Detalhe do processo

5006136-22.2023.4.03.6330

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006136-22.2023.4.03.6330 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: JOSE CARLOS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995. EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE, NESSE PONTO, NEGA-SE PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de benefício previdenciário, bem como a repetição dos respectivos indébitos, sob o fundamento de que não está caracterizada a patologia ensejadora da isenção, e também foi revogado o benefício de justiça gratuita anteriormente concedido. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso inominado alegando, preliminarmente: a) a tempestividade do recurso, em razão da suspensão de prazos prevista em portaria específica, requerendo o desarquivamento do feito; b) o indevido cerceamento de seu direito à justiça gratuita, ante a desconsideração de descontos e despesas mensais que reduziriam sua renda líquida efetiva. No mérito, sustenta que: c) o laudo pericial seria inconclusivo e destituído de fundamentação técnica; d) laudo pericial produzido em ação acidentária pretérita (autos nº 60/97) teria comprovado a existência de incapacidade parcial e permanente decorrente de sua atividade laborativa, com nexo causal reconhecido, inclusive com a concessão administrativa de auxílio-acidente pelo próprio INSS; e e) a ausência de exames atuais não obstaria o reconhecimento do direito à isenção, à luz das Súmulas 598 e 627 do STJ. Subsidiariamente, requer a redução de 50% das custas e despesas processuais, caso não mantida a gratuidade de justiça. Ao final, pede o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da ação, reconhecendo-se o direito à isenção do imposto de renda, além da manutenção da justiça gratuita ou, sucessivamente, a redução de 50% das custas processuais. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pedido de Gratuidade da Justiça. Nos termos do art. 101 do CPC, analiso inicialmente, e de forma prejudicial aos demais requerimentos recursais, o direito à justiça gratuita. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O direito à obtenção da justiça gratuita não é, assim, absoluto, uma vez que a mera declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida nos casos em que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Cabe ao julgador, portanto, avaliar a pertinência das alegações da parte, deferindo ou não os benefícios da assistência judiciária gratuita. Caso concreto. A parte autora formulou pedido de concessão das benesses da Gratuidade da Justiça, indeferido em primeira instância na prolação da sentença. De acordo com os dados constantes nos autos, a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.253.969-0), cujo valor bruto em junho de 2026 era de R$ 7.749,47, além de receber ainda pensão por morte (NB 222.672.795-1) no valor de R$ 1.621,00 (id 384946162), o que totaliza uma renda mensal de R$ 9,370,47. Com efeito, não houve produção de prova indicativa da insuficiência de recursos, ainda que a parte autora possua empréstimos consignados em folha, mormente porque os custos de se demandar perante os JEFs já são significativamente reduzidos pela disposição do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Por consequência, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC, deve ser determinado à parte autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, quanto ao seu pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que a parte autora, no prazo de cinco dias, proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 101, §2º). O restante da pretensão recursal da parte autora, caso recolhidas as custas, serão apreciadas após o decurso do prazo para cumprimento da diligência. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES

OAB: 311926/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006136-22.2023.4.03.6330 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: JOSE CARLOS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995. EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE, NESSE PONTO, NEGA-SE PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de benefício previdenciário, bem como a repetição dos respectivos indébitos, sob o fundamento de que não está caracterizada a patologia ensejadora da isenção, e também foi revogado o benefício de justiça gratuita anteriormente concedido. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso inominado alegando, preliminarmente: a) a tempestividade do recurso, em razão da suspensão de prazos prevista em portaria específica, requerendo o desarquivamento do feito; b) o indevido cerceamento de seu direito à justiça gratuita, ante a desconsideração de descontos e despesas mensais que reduziriam sua renda líquida efetiva. No mérito, sustenta que: c) o laudo pericial seria inconclusivo e destituído de fundamentação técnica; d) laudo pericial produzido em ação acidentária pretérita (autos nº 60/97) teria comprovado a existência de incapacidade parcial e permanente decorrente de sua atividade laborativa, com nexo causal reconhecido, inclusive com a concessão administrativa de auxílio-acidente pelo próprio INSS; e e) a ausência de exames atuais não obstaria o reconhecimento do direito à isenção, à luz das Súmulas 598 e 627 do STJ. Subsidiariamente, requer a redução de 50% das custas e despesas processuais, caso não mantida a gratuidade de justiça. Ao final, pede o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença e a procedência da ação, reconhecendo-se o direito à isenção do imposto de renda, além da manutenção da justiça gratuita ou, sucessivamente, a redução de 50% das custas processuais. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pedido de Gratuidade da Justiça. Nos termos do art. 101 do CPC, analiso inicialmente, e de forma prejudicial aos demais requerimentos recursais, o direito à justiça gratuita. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O direito à obtenção da justiça gratuita não é, assim, absoluto, uma vez que a mera declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida nos casos em que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Cabe ao julgador, portanto, avaliar a pertinência das alegações da parte, deferindo ou não os benefícios da assistência judiciária gratuita. Caso concreto. A parte autora formulou pedido de concessão das benesses da Gratuidade da Justiça, indeferido em primeira instância na prolação da sentença. De acordo com os dados constantes nos autos, a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.253.969-0), cujo valor bruto em junho de 2026 era de R$ 7.749,47, além de receber ainda pensão por morte (NB 222.672.795-1) no valor de R$ 1.621,00 (id 384946162), o que totaliza uma renda mensal de R$ 9,370,47. Com efeito, não houve produção de prova indicativa da insuficiência de recursos, ainda que a parte autora possua empréstimos consignados em folha, mormente porque os custos de se demandar perante os JEFs já são significativamente reduzidos pela disposição do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Por consequência, nos termos do § 2º do art. 101 do CPC, deve ser determinado à parte autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, quanto ao seu pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que a parte autora, no prazo de cinco dias, proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 101, §2º). O restante da pretensão recursal da parte autora, caso recolhidas as custas, serão apreciadas após o decurso do prazo para cumprimento da diligência. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão