Detalhe do processo

5006122-13.2021.8.21.0077

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006122-13.2021.8.21.0077/RS AUTOR : ALAOR TREMPHOL FERREIRA ADVOGADO(A) : NEREU LUIZ CONTE (OAB RS060039) RÉU : ROGERIO INACIO SCHMIDT ADVOGADO(A) : GIUVAN ROTTA DE AZAMBUJA (OAB RS026528) RÉU : CLAUDIR FONTANIVA ADVOGADO(A) : GIUVAN ROTTA DE AZAMBUJA (OAB RS026528) RÉU : COOPERATIVA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA TEUTONIA ADVOGADO(A) : ELAINE INÊS GIOVANAZ (OAB RS037262) ADVOGADO(A) : MARCELO DE SIQUEIRA (OAB RS086025) ADVOGADO(A) : GREICE SCHWINGEL (OAB RS098310) ADVOGADO(A) : TOBIAS GIOVANAZ DA SILVA (OAB RS074305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Alaor Tremphol Ferreira em face de Rogério Inácio Schmidt , Claudir Fontaniva e Certel Energia , em razão de incêndio ocorrido em 15/11/2020 em área de reflorestamento de eucaliptos pertencente ao autor. Dos Embargos de Declaração Inicialmente analiso o embargos de declaração contra a decisão do Evento 176 oposto pelo requerido Rogério Inácio Schmidt, alegando omissão quanto ao custeio dos honorários periciais e requerendo a concessão da gratuidade da justiça, bem como o rateio das despesas da perícia. No tocante à gratuidade da justiça, o pedido não merece acolhimento. A decisão embargada já examinou a questão de forma fundamentada, concluindo pelo indeferimento do benefício diante da documentação apresentada, a qual demonstra condição econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Assim, não há omissão a ser suprida, mas mera pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em embargos de declaração. Por outro lado, assiste parcial razão ao embargante quanto ao custeio da perícia. De fato, a referência ao Tema 871 do STJ não se aplica à presente fase processual, sendo a matéria regida pelo art. 95 do CPC. Todavia, a definição da forma de custeio dos honorários periciais será apreciada em tópico próprio desta decisão. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , apenas para esclarecer que o custeio da perícia observará o disposto no art. 95 do CPC, mantendo-se inalterado o indeferimento da gratuidade da justiça ao réu Rogério Inácio Schmidt. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça do Autor Os réus Rogério Inácio Schmidt e Claudir Fontaniva impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao autor, alegando que ele é proprietário de área rural de 19,36 hectares e que o valor atribuído ao reflorestamento seria incompatível com a condição de hipossuficiência. A impugnação não merece acolhimento. Conforme já analisado na decisão do Evento 176, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, notas fiscais de produtor rural e comprovou não estar obrigado à apresentação de declaração de imposto de renda, em razão de sua baixa renda. Além disso, o valor estimado do reflorestamento não demonstra, por si só, capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. A existência de patrimônio ou de expectativa de renda futura não afasta automaticamente o direito à gratuidade da justiça, especialmente quando os documentos indicam que o autor exerce atividade rural de pequena escala. Diante disso, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor Alaor Tremphol Ferreira , nos termos da decisão do Evento 176. Da Impugnação à Gratuidade do réu Rogério Inácio Schmidt . Conforme já decidido no Evento 176 e reafirmado no item 1 desta decisão, mantém-se o indeferimento da gratuidade judiciária ao réu Rogério Inácio Schmidt , cujos documentos fiscais revelam patrimônio e renda incompatíveis com o benefício. Dos Honorários Pericias e Da Forma de Custeio O perito Adalberto Rodrigues Izabel apresentou, no Evento 202, proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.335,90 , calculada com base em 13,5 horas técnicas e no referencial do Regulamento de Honorários do IBAPE/RS, utilizando como indexador 0,20 vezes o CUB/RS de novembro/2025 (R$ 2.716,99), o que resulta em hora técnica de R$ 543,40. A estimativa contempla as atividades necessárias para a realização da perícia: análise do processo, preparação, vistoria presencial no imóvel, análise florestal e agronômica, elaboração do laudo com croquis e fotografias, respostas aos quesitos das partes e do Juízo, e revisão metodológica. Da responsabilidade pelo custeio A questão referente ao custeio da perícia deve observar as regras do art. 95 do CPC e a situação das partes beneficiárias da gratuidade judiciária. No caso, a perícia foi requerida pelos réus Rogério Inácio Schmidt, Claudir Fontaniva e Certel Energia, que a consideraram necessária para contestar os laudos apresentados pelo autor. Além disso, a prova também se mostra indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual foi acolhida pelo Juízo. Contudo, o autor Alaor Tremphol Ferreira e o réu Claudir