5006129-21.2026.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006129-21.2026.4.03.6105 AUTOR: E. D. C. E. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie B36), em razão de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofrido em 21/02/2010, com termo inicial em 13/08/2010, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária nº 539.952.609-0, bem como o pagamento dos atrasados. Aduz que, apesar de ter percebido auxílio por incapacidade temporária no período de 09/03/2010 a 12/08/2010, permaneceu com sequelas ortopédicas definitivas que reduzem sua capacidade laboral na função de apontador de mão-de-obra, exigindo maior esforço para desempenhar as mesmas atividades. Pleiteia a decretação de segredo de justiça total para o presente feito, ao argumento de que a demanda envolve informações sensíveis relativas ao seu estado de saúde, constantes de laudos e documentos médicos, cuja divulgação pode implicar violação de sua intimidade e privacidade. Requer a concessão de Justiça Gratuita e a realização de perícia médica. Procuração e documentos foram juntados com a inicial. É a síntese do necessário. Decido. A despeito da alegação do autor de que a demanda envolve informações sensíveis relativas ao seu estado de saúde, cuja divulgação poderia violar sua intimidade e privacidade, o pedido não merece acolhimento. A existência de documentos médicos e dados pessoais nos autos não justifica, isoladamente, a decretação de segredo de justiça, por não se amoldar às hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. Entendimento diverso tornaria o sigilo total a regra em todas as demandas previdenciárias de benefício por incapacidade, o que afronta o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. Ademais, o sistema processual eletrônico viabiliza a classificação de documentos como sigilosos pela própria parte no momento da distribuição dos autos. Destaco, por oportuno, que no Sistema PJe, somente o advogado visualiza a íntegra das peças de atos processuais pela internet. O advogado cadastrado no PJe tem acesso não somente aos processos em que figura como procurador, mas a qualquer processo que não tramite em segredo de justiça. Entretanto, para visualizar processos em que não figure como procurador, o advogado deve demonstrar o interesse, para fins de registro, conforme previsto no § 1º do art. 3º da Resolução nº 121/2010 do CNJ, sendo que tais acessos serão registrados pelo sistema e disponibilizados no painel dos Advogados e Procuradores naqueles processos e, antes de acessar tais documentos, o advogado não cadastrado é cientificado que o acesso aos autos de processo de que o advogado não faz parte será registrado para fins de eventual responsabilização civil, administrativa ou criminal, consoante Resolução n.º 121 do CNJ e PCA 0000547-84.2011.2.00.0000. Dessa forma, inexistindo situação excepcional apta a justificar a restrição da publicidade processual, prevalece a regra constitucional prevista no art. 5º, LX, da Constituição Federal. Posto isso, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça total, devendo a parte autora indicar, mediante justificativa, no prazo de 15 dias, quais documentos que deverão ser protegidos com acesso somente das partes envolvidas. Após, proceda a Secretaria (CPE) a exclusão da restrição cadastrada nos autos, com a devida anotação de sigilo nos documentos indicados, assegurado o acesso às partes e ao perito. O parâmetro para deferimento da gratuidade é o valor do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 8.475,55 em 01/2026. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que, conforme extrato CNIS (ID 586010309 - pág. 10), a parte autora auferiu, em 04/2026, renda de R$ 2.729,26, portanto, valor inferior ao teto salarial pago pelo INSS. Tendo em vista que a incapacidade deve ser comprovada por prova pericial médica, defiro a prova pericial e, nomeio, para tanto,o médico Dr. André Muller Coluccini, especialista em Ortopedia e Traumatologia, CPF nº 297.565.898-25, CRM nº 120.842, e-mail mullerpericias@gmail.com, Telefone: 19-99982-4442). Em razão da especialidade da doença alegada, da realização da perícia no consultório do próprio perito e dos valores médicos praticados na região, fixo os honorários periciais em R$ 500,00, em conformidade com o artigo 28, parágrafo primeiro, inciso IV, da Resolução nº 305/2014-CJF. A requisição dos honorários periciais será realizada após a entrega do laudo pericial. Os quesitos são os que constam no SisperJud. Aprovo os quesitos apresentados pela parte autora na inicial (ID 585788298 - págs.17/19), observada a impossibilidade de inserção daqueles idênticos aos quesitos padronizados do sistema. Faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a eventual indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II, do CPC). Com o agendamento da perícia acima determinada, os quesitos formulados e o assistente técnico indicado deverão ser apresentados, pelo advogado da parte autora, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais – SISPERJUD, disponível em: https://www.jus.br/servico/sisperjud/, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. Remetam-se os autos à CPE para agendamento da perícia com o expert, devendo este ser informado do prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contado da realização do exame. O perito deverá responder aos quesitos das partes e aos quesitos do sistema, na forma do art. 473 do CPC. Intime-se a parte autora da data e do local designados (art. 203, § 4º, CPC). A parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação (RG, CPF, CTPS antiga e atual) e todos os documentos médicos pertinentes, contendo datas, CID, medicamentos e, especialmente, cópia integral de prontuários de hospitais, clínicas, AMEs, UPAs e unidades de saúde, relativos às enfermidades narradas. Documentos poderão ser juntados até o dia anterior à perícia. Ressalto que, nos moldes estabelecidos no inciso I do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Assim, em ações que discutem benefício por incapacidade, é imprescindível que o autor apresente todos os documentos e informações necessários que corroborem a alegada capacidade laborativa desde o período em questão, sob pena de preclusão. Fica ciente o(a) patrono(a) da parte autora de que deverá comunicá-lo(a) acerca da data da realização da perícia, sendo que o não comparecimento será interpretado como desistência da produção da prova pericial médica. Apresentado o laudo, abra-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, após, expeça-se a requisição de pagamento dos honorários periciais. Decorrido o prazo para impugnação ao laudo, venham os autos conclusos para novas deliberações Intime-se a parte autora e, após a ciência, cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E. D. C. E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006129-21.2026.4.03.6105 AUTOR: E. D. C. E. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie B36), em razão de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofrido em 21/02/2010, com termo inicial em 13/08/2010, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária nº 539.952.609-0, bem como o pagamento dos atrasados. Aduz que, apesar de ter percebido auxílio por incapacidade temporária no período de 09/03/2010 a 12/08/2010, permaneceu com sequelas ortopédicas definitivas que reduzem sua capacidade laboral na função de apontador de mão-de-obra, exigindo maior esforço para desempenhar as mesmas atividades. Pleiteia a decretação de segredo de justiça total para o presente feito, ao argumento de que a demanda envolve informações sensíveis relativas ao seu estado de saúde, constantes de laudos e documentos médicos, cuja divulgação pode implicar violação de sua intimidade e privacidade. Requer a concessão de Justiça Gratuita e a realização de perícia médica. Procuração e documentos foram juntados com a inicial. É a síntese do necessário. Decido. A despeito da alegação do autor de que a demanda envolve informações sensíveis relativas ao seu estado de saúde, cuja divulgação poderia violar sua intimidade e privacidade, o pedido não merece acolhimento. A existência de documentos médicos e dados pessoais nos autos não justifica, isoladamente, a decretação de segredo de justiça, por não se amoldar às hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. Entendimento diverso tornaria o sigilo total a regra em todas as demandas previdenciárias de benefício por incapacidade, o que afronta o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. Ademais, o sistema processual eletrônico viabiliza a classificação de documentos como sigilosos pela própria parte no momento da distribuição dos autos. Destaco, por oportuno, que no Sistema PJe, somente o advogado visualiza a íntegra das peças de atos processuais pela internet. O advogado cadastrado no PJe tem acesso não somente aos processos em que figura como procurador, mas a qualquer processo que não tramite em segredo de justiça. Entretanto, para visualizar processos em que não figure como procurador, o advogado deve demonstrar o interesse, para fins de registro, conforme previsto no § 1º do art. 3º da Resolução nº 121/2010 do CNJ, sendo que tais acessos serão registrados pelo sistema e disponibilizados no painel dos Advogados e Procuradores naqueles processos e, antes de acessar tais documentos, o advogado não cadastrado é cientificado que o acesso aos autos de processo de que o advogado não faz parte será registrado para fins de eventual responsabilização civil, administrativa ou criminal, consoante Resolução n.º 121 do CNJ e PCA 0000547-84.2011.2.00.0000. Dessa forma, inexistindo situação excepcional apta a justificar a restrição da publicidade processual, prevalece a regra constitucional prevista no art. 5º, LX, da Constituição Federal. Posto isso, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça total, devendo a parte autora indicar, mediante justificativa, no prazo de 15 dias, quais documentos que deverão ser protegidos com acesso somente das partes envolvidas. Após, proceda a Secretaria (CPE) a exclusão da restrição cadastrada nos autos, com a devida anotação de sigilo nos documentos indicados, assegurado o acesso às partes e ao perito. O parâmetro para deferimento da gratuidade é o valor do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 8.475,55 em 01/2026. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que, conforme extrato CNIS (ID 586010309 - pág. 10), a parte autora auferiu, em 04/2026, renda de R$ 2.729,26, portanto, valor inferior ao teto salarial pago pelo INSS. Tendo em vista que a incapacidade deve ser comprovada por prova pericial médica, defiro a prova pericial e, nomeio, para tanto,o médico Dr. André Muller Coluccini, especialista em Ortopedia e Traumatologia, CPF nº 297.565.898-25, CRM nº 120.842, e-mail mullerpericias@gmail.com, Telefone: 19-99982-4442). Em razão da especialidade da doença alegada, da realização da perícia no consultório do próprio perito e dos valores médicos praticados na região, fixo os honorários periciais em R$ 500,00, em conformidade com o artigo 28, parágrafo primeiro, inciso IV, da Resolução nº 305/2014-CJF. A requisição dos honorários periciais será realizada após a entrega do laudo pericial. Os quesitos são os que constam no SisperJud. Aprovo os quesitos apresentados pela parte autora na inicial (ID 585788298 - págs.17/19), observada a impossibilidade de inserção daqueles idênticos aos quesitos padronizados do sistema. Faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a eventual indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II, do CPC). Com o agendamento da perícia acima determinada, os quesitos formulados e o assistente técnico indicado deverão ser apresentados, pelo advogado da parte autora, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais – SISPERJUD, disponível em: https://www.jus.br/servico/sisperjud/, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. Remetam-se os autos à CPE para agendamento da perícia com o expert, devendo este ser informado do prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contado da realização do exame. O perito deverá responder aos quesitos das partes e aos quesitos do sistema, na forma do art. 473 do CPC. Intime-se a parte autora da data e do local designados (art. 203, § 4º, CPC). A parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação (RG, CPF, CTPS antiga e atual) e todos os documentos médicos pertinentes, contendo datas, CID, medicamentos e, especialmente, cópia integral de prontuários de hospitais, clínicas, AMEs, UPAs e unidades de saúde, relativos às enfermidades narradas. Documentos poderão ser juntados até o dia anterior à perícia. Ressalto que, nos moldes estabelecidos no inciso I do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Assim, em ações que discutem benefício por incapacidade, é imprescindível que o autor apresente todos os documentos e informações necessários que corroborem a alegada capacidade laborativa desde o período em questão, sob pena de preclusão. Fica ciente o(a) patrono(a) da parte autora de que deverá comunicá-lo(a) acerca da data da realização da perícia, sendo que o não comparecimento será interpretado como desistência da produção da prova pericial médica. Apresentado o laudo, abra-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, após, expeça-se a requisição de pagamento dos honorários periciais. Decorrido o prazo para impugnação ao laudo, venham os autos conclusos para novas deliberações Intime-se a parte autora e, após a ciência, cumpra-se com urgência.