Detalhe do processo

5006147-08.2026.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5006147-08.2026.4.03.6181 AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: JUAN PABLO CHACON TARQUI ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOSUE ANTONIO DE SOUZA - SP219286 DECISÃO Na decisão de ID 596591435, este Juízo determinou, além de outros, a intimação do Ministério Público Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse sobre o celular apreendido em poder do indiciado, requerendo o que entender de direito em relação ao item. O Parquet postulou pela quebra de sigilo de dados telefônicos do aparelho apreendido, autorizando a realização de perícia de tal material, com imediata ciência da decisão à autoridade policial para confecção de laudo pericial requerendo sejam adotadas as providências necessárias à tramitação direta dos presentes autos de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, atentando-se ao prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. o artigo 66 da Lei nº 5.010/1966, para apresentação de relatório policial (ID 596763346). É o suscinto relatório. Decido. A Constituição Federal garante o sigilo à intimidade e à vida privada, estabelecendo como inviolável, dentre outros, o sigilo de dados. Contudo, tal garantia não se reveste de caráter absoluto e cede diante de interesse público relevante, havendo permissão constitucional de que, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, esse sigilo seja afastado ou relativizado (artigo 5º, XII). A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, e preceitua em seus artigos 10, 15, 22 e 23: Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º. § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. § 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais. Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. § 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13. § 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência. Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. Nesse aspecto, deve ser dito que o pedido de quebra de sigilo de dados de aparelho telefônico apreendido representa uma medida de caráter excepcional, pois implica a restrição ao direito fundamental à intimidade e à privacidade, assegurado constitucionalmente. Por sua natureza excepcional, a autorização judicial para tal diligência não pode ser concedida de forma automática ou com base em requerimentos genéricos. É imprescindível que o pedido venha acompanhado de uma fundamentação concreta, que demonstre a indispensabilidade da medida para a elucidação dos fatos investigados. Este é, inclusive, um corolário do dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que se aplica, por simetria, aos requerimentos que visam subsidiar o convencimento do magistrado. No caso em tela, a manifestação ministerial de ID 596763346 apresenta-se de forma genérica, limitando-se a requerer a medida sem, contudo, expor os elementos fáticos que a justifiquem, tampouco a conexão entre os dados que se pretende acessar e o crime em apuração e os motivos pelos quais a medida é essencial e indispensável. A mera menção à "necessidade" de realização da perícia e da quebra de sigilo, desacompanhada de qualquer substrato fático ou jurídico concreto vinculado ao caso, não supre o ônus argumentativo do órgão acusador. Diante do exposto, ao menos por ora, indefiro o pedido do Ministério Público Federal. Indefiro, ainda, o pedido de tramitação direta deste inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, haja vista que há pessoa presa. Finalmente, saliento que, nos termos do que preconiza o artigo 51 da Lei nº 11.343/2006, o prazo para conclusão deste inquérito policial é de 30 (trinta) dias e não de 15 (quinze) dias, como consignado na manifestação ministerial de ID 596763346. No mais, aguarde-se a conclusão do presente inquérito policial. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura digital. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUAN PABLO CHACON TARQUI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSUE ANTONIO DE SOUZA

OAB: 219286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5006147-08.2026.4.03.6181 AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: JUAN PABLO CHACON TARQUI ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOSUE ANTONIO DE SOUZA - SP219286 DECISÃO Na decisão de ID 596591435, este Juízo determinou, além de outros, a intimação do Ministério Público Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse sobre o celular apreendido em poder do indiciado, requerendo o que entender de direito em relação ao item. O Parquet postulou pela quebra de sigilo de dados telefônicos do aparelho apreendido, autorizando a realização de perícia de tal material, com imediata ciência da decisão à autoridade policial para confecção de laudo pericial requerendo sejam adotadas as providências necessárias à tramitação direta dos presentes autos de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, atentando-se ao prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. o artigo 66 da Lei nº 5.010/1966, para apresentação de relatório policial (ID 596763346). É o suscinto relatório. Decido. A Constituição Federal garante o sigilo à intimidade e à vida privada, estabelecendo como inviolável, dentre outros, o sigilo de dados. Contudo, tal garantia não se reveste de caráter absoluto e cede diante de interesse público relevante, havendo permissão constitucional de que, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, esse sigilo seja afastado ou relativizado (artigo 5º, XII). A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, e preceitua em seus artigos 10, 15, 22 e 23: Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º. § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. § 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais. Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. § 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13. § 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência. Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. Nesse aspecto, deve ser dito que o pedido de quebra de sigilo de dados de aparelho telefônico apreendido representa uma medida de caráter excepcional, pois implica a restrição ao direito fundamental à intimidade e à privacidade, assegurado constitucionalmente. Por sua natureza excepcional, a autorização judicial para tal diligência não pode ser concedida de forma automática ou com base em requerimentos genéricos. É imprescindível que o pedido venha acompanhado de uma fundamentação concreta, que demonstre a indispensabilidade da medida para a elucidação dos fatos investigados. Este é, inclusive, um corolário do dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que se aplica, por simetria, aos requerimentos que visam subsidiar o convencimento do magistrado. No caso em tela, a manifestação ministerial de ID 596763346 apresenta-se de forma genérica, limitando-se a requerer a medida sem, contudo, expor os elementos fáticos que a justifiquem, tampouco a conexão entre os dados que se pretende acessar e o crime em apuração e os motivos pelos quais a medida é essencial e indispensável. A mera menção à "necessidade" de realização da perícia e da quebra de sigilo, desacompanhada de qualquer substrato fático ou jurídico concreto vinculado ao caso, não supre o ônus argumentativo do órgão acusador. Diante do exposto, ao menos por ora, indefiro o pedido do Ministério Público Federal. Indefiro, ainda, o pedido de tramitação direta deste inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, haja vista que há pessoa presa. Finalmente, saliento que, nos termos do que preconiza o artigo 51 da Lei nº 11.343/2006, o prazo para conclusão deste inquérito policial é de 30 (trinta) dias e não de 15 (quinze) dias, como consignado na manifestação ministerial de ID 596763346. No mais, aguarde-se a conclusão do presente inquérito policial. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura digital. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal