Detalhe do processo

5006115-26.2023.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5006115-26.2023.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Equilíbrio Financeiro] AUTOR: JOSIANE PEREIRA CPF: 013.904.396-90 RÉU: MUNICIPIO DE JANAUBA CPF: 18.017.392/0001-67 DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, deve-se dar início à fase de saneamento e organização do feito. No caso em apreço, a parte autora, servidora pública municipal, busca a condenação do Município de Janaúba ao pagamento de adicional de insalubridade. Por sua vez, o ente requerido juntou aos autos o Decreto Municipal nº 078, de 31 de agosto de 2023, que regulamenta os adicionais de insalubridade e periculosidade no âmbito municipal. Diante do exposto, constato que a realização de prova pericial é medida imprescindível nas ações que visam à cobrança de adicional de insalubridade, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REGULAMENTAÇÃO - LEI MUNICIPAL Nº 1.932/2012 - APURAÇÃO DO GRAU DE EXPOSIÇÃO - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - RELAÇÃO DE UTILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO - DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS PREJUDICADAS. 1. O Julgador tem a discricionariedade de formar sua livre convicção e, na qualidade de destinatário das provas (art . 370, CPC/2015), cumpre-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias. 2. O poder conferido ao Juiz pelo dispositivo em comento não é absoluto, encontrando limites no dever de motivar suas decisões e no direito à ampla defesa, valores constitucionalmente assegurados, ex vi do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal . 3. Despontando dos autos que o adicional de insalubridade foi regulamentado pela Lei Municipal nº 1.932/2012 e que o direito à percepção será definido por profissional técnico responsável, após perícia de verificação no local, seguindo as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando verificada a necessidade de produção de prova pericial. 4 . Sentença anulada. 5. Demais matérias recursais prejudicadas. (TJ-MG - Apelação Cível: 00198104120138130624 1 .0000.24.210336-4/001, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) Nesse sentido, defiro o pedido de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no Banco de Peritos do TJMG, o Sr. ADRIANO ALVES MOREIRA1, para, em auxílio a este Juízo, oficiar no presente feito, fixando honorários periciais no importe de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), nos termos da Portaria nº 7231/PR/2025. Aceito o encargo, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-lhes arguir suspeição ou impedimento, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, intime-se o auxiliar do juízo para realização da prova técnica, facultando-lhe 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Cientifique-se o perito de que deverá “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”, conforme dispõe o § 2º do art. 466 do CPC. Após o devido agendamento de data, intimem-se as partes acerca da realização da prova técnica, devendo providenciar e juntar aos autos o que for necessário. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação regular, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ao final, conclusos para determinação do que de direito. Cumpra-se. 1 Email: adrianoengecivil@hotmail.com Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSIANE PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAICE MONICA COSTA GOMES

OAB: 134046/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5006115-26.2023.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Equilíbrio Financeiro] AUTOR: JOSIANE PEREIRA CPF: 013.904.396-90 RÉU: MUNICIPIO DE JANAUBA CPF: 18.017.392/0001-67 DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, deve-se dar início à fase de saneamento e organização do feito. No caso em apreço, a parte autora, servidora pública municipal, busca a condenação do Município de Janaúba ao pagamento de adicional de insalubridade. Por sua vez, o ente requerido juntou aos autos o Decreto Municipal nº 078, de 31 de agosto de 2023, que regulamenta os adicionais de insalubridade e periculosidade no âmbito municipal. Diante do exposto, constato que a realização de prova pericial é medida imprescindível nas ações que visam à cobrança de adicional de insalubridade, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REGULAMENTAÇÃO - LEI MUNICIPAL Nº 1.932/2012 - APURAÇÃO DO GRAU DE EXPOSIÇÃO - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - RELAÇÃO DE UTILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO - DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS PREJUDICADAS. 1. O Julgador tem a discricionariedade de formar sua livre convicção e, na qualidade de destinatário das provas (art . 370, CPC/2015), cumpre-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias. 2. O poder conferido ao Juiz pelo dispositivo em comento não é absoluto, encontrando limites no dever de motivar suas decisões e no direito à ampla defesa, valores constitucionalmente assegurados, ex vi do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal . 3. Despontando dos autos que o adicional de insalubridade foi regulamentado pela Lei Municipal nº 1.932/2012 e que o direito à percepção será definido por profissional técnico responsável, após perícia de verificação no local, seguindo as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando verificada a necessidade de produção de prova pericial. 4 . Sentença anulada. 5. Demais matérias recursais prejudicadas. (TJ-MG - Apelação Cível: 00198104120138130624 1 .0000.24.210336-4/001, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) Nesse sentido, defiro o pedido de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no Banco de Peritos do TJMG, o Sr. ADRIANO ALVES MOREIRA1, para, em auxílio a este Juízo, oficiar no presente feito, fixando honorários periciais no importe de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), nos termos da Portaria nº 7231/PR/2025. Aceito o encargo, intimem-se as partes, para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-lhes arguir suspeição ou impedimento, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, intime-se o auxiliar do juízo para realização da prova técnica, facultando-lhe 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Cientifique-se o perito de que deverá “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”, conforme dispõe o § 2º do art. 466 do CPC. Após o devido agendamento de data, intimem-se as partes acerca da realização da prova técnica, devendo providenciar e juntar aos autos o que for necessário. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação regular, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ao final, conclusos para determinação do que de direito. Cumpra-se. 1 Email: adrianoengecivil@hotmail.com Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2