Fontaniva são beneficiários da gratuidade da justiça, estando dispensados do adiantamento dos honorários periciais. Por outro lado, o réu Rogério Inácio Schmidt e a Certel Energia não possuem tal benefício, devendo arcar com os custos da prova. Assim, Rogério Inácio Schmidt e Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia (Certel Energia) deverão depositar os honorários periciais fixados em R$ 7.335,90 , na proporção de 50% para cada um , correspondente a R$ 3.667,95 por réu , no prazo de 15 (quinze) dias . Quanto à cota-parte do réu Claudir Fontaniva , beneficiário da gratuidade judiciária, esta deverá ser suportada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, observados os procedimentos administrativos pertinentes. Por fim, não há fundamento para atribuir ao autor o adiantamento dos honorários periciais, uma vez que, além de ser beneficiário da gratuidade da justiça, não foi o requerente da prova. Assim, rejeito o pedido de que o custeio da perícia recaia exclusivamente sobre a parte autora. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Certel Energia A Certel Energia reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os danos teriam sido causados exclusivamente pelos réus Rogério Inácio Schmidt e Claudir Fontaniva , sem qualquer responsabilidade da concessionária. Contudo, a preliminar não merece acolhimento neste momento. A perícia deferida tem justamente a finalidade de apurar as circunstâncias do evento, inclusive as condições da rede elétrica mantida pela Certel Energia, como a altura dos cabos, o tensionamento da fiação, a existência de eventual falha de manutenção e sua possível contribuição para a ocorrência e propagação do incêndio. Além disso, os réus Rogério Inácio Schmidt e Claudir Fontaniva alegam que a rede elétrica estava instalada em desacordo com as condições adequadas, circunstância que também será objeto de análise pericial. Dessa forma, havendo controvérsia sobre a eventual participação da concessionária nos fatos, não é possível afastá-la do polo passivo antes da produção da prova técnica, sob pena de prejudicar a adequada apuração da responsabilidade. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia (Certel Energia), mantendo-a no polo passivo da demanda, sem prejuízo de nova análise após a conclusão da perícia. No mais, verifico que todos os réus apresentaram contestação nos autos, seja por meio das manifestações dos Eventos 39, 130, 185 e 186. Diante disso, intime-se a parte autora para apresentar réplica às contestações no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Pelo exposto, DECIDO : a) Acolher parcialmente os embargos de declaração do Evento 183, apenas para esclarecer que o custeio da perícia na fase de conhecimento obedece ao art. 95 do CPC, sem efeito infringente quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária ao réu Rogério Inácio Schmidt, que fica mantido nos termos da decisão do Evento 176; b) Manter o indeferimento da gratuidade judiciária ao réu Rogério Inácio Schmidt e manter o deferimento ao autor Alaor Tremphol Ferreira e ao réu Claudir Fontaniva ; c) Rejeitar a impugnação à gratuidade do autor formulada pelos réus nos Eventos 130 e 185, mantendo o benefício ao demandante; d) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia (Certel Energia), mantendo-a no polo passivo; e) Fixar os honorários periciais do perito Adalberto Rodrigues Izabel em R$ 7.335,90 (sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), conforme proposta do Evento 202, a serem custeados da seguinte forma: o réu Rogério Inácio Schmidt e a ré Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia (Certel Energia) deverão depositar, cada um, o valor de R$ 3.667,95 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, observando que a parcela referente ao réu Claudir Fontaniva será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 95, §3º, do CPC; f) Intimar o perito Adalberto Rodrigues Izabel de que, realizado o depósito indicado, será expedido alvará para levantamento de 50% dos honorários (correspondentes às partes não beneficiárias), devendo então dar início aos trabalhos periciais no prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do laudo, com ressalva de que o saldo remanescente relativo à parcela do Tribunal observará o rito administrativo próprio; g) Intimar o autor para apresentar réplica às contestações dos Eventos 130, 185, 39 e 186 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC; h) Intimar as partes de que, após a juntada do laudo pericial, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, ocasião em que também serão apreciados os demais requerimentos probatórios, nos termos da decisão do Evento 176. Após as providências acima, voltem conclusos com as manifestações. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAOR TREMPHOL FERREIRA

