5006128-43.2022.8.13.0324
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5006128-43.2022.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MILTON FABIO MAUAD JUNIOR CPF: 014.708.616-74 e outros RÉU: JOSE ANTONIO PEREIRA BITARAES CPF: 274.183.596-91 DESPACHO Vistos, Considerando a impugnação apresentada pela parte ré, verifico que as alegações deduzidas não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados pela perita. A ausência de determinados documentos, por si só, não implica a invalidade da prova pericial, especialmente porque a expert, profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, realizou a análise com base nos elementos que lhe foram disponibilizados e prestou os esclarecimentos solicitados. Eventuais limitações decorrentes da documentação apresentada devem ser consideradas na valoração da prova, por ocasião do julgamento, não constituindo, neste momento, fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos apresentados pela perita, mantendo-se a prova técnica produzida nos autos para ser aquilatada em momento oportuno. Quanto à prova oral, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reiterem eventual interesse em sua produção, especificando, de forma fundamentada, quais fatos pretendem demonstrar por meio da prova testemunhal, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE ANTONIO PEREIRA BITARAES
Autor MILTON FABIO MAUAD
Autor MILTON FABIO MAUAD JUNIOR
Autor WGS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES
OAB: 45625/MG
JOAO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 190937/MG
JOSE DO CARMO DE SOUZA
OAB: 39735/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5006128-43.2022.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MILTON FABIO MAUAD JUNIOR CPF: 014.708.616-74 e outros RÉU: JOSE ANTONIO PEREIRA BITARAES CPF: 274.183.596-91 DESPACHO Vistos, Considerando a impugnação apresentada pela parte ré, verifico que as alegações deduzidas não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados pela perita. A ausência de determinados documentos, por si só, não implica a invalidade da prova pericial, especialmente porque a expert, profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, realizou a análise com base nos elementos que lhe foram disponibilizados e prestou os esclarecimentos solicitados. Eventuais limitações decorrentes da documentação apresentada devem ser consideradas na valoração da prova, por ocasião do julgamento, não constituindo, neste momento, fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos apresentados pela perita, mantendo-se a prova técnica produzida nos autos para ser aquilatada em momento oportuno. Quanto à prova oral, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reiterem eventual interesse em sua produção, especificando, de forma fundamentada, quais fatos pretendem demonstrar por meio da prova testemunhal, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá