5006128-67.2021.8.21.0029
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006128-67.2021.8.21.0029/RS EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) INTERESSADO : ANELISE HANKE (Sucessor) ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS INTERESSADO : ARNONI HANKE (Sucessor) ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS INTERESSADO : LEONI HANKE BOTTEGA (Sucessor) ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS INTERESSADO : LILI HANKE PORCIUNCULA (Sucessor) ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS INTERESSADO : TIAGO CURCINO HANKE (Sucessor) ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS INTERESSADO : BRUNO CURCINO HANKE (Sucessor) ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS DESPACHO/DECISÃO A pretensão formulada pelo executado no evento 173, DOC1 não encontra amparo na realidade dos autos, partindo de premissas fáticas e jurídicas inteiramente dissociadas das decisões proferidas. Diferentemente do que alegou a instituição financeira, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada totalmente improcedente por este Juízo, consoante decisão expressa no evento 151, SENT1 . Naquela oportunidade, restou homologado o laudo pericial complementar do evento 141, DOC1 , fixando-se o valor total da execução em R$ 12.355,52 com data de referência em 21/09/2021 . Os depósitos efetuados pelo executado para fins de garantia do juízo totalizaram a quantia de R$ 12.041,39 (compostos por R$ 2.736,80 e R$ 9.304,59). O cotejo entre o montante devido na data de referência e o valor efetivamente depositado revela uma insuficiência inicial de R$ 314,13 na data de 21/09/2021 . Resta evidente que o executado não adimpliu integralmente a obrigação e que inexiste qualquer saldo remanescente a ser levantado pela instituição financeira. O saldo existente na conta judicial deve ser destinado em sua totalidade à sucessão exequente para a amortização do débito, cabendo ao executado efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente, o qual deve ser devidamente atualizado. A conduta processual adotada pelo executado no evento 173, PET1 desborda dos limites do exercício do direito de defesa e da boa-fé processual. Ao afirmar que a impugnação foi julgada parcialmente procedente e que a condenação limitava-se a R$ 8.160,62 , ignorando o dispositivo claro da sentença do evento 151, SENT1 (com a qual ele próprio já havia anuído expressamente no evento 147, PET1 ), a instituição financeira alterou conscientemente a verdade dos fatos e deduziu pretensão contrária a texto expresso de decisão judicial. Essa conduta amolda-se às hipóteses previstas no artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A gravidade da distorção promovida pelo banco, que buscou induzir este Juízo em erro para obter o levantamento indevido de R$ 3.880,77 pertencentes aos herdeiros da falecida credora, justifica a aplicação de sanção pecuniária. Desse modo, impõe-se a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% sobre o valor atualizado da execução , nos moldes do artigo 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) indefiro todos os pedidos formulados pelo executado Banco Pan S.A. no evento 173 , inclusive o pedido de levantamento de valores e de extinção da execução; b) acolho a manifestação da sucessão exequente no evento 175 para reconhecer a existência de saldo devedor remanescente em favor dos credores; c) condeno o executado Banco Pan S.A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da execução , com fulcro nos artigos 80, incisos I e II, e 81 do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e da oposição de resistência de má-fé ao andamento do processo; d) determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor remanescente, computando-se a diferença histórica de R$ 314,13 corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar de 21/09/2021 até a data do cálculo, além da multa por litigância de má-fé ora arbitrada; e) apresentada a planilha de cálculo, intime-se o executado para realizar o pagamento voluntário do saldo devedor complementar no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, bem como de prosseguimento dos atos executivos com a realização de penhora de ativos financeiros. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ANELISE HANKE
T ARNONI HANKE
Réu BANCO PAN S.A.
T BRUNO CURCINO HANKE
T LEONI HANKE BOTTEGA
T LILI HANKE PORCIUNCULA
T TIAGO CURCINO HANKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
RUDINEI CORRÊA MEDEIROS
OAB: 73036/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006128-67.2021.8.21.0029/RS EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) INTERESSADO : ANELISE HANKE (Sucessor) ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS INTERESSADO : ARNONI HANKE (Sucessor) ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS INTERESSADO : LEONI HANKE BOTTEGA (Sucessor) ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS INTERESSADO : LILI HANKE PORCIUNCULA (Sucessor) ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS INTERESSADO : TIAGO CURCINO HANKE (Sucessor) ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS INTERESSADO : BRUNO CURCINO HANKE (Sucessor) ADVOGADO(A) : RUDINEI CORRÊA MEDEIROS DESPACHO/DECISÃO A pretensão formulada pelo executado no evento 173, DOC1 não encontra amparo na realidade dos autos, partindo de premissas fáticas e jurídicas inteiramente dissociadas das decisões proferidas. Diferentemente do que alegou a instituição financeira, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada totalmente improcedente por este Juízo, consoante decisão expressa no evento 151, SENT1 . Naquela oportunidade, restou homologado o laudo pericial complementar do evento 141, DOC1 , fixando-se o valor total da execução em R$ 12.355,52 com data de referência em 21/09/2021 . Os depósitos efetuados pelo executado para fins de garantia do juízo totalizaram a quantia de R$ 12.041,39 (compostos por R$ 2.736,80 e R$ 9.304,59). O cotejo entre o montante devido na data de referência e o valor efetivamente depositado revela uma insuficiência inicial de R$ 314,13 na data de 21/09/2021 . Resta evidente que o executado não adimpliu integralmente a obrigação e que inexiste qualquer saldo remanescente a ser levantado pela instituição financeira. O saldo existente na conta judicial deve ser destinado em sua totalidade à sucessão exequente para a amortização do débito, cabendo ao executado efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente, o qual deve ser devidamente atualizado. A conduta processual adotada pelo executado no evento 173, PET1 desborda dos limites do exercício do direito de defesa e da boa-fé processual. Ao afirmar que a impugnação foi julgada parcialmente procedente e que a condenação limitava-se a R$ 8.160,62 , ignorando o dispositivo claro da sentença do evento 151, SENT1 (com a qual ele próprio já havia anuído expressamente no evento 147, PET1 ), a instituição financeira alterou conscientemente a verdade dos fatos e deduziu pretensão contrária a texto expresso de decisão judicial. Essa conduta amolda-se às hipóteses previstas no artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A gravidade da distorção promovida pelo banco, que buscou induzir este Juízo em erro para obter o levantamento indevido de R$ 3.880,77 pertencentes aos herdeiros da falecida credora, justifica a aplicação de sanção pecuniária. Desse modo, impõe-se a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% sobre o valor atualizado da execução , nos moldes do artigo 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) indefiro todos os pedidos formulados pelo executado Banco Pan S.A. no evento 173 , inclusive o pedido de levantamento de valores e de extinção da execução; b) acolho a manifestação da sucessão exequente no evento 175 para reconhecer a existência de saldo devedor remanescente em favor dos credores; c) condeno o executado Banco Pan S.A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da execução , com fulcro nos artigos 80, incisos I e II, e 81 do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos e da oposição de resistência de má-fé ao andamento do processo; d) determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor remanescente, computando-se a diferença histórica de R$ 314,13 corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar de 21/09/2021 até a data do cálculo, além da multa por litigância de má-fé ora arbitrada; e) apresentada a planilha de cálculo, intime-se o executado para realizar o pagamento voluntário do saldo devedor complementar no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, bem como de prosseguimento dos atos executivos com a realização de penhora de ativos financeiros. Agendada a intimação eletrônica das partes.