Réu CLAUDIR FONTANIVA

Réu COOPERATIVA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA TEUTONIA

Réu ROGERIO INACIO SCHMIDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TOBIAS GIOVANAZ DA SILVA

OAB: 74305/RS

GREICE SCHWINGEL

OAB: 98310/RS

ELAINE INÊS GIOVANAZ

OAB: 37262/RS

MARCELO DE SIQUEIRA

OAB: 86025/RS

NEREU LUIZ CONTE

OAB: 60039/RS

GIUVAN ROTTA DE AZAMBUJA

OAB: 26528/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006122-13.2021.8.21.0077/RS AUTOR : ALAOR TREMPHOL FERREIRA ADVOGADO(A) : NEREU LUIZ CONTE (OAB RS060039) RÉU : ROGERIO INACIO SCHMIDT ADVOGADO(A) : GIUVAN ROTTA DE AZAMBUJA (OAB RS026528) RÉU : CLAUDIR FONTANIVA ADVOGADO(A) : GIUVAN ROTTA DE AZAMBUJA (OAB RS026528) RÉU : COOPERATIVA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA TEUTONIA ADVOGADO(A) : ELAINE INÊS GIOVANAZ (OAB RS037262) ADVOGADO(A) : MARCELO DE SIQUEIRA (OAB RS086025) ADVOGADO(A) : GREICE SCHWINGEL (OAB RS098310) ADVOGADO(A) : TOBIAS GIOVANAZ DA SILVA (OAB RS074305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Alaor Tremphol Ferreira em face de Rogério Inácio Schmidt , Claudir Fontaniva e Certel Energia , em razão de incêndio ocorrido em 15/11/2020 em área de reflorestamento de eucaliptos pertencente ao autor. Dos Embargos de Declaração Inicialmente analiso o embargos de declaração contra a decisão do Evento 176 oposto pelo requerido Rogério Inácio Schmidt, alegando omissão quanto ao custeio dos honorários periciais e requerendo a concessão da gratuidade da justiça, bem como o rateio das despesas da perícia. No tocante à gratuidade da justiça, o pedido não merece acolhimento. A decisão embargada já examinou a questão de forma fundamentada, concluindo pelo indeferimento do benefício diante da documentação apresentada, a qual demonstra condição econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Assim, não há omissão a ser suprida, mas mera pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em embargos de declaração. Por outro lado, assiste parcial razão ao embargante quanto ao custeio da perícia. De fato, a referência ao Tema 871 do STJ não se aplica à presente fase processual, sendo a matéria regida pelo art. 95 do CPC. Todavia, a definição da forma de custeio dos honorários periciais será apreciada em tópico próprio desta decisão. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , apenas para esclarecer que o custeio da perícia observará o disposto no art. 95 do CPC, mantendo-se inalterado o indeferimento da gratuidade da justiça ao réu Rogério Inácio Schmidt. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça do Autor Os réus Rogério Inácio Schmidt e Claudir Fontaniva impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao autor, alegando que ele é proprietário de área rural de 19,36 hectares e que o valor atribuído ao reflorestamento seria incompatível com a condição de hipossuficiência. A impugnação não merece acolhimento. Conforme já analisado na decisão do Evento 176, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, notas fiscais de produtor rural e comprovou não estar obrigado à apresentação de declaração de imposto de renda, em razão de sua baixa renda. Além disso, o valor estimado do reflorestamento não demonstra, por si só, capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. A existência de patrimônio ou de expectativa de renda futura não afasta automaticamente o direito à gratuidade da justiça, especialmente quando os documentos indicam que o autor exerce atividade rural de pequena escala. Diante disso, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor Alaor Tremphol Ferreira , nos termos da decisão do Evento 176. Da Impugnação à Gratuidade do réu Rogério Inácio Schmidt . Conforme já decidido no Evento 176 e reafirmado no item 1 desta decisão, mantém-se o indeferimento da gratuidade judiciária ao réu Rogério Inácio Schmidt , cujos documentos fiscais revelam patrimônio e renda incompatíveis com o benefício. Dos Honorários Pericias e Da Forma de Custeio O perito Adalberto Rodrigues Izabel apresentou, no Evento 202, proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.335,90 , calculada com base em 13,5 horas técnicas e no referencial do Regulamento de Honorários do IBAPE/RS, utilizando como indexador 0,20 vezes o CUB/RS de novembro/2025 (R$ 2.716,99), o que resulta em hora técnica de R$ 543,40. A estimativa contempla as atividades necessárias para a realização da perícia: análise do processo, preparação, vistoria presencial no imóvel, análise florestal e agronômica, elaboração do laudo com croquis e fotografias, respostas aos quesitos das partes e do Juízo, e revisão metodológica. Da responsabilidade pelo custeio A questão referente ao custeio da perícia deve observar as regras do art. 95 do CPC e a situação das partes beneficiárias da gratuidade judiciária. No caso, a perícia foi requerida pelos réus Rogério Inácio Schmidt, Claudir Fontaniva e Certel Energia, que a consideraram necessária para contestar os laudos apresentados