Detalhe do processo

5006128-43.2022.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5006128-43.2022.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MILTON FABIO MAUAD JUNIOR CPF: 014.708.616-74 e outros RÉU: JOSE ANTONIO PEREIRA BITARAES CPF: 274.183.596-91 DESPACHO Vistos, Considerando a impugnação apresentada pela parte ré, verifico que as alegações deduzidas não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados pela perita. A ausência de determinados documentos, por si só, não implica a invalidade da prova pericial, especialmente porque a expert, profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, realizou a análise com base nos elementos que lhe foram disponibilizados e prestou os esclarecimentos solicitados. Eventuais limitações decorrentes da documentação apresentada devem ser consideradas na valoração da prova, por ocasião do julgamento, não constituindo, neste momento, fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos apresentados pela perita, mantendo-se a prova técnica produzida nos autos para ser aquilatada em momento oportuno. Quanto à prova oral, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reiterem eventual interesse em sua produção, especificando, de forma fundamentada, quais fatos pretendem demonstrar por meio da prova testemunhal, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE ANTONIO PEREIRA BITARAES

Autor MILTON FABIO MAUAD

Autor MILTON FABIO MAUAD JUNIOR

Autor WGS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES

OAB: 45625/MG

JOAO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 190937/MG

JOSE DO CARMO DE SOUZA

OAB: 39735/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5006128-43.2022.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MILTON FABIO MAUAD JUNIOR CPF: 014.708.616-74 e outros RÉU: JOSE ANTONIO PEREIRA BITARAES CPF: 274.183.596-91 DESPACHO Vistos, Considerando a impugnação apresentada pela parte ré, verifico que as alegações deduzidas não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados pela perita. A ausência de determinados documentos, por si só, não implica a invalidade da prova pericial, especialmente porque a expert, profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, realizou a análise com base nos elementos que lhe foram disponibilizados e prestou os esclarecimentos solicitados. Eventuais limitações decorrentes da documentação apresentada devem ser consideradas na valoração da prova, por ocasião do julgamento, não constituindo, neste momento, fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos apresentados pela perita, mantendo-se a prova técnica produzida nos autos para ser aquilatada em momento oportuno. Quanto à prova oral, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reiterem eventual interesse em sua produção, especificando, de forma fundamentada, quais fatos pretendem demonstrar por meio da prova testemunhal, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FABIO AURELIO MARCHELLO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá