Detalhe do processo

5006117-26.2026.8.21.0041

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Canela
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006117-26.2026.8.21.0041/RS REQUERENTE : FERNANDO FLECK ADVOGADO(A) : ROGERIO FACCIN (OAB RS086758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos, na qual o autor FERNANDO FLECK alega ter sido vítima de fraude consistente na abertura de cadastro auto declaratório junto ao MUNICÍPIO DE CANELA em seu nome por terceiro não identificado, o que resultou na constituição de débitos de ISSQN e, posteriormente, no protesto de 13 (treze) títulos em seu desfavor perante o Tabelionato de Protestos da Comarca de Taquara (serventia de Rolante), todos tendo como credor o Município de Canela. Requer, em tutela de urgência, o cancelamento dos protestos e de eventuais inscrições restritivas decorrentes dos referidos débitos. passo à análise do pedido de tutela de urgência. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados à inicial. O cadastro auto declaratório juntado aos autos ( evento 1, COMP4 e evento 1, COMP6 ) indica como endereço comercial a Rua Augusto Pestana, nº 543, Centro, Canela/RS. Entretanto, a declaração emitida pelo Centro de Especialidades Médicas Laranjeiras ( evento 1, COMP5 ) atesta que o autor jamais exerceu atividade profissional naquele local. Além disso, o laudo pericial grafoscópico elaborado por Aida Terezinha Alves Schmitt ( evento 1, LAUDO8 ) conclui que a assinatura constante do referido cadastro não foi produzida pelo punho escritor de FERNANDO FLECK , evidenciando, em cognição sumária, a ocorrência de fraude. Corrobora tal conclusão a certidão positiva expedida pelo Tabelionato de Protestos de Rolante ( evento 1, COMP9 ), da qual se verifica a existência de 13 (treze) títulos protestados em nome do autor, todos relacionados a débitos inscritos em dívida ativa pelo Município de Canela. Os elementos probatórios, portanto, demonstram, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de que os débitos tributários foram constituídos a partir de cadastro fraudulento, inexistindo vínculo jurídico entre o autor e as obrigações tributárias exigidas. O perigo de dano também está evidenciado, pois a manutenção dos protestos e de eventuais inscrições em cadastros restritivos de crédito compromete a reputação financeira do autor, dificultando o acesso ao crédito e a realização de negócios, configurando dano de natureza continuada e de difícil reparação. Além disso, eventual procedência da demanda ao final perderia significativa utilidade prática caso o autor permanecesse submetido, durante toda a tramitação do processo, aos efeitos negativos decorrentes dos registros impugnados. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE CANELA / RS, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o cancelamento dos protestos lavrados em nome de FERNANDO FLECK , CPF nº 010.641.380-55, perante o Tabelionato de Protestos, bem como promova a exclusão de eventual inscrição em cadastros de restrição ao crédito decorrente dos mesmos débitos, abstendo-se, ainda, de efetuar novos protestos ou registros com fundamento nas referidas inscrições tributárias, até o julgamento definitivo da presente demanda. O descumprimento da presente determinação acarretará a incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se da presente decisão.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO FLECK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO FACCIN

OAB: 86758/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006117-26.2026.8.21.0041/RS REQUERENTE : FERNANDO FLECK ADVOGADO(A) : ROGERIO FACCIN (OAB RS086758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos, na qual o autor FERNANDO FLECK alega ter sido vítima de fraude consistente na abertura de cadastro auto declaratório junto ao MUNICÍPIO DE CANELA em seu nome por terceiro não identificado, o que resultou na constituição de débitos de ISSQN e, posteriormente, no protesto de 13 (treze) títulos em seu desfavor perante o Tabelionato de Protestos da Comarca de Taquara (serventia de Rolante), todos tendo como credor o Município de Canela. Requer, em tutela de urgência, o cancelamento dos protestos e de eventuais inscrições restritivas decorrentes dos referidos débitos. passo à análise do pedido de tutela de urgência. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados à inicial. O cadastro auto declaratório juntado aos autos ( evento 1, COMP4 e evento 1, COMP6 ) indica como endereço comercial a Rua Augusto Pestana, nº 543, Centro, Canela/RS. Entretanto, a declaração emitida pelo Centro de Especialidades Médicas Laranjeiras ( evento 1, COMP5 ) atesta que o autor jamais exerceu atividade profissional naquele local. Além disso, o laudo pericial grafoscópico elaborado por Aida Terezinha Alves Schmitt ( evento 1, LAUDO8 ) conclui que a assinatura constante do referido cadastro não foi produzida pelo punho escritor de FERNANDO FLECK , evidenciando, em cognição sumária, a ocorrência de fraude. Corrobora tal conclusão a certidão positiva expedida pelo Tabelionato de Protestos de Rolante ( evento 1, COMP9 ), da qual se verifica a existência de 13 (treze) títulos protestados em nome do autor, todos relacionados a débitos inscritos em dívida ativa pelo Município de Canela. Os elementos probatórios, portanto, demonstram, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de que os débitos tributários foram constituídos a partir de cadastro fraudulento, inexistindo vínculo jurídico entre o autor e as obrigações tributárias exigidas. O perigo de dano também está evidenciado, pois a manutenção dos protestos e de eventuais inscrições em cadastros restritivos de crédito compromete a reputação financeira do autor, dificultando o acesso ao crédito e a realização de negócios, configurando dano de natureza continuada e de difícil reparação. Além disso, eventual procedência da demanda ao final perderia significativa utilidade prática caso o autor permanecesse submetido, durante toda a tramitação do processo, aos efeitos negativos decorrentes dos registros impugnados. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE CANELA / RS, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o cancelamento dos protestos lavrados em nome de FERNANDO FLECK , CPF nº 010.641.380-55, perante o Tabelionato de Protestos, bem como promova a exclusão de eventual inscrição em cadastros de restrição ao crédito decorrente dos mesmos débitos, abstendo-se, ainda, de efetuar novos protestos ou registros com fundamento nas referidas inscrições tributárias, até o julgamento definitivo da presente demanda. O descumprimento da presente determinação acarretará a incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se da presente decisão.