5006139-16.2024.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5006139-16.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVERTON MARCOS REZENDE CPF: 114.182.236-97 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos etc., Everton Marcos Rezende, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais c/c danos morais, contra a CEMIG Distribuição S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada. Narra que no dia 25 de janeiro de 2024, enquanto trafegava conduzindo motocicleta pela Rua Mestre Rangel, nesta cidade e comarca de Divinópolis, sofreu um acidente ao passar sobre fios arrebentados que se encontravam pendurados na via pública, os quais se enroscaram nas rodas e na corrente da motocicleta, ocasionando sua queda. Diz que, em razão do acidente, sofreu escoriações e edema no joelho direito, além de danos em sua motocicleta, afirmando ter suportado prejuízos materiais correspondentes aos gastos com o reparo da motocicleta e despesas médicas, no importe de R$ 737,93 (setecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), bem como danos morais em razão dos transtornos e das lesões físicas sofridas. Sustenta que os fios que ocasionaram o acidente aparentavam pertencer à rede de distribuição de energia elétrica da ré, razão pela qual esta responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, em virtude da negligência na manutenção e fiscalização de sua rede, estando presentes a conduta omissiva, o dano e o nexo de causalidade. Fundamenta, ainda, que, na hipótese de dúvida quanto à titularidade da fiação, subsiste a responsabilidade solidária das concessionárias usuárias da infraestrutura dos postes. Requereu ao final a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 737,93 (setecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) e por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Cível desta comarca, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos a este juízo (ID10237883176). Citada, a ré CEMIG apresentou contestação (ID10250935264), onde, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o acidente decorreu do rompimento de cabos de telecomunicação ocasionado por obra executada pela COPASA, por intermédio da Construtora Plus, bem como impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, alegou, em síntese: a) a inexistência de responsabilidade civil sua, afirmando que sua rede de distribuição de energia elétrica encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento e que os cabos envolvidos no acidente pertenciam a empresas de telecomunicações, cuja manutenção lhes compete, nos termos da regulamentação da ANEEL; b) a ocorrência de excludentes de responsabilidade, consistente em culpa exclusiva da vítima, pela alegada imperícia e fato exclusivo de terceiros, atribuindo o evento danoso à atuação da empresa de telecomunicação e da COPASA/Construtora Plus; c) a ausência de comprovação dos danos materiais alegados, ao fundamento de que as despesas médicas apresentadas são anteriores ao acidente e que os orçamentos relativos ao reparo da motocicleta são insuficientes para comprovar os prejuízos alegados; d) inexistência de dano moral indenizável, sob o fundamento de que o autor sofreu apenas escoriações superficiais, sem internação, incapacidade ou sequelas permanentes, inexistindo ofensa à sua esfera extrapatrimonial; e) que a responsabilidade deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, por inexistir falha na prestação do serviço, bem como que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual não se aplica a inversão do ônus da prova, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Ao final, requer a improcedência do pedido e juntou documentos. A decisão de ID10262248996 indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, que, inconformado interpôs agravo de instrumento contra a decisão (ID10285262214), ao qual foi dado provimento para deferir-lhe o benefício (ID 10370183634). O autor impugnou a contestação no ID10390396623. O processo foi saneado no ID10498993630, com rejeição das preliminares, fixação das questões controvertidas e distribuição do ônus probatório. A parte ré requereu prova pericial (ID10503197837) e o autor requereu o julgamento antecipado (ID10506685154). A prova pericial foi deferida, tendo sido o laudo pericial juntado aos autos no ID10673733005, com resposta aos quesitos no ID 10699718211. O autor impugnou o laudo, bem como apresentou quesitos complementares (ID10687236966). A parte ré, por sua vez, concordou com o laudo (ID 10687496734). O perito respondeu os quesitos complementares da parte autora no ID10699718211. A decisão de ID10710806136 declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de alegações finais. As alegações finais da parte ré foram juntadas aos autos no ID10721975948 e o autor no ID10723148811. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre apreciar a impugnação apresentada pela parte autora quanto ao laudo pericial (ID10687236966) e o requerimento de realização de nova perícia médica/técnica. A impugnação formulada não merece acolhimento. O laudo pericial de ID10673733005 foi confeccionado por perito engenheiro idôneo e imparcial nomeado pelo Juízo, o qual fundamentou suas conclusões na análise minuciosa de toda a documentação juntada aos autos e na vistoria técnica in loco realizada na infraestrutura aérea do local do acidente, demonstrando amplo domínio técnico da matéria e observando os protocolos da literatura técnica especializada e das normas regulamentares do setor elétrico e de telecomunicações. Ademais, instado a se manifestar sobre os pontos questionados, o perito prestou esclarecimentos complementares fundamentados e respondeu objetivamente a todos os quesitos adicionais formulados pela parte autora (ID10699718211), dirimindo completamente as dúvidas suscitadas. A realização de nova perícia é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza a repetição da prova técnica ou a realização de nova perícia, uma vez que o inconformismo com o resultado da avaliação técnica não se confunde com vício ou deficiência da prova. Assim, afasto a impugnação ao laudo pericial e indefiro o pedido de nova perícia. Superada essa questão, passo à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar a existência de responsabilidade civil da ré decorrente de suposta falha e omissão na manutenção da rede aérea no local do acidente ocorrido com o autor. Como cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, de natureza objetiva, ou seja, prescindindo do dolo ou culpa que é exigido na responsabilidade civil comum. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Nos casos em que se alega omissão estatal ou falha na prestação do serviço público, a responsabilização pressupõe a comprovação do descumprimento do dever legal de agir ou da inadequação do serviço prestado frente aos padrões exigíveis de cuidado e diligência. No caso, compulsando o conjunto probatório, verifica-se que a alegada falha na prestação dos serviços da ré e o nexo de causalidade com a rede de distribuição de energia elétrica não restaram comprovados. O acervo probatório demonstra que a rede elétrica da Cemig Distribuição S.A. no local encontrava-se regular e que a fiação que supostamente causou a queda da motocicleta pertencia exclusivamente a serviços de telecomunicações (fibra óptica/telefonia). Pelo perito foram analisados o boletim de ocorrência (ID 10199211171) e as fotografias acostadas (ID10199196125), constatando-se que a própria narrativa do histórico do registro policial indicava o rompimento de fiação de fibra óptica em decorrência de obras de terceiros operando retroescavadeira no local (ID10199211171). Senão vejamos: a vítima e condutor "Everton Marcos Rezende", relata que no dia do fato, deslocava de sua residência para o local de trabalho (sentido bairro cidade jardim para o centro da cidade), que ao passar pelo local do fato, uma fiação de fibra ótica que estava arrebentada na via, teria enrolado na transmissão de sua motocicleta, jogando o condutor e sua motocicleta na via, que a vítima sofreu escoriações nos membros superiores e inferior do lado direito, sendo socorrida por uma unidade de resgate do corpo de bombeiros até o hospital "São Judas Tadeu", onde permaneceu aguardando atendimento médico. A conclusão de ausência de responsabilidade e de nexo causal com a rede elétrica da concessionária ré é categoricamente corroborada pelo laudo pericial de ID10673733005. O perito analisou a infraestrutura do local e a documentação dos autos, concluindo pela inexistência de condutores energizados ou de participação da rede elétrica da Cemig no evento, assim registrando no laudo (ID10673733005 - Pág. 7), nos seguintes termos: "1 Os cabos observados no vão analisado possuem características típicas de rede de telecomunicações, não integrando a rede elétrica da concessionária CEMIG. 2 Não foi identificada rede elétrica atravessando o vão entre os postes analisados, motivo pelo qual não se verificou nexo técnico direto entre o acidente e condutores de energia elétrica da concessionária." Em resposta aos quesitos específicos da ré Cemig (ID 10673733005 - Pág. 12-13), o perito esclareceu no quesito nº 1 que "Não foi identificada ocorrência envolvendo rede elétrica de baixa ou alta tensão no vão analisado. Os cabos observados possuem características típicas de telecomunicações" e, no quesito nº 2, confirmou que "A rede elétrica observada durante a diligência apresentava-se instalada em conformidade visual com os padrões usuais aplicáveis à distribuição aérea urbana", além de ratificar nos quesitos nº 5 e nº 8 que "Não foram identificados indícios técnicos de interferência da rede elétrica". Da mesma forma, ao responder aos quesitos do autor (ID 10673733005 - Pág. 8-11) e nos esclarecimentos complementares (ID 10699718211 - Pág. 2-5), o perito enfatizou no quesito complementar nº 3 que "não foi identificada rede elétrica da CEMIG atravessando o referido vão" (ID 10699718211 - Pág. 2) e, no quesito complementar nº 12, ressaltou que a identificação de titularidade de cabos de telecomunicações dependia de exame contemporâneo ao evento (ID 10699718211 - Pág. 5). Assim, restou evidenciado que o evento decorreu de fios de telecomunicações de terceiros e de