Detalhe do processo

5006115-82.2025.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO TRANSCRITA A SEGUIR: "DECISÃO Cuida de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando a revisão de encargos financeiroseputa abusivos. A controvérsia atual reside na delimitação do objeto da lide e na validade parcial da prova pericial produzida, diante da insurgência apresentada pela instituição financeira ré no ID 10725533142, em reiteração à impugnação de ID 10691697752. Passo ao exame. Previamente ao exame da prova técnica, faz-se indispensável decidir acerca do petitório de ID 10526859472, no qual a parte autora pretendeu o aditamento da petição inicial para incluir no objeto da revisão o contrato de nº 950000686791, sob o argumento de tratar-se de "contrato originário" da operação discutida nos autos. O ordenamento processual civil brasileiro, no tocante à modificação do pedido ou da causa de pedir, estabelece regras em observância ao princípio da estabilização da demanda e da segurança jurídica. Conforme dispõe o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação, o autor só poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir mediante o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de complementação da contestação. No caso em tela, o pedido de aditamento foi formulado em 28/08/2025, data substancialmente posterior à citação do réu e à apresentação da contestação (protocolada em 01/08/2025 conforme ID 10508500045). Intimada a se manifestar, a instituição financeira não apenas deixou de anuir com a ampliação objetiva da lide, mas impugnou veementemente a pretensão nas manifestações posteriores (ID 10691697752 e ID 10725533142). Ademais, operou-se a preclusão consumativa quanto à faculdade de alteração unilateral dos elementos objetivos da demanda. A estabilização do processo impede a parte autora, após tomar conhecimento dos termos da defesa e dos documentos os quais a acompanham, tente reformular sua pretensão inicial para abranger negócios jurídicos diversos daqueles originalmente declinados na exordial e na emenda de ID 10491301107, onde a própria autora restringiu a lide ao contrato CDC 950001090650. Portanto, diante da ausência de anuência do réu e da inequívoca estabilização da lide, o indeferimento do pedido de aditamento de ID 10526859472 é medida a qual se impõe. Ato contínuo, cumpre analisar a impugnação apresentada pelo Banco Réu no ID 10725533142, onde aponta nulidade parcial do laudo pericial de ID 10674148739 por extrapolação dos limites da lide. O expert do juízo, em sua peça técnica e nos esclarecimentos de ID 10713750691, justificou a análise de três contratos (nº 950001090650, nº 950000686791 e nº 950000551322) sob o fundamento de a operação principal quitou as anteriores. Contudo, assiste razão ao réu em sua irresignação. A atuação do perito judicial deve ser estritamente balizada pelos limites da designação e pelo objeto da lide, sendo-lhe vedado ultrapassar os contornos fixados pelo juízo, nos termos do artigo 473, § 2º, do CPC. Uma vez indeferido o aditamento à inicial, o objeto da perícia deve se restringir exclusivamente ao contrato de nº 950001090650, conforme delimitado no despacho saneador e nas manifestações das partes que precederam a instrução. A inclusão de análises sobre os contratos nº 950000686791 e nº 950000551322 no laudo pericial configura evidente vício de julgamento extra petita por parte do auxiliar do juízo, maculando a referida parte do trabalho técnico. Pelo exposto: A) INDEFERO o pedido de aditamento à petição inicial formulado no ID 10526859472, mantendo-se a estabilização da lide exclusivamente sobre o contrato de nº 950001090650 (ID 10486690869), nos termos do art. 329, II, do CPC. B) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Banco Réu no ID 10725533142 e, por conseguinte, DECLARO A NULIDADE PARCIAL do laudo pericial de ID 10674148739. C) DETERMINO sejam desconsideradas para fins de julgamento todas as conclusões, cálculos e análises constantes no laudo pericial e seus anexos que versem sobre os contratos nº 950000686791 e nº 950000551322. O laudo será aproveitado e considerado hígido exclusivamente notocante ao contrato nº 950001090650. Intimem-se as partes desta decisão."
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUBAL JOSE DA SILVA FILHO

OAB: 135276/MG

ALEXANDRE BORGES LEITE

OAB: 98129/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO TRANSCRITA A SEGUIR: "DECISÃO Cuida de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando a revisão de encargos financeiroseputa abusivos. A controvérsia atual reside na delimitação do objeto da lide e na validade parcial da prova pericial produzida, diante da insurgência apresentada pela instituição financeira ré no ID 10725533142, em reiteração à impugnação de ID 10691697752. Passo ao exame. Previamente ao exame da prova técnica, faz-se indispensável decidir acerca do petitório de ID 10526859472, no qual a parte autora pretendeu o aditamento da petição inicial para incluir no objeto da revisão o contrato de nº 950000686791, sob o argumento de tratar-se de "contrato originário" da operação discutida nos autos. O ordenamento processual civil brasileiro, no tocante à modificação do pedido ou da causa de pedir, estabelece regras em observância ao princípio da estabilização da demanda e da segurança jurídica. Conforme dispõe o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação, o autor só poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir mediante o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de complementação da contestação. No caso em tela, o pedido de aditamento foi formulado em 28/08/2025, data substancialmente posterior à citação do réu e à apresentação da contestação (protocolada em 01/08/2025 conforme ID 10508500045). Intimada a se manifestar, a instituição financeira não apenas deixou de anuir com a ampliação objetiva da lide, mas impugnou veementemente a pretensão nas manifestações posteriores (ID 10691697752 e ID 10725533142). Ademais, operou-se a preclusão consumativa quanto à faculdade de alteração unilateral dos elementos objetivos da demanda. A estabilização do processo impede a parte autora, após tomar conhecimento dos termos da defesa e dos documentos os quais a acompanham, tente reformular sua pretensão inicial para abranger negócios jurídicos diversos daqueles originalmente declinados na exordial e na emenda de ID 10491301107, onde a própria autora restringiu a lide ao contrato CDC 950001090650. Portanto, diante da ausência de anuência do réu e da inequívoca estabilização da lide, o indeferimento do pedido de aditamento de ID 10526859472 é medida a qual se impõe. Ato contínuo, cumpre analisar a impugnação apresentada pelo Banco Réu no ID 10725533142, onde aponta nulidade parcial do laudo pericial de ID 10674148739 por extrapolação dos limites da lide. O expert do juízo, em sua peça técnica e nos esclarecimentos de ID 10713750691, justificou a análise de três contratos (nº 950001090650, nº 950000686791 e nº 950000551322) sob o fundamento de a operação principal quitou as anteriores. Contudo, assiste razão ao réu em sua irresignação. A atuação do perito judicial deve ser estritamente balizada pelos limites da designação e pelo objeto da lide, sendo-lhe vedado ultrapassar os contornos fixados pelo juízo, nos termos do artigo 473, § 2º, do CPC. Uma vez indeferido o aditamento à inicial, o objeto da perícia deve se restringir exclusivamente ao contrato de nº 950001090650, conforme delimitado no despacho saneador e nas manifestações das partes que precederam a instrução. A inclusão de análises sobre os contratos nº 950000686791 e nº 950000551322 no laudo pericial configura evidente vício de julgamento extra petita por parte do auxiliar do juízo, maculando a referida parte do trabalho técnico. Pelo exposto: A) INDEFERO o pedido de aditamento à petição inicial formulado no ID 10526859472, mantendo-se a estabilização da lide exclusivamente sobre o contrato de nº 950001090650 (ID 10486690869), nos termos do art. 329, II, do CPC. B) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Banco Réu no ID 10725533142 e, por conseguinte, DECLARO A NULIDADE PARCIAL do laudo pericial de ID 10674148739. C) DETERMINO sejam desconsideradas para fins de julgamento todas as conclusões, cálculos e análises constantes no laudo pericial e seus anexos que versem sobre os contratos nº 950000686791 e nº 950000551322. O laudo será aproveitado e considerado hígido exclusivamente notocante ao contrato nº 950001090650. Intimem-se as partes desta decisão."