5006129-13.2025.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006129-13.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO : GISELA DE FREITAS TEIXEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA (OAB RS082659) ADVOGADO(A) : DANIELLE DO NASCIMENTO CHIOQUETTA (OAB RS137588) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE AS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E SEUS GRAUS. EFEITO DECLARATÓRIO DO LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO AO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Santo Ângelo contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade, de grau médio (20%) para grau máximo (40%), reconhecendo o direito à servidora pública municipal que exerce o cargo de Técnica em Enfermagem pelo período compreendido entre abril de 2021 e maio de 2023, correspondente à pandemia de COVID-19, com marco inicial dos efeitos financeiros fixado na data de elaboração do laudo pericial judicial (27/01/2026). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se as atividades exercidas pela servidora durante o período pandêmico se enquadram na hipótese de insalubridade em grau máximo prevista na Lei Municipal nº 1.609/1992 e na NR-15, Anexo 14; (ii) definir se o laudo pericial judicial tem eficácia declaratória ou constitutiva para fins de fixação dos efeitos financeiros do adicional; e (iii) aferir se a exposição era habitual e permanente no período em debate, considerando a natureza das atividades e a eventual neutralização do risco pelos equipamentos de proteção individual. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 1.609/1992 define, em seu artigo 1º, inciso I, alínea "c", as atividades consideradas insalubres em grau máximo, entre as quais constam os "trabalhos com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados". Ao estabelecer diretamente as condições que caracterizam cada grau de insalubridade, a legislação municipal cumpre função normativa completa, não delegando ao laudo técnico a tarefa de criar o direito, mas apenas de constatar e declarar a situação fática que já se enquadra na previsão legal. 4. O laudo pericial judicial e os esclarecimentos prestados nos quesitos complementares, concluíram que, no período da pandemia de COVID-19, a servidora trabalhou em ala isolada, realizou triagem e atendimento de casos suspeitos e confirmados de COVID-19, e esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos. Esse conjunto de fatos se subsume precisamente à hipótese legal de grau máximo prevista na Lei Municipal nº 1.609/1992. 5. A legislação municipal, ao prever expressamente as condições insalubres em grau máximo, atribui ao laudo pericial natureza declaratória, e não constitutiva. O direito ao adicional majorado nasce no momento em que o servidor passa a exercer atividade enquadrada na previsão legal, e o laudo serve para declarar que tal condição existia, tornando possível o reconhecimento retroativo das diferenças devidas. Esse entendimento é coerente com a jurisprudência desta Turma Recursal, que já reconheceu o pagamento retroativo quando a legislação municipal define as condições de insalubridade e o laudo declara o enquadramento das atividades. 6. No que se refere à alegada contradição interna do laudo pericial, a distinção traçada pelo expert entre os períodos pandêmico e não pandêmico é tecnicamente sustentável. A alteração significativa na rotina de trabalho durante a crise sanitária, com a estruturação de setor específico de atendimento a pacientes com suspeita ou confirmação de COVID-19, configurou contexto fático diferenciado em que o contato com agentes biológicos infectocontagiosos passou a ser contínuo e habitual, o que justifica o enquadramento diverso para esse intervalo. 7. A tese recursal de que os equipamentos de proteção individual teriam neutralizado o risco não prospera. O próprio perito judicial consignou expressamente que os EPIs utilizados reduzem a possibilidade de contato, mas não eliminam integralmente o risco de contaminação biológica. Não há nos autos prova técnica suficiente de que os equipamentos eram eficazes a ponto de afastar o enquadramento legal, tampouco fichas de registro de entrega de EPIs que comprovem o fornecimento regular e a respectiva eficácia protetiva no período em debate. 8. A natureza assistencial da UPA, por si só, não afasta o enquadramento. O que define o grau de insalubridade é a atividade efetivamente desempenhada pelo servidor, não a classificação formal da unidade de saúde. Nesse ponto, o laudo pericial foi preciso ao descrever as atividades concretas realizadas pela servidora no período pandêmico, verificadas mediante inspeção in loco e entrevista com as partes, o que confere maior robustez probatória à prova técnica judicial em relação aos documentos administrativos elaborados unilateralmente pelo próprio ente demandado. 9. Quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros, a sentença fixou a data de elaboração do laudo pericial judicial (27/01/2026) como termo inicial do pagamento retroativo. Considerando que a Lei Municipal nº 1.609/1992 define as condições de insalubridade em grau máximo e que o laudo tem eficácia declaratória, o direito ao adicional existe desde o momento em que a servidora passou a exercer a atividade enquadrada nessa hipótese legal. O laudo declarou o enquadramento das atividades exercidas no período de abril de 2021 a maio de 2023, e os efeitos financeiros da condenação foram limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento, em observância ao prazo prescricional. Não há, portanto, violação ao princípio da legalidade nem ao entendimento do STJ firmado no PUIL nº 413/RS, que trata de hipótese distinta, concernente ao reconhecimento inaugural de insalubridade sem qualquer previsão legal prévia definindo as condições do benefício. 10. A base de cálculo sobre o menor padrão de vencimento vigente no Município, nos termos do artigo 93 da Lei Municipal nº 1.256/1990, foi corretamente aplicada pela sentença recorrida, em estrita observância ao princípio da legalidade e à norma específica que rege a remuneração dos servidores municipais de Santo Ângelo. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A legislação municipal que define as atividades insalubres e seus graus confere ao laudo pericial natureza declaratória, de modo que o reconhecimento judicial do enquadramento em grau mais elevado retroage ao período em que a atividade insalubre foi efetivamente exercida, observado o prazo prescricional quinquenal. 2. A caracterização da insalubridade em grau máximo para profissional de saúde que, durante o período da pandemia de COVID-19, atuou em setor específico de atendimento a pacientes suspeitos ou confirmados, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, é compatível com a hipótese prevista na Lei Municipal nº 1.609/1992, artigo 1º, inciso I, alínea 'c'." ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GISELA DE FREITAS TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006129-13.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO : GISELA DE FREITAS TEIXEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA (OAB RS082659) ADVOGADO(A) : DANIELLE DO NASCIMENTO CHIOQUETTA (OAB RS137588) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE AS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E SEUS GRAUS. EFEITO DECLARATÓRIO DO LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO AO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Santo Ângelo contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade, de grau médio (20%) para grau máximo (40%), reconhecendo o direito à servidora pública municipal que exerce o cargo de Técnica em Enfermagem pelo período compreendido entre abril de 2021 e maio de 2023, correspondente à pandemia de COVID-19, com marco inicial dos efeitos financeiros fixado na data de elaboração do laudo pericial judicial (27/01/2026). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se as atividades exercidas pela servidora durante o período pandêmico se enquadram na hipótese de insalubridade em grau máximo prevista na Lei Municipal nº 1.609/1992 e na NR-15, Anexo 14; (ii) definir se o laudo pericial judicial tem eficácia declaratória ou constitutiva para fins de fixação dos efeitos financeiros do adicional; e (iii) aferir se a exposição era habitual e permanente no período em debate, considerando a natureza das atividades e a eventual neutralização do risco pelos equipamentos de proteção individual. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 1.609/1992 define, em seu artigo 1º, inciso I, alínea "c", as atividades consideradas insalubres em grau máximo, entre as quais constam os "trabalhos com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados". Ao estabelecer diretamente as condições que caracterizam cada grau de insalubridade, a legislação municipal cumpre função normativa completa, não delegando ao laudo técnico a tarefa de criar o direito, mas apenas de constatar e declarar a situação fática que já se enquadra na previsão legal. 