intervenção externa na via pública, e não de qualquer falha ou omissão na assistência e manutenção da rede de distribuição elétrica mantida pela ré. Por fim, não prospera a tese da parte autora de que, na hipótese de dúvida quanto à titularidade da fiação instalada no poste, subsistiria a responsabilidade solidária da ré pelo simples motivo de compartilhamento do poste. Ora, a responsabilidade civil objetiva e a teoria do risco administrativo não se confunde com responsabilidade universal do prestador de serviço público, sendo necessária conduta efetiva comissiva ou omissiva que tenha dado causa ao dano. Do contrário, a Administração Pública e concessionários ou delegatários de serviços públicos se tornam seguradoras universais. O risco da atividade tem que ter pertinência com a própria atividade fim da ré, ou seja, a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Embora tenha o autor alegado genericamente o dever de fiscalização e manutenção, não há prova alguma que a ré falhou, pois não há prova de que, comunicada do rompimento do fio, deixou de adotar alguma providência, sendo certo que a manutenção dos cabos de telefonia não é atribuição sua, mas da empresa de telecomunicações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a responsabilidade por acidentes decorrentes de cabos de telecomunicações afixados em postes de energia elétrica recai primariamente sobre a empresa prestadora de telecomunicação ocupante da infraestrutura, cabendo a esta manter seus equipamentos em conformidade com as normas técnicas. Neste sentido o seguinte julgado: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE CAUSADO POR CABO DE TELECOMUNICAÇÕES SOLTO EM VIA PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., decorrente de acidente ocorrido em 02/05/2021, quando o Autor, trafegando de motocicleta, foi atingido por cabo solto em via pública, causando-lhe escoriações no rosto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a admissibilidade do recurso considerando o princípio da dialeticidade; (ii) determinar a responsabilidade da CEMIG pelos danos oriundos de acidente causado por cabo de telecomunicações rompido que se encontrava em via pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve impugnar de maneira pertinente e simétrica a decisão objurgada, pena de afronta ao princípio da dialeticidade. Existindo coerência entre as razões recursais e aquelas expostas na sentença, impõe-se o conhecimento do recurso. 4. A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta antijurídica, dano e nexo causal, sendo que as concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços. 5. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n. 4/2014 estabelece que a responsabilidade primária pela regularidade e segurança dos cabos de telecomunicações compartilhados é das prestadoras de serviços de telecomunicação, cabendo à CEMIG notificá-las quando constatado o descumprimento das normas regulamentaresn6. A perícia judicial confirmou que o acidente não foi causado por cabo pertencente à CEMIG, mas sim por fio de telecomunicações, não havendo descarga elétrica no evento. 7. Inexiste prova de que a CEMIG tenha sido comunicada sobre a irregularidade do cabo de telecomunicações e permanecido inerte, não restando demonstrada conduta omissiva da concessionária. 8. A ausência de nexo causal entre qualquer ato ou omissão da CEMIG e o dano sofrido pelo Autor afasta a obrigação indenizatória, vez que o cabo causador do acidente não era de sua propriedade nem responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica não responde por acidentes causados por cabos de telecomunicações soltos quando inexiste prova de notificação prévia sobre a irregularidade e de conduta omissiva. 2. A responsabilidade pela manutenção e segurança de cabos de telecomunicações compartilhados em postes é das empresas prestadoras desses serviços, conforme regulamentação setorial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CRFB, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 1.010; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n. 4/2014, art. 4º; Resolução n. 797/2017. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.416489-3/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 24/10/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.305408-9/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 06/06/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.068438-5/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 27/09/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.454532-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) A responsabilização da concessionária distribuidora de energia elétrica exige a comprovação de omissão específica no dever de fiscalização, consistente na ciência prévia da irregularidade e inércia em removê-la, não se admitindo a presunção de responsabilidade solidária sem a demonstração inequívoca do nexo de causalidade com a prestação do serviço elétrico. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Autor EVERTON MARCOS REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME VILELA DE PAULA
OAB: 69306/MG
THALISSA LAMOUNIER XAVIER
OAB: 218242/MG
BARBARA MARIA MOREIRA PIMENTEL
OAB: 213054/MG
JOSE DOS SANTOS COIMBRA NETO
OAB: 158353/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5006139-16.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVERTON MARCOS REZENDE CPF: 114.182.236-97 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos etc., Everton Marcos Rezende, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais c/c danos morais, contra a CEMIG Distribuição S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada. Narra que no dia 25 de janeiro de 2024, enquanto trafegava conduzindo motocicleta pela Rua Mestre Rangel, nesta cidade e comarca de Divinópolis, sofreu um acidente ao passar sobre fios arrebentados que se encontravam pendurados na via pública, os quais se enroscaram nas rodas e na corrente da motocicleta, ocasionando sua queda. Diz que, em razão do acidente, sofreu escoriações e edema no joelho direito, além de danos em sua motocicleta, afirmando ter suportado prejuízos materiais correspondentes aos gastos com o reparo da motocicleta e despesas médicas, no importe de R$ 737,93 (setecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), bem como danos morais em razão dos transtornos e das lesões físicas sofridas. Sustenta que os fios que ocasionaram o acidente aparentavam pertencer à rede de distribuição de energia elétrica da ré, razão pela qual esta responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, em virtude da negligência na manutenção e fiscalização de sua rede, estando presentes a conduta omissiva, o dano e o nexo de causalidade. Fundamenta, ainda, que, na hipótese de dúvida quanto à titularidade da fiação, subsiste a responsabilidade solidária das concessionárias usuárias da infraestrutura dos postes. Requereu ao final a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 737,93 (setecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) e por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Cível desta comarca, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos a este juízo (ID10237883176). Citada, a ré CEMIG apresentou contestação (ID10250935264), onde, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o acidente decorreu do rompimento de cabos de telecomunicação ocasionado por obra executada pela COPASA, por intermédio da Construtora Plus, bem como impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, alegou, em síntese: a) a inexistência de responsabilidade civil sua, afirmando que sua rede de distribuição de energia elétrica encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento e que os cabos envolvidos no acidente pertenciam a empresas de telecomunicações, cuja manutenção lhes compete, nos termos da regulamentação da ANEEL; b) a ocorrência de excludentes de responsabilidade, consistente em culpa exclusiva da vítima, pela alegada imperícia e fato exclusivo de terceiros, atribuindo o evento danoso à atuação da empresa de telecomunicação e da COPASA/Construtora Plus; c) a ausência de comprovação dos danos materiais alegados, ao fundamento de que as despesas médicas apresentadas são anteriores ao acidente e que os orçamentos relativos ao reparo da motocicleta são insuficientes para comprovar os prejuízos alegados; d) inexistência de dano moral indenizável, sob o fundamento de que o autor sofreu apenas escoriações superficiais, sem internação, incapacidade ou sequelas permanentes, inexistindo ofensa à sua esfera extrapatrimonial; e) que a responsabilidade deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, por inexistir falha na prestação do serviço, bem como que não há relação de consumo entre as partes, razão pela qual não se aplica a inversão do ônus da prova, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Ao final, requer a improcedência do pedido e juntou documentos. A decisão de ID10262248996 indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor, que, inconformado interpôs agravo de instrumento contra a decisão (ID10285262214), ao qual foi dado provimento para deferir-lhe o benefício (ID 10370183634). O autor impugnou a contestação no ID10390396623. O processo foi saneado no ID10498993630, com rejeição das preliminares, fixação das questões controvertidas e distribuição do ônus probatório. A parte ré requereu prova pericial (ID10503197837) e o autor requereu o julgamento antecipado (ID10506685154). A prova pericial foi deferida, tendo sido o laudo pericial juntado aos autos no ID10673733005, com resposta aos quesitos no ID 10699718211. O autor impugnou o laudo, bem como apresentou quesitos complementares (ID10687236966). A parte ré, por sua vez, concordou com o laudo (ID 10687496734). O perito respondeu os quesitos complementares da parte autora no ID10699718211. A decisão de ID10710806136 declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de alegações finais. As alegações finais da parte ré foram juntadas aos autos no ID10721975948 e o autor no ID10723148811. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre apreciar a impugnação apresentada pela parte autora quanto ao laudo pericial (ID10687236966) e o requerimento de realização de nova perícia médica/técnica. A impugnação formulada não merece acolhimento. O laudo pericial de ID10673733005 foi confeccionado por perito engenheiro idôneo e imparcial nomeado pelo Juízo, o qual fundamentou suas conclusões na análise minuciosa de toda a documentação juntada aos autos e na vistoria técnica in loco realizada na infraestrutura aérea do local do acidente, demonstrando amplo domínio técnico da matéria e observando os protocolos da literatura técnica especializada e das normas regulamentares do setor elétrico e de telecomunicações. Ademais, instado a se manifestar sobre os pontos questionados, o perito prestou esclarecimentos complementares fundamentados e respondeu objetivamente a todos os quesitos adicionais formulados pela parte autora (ID10699718211), dirimindo completamente as dúvidas suscitadas. A realização de nova perícia é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza a repetição da prova técnica ou a realização de nova perícia, uma vez que o inconformismo com o resultado da avaliação técnica não se confunde com vício ou deficiência da prova. Assim, afasto a impugnação ao laudo pericial e indefiro o pedido de nova perícia. Superada essa questão, passo à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar a existência de responsabilidade civil da ré decorrente de suposta falha e omissão na manutenção da rede aérea no local do acidente ocorrido com o autor. Como cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, de natureza objetiva, ou seja, prescindindo do dolo ou culpa que é exigido na responsabilidade civil comum. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Nos casos em que se alega omissão estatal ou falha na prestação do serviço público, a responsabilização pressupõe a comprovação do descumprimento do dever legal de agir ou da inadequação do serviço prestado frente aos padrões exigíveis de cuidado e diligência. No caso, compulsando o conjunto probatório, verifica-se que a alegada falha na prestação dos serviços da ré e o nexo de causalidade com a rede de distribuição de energia elétrica não restaram comprovados. O acervo probatório demonstra que a rede elétrica da Cemig Distribuição S.A. no local encontrava-se regular e que a fiação que supostamente causou a queda da motocicleta pertencia exclusivamente a serviços de telecomunicações (fibra óptica/telefonia). Pelo perito foram analisados o boletim de ocorrência (ID 10199211171) e as fotografias acostadas (ID10199196125), constatando-se que a própria narrativa do histórico do registro policial indicava o rompimento de fiação de fibra óptica em decorrência de obras de terceiros operando retroescavadeira no local (ID10199211171). Senão vejamos: a vítima e condutor "Everton Marcos Rezende", relata que no dia do fato, deslocava de sua residência para o local de trabalho (sentido bairro cidade jardim para o centro da cidade), que ao passar pelo local do fato, uma fiação de fibra ótica que estava arrebentada na via, teria enrolado na transmissão de sua motocicleta, jogando o condutor e sua motocicleta na via, que a vítima sofreu escoriações nos membros superiores e inferior do lado direito, sendo socorrida por uma unidade de resgate do corpo de bombeiros até o hospital "São Judas Tadeu", onde permaneceu aguardando atendimento médico. A conclusão de ausência de responsabilidade e de nexo causal com a rede elétrica da concessionária ré é categoricamente corroborada pelo laudo pericial de ID10673733005. O perito analisou a infraestrutura do local e a documentação dos autos, concluindo pela inexistência de condutores energizados ou de participação da rede elétrica da Cemig no evento, assim registrando no laudo (ID10673733005 - Pág. 7), nos seguintes termos: "1 Os cabos observados no vão analisado possuem características típicas de rede de telecomunicações, não integrando a rede elétrica da concessionária CEMIG. 2 Não foi identificada rede elétrica atravessando o vão entre os postes analisados, motivo pelo qual não se verificou nexo técnico direto entre o acidente e condutores de energia elétrica da concessionária." Em resposta aos quesitos específicos da ré Cemig (ID 10673733005 - Pág. 12-13), o perito esclareceu no quesito nº 1 que "Não foi identificada ocorrência envolvendo rede elétrica de baixa ou alta tensão no vão analisado. Os cabos observados possuem características típicas de telecomunicações" e, no quesito nº 2, confirmou que "A rede elétrica observada durante a diligência apresentava-se instalada em conformidade visual com os padrões usuais aplicáveis à distribuição aérea urbana", além de ratificar nos quesitos nº 5 e nº 8 que "Não foram identificados indícios técnicos de interferência da rede elétrica". Da mesma forma, ao responder aos quesitos do autor (ID 10673733005 - Pág. 8-11) e nos esclarecimentos complementares (ID 10699718211 - Pág. 2-5), o perito enfatizou no quesito complementar nº 3 que "não foi identificada rede elétrica da CEMIG atravessando o referido vão" (ID 10699718211 - Pág. 2) e, no quesito complementar nº 12, ressaltou que a identificação de titularidade de cabos de telecomunicações dependia de exame contemporâneo ao evento (ID 10699718211 - Pág. 5). Assim, restou evidenciado que o evento decorreu de fios de telecomunicações de terceiros e de intervenção externa na via pública, e não de qualquer falha ou omissão na assistência e manutenção da rede de distribuição elétrica mantida pela ré. Por fim, não prospera a tese da parte autora de que, na hipótese de dúvida quanto à titularidade da fiação instalada no poste, subsistiria a responsabilidade solidária da ré pelo simples motivo de compartilhamento do poste. Ora, a responsabilidade civil objetiva e a teoria do risco administrativo não se confunde com responsabilidade universal do prestador de serviço público, sendo necessária conduta efetiva comissiva ou omissiva que tenha dado causa ao dano. Do contrário, a Administração Pública e concessionários ou delegatários de serviços públicos se tornam seguradoras universais. O risco da atividade tem que ter pertinência com a própria atividade fim da ré, ou seja, a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Embora tenha o autor alegado genericamente o dever de fiscalização e manutenção, não há prova alguma que a ré falhou, pois não há prova de que, comunicada do rompimento do fio, deixou de adotar alguma providência, sendo certo que a manutenção dos cabos de telefonia não é atribuição sua, mas da empresa de telecomunicações. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a responsabilidade por acidentes decorrentes de cabos de telecomunicações afixados em postes de energia elétrica recai primariamente sobre a empresa prestadora de telecomunicação ocupante da infraestrutura, cabendo a esta manter seus equipamentos em conformidade com as normas técnicas. Neste sentido o seguinte julgado: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE CAUSADO POR CABO DE TELECOMUNICAÇÕES SOLTO EM VIA PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., decorrente de acidente ocorrido em 02/05/2021, quando o Autor, trafegando de motocicleta, foi atingido por cabo solto em via pública, causando-lhe escoriações no rosto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a admissibilidade do recurso considerando o princípio da dialeticidade; (ii) determinar a responsabilidade da CEMIG pelos danos oriundos de acidente causado por cabo de telecomunicações rompido que se encontrava em via pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve impugnar de maneira pertinente e simétrica a decisão objurgada, pena de afronta ao princípio da dialeticidade. Existindo coerência entre as razões recursais e aquelas expostas na sentença, impõe-se o conhecimento do recurso. 4. A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta antijurídica, dano e nexo causal, sendo que as concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços. 5. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n. 4/2014 estabelece que a responsabilidade primária pela regularidade e segurança dos cabos de telecomunicações compartilhados é das prestadoras de serviços de telecomunicação, cabendo à CEMIG notificá-las quando constatado o descumprimento das normas regulamentaresn6. A perícia judicial confirmou que o acidente não foi causado por cabo pertencente à CEMIG, mas sim por fio de telecomunicações, não havendo descarga elétrica no evento. 7. Inexiste prova de que a CEMIG tenha sido comunicada sobre a irregularidade do cabo de telecomunicações e permanecido inerte, não restando demonstrada conduta omissiva da concessionária. 8. A ausência de nexo causal entre qualquer ato ou omissão da CEMIG e o dano sofrido pelo Autor afasta a obrigação indenizatória, vez que o cabo causador do acidente não era de sua propriedade nem responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica não responde por acidentes causados por cabos de telecomunicações soltos quando inexiste prova de notificação prévia sobre a irregularidade e de conduta omissiva. 2. A responsabilidade pela manutenção e segurança de cabos de telecomunicações compartilhados em postes é das empresas prestadoras desses serviços, conforme regulamentação setorial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CRFB, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 1.010; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n. 4/2014, art. 4º; Resolução n. 797/2017. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.416489-3/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 24/10/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.305408-9/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 06/06/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.068438-5/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 27/09/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.454532-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) A responsabilização da concessionária distribuidora de energia elétrica exige a comprovação de omissão específica no dever de fiscalização, consistente na ciência prévia da irregularidade e inércia em removê-la, não se admitindo a presunção de responsabilidade solidária sem a demonstração inequívoca do nexo de causalidade com a prestação do serviço elétrico. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito