de assistente litisconsorcial para opor embargos de terceiro 3. Ainda que superado o vício formal apontado no item anterior, o que se admite apenas por amor ao argumento, os embargos de terceiro tampouco poderiam ser recebidos diante da ilegitimidade ativa de quem os assina. O próprio instrumento dos embargos de terceiro pressupõe, como elemento nuclear da sua admissibilidade, que o embargante seja alguém que não seja parte no processo em que ocorreu a constrição, consoante art. 674 do CPC. O fundamento é lógico: quem já é parte do processo possui meios de defesa próprios e adequados previstos no CPC, como a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC), a exceção de pré-executividade, as petições e incidentes processuais cabíveis na execução. Os embargos de terceiro são reservados, precisamente, a quem está fora dessa relação e, por isso, não dispõe desses instrumentos internos para se defender da constrição que o afeta. No presente caso, Leda Aldair Lemos da Silva não é terceira no processo. Ela figura como executada e assistente litisconsorcial neste processo, tendo ingressado formalmente nessa condição e praticado inúmeros atos processuais ao longo de toda a tramitação do feito. O exame dos eventos dos autos revela que a requerente, por seus advogados, apresentou impugnações ao laudo pericial, petições de substituição de penhora, manifestações sobre a avaliação do imóvel, além de múltiplas outras petições que foram processadas e decididas por este Juízo como manifestações de parte do processo. Ademais, a própria decisão de evento 229, DESPADEC1 , tratou Leda Aldair Lemos da Silva nominalmente como "assistente litisconsorcial" , qualificação que aqui é ratificada e que tem consequências diretas sobre a legitimidade processual da requerente. O assistente litisconsorcial, nos termos do art. 124 do CPC, é equiparado ao litisconsorte da parte principal para todos os efeitos processuais. Isso significa que o assistente litisconsorcial atua com os mesmos poderes de uma parte, pode praticar atos de defesa, impugnar decisões, interpor recursos e apresentar requerimentos da forma mais ampla possível dentro dos autos em que figura. Justamente por isso, e porque dispõe de todos esses instrumentos internos ao processo, o assistente litisconsorcial não pode invocar a condição de "terceiro" para se valer dos embargos de terceiro. Seria uma contradição processual admitir que alguém, ao mesmo tempo que atua como parte ou equiparado a parte em determinado processo, valendo-se dos instrumentos e garantias dessa condição, possa também invocar a condição de terceiro para obter uma segunda via de defesa diferenciada, por meio de ação autônoma baseada exatamente na premissa de não ser parte. Seria admitir a multiplicação de vias incompatíveis com a posição ocupada pela parte, o que geraria insegurança jurídica, contraditório desordenado e possibilidade de revisão, por via indireta, de questões já decididas e preclusas nestes autos. A via dos embargos de terceiro, portanto, não é acessível a LEDA ALDAIR LEMOS DA SILVA , pois seu pressuposto de legitimidade ativa a afasta de quem já integra a relação processual com os mesmos poderes de uma parte. Da impossibilidade de aproveitar a peça como outro instrumento processual 4. Poder-se-ia cogitar se a peça protocolada como "Embargos de Terceiro" poderia ser recebida ou aproveitada como outro instrumento, tal como impugnação ao cumprimento de sentença, petição de substituição de penhora ou requerimento de reconsideração. Essa possibilidade, contudo, não se verifica no caso concreto por razões objetivas. No que diz respeito à impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC), o prazo já há muito se esgotou e as questões suscitadas na peça de evento 239, OUT1 são, em sua maior parte, repetição de alegações já formuladas, apreciadas e rejeitadas nas decisões de Eventos 112 e 143, confirmadas na via recursal (AI nº 5155320-11.2024.8.21.7000) e reiteradas na decisão de Evento 229. O sistema processual não admite a ressurreição, sob nova roupagem, de matérias já definitivamente decididas e preclusas. No que se refere à substituição de penhora, a decisão de evento 229, DESPADEC1 já tratou dessa possibilidade na forma do item 2 de seu dispositivo, consultando o exequente sobre o interesse na substituição, ao que o Condomínio respondeu negativamente no evento 238, PET1 , optando pela venda judicial. A questão da substituição está, portanto, processualmente resolvida nestes autos. Não há, assim, aproveitamento possível da peça como instrumento alternativo que produza efeitos úteis neste momento processual, além dos pedidos já apreciados e indeferidos pelas razões expostas. 5. Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido liminar de suspensão dos atos expropriatórios formulado na mesma peça, uma vez que o instrumento que o veicula não foi recebido, e preponderantemente porque a matéria deduzida está preclusa, retirando a propabilidade do direito invocado. 6. Sem atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso que seja interposto, retomar-se-á o andamento processual nos termos da decisão de evento 229, DESPADEC1 , nos seguintes termos: 6.1. Considerando que o exequente optou pela venda judicial no evento 238, PET1 , com indicação do leiloeiro John Levy Zago do Amaral, nomeio o referido leiloeiro para proceder à alienação do(s) bem(ns) penhorado(s). 6.2. Intime-se o leiloeiro para a designação de datas para a venda judicial. 6.3. Publique-se o edital na Plataforma de Editais do CNJ, na forma do art. 887, §2º, CPC, no qual deverá constar que a transferência do imóvel será livre de todos os ônus e gravames ao arrematante, inclusive débitos condominiais e tributários anteriores à arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC (§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência ) 6.4. Comissão nos moldes do Decreto 21.981/32, com advertência de que somente será devida a mesma acaso perfeita e acabada a venda judicial, do contrário caberá apenas ressarcimento das despesas comprovadas pelo leiloeiro. 6.5. Previamente à venda judicial, deverão ser intimados a parte devedora sobre a data dos certames, através de seu procurador, ou pessoalmente, consoante art. 889, I, CPC, bem como eventual credor hipotecário, com 05 dias de antecedência, na forma do art. 889, V, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEDA ALDAIR LEMOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO LUIS LEMOS DA SILVA

OAB: 136930/RS

LUIS AUGUSTO ANTUNES RODRIGUES

OAB: 96082/RS

ZONEIBLE DE LIMA SOUTO

OAB: 108860/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006147-94.2021.8.21.0022/RS EXECUTADO : LEDA ALDAIR LEMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ZONEIBLE DE LIMA SOUTO (OAB RS108860) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO ANTUNES RODRIGUES (OAB RS096082) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIS LEMOS DA SILVA (OAB RS136930) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o Condomínio Residencial Village Center I Setor III promove a execução em face de Pedro Luis Lemos da Silva e de Leda Aldair Lemos da Silva , tendo recaído penhora sobre o apartamento, matrícula nº 75.329, e sobre o box de estacionamento de nº 8, matrícula nº 76.025, ambos localizados no Condomínio Residencial Village Center I Setor III, de titularidade registral de Leda Aldair Lemos da Silva , que figura nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial. O feito tramita há anos e já acumulou extensa movimentação processual, com múltiplas petições da executada/assistente litisconsorcial Leda Aldair Lemos da Silva pleiteando, em síntese, a substituição da penhora pelo box de estacionamento, o reconhecimento de excesso de penhora, a suspensão de atos expropriatórios e o reconhecimento de quitação de parcelas referentes ao exercício de 2007 em razão de suposto pagamento realizado em processo anterior. A decisão de evento 112, DESPADEC1 já havia rejeitado as alegações de quitação pretérita, tendo essa conclusão sido confirmada em sede recursal no Agravo de Instrumento nº 5155320-11.2024.8.21.7000, e reiterada na decisão de evento 143, DESPADEC1 , a qual não foi objeto de recurso tempestivo, tornando-se preclusa. Mais recentemente, a decisão de evento 229, DESPADEC1 , indeferiu novamente os pedidos relativos a quitação. Nesse contexto, foi protocolada, nos presentes autos do Cumprimento de Sentença, a peça denominada "Embargos de Terceiro" ( evento 239, OUT1 ), por meio da qual Leda Aldair Lemos da Silva , identificando-se como proprietária registral do apartamento e do box, requer, com fulcro no art. 674 e seguintes do CPC, a suspensão dos atos expropriatórios, a substituição ou desconstituição da penhora e o reconhecimento de excesso e de quitação de parcelas do débito condominial. É o relatório. Passo a decidir. Da não recepção dos embargos de terceiro por vício formal insuperável: ausência de distribuição em autos autônomos 2. Os embargos de terceiro foram interpostos nos próprios autos do cumprimento de sentença, na forma de petição protocolada diretamente neste feito, como se incidente interno fossem. Ocorre que a natureza jurídica dos embargos de terceiro não autoriza esse modo de processamento, e a ausência de distribuição em autos autônomos constitui óbice processual formal que impede o recebimento da peça como tal, na forma dos arts. 674 e 676, CPC. A determinação de autuação em apartado não é formalidade dispensável; ao contrário, reflete a natureza autônoma dos embargos de terceiro como ação de conhecimento incidental , com rito próprio, contraditório diferenciado, estrutura de ataque e defesa específica, atribuição de valor da causa, distribuição a advogados, geração de custas, eventual produção de provas, sentença própria com dispositivo e efeitos de coisa julgada independentes dos autos principais. Assim, por ausência de observância do requisito formal previsto no art. 676 do CPC, não recebo a peça denominada "Embargos de Terceiro" ( evento 239, OUT1 ) como tal nestes autos . Da ilegitimidade ativa de assistente litisconsorcial para opor embargos de terceiro 3. Ainda que superado o vício formal apontado no item anterior, o que se admite apenas por amor ao argumento, os embargos de terceiro tampouco poderiam ser recebidos diante da ilegitimidade ativa de quem os assina. O próprio instrumento dos embargos de terceiro pressupõe, como elemento nuclear da sua admissibilidade, que o embargante seja alguém que não seja parte no processo em que ocorreu a constrição, consoante art. 674 do CPC. O fundamento é lógico: quem já é parte do processo possui meios de defesa próprios e adequados previstos no CPC, como a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC), a exceção de pré-executividade, as petições e incidentes processuais cabíveis na execução. Os embargos de terceiro são reservados, precisamente, a quem está fora dessa relação e, por isso, não dispõe desses instrumentos internos para se defender da constrição que o afeta. No presente caso, Leda Aldair Lemos da Silva não é terceira no processo. Ela figura como executada e assistente litisconsorcial neste processo, tendo ingressado formalmente nessa condição e praticado inúmeros atos processuais ao longo de toda a tramitação do feito. O exame dos eventos dos autos revela que a requerente, por seus advogados, apresentou impugnações ao laudo pericial, petições de substituição de penhora, manifestações sobre a avaliação do imóvel, além de múltiplas outras petições que foram processadas e decididas por este Juízo como manifestações de parte do processo. Ademais, a própria decisão de evento 229, DESPADEC1 , tratou Leda Aldair Lemos da Silva nominalmente como "assistente litisconsorcial" , qualificação que aqui é ratificada e que tem consequências diretas sobre a legitimidade processual da requerente. O assistente litisconsorcial, nos termos do art. 124 do CPC, é equiparado ao litisconsorte da parte principal para todos os efeitos processuais. Isso significa que o assistente litisconsorcial atua com os mesmos poderes de uma parte, pode praticar atos de defesa, impugnar decisões, interpor recursos e apresentar requerimentos da forma mais ampla possível dentro dos autos em que figura. Justamente por isso, e porque dispõe de todos esses instrumentos internos ao processo, o assistente litisconsorcial não pode invocar a condição de "terceiro" para se valer dos embargos de terceiro. Seria uma contradição processual admitir que alguém, ao mesmo tempo que atua como parte ou equiparado a parte em determinado processo, valendo-se dos instrumentos e garantias dessa condição, possa também invocar a condição de terceiro para obter uma segunda via de defesa diferenciada, por meio de ação autônoma baseada exatamente na premissa de não ser parte. Seria admitir a multiplicação de vias incompatíveis com a posição ocupada pela parte, o que geraria insegurança jurídica, contraditório desordenado e possibilidade de revisão, por via indireta, de questões já decididas e preclusas nestes autos. A via dos embargos de terceiro, portanto, não é acessível a LEDA ALDAIR LEMOS DA SILVA , pois seu pressuposto de legitimidade ativa a afasta de quem já integra a relação processual com os mesmos poderes de uma parte. Da impossibilidade de aproveitar a peça como outro instrumento processual 4. Poder-se-ia cogitar se a peça protocolada como "Embargos de Terceiro" poderia ser recebida ou aproveitada como outro instrumento, tal como impugnação ao cumprimento de sentença, petição de substituição de penhora ou requerimento de reconsideração. Essa possibilidade, contudo, não se verifica no caso concreto por razões objetivas. No que diz respeito à impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC), o prazo já há muito se esgotou e as questões suscitadas na peça de evento 239, OUT1 são, em sua maior parte, repetição de alegações já formuladas, apreciadas e rejeitadas nas decisões de Eventos 112 e 143, confirmadas na via recursal (AI nº 5155320-11.2024.8.21.7000) e reiteradas na decisão de Evento 229. O sistema processual não admite a ressurreição, sob nova roupagem, de matérias já definitivamente decididas e preclusas. No que se refere à substituição de penhora, a decisão de evento 229, DESPADEC1 já tratou dessa possibilidade na forma do item 2 de seu dispositivo, consultando o exequente sobre o interesse na substituição, ao que o Condomínio respondeu negativamente no evento 238, PET1 , optando pela venda judicial. A questão da substituição está, portanto, processualmente resolvida nestes autos. Não há, assim, aproveitamento possível da peça como instrumento alternativo que produza efeitos úteis neste momento processual, além dos pedidos já apreciados e indeferidos pelas razões expostas. 5. Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido liminar de suspensão dos atos expropriatórios formulado na mesma peça, uma vez que o instrumento que o veicula não foi recebido, e preponderantemente porque a matéria deduzida está preclusa, retirando a propabilidade do direito invocado. 6. Sem atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso que seja interposto, retomar-se-á o andamento processual nos termos da decisão de evento 229, DESPADEC1 , nos seguintes termos: 6.1. Considerando que o exequente optou pela venda judicial no evento 238, PET1 , com indicação do leiloeiro John Levy Zago do Amaral, nomeio o referido leiloeiro para proceder à alienação do(s) bem(ns) penhorado(s). 6.2. Intime-se o leiloeiro para a designação de datas para a venda judicial. 6.3. Publique-se o edital na Plataforma de Editais do CNJ, na forma do art. 887, §2º, CPC, no qual deverá constar que a transferência do imóvel será livre de todos os ônus e gravames ao arrematante, inclusive débitos condominiais e tributários anteriores à arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC (§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência ) 6.4. Comissão nos moldes do Decreto 21.981/32, com advertência de que somente será devida a mesma acaso perfeita e acabada a venda judicial, do contrário caberá apenas ressarcimento das despesas comprovadas pelo leiloeiro. 6.5. Previamente à venda judicial, deverão ser intimados a parte devedora sobre a data dos certames, através de seu procurador, ou pessoalmente, consoante art. 889, I, CPC, bem como eventual credor hipotecário, com 05 dias de antecedência, na forma do art. 889, V, do CPC.