pelo autor. Além disso, a prova também se mostra indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual foi acolhida pelo Juízo. Contudo, o autor Alaor Tremphol Ferreira e o réu Claudir Fontaniva são beneficiários da gratuidade da justiça, estando dispensados do adiantamento dos honorários periciais. Por outro lado, o réu Rogério Inácio Schmidt e a Certel Energia não possuem tal benefício, devendo arcar com os custos da prova. Assim, Rogério Inácio Schmidt e Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia (Certel Energia) deverão depositar os honorários periciais fixados em R$ 7.335,90 , na proporção de 50% para cada um , correspondente a R$ 3.667,95 por réu , no prazo de 15 (quinze) dias . Quanto à cota-parte do réu Claudir Fontaniva , beneficiário da gratuidade judiciária, esta deverá ser suportada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, observados os procedimentos administrativos pertinentes. Por fim, não há fundamento para atribuir ao autor o adiantamento dos honorários periciais, uma vez que, além de ser beneficiário da gratuidade da justiça, não foi o requerente da prova. Assim, rejeito o pedido de que o custeio da perícia recaia exclusivamente sobre a parte autora. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Certel Energia A Certel Energia reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os danos teriam sido causados exclusivamente pelos réus Rogério Inácio Schmidt e Claudir Fontaniva , sem qualquer responsabilidade da concessionária. Contudo, a preliminar não merece acolhimento neste momento. A perícia deferida tem justamente a finalidade de apurar as circunstâncias do evento, inclusive as condições da rede elétrica mantida pela Certel Energia, como a altura dos cabos, o tensionamento da fiação, a existência de eventual falha de manutenção e sua possível contribuição para a ocorrência e propagação do incêndio. Além disso, os réus Rogério Inácio Schmidt e Claudir Fontaniva alegam que a rede elétrica estava instalada em desacordo com as condições adequadas, circunstância que também será objeto de análise pericial. Dessa forma, havendo controvérsia sobre a eventual participação da concessionária nos fatos, não é possível afastá-la do polo passivo antes da produção da prova técnica, sob pena de prejudicar a adequada apuração da responsabilidade. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia (Certel Energia), mantendo-a no polo passivo da demanda, sem prejuízo de nova análise após a conclusão da perícia. No mais, verifico que todos os réus apresentaram contestação nos autos, seja por meio das manifestações dos Eventos 39, 130, 185 e 186. Diante disso, intime-se a parte autora para apresentar réplica às contestações no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Pelo exposto, DECIDO : a) Acolher parcialmente os embargos de declaração do Evento 183, apenas para esclarecer que o custeio da perícia na fase de conhecimento obedece ao art. 95 do CPC, sem efeito infringente quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária ao réu Rogério Inácio Schmidt, que fica mantido nos termos da decisão do Evento 176; b) Manter o indeferimento da gratuidade judiciária ao réu Rogério Inácio Schmidt e manter o deferimento ao autor Alaor Tremphol Ferreira e ao réu Claudir Fontaniva ; c) Rejeitar a impugnação à gratuidade do autor formulada pelos réus nos Eventos 130 e 185, mantendo o benefício ao demandante; d) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia (Certel Energia), mantendo-a no polo passivo; e) Fixar os honorários periciais do perito Adalberto Rodrigues Izabel em R$ 7.335,90 (sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa centavos), conforme proposta do Evento 202, a serem custeados da seguinte forma: o réu Rogério Inácio Schmidt e a ré Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia (Certel Energia) deverão depositar, cada um, o valor de R$ 3.667,95 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, observando que a parcela referente ao réu Claudir Fontaniva será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 95, §3º, do CPC; f) Intimar o perito Adalberto Rodrigues Izabel de que, realizado o depósito indicado, será expedido alvará para levantamento de 50% dos honorários (correspondentes às partes não beneficiárias), devendo então dar início aos trabalhos periciais no prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do laudo, com ressalva de que o saldo remanescente relativo à parcela do Tribunal observará o rito administrativo próprio; g) Intimar o autor para apresentar réplica às contestações dos Eventos 130, 185, 39 e 186 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC; h) Intimar as partes de que, após a juntada do laudo pericial, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, ocasião em que também serão apreciados os demais requerimentos probatórios, nos termos da decisão do Evento 176. Após as providências acima, voltem conclusos com as manifestações. Diligências legais.