Detalhe do processo

5006115-77.2026.8.21.0034

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006115-77.2026.8.21.0034/RS EXEQUENTE : ADEMAR DA COSTA BENTO ADVOGADO(A) : MONIQUE CUNHA (OAB RS075295) ADVOGADO(A) : DIOVANI JOACIR MATOS DA SILVA (OAB RS082318) EXECUTADO : SIDNEI GONCALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : VITORIA KUHN VERNETTI (OAB RS095795) EXECUTADO : MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VITORIA KUHN VERNETTI (OAB RS095795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Ademar da Costa Bento contra Sidnei Gonçalves de Lima e Mariana Rodrigues dos Santos , em que o exequente busca a satisfação do crédito fixado no acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do TJ, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/07/2026. A referida decisão colegiada reformou parcialmente a sentença de origem para condenar os executados ao pagamento de indenização por benfeitorias úteis no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do laudo pericial (29/02/2024) e acrescido de juros de mora a partir da citação na reconvenção. O exequente apresentou o demonstrativo discriminado de cálculo indicando o débito atualizado no total de R$ 8.419,99 . Postulou, ainda, a extensão do benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Estendo o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora no processo de conhecimento ao presente cumprimento de sentença. Diante dos pedidos da parte credora, intime-se a parte devedora para comprovar e efetuar o pagamento da obrigação, em quinze dias, ciente de que o silêncio importará na incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, com o depósito dos valores, defiro, desde logo, a expedição de alvará à parte credora. A procuração encontra-se acostada no evento 2, PET9 . Não havendo prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, fazendo comprovação de que pertencem ao executado. Havendo postulação de Sisbajud, fica, desde já, deferida, mediante apresentação do cálculo atualizado do débito. Para proceder à ordem de indisponibilidade, determino a remessa dos autos à URCAJUD. Anexado o resultado da ordem, ao Cartório para que: a) se positiva ou positiva parcialmente a ordem de bloqueio, transfira-se a quantia para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC. O extrato do protocolo de transferência servirá oportunamente com termo de penhora. b) a transferência determinada no item “a” deve ser estrita ao valor do débito, com imediato protocolo de desbloqueio dos valores excedentes. c) cumprido o item “a”, intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. d) havendo bloqueio de valores irrisórios, determino o imediato desbloqueio. A definição de valor irrisório para liberação da penhora decorre do disposto no art. 836, do CPC, c/c art. 10, I, da Lei Estadual 14.634/2014. e) Eventual determinação de liberação à parte executada, dos valores transferidos para conta judicial vinculada ao processo, será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. f) Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. g) negativa a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, pena de extinção. No mais, prossiga-se, nos termos desta decisão. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMAR DA COSTA BENTO

Réu MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS

Réu SIDNEI GONCALVES DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITORIA KUHN VERNETTI

OAB: 95795/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MONIQUE CUNHA

OAB: 75295/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DIOVANI JOACIR MATOS DA SILVA

OAB: 82318/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006115-77.2026.8.21.0034/RS EXEQUENTE : ADEMAR DA COSTA BENTO ADVOGADO(A) : MONIQUE CUNHA (OAB RS075295) ADVOGADO(A) : DIOVANI JOACIR MATOS DA SILVA (OAB RS082318) EXECUTADO : SIDNEI GONCALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : VITORIA KUHN VERNETTI (OAB RS095795) EXECUTADO : MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VITORIA KUHN VERNETTI (OAB RS095795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Ademar da Costa Bento contra Sidnei Gonçalves de Lima e Mariana Rodrigues dos Santos , em que o exequente busca a satisfação do crédito fixado no acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do TJ, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/07/2026. A referida decisão colegiada reformou parcialmente a sentença de origem para condenar os executados ao pagamento de indenização por benfeitorias úteis no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do laudo pericial (29/02/2024) e acrescido de juros de mora a partir da citação na reconvenção. O exequente apresentou o demonstrativo discriminado de cálculo indicando o débito atualizado no total de R$ 8.419,99 . Postulou, ainda, a extensão do benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Estendo o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora no processo de conhecimento ao presente cumprimento de sentença. Diante dos pedidos da parte credora, intime-se a parte devedora para comprovar e efetuar o pagamento da obrigação, em quinze dias, ciente de que o silêncio importará na incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, com o depósito dos valores, defiro, desde logo, a expedição de alvará à parte credora. A procuração encontra-se acostada no evento 2, PET9 . Não havendo prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, fazendo comprovação de que pertencem ao executado. Havendo postulação de Sisbajud, fica, desde já, deferida, mediante apresentação do cálculo atualizado do débito. Para proceder à ordem de indisponibilidade, determino a remessa dos autos à URCAJUD. Anexado o resultado da ordem, ao Cartório para que: a) se positiva ou positiva parcialmente a ordem de bloqueio, transfira-se a quantia para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC. O extrato do protocolo de transferência servirá oportunamente com termo de penhora. b) a transferência determinada no item “a” deve ser estrita ao valor do débito, com imediato protocolo de desbloqueio dos valores excedentes. c) cumprido o item “a”, intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. d) havendo bloqueio de valores irrisórios, determino o imediato desbloqueio. A definição de valor irrisório para liberação da penhora decorre do disposto no art. 836, do CPC, c/c art. 10, I, da Lei Estadual 14.634/2014. e) Eventual determinação de liberação à parte executada, dos valores transferidos para conta judicial vinculada ao processo, será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. f) Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. g) negativa a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, pena de extinção. No mais, prossiga-se, nos termos desta decisão. Intimação eletrônica agendada.