Detalhe do processo

5006115-52.2021.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006115-52.2021.8.21.0002/RS TIPO DE AÇÃO: CNH - Carteira Nacional de Habilitação RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : ROSA MARIA CARVALHO NICOLI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE FARIAS (OAB RS062393) ADVOGADO(A) : ELIANE PEREIRA DA SILVA (OAB RS063629) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATENDENTE DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. ENQUADRAMENTO LEGAL DAS ATIVIDADES. LEI MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Alegrete contra sentença que reconheceu o direito da servidora ocupante do cargo de atendente de laboratório de análises clínicas ao adicional de insalubridade em grau médio. O recorrente sustentou que o enquadramento das atividades insalubres compete exclusivamente à Administração Pública, com base em laudo técnico administrativo que afastou a exposição habitual a agentes biológicos, e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação produzisse efeitos apenas a partir da data do laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora exerce atividades enquadradas nas hipóteses de insalubridade previstas na legislação municipal, de modo a justificar o pagamento do adicional em grau médio; e (ii) estabelecer se o adicional é devido retroativamente à vigência da lei, observada a prescrição quinquenal, ou apenas a partir da elaboração do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos depende de previsão em legislação do respectivo ente federativo, cabendo à lei definir as atividades consideradas insalubres e os respectivos graus, em observância ao princípio da legalidade. 4. As condições de insalubridade expressamente estabelecidas na Lei Municipal nº 3.411/2003 não podem ser alteradas pelo Poder Judiciário, sendo-lhe permitido apenas verificar o correto enquadramento das atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor, conforme entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008550477. 5. O laudo pericial judicial demonstrou que a autora, embora ocupante do cargo de atendente, mantém contato habitual com pacientes, manipula documentos, recipientes contendo material biológico e objetos de uso de pacientes, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, enquadrando suas atribuições na hipótese prevista no art. 5º, II, alínea “b”, da Lei Municipal nº 3.411/2003. 6. A prova técnica judicial prevalece para demonstrar o incorreto enquadramento administrativo das atividades da servidora, sem modificar as hipóteses legais de insalubridade, limitando-se a reconhecer que as atribuições efetivamente exercidas correspondem às previstas na legislação municipal. 7. Quando a própria lei define previamente as atividades insalubres e o respectivo grau, o direito ao adicional decorre da norma legal, cabendo à Administração promover o correto enquadramento funcional desde sua vigência. 8. O pagamento do adicional é devido retroativamente, observada a prescrição quinquenal, não sendo aplicável a orientação firmada no PUIL nº 413/RS do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipótese em que as condições de insalubridade estão especificadas diretamente na lei, sendo o laudo técnico pericial realizado apenas para o correto enquadramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A legislação municipal que define expressamente as atividades insalubres e seus respectivos graus vincula a Administração Pública e não pode ser modificada judicialmente. 2. O Poder Judiciário pode reconhecer o correto enquadramento das atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor nas hipóteses legais de insalubridade mediante prova pericial. 3. No contexto normativo do Município de Alegrete, demonstrado o enquadramento incorreto realizado pela Administração, o adicional de insalubridade é devido desde a vigência da lei que instituiu o benefício, observada a prescrição quinquenal. 4. O PUIL nº 413/RS do STJ não se aplica às hipóteses em que as condições de insalubridade estão diretamente especificadas em lei municipal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 018/2005, arts. 117 a 120; Lei Municipal nº 3.411/2003, art. 5º, II, alínea “b”; CPC, art. 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599.166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.09.2011; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008550477, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Rel. Lílian Cristiane Siman, Red. Daniel Henrique Dummer, j. 09.09.2021; STJ, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS; TJRS, Recurso Cível nº 71010235737, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 17.12.2021; TJRS, Recurso Cível nº 71010139236, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 30.11.2021. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROSA MARIA CARVALHO NICOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE PEREIRA DA SILVA

OAB: 63629/RS

RAFAEL DE FARIAS

OAB: 62393/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006115-52.2021.8.21.0002/RS TIPO DE AÇÃO: CNH - Carteira Nacional de Habilitação RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRIDO : ROSA MARIA CARVALHO NICOLI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE FARIAS (OAB RS062393) ADVOGADO(A) : ELIANE PEREIRA DA SILVA (OAB RS063629) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATENDENTE DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. ENQUADRAMENTO LEGAL DAS ATIVIDADES. LEI MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Alegrete contra sentença que reconheceu o direito da servidora ocupante do cargo de atendente de laboratório de análises clínicas ao adicional de insalubridade em grau médio. O recorrente sustentou que o enquadramento das atividades insalubres compete exclusivamente à Administração Pública, com base em laudo técnico administrativo que afastou a exposição habitual a agentes biológicos, e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação produzisse efeitos apenas a partir da data do laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora exerce atividades enquadradas nas hipóteses de insalubridade previstas na legislação municipal, de modo a justificar o pagamento do adicional em grau médio; e (ii) estabelecer se o adicional é devido retroativamente à vigência da lei, observada a prescrição quinquenal, ou apenas a partir da elaboração do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos depende de previsão em legislação do respectivo ente federativo, cabendo à lei definir as atividades consideradas insalubres e os respectivos graus, em observância ao princípio da legalidade. 4. As condições de insalubridade expressamente estabelecidas na Lei Municipal nº 3.411/2003 não podem ser alteradas pelo Poder Judiciário, sendo-lhe permitido apenas verificar o correto enquadramento das atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor, conforme entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008550477. 5. O laudo pericial judicial demonstrou que a autora, embora ocupante do cargo de atendente, mantém contato habitual com pacientes, manipula documentos, recipientes contendo material biológico e objetos de uso de pacientes, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, enquadrando suas atribuições na hipótese prevista no art. 5º, II, alínea “b”, da Lei Municipal nº 3.411/2003. 6. A prova técnica judicial prevalece para demonstrar o incorreto enquadramento administrativo das atividades da servidora, sem modificar as hipóteses legais de insalubridade, limitando-se a reconhecer que as atribuições efetivamente exercidas correspondem às previstas na legislação municipal. 7. Quando a própria lei define previamente as atividades insalubres e o respectivo grau, o direito ao adicional decorre da norma legal, cabendo à Administração promover o correto enquadramento funcional desde sua vigência. 8. O pagamento do adicional é devido retroativamente, observada a prescrição quinquenal, não sendo aplicável a orientação firmada no PUIL nº 413/RS do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipótese em que as condições de insalubridade estão especificadas diretamente na lei, sendo o laudo técnico pericial realizado apenas para o correto enquadramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A legislação municipal que define expressamente as atividades insalubres e seus respectivos graus vincula a Administração Pública e não pode ser modificada judicialmente. 2. O Poder Judiciário pode reconhecer o correto enquadramento das atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor nas hipóteses legais de insalubridade mediante prova pericial. 3. No contexto normativo do Município de Alegrete, demonstrado o enquadramento incorreto realizado pela Administração, o adicional de insalubridade é devido desde a vigência da lei que instituiu o benefício, observada a prescrição quinquenal. 4. O PUIL nº 413/RS do STJ não se aplica às hipóteses em que as condições de insalubridade estão diretamente especificadas em lei municipal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 018/2005, arts. 117 a 120; Lei Municipal nº 3.411/2003, art. 5º, II, alínea “b”; CPC, art. 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599.166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.09.2011; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008550477, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Rel. Lílian Cristiane Siman, Red. Daniel Henrique Dummer, j. 09.09.2021; STJ, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS; TJRS, Recurso Cível nº 71010235737, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 17.12.2021; TJRS, Recurso Cível nº 71010139236, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 30.11.2021. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.