5006120-75.2025.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5006120-75.2025.8.21.0021/RS RÉU : JORNAL FOLHA DO SUL LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : JAIME CESAR CHARAO DA SILVEIRA (OAB RS064233) ADVOGADO(A) : WALTER VERNET DE BORBA (OAB RS015735) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVEIRA DE BORBA (OAB RS070996) INTERESSADO : ALEXANDRE DE MATOS LEITE ADVOGADO(A) : CASSIO BIAGGI DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - REQUERIMENTOS DO FALIDO E DE TERCEIROS COM VÍNCULO AO FALIDO No evento 315, PET1 , no que pende de análise, o Falido postula autorização para que os ex-funcionários, jornalistas Niela Bittencourt Lucas e Luciano Ribeiro Madeira , possam gerir e utilizar o acervo jornalístico, fundamentando o pedido na liberdade de imprensa (art. 220, CF), na jurisprudência do STF (ADPF 130) e no interesse público. Os Jornalistas acima referidos formularam pedidos análogos, dentre outros, no evento 369, PET1 . O Falido requereu prazo suplementar de 20 dias para entrega dos documentos contábeis, pugnou pelo indeferimento da arrecadação das contas mantidas em redes sociais e reprisou em parte argumentos da manifestação anterior, bem como juntou termos de uso de redes sociais ( evento 381, PET1 ). A Administração Judicial opinou pelo indeferimento dos pedidos do Falido e dos ex-colaboradores de continuidade da atividade jornalística de forma vinculada ao acervo patrimonial da Massa Falida, requereu a expedição de ofício para a arrecadação das contas da falida em redes sociais, intimação do Leiloeiro para avaliação e opinou pelo deferimento de prazo suplementar de 10 dias ou, em caso de indeferimento de prazo suplementar, a intimação para apresentação do relatório de exposição das causas da falência sem a instrução de laudo pericial contábil ( evento 351, PET1 , evento 379, PET1 e evento 396, PET1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado no evento 315 ( evento 377, PROMOÇÃO1 ). DECIDO. A necessidade de arrecadação dos bens da Massa Falida impõe imediata análise das pendências, embora sem intimação específica do Ministério Público em relação ao pedido veiculado por ex-colaboradores do Falido ( evento 369, PET1 ), o qual se deu em termos análogos ao do evento 315, PET1 . O Falido e seus ex-colaboradores utilizam-se de argumentos retóricos para a tentativa de vincular os procedimentos de arrecadação de bens da Massa Falida a uma suposta censura ou limitação ao exercício profissional da atividade jornalística. Ora, os jornalistas ex-colaboradores da Falida podem dar continuidade ao exercício de seu ofício, naturalmente, desde que o façam de forma absolutamente dissociada do Falido e dos bens que integram a Massa Falida. Toda e qualquer tentativa de manter atividade econômica, no que se inclui o jornalismo, de forma vinculada ao Falido ou a bens integrantes da Massa Falida, inclusive seu nome comercial, esteja protegido ou não por registro marcário perante o INPI, pode, em tese, configurar indevida sucessão empresarial, com possibilidade, em tese, de responsabilização civil patrimonialmente ilimitada na pessoa dos envolvidos. Em suma, os bens pessoais de propriedade de terceiros e/ou do empresário falido podem, em tese, vir a ser objeto de expropriação nos autos na hipótese de continuidade da atividade empresarial jornalística que se encontra descrita no objeto social do Falido ( evento 47, CONTRSOCIAL2 ), conforme bem assinalado pela Administração Judicial ( evento 351, PET1 - item V). Embora justifiquem a iniciativa sob o pretexto de preservar o "acervo jornalístico", não há indicação de ato ou fato do processo falimentar que tenha colocado em risco esse "acervo", tampouco é afirmado em que consiste o referido "acervo", se materializado em arquivo físico ou unicamente digital, por exemplo. Fato público e notório é a monetização dos cliques em redes sociais, o que sugere intento de continuidade da atividade empresarial, ao menos no ambiente digital, sob o mesmo nome comercial, o que compromete a efetividade do processo falimentar em prejuízo a credores da Massa Falida. A autorização postulada pelo Falido e os amplos requerimentos formulados pelos ex-colaboradores equivalem, grosso modo, à chancela judicial do calote a que foram submetidos os credores da Massa Falida, no que se incluem os autores ( evento 299, PET1 ) também ex-colaboradores, o que evidentemente não se pode compactuar. Ademais, o processo falimentar não se constitui em via adequada para consultas jurídicas ou para análise de requerimentos desvinculados de seu objeto, a exemplo dos que constam ao final da manifestação do evento 369, PET1 , veiculada pelos ex-colaboradores do Falido. Destarte, com o respaldo das manifestações da Administração Judicial ( evento 351, PET1 ) e do Ministério Público ( evento 377, PROMOÇÃO1 ), não vislumbro demonstração de embaraço à plena liberdade de informação jornalística (art. 220 da Constituição Federal), à preceitos estabelecidos no julgamento da ADPF 130 ou à Lei de Direitos Autorais. ISSO POSTO, diante da falência decretada e dos efeitos que já está produzindo, vão indeferidos os pedidos veiculados nos evento 315, PET1 , evento 369, PET1 e evento 381, PET1 de manutenção de acesso a qualquer ativo da Massa Falida, no que se incluem sites de internet, redes sociais e outras funcionalidades digitais vinculadas ao nome do Falido. II - ARREMATAÇÃO Homologadas as condições da venda, por leilão, dos bens arrecadados ( evento 325, DESPADEC1 ), o Leiloeiro apresentou atas do primeiro e segundo leilões negativos e do terceiro leilão positivo no evento 382, ATA1 , bem como do auto de arrematação ( evento 382, AUTOARREM2 ) no valor R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) e comprovante de depósito judicial ( evento 383, PET1 ), no valor de R$ 4.064,00 , já abatida a despesa com a publicação do edital igualmente comprovada ( evento 383, PET1 ). No entanto, ora constato a ausência de intimação das Fazendas Públicas, na forma do art. 142, § 7º, da Lei nº 11.101/2005, o que ora é suprido. Ficam postergadas, portanto, a homologação e assinatura do auto de arrematação ou a análise de eventual impugnação para após o decurso do prazo de intimação das Fazendas Públicas. III - CRÉDITOS JÁ ARROLADOS E PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO QGC Acuso ciência quanto ao Relatório de Divergências Administratrivas ( evento 362, ANEXO2 ), edital publicado ( evento 363, EDITAL1 ), bem como quanto ao informado pela Administração Judicial ( evento 351, PET1 - pg. 01, evento 362, PET1 - pg. 01, evento 379, PET1 - pgs. 1 e 6, e evento 396, PET1 - pg. 02) no sentido da inclusão no Quadro Geral de Credores dos créditos objeto de mandados de penhora ou de certidões de habilitação de crédito oriundos da Justiça do Trabalho ( evento 346, TERMOPENH2 , evento 357, ANEXO2 , evento 364, CERT2 , evento 370, PROC2 ) e do crédito objeto de retificação evento 373, ANEXO2 . Com esteio na decisão do evento 325, DESPADEC1 (item IV), proceda a Serventia na exclusão dos documentos juntados no evento 370, mantendo-se unicamente a procuração. IV - ARRECADAÇÃO DE ATIVOS DIGITAIS INTANGÍVEIS DE PROPRIEDADE DA MASSA FALIDA No evento 379, PET1 (item III), a Administração Judicial postulou oficiamento para fins de arrecadação das páginas do Falido junto às redes sociais Facebook e Instagram. Relembro à Administração Judicial a existência de página de internet (https://jornalfolhadosul.com.br/), conforme informado no evento 285, PET1 (pg. 02), a qual não foi objeto do pedido de arrecadação ora sob análise. Observado o decidido no item I, bem como a ausência de colaboração do Falido mediante a escusa apresentada no evento 315, PET1 (item 1), defiro o oficiamento à Meta Platforms Inc. para que (I) realizem a transferência da titularidade/administração das contas para o e-mail institucional da Administração Judicial (administradora@administradorajudicial.adv.br), (II) forneçam as credenciais de acesso técnico e (III) suspendam o acesso dos antigos administradores (sócios ou terceiros). A presente decisão vale como ofício e será encaminhada pela Administração Judicial na condição de auxiliar do Juízo. Intimações eletrônicas agendadas da Administração Judicial, Falido, Fazendas Públicas, Ministério Público, ex-colaboradores ( evento 369, PET1 ) e credor ( evento 370, PROC2 ).
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ALEXANDRE DE MATOS LEITE
Réu JORNAL FOLHA DO SUL LTDA FALIDO
D LUCIANO RIBEIRO MADEIRA
D NIELA BITTENCOURT
D SENTINELA ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITORIA GARCIA PINTO
OAB: 122354/RS
CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
OAB: 62046/RS
JAIME CESAR CHARAO DA SILVEIRA
OAB: 64233/RS
WALTER VERNET DE BORBA
OAB: 15735/RS
GUILHERME SILVEIRA DE BORBA
OAB: 70996/RS
CASSIO BIAGGI DA SILVA
OAB: 85449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5006120-75.2025.8.21.0021/RS RÉU : JORNAL FOLHA DO SUL LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : JAIME CESAR CHARAO DA SILVEIRA (OAB RS064233) ADVOGADO(A) : WALTER VERNET DE BORBA (OAB RS015735) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVEIRA DE BORBA (OAB RS070996) INTERESSADO : ALEXANDRE DE MATOS LEITE ADVOGADO(A) : CASSIO BIAGGI DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - REQUERIMENTOS DO FALIDO E DE TERCEIROS COM VÍNCULO AO FALIDO No evento 315, PET1 , no que pende de análise, o Falido postula autorização para que os ex-funcionários, jornalistas Niela Bittencourt Lucas e Luciano Ribeiro Madeira , possam gerir e utilizar o acervo jornalístico, fundamentando o pedido na liberdade de imprensa (art. 220, CF), na jurisprudência do STF (ADPF 130) e no interesse público. Os Jornalistas acima referidos formularam pedidos análogos, dentre outros, no evento 369, PET1 . O Falido requereu prazo suplementar de 20 dias para entrega dos documentos contábeis, pugnou pelo indeferimento da arrecadação das contas mantidas em redes sociais e reprisou em parte argumentos da manifestação anterior, bem como juntou termos de uso de redes sociais ( evento 381, PET1 ). A Administração Judicial opinou pelo indeferimento dos pedidos do Falido e dos ex-colaboradores de continuidade da atividade jornalística de forma vinculada ao acervo patrimonial da Massa Falida, requereu a expedição de ofício para a arrecadação das contas da falida em redes sociais, intimação do Leiloeiro para avaliação e opinou pelo deferimento de prazo suplementar de 10 dias ou, em caso de indeferimento de prazo suplementar, a intimação para apresentação do relatório de exposição das causas da falência sem a instrução de laudo pericial contábil ( evento 351, PET1 , evento 379, PET1 e evento 396, PET1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado no evento 315 ( evento 377, PROMOÇÃO1 ). DECIDO. A necessidade de arrecadação dos bens da Massa Falida impõe imediata análise das pendências, embora sem intimação específica do Ministério Público em relação ao pedido veiculado por ex-colaboradores do Falido ( evento 369, PET1 ), o qual se deu em termos análogos ao do evento 315, PET1 . O Falido e seus ex-colaboradores utilizam-se de argumentos retóricos para a tentativa de vincular os procedimentos de arrecadação de bens da Massa Falida a uma suposta censura ou limitação ao exercício profissional da atividade jornalística. Ora, os jornalistas ex-colaboradores da Falida podem dar continuidade ao exercício de seu ofício, naturalmente, desde que o façam de forma absolutamente dissociada do Falido e dos bens que integram a Massa Falida. Toda e qualquer tentativa de manter atividade econômica, no que se inclui o jornalismo, de forma vinculada ao Falido ou a bens integrantes da Massa Falida, inclusive seu nome comercial, esteja protegido ou não por registro marcário perante o INPI, pode, em tese, configurar indevida sucessão empresarial, com possibilidade, em tese, de responsabilização civil patrimonialmente ilimitada na pessoa dos envolvidos. Em suma, os bens pessoais de propriedade de terceiros e/ou do empresário falido podem, em tese, vir a ser objeto de expropriação nos autos na hipótese de continuidade da atividade empresarial jornalística que se encontra descrita no objeto social do Falido ( evento 47, CONTRSOCIAL2 ), conforme bem assinalado pela Administração Judicial ( evento 351, PET1 - item V). Embora justifiquem a iniciativa sob o pretexto de preservar o "acervo jornalístico", não há indicação de ato ou fato do processo falimentar que tenha colocado em risco esse "acervo", tampouco é afirmado em que consiste o referido "acervo", se materializado em arquivo físico ou unicamente digital, por exemplo. Fato público e notório é a monetização dos cliques em redes sociais, o que sugere intento de continuidade da atividade