Detalhe do processo

5006127-86.2019.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5006127-86.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ELIANA PEREIRA DE OLIVEIRA FELICIANO CPF: 040.941.186-83 e outros RÉU: PIGP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 19.125.162/0001-84 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos c/c devolução de quantia paga ajuizada por Maria Eliana Pereira de Oliveira Feliciano e Geraldo Daniel Feliciano em face de PIGP Empreendimentos Imobiliários Ltda. Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se em fase de instrução probatória, tendo sido deferida a produção de prova pericial de engenharia. A perita nomeada, Sra. Natalia Rodrigues de Almeida, informou ao juízo (ID 10350643075) que compareceu ao imóvel na data reagendada para a realização da vistoria, contudo, o coautor Geraldo Daniel Feliciano impediu a realização dos trabalhos, alegando desconhecimento prévio da data, separação conjugal e desinteresse no prosseguimento do feito. Ato contínuo, a parte Ré pugnou (ID 10351327331) pela extinção do feito por desinteresse da parte autora e aplicação de multa por litigância de má-fé. Requereu, ainda (ID 10505061041), a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido nos autos nº 5011306-35.2018.8.13.0672, referente a imóvel vizinho ao dos autores. Intimada a se manifestar, a parte Autora (ID 10572526644) insurgiu-se contra a admissão da prova emprestada, sob o argumento de que os imóveis sofreram intervenções distintas. Requereu, por fim, a designação de nova data para a perícia. Decido. No que tange ao pedido de juntada de prova emprestada formulado pela parte Ré (laudo pericial do processo nº 5011306-35.2018.8.13.0672), este não comporta deferimento. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o magistrado o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. Contudo, considerando que já foi designada perícia nos presentes autos para análise do imóvel objeto da lide, mostra-se desnecessária a utilização de prova emprestada, além de que a autora não foi parte no processo no qual foi realizada tal prova, razão pela qual indefiro o pedido. A prova pericial foi deferida para apurar a origem dos vícios construtivos alegados na inicial, sendo prova imprescindível para o deslinde do feito, notadamente para verificar se as patologias decorrem de falha na execução da obra pela Ré ou de intervenções/reformas irregulares promovidas pelos Autores, conforme tese defensiva. O impedimento da realização da perícia por parte do coautor é fato grave. A alegação de desconhecimento da data não exime a responsabilidade de seu procurador em mantê-lo informado dos atos processuais. Contudo, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da resolução de mérito, concedo mais uma oportunidade para realização da pericia. Ressalto à parte Autora que o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito lhe pertence (art. 373, I, do CPC). A recusa injustificada em permitir o acesso da perita ao imóvel ou a inviabilização dos trabalhos técnicos importará em preclusão da prova, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte Ré quanto à origem das patologias (reformas irregulares realizadas pelos próprios moradores), o que poderá ensejar a total improcedência dos pedidos iniciais. Intime-se a Perita nomeada, Sra. Natalia Rodrigues de Almeida, para que designe nova e irrecorrível data e horário para a realização da vistoria no imóvel, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Com a informação da data pela perita, intime-se as partes, por seus procuradores, devendo a advogada da parte Autora envidar todos os esforços para cientificar seus clientes da data, horário e da obrigatoriedade de franquearem o acesso da perita ao interior do imóvel. Fica a parte Autora expressamente advertida de que eventual nova ausência no local, recusa de atendimento à perita ou qualquer ato que inviabilize a realização da perícia importará na preclusão da prova pericial, com o imediato encerramento da instrução e julgamento do feito no estado em que se encontra, arcando os Autores com o ônus de sua inércia. Cumpra-se. Expedientes necessários. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO DANIEL FELICIANO

Autor MARIA ELIANA PEREIRA DE OLIVEIRA FELICIANO

Réu PIGP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELOISA FERREIRA DA SILVA

OAB: 93887/MG

ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI

OAB: 98611/MG

DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA

OAB: 98643/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5006127-86.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ELIANA PEREIRA DE OLIVEIRA FELICIANO CPF: 040.941.186-83 e outros RÉU: PIGP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 19.125.162/0001-84 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos c/c devolução de quantia paga ajuizada por Maria Eliana Pereira de Oliveira Feliciano e Geraldo Daniel Feliciano em face de PIGP Empreendimentos Imobiliários Ltda. Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se em fase de instrução probatória, tendo sido deferida a produção de prova pericial de engenharia. A perita nomeada, Sra. Natalia Rodrigues de Almeida, informou ao juízo (ID 10350643075) que compareceu ao imóvel na data reagendada para a realização da vistoria, contudo, o coautor Geraldo Daniel Feliciano impediu a realização dos trabalhos, alegando desconhecimento prévio da data, separação conjugal e desinteresse no prosseguimento do feito. Ato contínuo, a parte Ré pugnou (ID 10351327331) pela extinção do feito por desinteresse da parte autora e aplicação de multa por litigância de má-fé. Requereu, ainda (ID 10505061041), a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido nos autos nº 5011306-35.2018.8.13.0672, referente a imóvel vizinho ao dos autores. Intimada a se manifestar, a parte Autora (ID 10572526644) insurgiu-se contra a admissão da prova emprestada, sob o argumento de que os imóveis sofreram intervenções distintas. Requereu, por fim, a designação de nova data para a perícia. Decido. No que tange ao pedido de juntada de prova emprestada formulado pela parte Ré (laudo pericial do processo nº 5011306-35.2018.8.13.0672), este não comporta deferimento. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o magistrado o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. Contudo, considerando que já foi designada perícia nos presentes autos para análise do imóvel objeto da lide, mostra-se desnecessária a utilização de prova emprestada, além de que a autora não foi parte no processo no qual foi realizada tal prova, razão pela qual indefiro o pedido. A prova pericial foi deferida para apurar a origem dos vícios construtivos alegados na inicial, sendo prova imprescindível para o deslinde do feito, notadamente para verificar se as patologias decorrem de falha na execução da obra pela Ré ou de intervenções/reformas irregulares promovidas pelos Autores, conforme tese defensiva. O impedimento da realização da perícia por parte do coautor é fato grave. A alegação de desconhecimento da data não exime a responsabilidade de seu procurador em mantê-lo informado dos atos processuais. Contudo, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da resolução de mérito, concedo mais uma oportunidade para realização da pericia. Ressalto à parte Autora que o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito lhe pertence (art. 373, I, do CPC). A recusa injustificada em permitir o acesso da perita ao imóvel ou a inviabilização dos trabalhos técnicos importará em preclusão da prova, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte Ré quanto à origem das patologias (reformas irregulares realizadas pelos próprios moradores), o que poderá ensejar a total improcedência dos pedidos iniciais. Intime-se a Perita nomeada, Sra. Natalia Rodrigues de Almeida, para que designe nova e irrecorrível data e horário para a realização da vistoria no imóvel, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Com a informação da data pela perita, intime-se as partes, por seus procuradores, devendo a advogada da parte Autora envidar todos os esforços para cientificar seus clientes da data, horário e da obrigatoriedade de franquearem o acesso da perita ao interior do imóvel. Fica a parte Autora expressamente advertida de que eventual nova ausência no local, recusa de atendimento à perita ou qualquer ato que inviabilize a realização da perícia importará na preclusão da prova pericial, com o imediato encerramento da instrução e julgamento do feito no estado em que se encontra, arcando os Autores com o ônus de sua inércia. Cumpra-se. Expedientes necessários. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas