5006115-77.2026.8.21.0034
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006115-77.2026.8.21.0034/RS EXEQUENTE : ADEMAR DA COSTA BENTO ADVOGADO(A) : MONIQUE CUNHA (OAB RS075295) ADVOGADO(A) : DIOVANI JOACIR MATOS DA SILVA (OAB RS082318) EXECUTADO : SIDNEI GONCALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : VITORIA KUHN VERNETTI (OAB RS095795) EXECUTADO : MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VITORIA KUHN VERNETTI (OAB RS095795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Ademar da Costa Bento contra Sidnei Gonçalves de Lima e Mariana Rodrigues dos Santos , em que o exequente busca a satisfação do crédito fixado no acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do TJ, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/07/2026. A referida decisão colegiada reformou parcialmente a sentença de origem para condenar os executados ao pagamento de indenização por benfeitorias úteis no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do laudo pericial (29/02/2024) e acrescido de juros de mora a partir da citação na reconvenção. O exequente apresentou o demonstrativo discriminado de cálculo indicando o débito atualizado no total de R$ 8.419,99 . Postulou, ainda, a extensão do benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Estendo o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora no processo de conhecimento ao presente cumprimento de sentença. Diante dos pedidos da parte credora, intime-se a parte devedora para comprovar e efetuar o pagamento da obrigação, em quinze dias, ciente de que o silêncio importará na incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, com o depósito dos valores, defiro, desde logo, a expedição de alvará à parte credora. A procuração encontra-se acostada no evento 2, PET9 . Não havendo prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, fazendo comprovação de que pertencem ao executado. Havendo postulação de Sisbajud, fica, desde já, deferida, mediante apresentação do cálculo atualizado do débito. Para proceder à ordem de indisponibilidade, determino a remessa dos autos à URCAJUD. Anexado o resultado da ordem, ao Cartório para que: a) se positiva ou positiva parcialmente a ordem de bloqueio, transfira-se a quantia para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC. O extrato do protocolo de transferência servirá oportunamente com termo de penhora. b) a transferência determinada no item “a” deve ser estrita ao valor do débito, com imediato protocolo de desbloqueio dos valores excedentes. c) cumprido o item “a”, intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. d) havendo bloqueio de valores irrisórios, determino o imediato desbloqueio. A definição de valor irrisório para liberação da penhora decorre do disposto no art. 836, do CPC, c/c art. 10, I, da Lei Estadual 14.634/2014. e) Eventual determinação de liberação à parte executada, dos valores transferidos para conta judicial vinculada ao processo, será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. f) Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. g) negativa a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, pena de extinção. No mais, prossiga-se, nos termos desta decisão. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMAR DA COSTA BENTO
Réu MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS
Réu SIDNEI GONCALVES DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006115-77.2026.8.21.0034/RS EXEQUENTE : ADEMAR DA COSTA BENTO ADVOGADO(A) : MONIQUE CUNHA (OAB RS075295) ADVOGADO(A) : DIOVANI JOACIR MATOS DA SILVA (OAB RS082318) EXECUTADO : SIDNEI GONCALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : VITORIA KUHN VERNETTI (OAB RS095795) EXECUTADO : MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VITORIA KUHN VERNETTI (OAB RS095795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Ademar da Costa Bento contra Sidnei Gonçalves de Lima e Mariana Rodrigues dos Santos , em que o exequente busca a satisfação do crédito fixado no acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do TJ, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/07/2026. A referida decisão colegiada reformou parcialmente a sentença de origem para condenar os executados ao pagamento de indenização por benfeitorias úteis no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do laudo pericial (29/02/2024) e acrescido de juros de mora a partir da citação na reconvenção. O exequente apresentou o demonstrativo discriminado de cálculo indicando o débito atualizado no total de R$ 8.419,99 . Postulou, ainda, a extensão do benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Estendo o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora no processo de conhecimento ao presente cumprimento de sentença. Diante dos pedidos da parte credora, intime-se a parte devedora para comprovar e efetuar o pagamento da obrigação, em quinze dias, ciente de que o silêncio importará na incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, com o depósito dos valores, defiro, desde logo, a expedição de alvará à parte credora. A procuração encontra-se acostada no evento 2, PET9 . Não havendo prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, fazendo comprovação de que pertencem ao executado. Havendo postulação de Sisbajud, fica, desde já, deferida, mediante apresentação do cálculo atualizado do débito. Para proceder à ordem de indisponibilidade, determino a remessa dos autos à URCAJUD. Anexado o resultado da ordem, ao Cartório para que: a) se positiva ou positiva parcialmente a ordem de bloqueio, transfira-se a quantia para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC. O extrato do protocolo de transferência servirá oportunamente com termo de penhora. b) a transferência determinada no item “a” deve ser estrita ao valor do débito, com imediato protocolo de desbloqueio dos valores excedentes. c) cumprido o item “a”, intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. d) havendo bloqueio de valores irrisórios, determino o imediato desbloqueio. A definição de valor irrisório para liberação da penhora decorre do disposto no art. 836, do CPC, c/c art. 10, I, da Lei Estadual 14.634/2014. e) Eventual determinação de liberação à parte executada, dos valores transferidos para conta judicial vinculada ao processo, será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. f) Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. g) negativa a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, pena de extinção. No mais, prossiga-se, nos termos desta decisão. Intimação eletrônica agendada.