empresarial, ao menos no ambiente digital, sob o mesmo nome comercial, o que compromete a efetividade do processo falimentar em prejuízo a credores da Massa Falida. A autorização postulada pelo Falido e os amplos requerimentos formulados pelos ex-colaboradores equivalem, grosso modo, à chancela judicial do calote a que foram submetidos os credores da Massa Falida, no que se incluem os autores ( evento 299, PET1 ) também ex-colaboradores, o que evidentemente não se pode compactuar. Ademais, o processo falimentar não se constitui em via adequada para consultas jurídicas ou para análise de requerimentos desvinculados de seu objeto, a exemplo dos que constam ao final da manifestação do evento 369, PET1 , veiculada pelos ex-colaboradores do Falido. Destarte, com o respaldo das manifestações da Administração Judicial ( evento 351, PET1 ) e do Ministério Público ( evento 377, PROMOÇÃO1 ), não vislumbro demonstração de embaraço à plena liberdade de informação jornalística (art. 220 da Constituição Federal), à preceitos estabelecidos no julgamento da ADPF 130 ou à Lei de Direitos Autorais. ISSO POSTO, diante da falência decretada e dos efeitos que já está produzindo, vão indeferidos os pedidos veiculados nos evento 315, PET1 , evento 369, PET1 e evento 381, PET1 de manutenção de acesso a qualquer ativo da Massa Falida, no que se incluem sites de internet, redes sociais e outras funcionalidades digitais vinculadas ao nome do Falido. II - ARREMATAÇÃO Homologadas as condições da venda, por leilão, dos bens arrecadados ( evento 325, DESPADEC1 ), o Leiloeiro apresentou atas do primeiro e segundo leilões negativos e do terceiro leilão positivo no evento 382, ATA1 , bem como do auto de arrematação ( evento 382, AUTOARREM2 ) no valor R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) e comprovante de depósito judicial ( evento 383, PET1 ), no valor de R$ 4.064,00 , já abatida a despesa com a publicação do edital igualmente comprovada ( evento 383, PET1 ). No entanto, ora constato a ausência de intimação das Fazendas Públicas, na forma do art. 142, § 7º, da Lei nº 11.101/2005, o que ora é suprido. Ficam postergadas, portanto, a homologação e assinatura do auto de arrematação ou a análise de eventual impugnação para após o decurso do prazo de intimação das Fazendas Públicas. III - CRÉDITOS JÁ ARROLADOS E PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO QGC Acuso ciência quanto ao Relatório de Divergências Administratrivas ( evento 362, ANEXO2 ), edital publicado ( evento 363, EDITAL1 ), bem como quanto ao informado pela Administração Judicial ( evento 351, PET1 - pg. 01, evento 362, PET1 - pg. 01, evento 379, PET1 - pgs. 1 e 6, e evento 396, PET1 - pg. 02) no sentido da inclusão no Quadro Geral de Credores dos créditos objeto de mandados de penhora ou de certidões de habilitação de crédito oriundos da Justiça do Trabalho ( evento 346, TERMOPENH2 , evento 357, ANEXO2 , evento 364, CERT2 , evento 370, PROC2 ) e do crédito objeto de retificação evento 373, ANEXO2 . Com esteio na decisão do evento 325, DESPADEC1 (item IV), proceda a Serventia na exclusão dos documentos juntados no evento 370, mantendo-se unicamente a procuração. IV - ARRECADAÇÃO DE ATIVOS DIGITAIS INTANGÍVEIS DE PROPRIEDADE DA MASSA FALIDA No evento 379, PET1 (item III), a Administração Judicial postulou oficiamento para fins de arrecadação das páginas do Falido junto às redes sociais Facebook e Instagram. Relembro à Administração Judicial a existência de página de internet (https://jornalfolhadosul.com.br/), conforme informado no evento 285, PET1 (pg. 02), a qual não foi objeto do pedido de arrecadação ora sob análise. Observado o decidido no item I, bem como a ausência de colaboração do Falido mediante a escusa apresentada no evento 315, PET1 (item 1), defiro o oficiamento à Meta Platforms Inc. para que (I) realizem a transferência da titularidade/administração das contas para o e-mail institucional da Administração Judicial (administradora@administradorajudicial.adv.br), (II) forneçam as credenciais de acesso técnico e (III) suspendam o acesso dos antigos administradores (sócios ou terceiros). A presente decisão vale como ofício e será encaminhada pela Administração Judicial na condição de auxiliar do Juízo. Intimações eletrônicas agendadas da Administração Judicial, Falido, Fazendas Públicas, Ministério Público, ex-colaboradores ( evento 369, PET1 ) e credor ( evento 370, PROC2 ).