Detalhe do processo

5006119-08.2024.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006119-08.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR CPF: 41.931.445/0001-72 RÉU: LUIZ PAULO DUTRA CPF: 090.559.476-28 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Inicialmente, no que se refere a preliminar de inépcia, na ação monitória, à inteligência do art. 700, CPC, é necessário que a prova escrita, despida de força executiva, seja certa e líquida, sendo, por si só, suficiente para a apuração do valor do débito. A legislação processual não exclui os documentos unilateralmente produzidos do rol daqueles que podem embasar a ação monitória, porquanto, ao embargá-la, o réu descortina a possibilidade de ampla discussão e produção de prova, não havendo, portanto, necessidade de ajuizamento de ação de cobrança. Sendo assim, os documentos apresentados pela Embargada são hábeis a ensejar a propositura de ação monitória. Assim, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Delimitam-se como questões de fato controvertidas: (i) a existência e a extensão do saldo devedor decorrente das operações vinculadas à CCB nº 762.348; (ii) a efetiva composição do débito relativo à cessão/antecipação de recebíveis de cartão de crédito e aos títulos descontados nº 209, 211, 213, 217 e 219; e (iii) a correção da evolução do débito, consideradas as operações realizadas, pagamentos, amortizações e demais lançamentos pertinentes. Delimitam-se como questões de direito controvertidas: (i) a exigibilidade total ou parcial das obrigações objeto da ação monitória; (ii) a suficiência da prova escrita apresentada para demonstração do crédito, nos termos do art. 700 do CPC; (iii) a regularidade dos encargos e critérios empregados na apuração da dívida; e (iv) a ocorrência, ou não, de excesso de cobrança. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pela Autora, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova quando a parte hipossuficiente não detém todos os elementos em seu poder. No entanto, cumpre esclarecer que o referido instituto não deve ser usado de forma absoluta e não exclui a disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC, bem como o pedido de produção de prova pericial requerida pela Embargante (ID 10320393315). Seguindo orientação do TJMG, nos processos em que a parte que requer a prova pericial esteja sob a gratuidade de justiça, a nomeação do experto deve se dar por meio do sistema Auxiliares da Justiça (AJ). Para desempenhar tal mister nomeio o perito contador SERGIO RUBENS ARANTES JUNIOR, pelo sistema AJ, que deverá ser intimado para dizer se aceita o munus e, em caso positivo, deverá informar data, horário e local para realização dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em R$639,57. As partes poderão, em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O laudo deverá ser juntado nos autos em 30 dias. Esclareço que o perito nomeado deverá esclarecer se os juros cobrados, de fato, foram acima do realmente pactuado no contrato, bem como qual deveria ser o valor correto da parcela e, eventualmente, na hipótese de ser verificada vantagem à Embargante, apresentar os valores a serem ressarcidos. Com a resposta, vista às partes. Caso haja recusa, venham os autos conclusos para substituição do perito. Cumpra-se. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR

Réu LUIZ PAULO DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES PEREIRA CASTRO

OAB: 182195/MG

DEIZE APARECIDA SILVA DE SOUSA

OAB: 86151/MG

PATRICK DIAS NEVES

OAB: 112493/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006119-08.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR CPF: 41.931.445/0001-72 RÉU: LUIZ PAULO DUTRA CPF: 090.559.476-28 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Inicialmente, no que se refere a preliminar de inépcia, na ação monitória, à inteligência do art. 700, CPC, é necessário que a prova escrita, despida de força executiva, seja certa e líquida, sendo, por si só, suficiente para a apuração do valor do débito. A legislação processual não exclui os documentos unilateralmente produzidos do rol daqueles que podem embasar a ação monitória, porquanto, ao embargá-la, o réu descortina a possibilidade de ampla discussão e produção de prova, não havendo, portanto, necessidade de ajuizamento de ação de cobrança. Sendo assim, os documentos apresentados pela Embargada são hábeis a ensejar a propositura de ação monitória. Assim, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Delimitam-se como questões de fato controvertidas: (i) a existência e a extensão do saldo devedor decorrente das operações vinculadas à CCB nº 762.348; (ii) a efetiva composição do débito relativo à cessão/antecipação de recebíveis de cartão de crédito e aos títulos descontados nº 209, 211, 213, 217 e 219; e (iii) a correção da evolução do débito, consideradas as operações realizadas, pagamentos, amortizações e demais lançamentos pertinentes. Delimitam-se como questões de direito controvertidas: (i) a exigibilidade total ou parcial das obrigações objeto da ação monitória; (ii) a suficiência da prova escrita apresentada para demonstração do crédito, nos termos do art. 700 do CPC; (iii) a regularidade dos encargos e critérios empregados na apuração da dívida; e (iv) a ocorrência, ou não, de excesso de cobrança. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pela Autora, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova quando a parte hipossuficiente não detém todos os elementos em seu poder. No entanto, cumpre esclarecer que o referido instituto não deve ser usado de forma absoluta e não exclui a disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC, bem como o pedido de produção de prova pericial requerida pela Embargante (ID 10320393315). Seguindo orientação do TJMG, nos processos em que a parte que requer a prova pericial esteja sob a gratuidade de justiça, a nomeação do experto deve se dar por meio do sistema Auxiliares da Justiça (AJ). Para desempenhar tal mister nomeio o perito contador SERGIO RUBENS ARANTES JUNIOR, pelo sistema AJ, que deverá ser intimado para dizer se aceita o munus e, em caso positivo, deverá informar data, horário e local para realização dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em R$639,57. As partes poderão, em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O laudo deverá ser juntado nos autos em 30 dias. Esclareço que o perito nomeado deverá esclarecer se os juros cobrados, de fato, foram acima do realmente pactuado no contrato, bem como qual deveria ser o valor correto da parcela e, eventualmente, na hipótese de ser verificada vantagem à Embargante, apresentar os valores a serem ressarcidos. Com a resposta, vista às partes. Caso haja recusa, venham os autos conclusos para substituição do perito. Cumpra-se. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga