Detalhe do processo

5006122-44.2024.8.13.0040

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5006122-44.2024.8.13.0040 L CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ESPACO LIVRE CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA CPF: 20.056.099/0001-50 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 10665066737) opostos por ESPAÇO LIVRE CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., FRANCISCO CARLOS LEITE, JOSÉ EUSTÁQUIO LEITE e CARLOS ALBERTO LEITE em face da r. Sentença de mérito de ID 10625043836, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução opostos em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Os Embargantes sustentam, em síntese, a existência de vícios de contradição e omissão no julgado. Alegam, em primeiro lugar, haver contradição ao se reconhecer a iliquidez do crédito como ponto controvertido e, simultaneamente, julgar improcedentes os embargos afirmando a liquidez do título. Em segundo lugar, alegam omissão referente à ausência de valoração do laudo pericial emprestado da Ação Revisional nº 5001009-85.2019.8.13.0040. Em terceiro lugar, apontam contradição na aplicação da norma do art. 917, §3º, do CPC, aduzindo a impossibilidade de apresentação de memória discriminada de cálculo diante da complexidade técnica. Por fim, apontam omissão sobre a necessidade de levantamento das constrições/penhoras diante da existência de garantias hipotecárias, bem como contradição no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa atualizado. O Embargado apresentou manifestação em contrarrazões (ID 10676041609), sustentando o descabimento dos declaratórios por nítido intuito de rediscussão do mérito julgado. Argumentou que a sentença enfrentou motivadamente todas as teses suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Requereu a rejeição do recurso e a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo legal previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. 2.1. Da Inexistência de Contradição quanto à Liquidez e Exequibilidade do Título Não há contradição no julgado quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. A fixação da iliquidez como ponto controvertido na decisão de saneamento (ID 10562215429) constituiu delimitação das teses defensivas trazidas na petição inicial dos embargos para delimitar a atividade probatória. A posterior cognição exauriente proferida na sentença analisou fundamentadamente dita tese e a rejeitou expressamente, consignando que o Instrumento Particular de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária e Outras Avenças preenche os requisitos do artigo 784, incisos III e V, do Código de Processo Civil. A sentença explicitou que as sucessivas atualizações e amortizações promovidas pelo Banco credor no curso da execução de origem (Processo nº 5010795-17.2023.8.13.0040) decorreram de pagamentos parciais e repasses operados após o ajuizamento da demanda. A necessidade de simples cálculos aritméticos para abatimento de valores pagos no curso da lide executiva não afasta a liquidez da obrigação estampada no título executivo. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna à própria decisão, verificada entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições inconciliáveis da própria decisão. Divergência entre a tese sustentada pela parte e a conclusão jurídica alcançada pelo magistrado não configura contradição técnica, mas simples julgamento contrário ao interesse do litigante. 2.2. Da Inexistência de Omissão quanto ao Laudo Pericial Emprestado Tampouco se verifica a alegada omissão em relação à prova pericial trasladada da Ação Revisional nº 5001009-85.2019.8.13.0040. A Sentença enfrentou o laudo pericial emprestado de forma clara e analítica, ressaltando que, embora tenha apurado divergências técnicas e controvérsias atinentes ao atraso nos repasses na ação cognitiva, tais percalços contratuais resolvem-se em eventuais perdas e danos ou em recomposição financeira na via própria da ação revisional. Ademais, o decisum destacou expressamente que o laudo complementar (ID 10480358789 da Ação Revisional) apurou saldo devedor remanescente e incontroverso no montante de R$9.124.558,32 em desfavor dos Embargantes. Desse modo, restou expressamente fundamentado que a discussão travada na ação revisional não retira a exigibilidade do capital mutuado e não adimplido, autorizando eventual compensação de haveres no momento oportuno, sem obstar o prosseguimento do feito executivo. O julgador não está obrigado a responder um a um a todos os argumentos ou minudências trazidas pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para fundamentar a decisão. A valoração da prova foi realizada de forma coerente e fundamentada no decisum. 2.3. Da Inexistência de Contradição quanto ao Excesso de Execução Não há vício a sanar em relação ao não conhecimento da tese de excesso de execução. A Sentença aplicou rigorosamente a regra cogente estampada no artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c a tese firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no IRDR nº 1.0439.16.009394-4/002 (Tema 57). O entendimento jurisprudencial consolidado estabelece que a apresentação da memória discriminada e atualizada de cálculo na petição inicial dos embargos à execução é pressuposto formal e intransponível de admissibilidade do fundamento de excesso. A alegação dos Embargantes de que a apuração do valor correto dependia de perícia técnica contábil não afasta o ônus legal de quantificar, na petição inicial, ao menos por estimativa balizada nos critérios que entendiam devidos, o valor incontroverso. O afastamento da tese defensiva ocorreu por nítido descumprimento de requisito formal e preclusão da matéria, decisão esta mantida inclusive pelo e. TJMG ao indeferir o efeito suspensivo nos agravos interpostos pelos executados. 2.4. Da Ausência de Omissão quanto ao Regime de Garantias e Penhoras A sentença de mérito apreciou fundamentadamente a questão das garantias e do arresto/penhora. Ficou registrado no decisum que a garantia hipotecária originária (incidente sobre a matrícula mãe nº 56.565) restou esvaziada em sua eficácia prática em relação às unidades alienadas a terceiros de boa-fé, ex vi da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da ausência de repasse integral dos Valores Mínimos de Desligamento (VMD) ajustados em contrato, a constrição judicial legitimamente avançou sobre as unidades autônomas não comercializadas e sobre bens e direitos creditórios do patrimônio dos devedores e garantes fiadores. Dessa forma, restou expressamente rechaçada a tese de excesso de garantia ou de dupla garantia abusiva, sendo ratificada a higidez dos autos de penhora lavrados no processo de execução para a satisfação do crédito exequendo. 2.5. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a condenação observou estritamente o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas ações de embargos à execução julgadas improcedentes, a fixação dos honorários deve incidir sobre o valor atualizado da causa ou do proveito econômico. Não há que se falar em arbitramento por equidade (artigo 85, §8º, do CPC), porquanto o valor da causa é certo e mensurável, correspondendo ao montante do débito exequendo impugnado na petição inicial, não havendo obscuridade ou contradição no ponto. 2.6. Do Caráter Protelatório dos Embargos de Declaração O Embargado pugnou pela condenação dos Embargantes ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aduzindo o caráter manifestamente protelatório do recurso. O acolhimento do pleito sancionatório exige a verificação inequívoca de conduta abusiva, voltada apenas a retardar a marcha processual ou reeditando teses já apreciadas em incidentes anteriores. No caso em exame, constata-se que a petição de embargos de declaração reprise integralmente teses que já foram objeto de apreciação em múltiplos recursos de agravo de instrumento perante a Segunda Instância e em anteriores declaratórios (IDs 10262483627 e 10568809937), insistindo em discutir a justiça do julgado em peça prolixa de 24 páginas. A insistência em rediscutir o mérito do julgado pela via estreita dos aclaratórios, reiterando teses formalmente rejeitadas e buscando obstaculizar a formação da coisa julgada para retardar o prosseguimento da execução de título extrajudicial, evidencia a natureza manifestamente protelatória do incidente. Assim, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 10665066737 opostos por ESPAÇO LIVRE CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. e OUTROS, mantendo na íntegra a r. Sentença de mérito de ID 10625043836. Diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO os Embargantes, solidariamente, ao pagamento de multa em favor do Embargado, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto expressamente os Embargantes de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte à elevação da multa para até 10% (dez por cento) e condicionará a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da sanção, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução apensa (Processo nº 5010795-17.2023.8.13.0040). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 07 de agosto de 2026. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO LEITE

Autor ESPACO LIVRE CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA

Autor FRANCISCO CARLOS LEITE

Autor JOSE EUSTAQUIO LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JORGE DAMHA FILHO

OAB: 109618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5006122-44.2024.8.13.0040 L CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ESPACO LIVRE CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA CPF: 20.056.099/0001-50 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 10665066737) opostos por ESPAÇO LIVRE CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., FRANCISCO CARLOS LEITE, JOSÉ EUSTÁQUIO LEITE e CARLOS ALBERTO LEITE em face da r. Sentença de mérito de ID 10625043836, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução opostos em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Os Embargantes sustentam, em síntese, a existência de vícios de contradição e omissão no julgado. Alegam, em primeiro lugar, haver contradição ao se reconhecer a iliquidez do crédito como ponto controvertido e, simultaneamente, julgar improcedentes os embargos afirmando a liquidez do título. Em segundo lugar, alegam omissão referente à ausência de valoração do laudo pericial emprestado da Ação Revisional nº 5001009-85.2019.8.13.0040. Em terceiro lugar, apontam contradição na aplicação da norma do art. 917, §3º, do CPC, aduzindo a impossibilidade de apresentação de memória discriminada de cálculo diante da complexidade técnica. Por fim, apontam omissão sobre a necessidade de levantamento das constrições/penhoras diante da existência de garantias hipotecárias, bem como contradição no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa atualizado. O Embargado apresentou manifestação em contrarrazões (ID 10676041609), sustentando o descabimento dos declaratórios por nítido intuito de rediscussão do mérito julgado. Argumentou que a sentença enfrentou motivadamente todas as teses suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Requereu a rejeição do recurso e a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo legal previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. 2.1. Da Inexistência de Contradição quanto à Liquidez e Exequibilidade do Título Não há contradição no julgado quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. A fixação da iliquidez como ponto controvertido na decisão de saneamento (ID 10562215429) constituiu delimitação das teses defensivas trazidas na petição inicial dos embargos para delimitar a atividade probatória. A posterior cognição exauriente proferida na sentença analisou fundamentadamente dita tese e a rejeitou expressamente, consignando que o Instrumento Particular de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária e Outras Avenças preenche os requisitos do artigo 784, incisos III e V, do Código de Processo Civil. A sentença explicitou que as sucessivas atualizações e amortizações promovidas pelo Banco credor no curso da execução de origem (Processo nº 5010795-17.2023.8.13.0040) decorreram de pagamentos parciais e repasses operados após o ajuizamento da demanda. A necessidade de simples cálculos aritméticos para abatimento de valores pagos no curso da lide executiva não afasta a liquidez da obrigação estampada no título executivo. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna à própria decisão, verificada entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições inconciliáveis da própria decisão. Divergência entre a tese sustentada pela parte e a conclusão jurídica alcançada pelo magistrado não configura contradição técnica, mas simples julgamento contrário ao interesse do litigante. 2.2. Da Inexistência de Omissão quanto ao Laudo Pericial Emprestado Tampouco se verifica a alegada omissão em relação à prova pericial trasladada da Ação Revisional nº 5001009-85.2019.8.13.0040. A Sentença enfrentou o laudo pericial emprestado de forma clara e analítica, ressaltando que, embora tenha apurado divergências técnicas e controvérsias atinentes ao atraso nos repasses na ação cognitiva, tais percalços contratuais resolvem-se em eventuais perdas e danos ou em recomposição financeira na via própria da ação revisional. Ademais, o decisum destacou expressamente que o laudo complementar (ID 10480358789 da Ação Revisional) apurou saldo devedor remanescente e incontroverso no montante de R$9.124.558,32 em desfavor dos Embargantes. Desse modo, restou expressamente fundamentado que a discussão travada na ação revisional não retira a exigibilidade do capital mutuado e não adimplido, autorizando eventual compensação de haveres no momento oportuno, sem obstar o prosseguimento do feito executivo. O julgador não está obrigado a responder um a um a todos os argumentos ou minudências trazidas pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para fundamentar a decisão. A valoração da prova foi realizada de forma coerente e fundamentada no decisum. 