4. O laudo pericial judicial e os esclarecimentos prestados nos quesitos complementares, concluíram que, no período da pandemia de COVID-19, a servidora trabalhou em ala isolada, realizou triagem e atendimento de casos suspeitos e confirmados de COVID-19, e esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos. Esse conjunto de fatos se subsume precisamente à hipótese legal de grau máximo prevista na Lei Municipal nº 1.609/1992. 5. A legislação municipal, ao prever expressamente as condições insalubres em grau máximo, atribui ao laudo pericial natureza declaratória, e não constitutiva. O direito ao adicional majorado nasce no momento em que o servidor passa a exercer atividade enquadrada na previsão legal, e o laudo serve para declarar que tal condição existia, tornando possível o reconhecimento retroativo das diferenças devidas. Esse entendimento é coerente com a jurisprudência desta Turma Recursal, que já reconheceu o pagamento retroativo quando a legislação municipal define as condições de insalubridade e o laudo declara o enquadramento das atividades. 6. No que se refere à alegada contradição interna do laudo pericial, a distinção traçada pelo expert entre os períodos pandêmico e não pandêmico é tecnicamente sustentável. A alteração significativa na rotina de trabalho durante a crise sanitária, com a estruturação de setor específico de atendimento a pacientes com suspeita ou confirmação de COVID-19, configurou contexto fático diferenciado em que o contato com agentes biológicos infectocontagiosos passou a ser contínuo e habitual, o que justifica o enquadramento diverso para esse intervalo. 7. A tese recursal de que os equipamentos de proteção individual teriam neutralizado o risco não prospera. O próprio perito judicial consignou expressamente que os EPIs utilizados reduzem a possibilidade de contato, mas não eliminam integralmente o risco de contaminação biológica. Não há nos autos prova técnica suficiente de que os equipamentos eram eficazes a ponto de afastar o enquadramento legal, tampouco fichas de registro de entrega de EPIs que comprovem o fornecimento regular e a respectiva eficácia protetiva no período em debate. 8. A natureza assistencial da UPA, por si só, não afasta o enquadramento. O que define o grau de insalubridade é a atividade efetivamente desempenhada pelo servidor, não a classificação formal da unidade de saúde. Nesse ponto, o laudo pericial foi preciso ao descrever as atividades concretas realizadas pela servidora no período pandêmico, verificadas mediante inspeção in loco e entrevista com as partes, o que confere maior robustez probatória à prova técnica judicial em relação aos documentos administrativos elaborados unilateralmente pelo próprio ente demandado. 9. Quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros, a sentença fixou a data de elaboração do laudo pericial judicial (27/01/2026) como termo inicial do pagamento retroativo. Considerando que a Lei Municipal nº 1.609/1992 define as condições de insalubridade em grau máximo e que o laudo tem eficácia declaratória, o direito ao adicional existe desde o momento em que a servidora passou a exercer a atividade enquadrada nessa hipótese legal. O laudo declarou o enquadramento das atividades exercidas no período de abril de 2021 a maio de 2023, e os efeitos financeiros da condenação foram limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento, em observância ao prazo prescricional. Não há, portanto, violação ao princípio da legalidade nem ao entendimento do STJ firmado no PUIL nº 413/RS, que trata de hipótese distinta, concernente ao reconhecimento inaugural de insalubridade sem qualquer previsão legal prévia definindo as condições do benefício. 10. A base de cálculo sobre o menor padrão de vencimento vigente no Município, nos termos do artigo 93 da Lei Municipal nº 1.256/1990, foi corretamente aplicada pela sentença recorrida, em estrita observância ao princípio da legalidade e à norma específica que rege a remuneração dos servidores municipais de Santo Ângelo. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A legislação municipal que define as atividades insalubres e seus graus confere ao laudo pericial natureza declaratória, de modo que o reconhecimento judicial do enquadramento em grau mais elevado retroage ao período em que a atividade insalubre foi efetivamente exercida, observado o prazo prescricional quinquenal. 2. A caracterização da insalubridade em grau máximo para profissional de saúde que, durante o período da pandemia de COVID-19, atuou em setor específico de atendimento a pacientes suspeitos ou confirmados, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, é compatível com a hipótese prevista na Lei Municipal nº 1.609/1992, artigo 1º, inciso I, alínea 'c'." ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.