2.3. Da Inexistência de Contradição quanto ao Excesso de Execução Não há vício a sanar em relação ao não conhecimento da tese de excesso de execução. A Sentença aplicou rigorosamente a regra cogente estampada no artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c a tese firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no IRDR nº 1.0439.16.009394-4/002 (Tema 57). O entendimento jurisprudencial consolidado estabelece que a apresentação da memória discriminada e atualizada de cálculo na petição inicial dos embargos à execução é pressuposto formal e intransponível de admissibilidade do fundamento de excesso. A alegação dos Embargantes de que a apuração do valor correto dependia de perícia técnica contábil não afasta o ônus legal de quantificar, na petição inicial, ao menos por estimativa balizada nos critérios que entendiam devidos, o valor incontroverso. O afastamento da tese defensiva ocorreu por nítido descumprimento de requisito formal e preclusão da matéria, decisão esta mantida inclusive pelo e. TJMG ao indeferir o efeito suspensivo nos agravos interpostos pelos executados. 2.4. Da Ausência de Omissão quanto ao Regime de Garantias e Penhoras A sentença de mérito apreciou fundamentadamente a questão das garantias e do arresto/penhora. Ficou registrado no decisum que a garantia hipotecária originária (incidente sobre a matrícula mãe nº 56.565) restou esvaziada em sua eficácia prática em relação às unidades alienadas a terceiros de boa-fé, ex vi da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da ausência de repasse integral dos Valores Mínimos de Desligamento (VMD) ajustados em contrato, a constrição judicial legitimamente avançou sobre as unidades autônomas não comercializadas e sobre bens e direitos creditórios do patrimônio dos devedores e garantes fiadores. Dessa forma, restou expressamente rechaçada a tese de excesso de garantia ou de dupla garantia abusiva, sendo ratificada a higidez dos autos de penhora lavrados no processo de execução para a satisfação do crédito exequendo. 2.5. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a condenação observou estritamente o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas ações de embargos à execução julgadas improcedentes, a fixação dos honorários deve incidir sobre o valor atualizado da causa ou do proveito econômico. Não há que se falar em arbitramento por equidade (artigo 85, §8º, do CPC), porquanto o valor da causa é certo e mensurável, correspondendo ao montante do débito exequendo impugnado na petição inicial, não havendo obscuridade ou contradição no ponto. 2.6. Do Caráter Protelatório dos Embargos de Declaração O Embargado pugnou pela condenação dos Embargantes ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aduzindo o caráter manifestamente protelatório do recurso. O acolhimento do pleito sancionatório exige a verificação inequívoca de conduta abusiva, voltada apenas a retardar a marcha processual ou reeditando teses já apreciadas em incidentes anteriores. No caso em exame, constata-se que a petição de embargos de declaração reprise integralmente teses que já foram objeto de apreciação em múltiplos recursos de agravo de instrumento perante a Segunda Instância e em anteriores declaratórios (IDs 10262483627 e 10568809937), insistindo em discutir a justiça do julgado em peça prolixa de 24 páginas. A insistência em rediscutir o mérito do julgado pela via estreita dos aclaratórios, reiterando teses formalmente rejeitadas e buscando obstaculizar a formação da coisa julgada para retardar o prosseguimento da execução de título extrajudicial, evidencia a natureza manifestamente protelatória do incidente. Assim, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 10665066737 opostos por ESPAÇO LIVRE CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA. e OUTROS, mantendo na íntegra a r. Sentença de mérito de ID 10625043836. Diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO os Embargantes, solidariamente, ao pagamento de multa em favor do Embargado, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto expressamente os Embargantes de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte à elevação da multa para até 10% (dez por cento) e condicionará a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da sanção, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução apensa (Processo nº 5010795-17.2023.8.13.0040). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 07 de agosto de 2026. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá