Detalhe do processo

5006114-02.2025.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006114-02.2025.4.03.6327 AUTOR: CESAR GILNEY DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CESAR GILNEY DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos. Relatório dispensado na forma da lei. O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo (Tema 1373 do STF). Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. A Lei nº 7.713/1988 - que trata da tributação do imposto de renda da pessoa física - estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Em complemento, diz o art. 30 da Lei nº 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Importante registrar que, de acordo com a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O STJ reconhece que a isenção de imposto de renda, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, somente se aplica aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de moléstias graves, não alcançando, porém, a remuneração de servidores ou empregados que estejam em atividade (Tema 1037 do STJ). O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do STJ). Especificamente em relação ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), o Tema 321 da TNU estipula que a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do HIV, ainda que assintomáticas. Eis a redação da referida tese: A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. (Tema 321/TNU) Caso concreto. Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física - IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser portadora de moléstia profissional. A perícia médica judicial realizada nestes autos (ID 570996656), conduzida pelo perito Dr. Pedro Henrique Beraldi Cordella, foi conclusiva ao atestar que o autor é portador de moléstia profissional, caracterizada por síndrome do manguito rotador à direita (CID 10 M75.1). O perito judicial foi categórico ao afirmar a existência de nexo ocupacional robusto com a trajetória laborativa do autor de preparador de pintura na empresa General Motors (área de calafetação). Com efeito, verifica-se que a moléstia profissional do autor e as suas repercussões na capacidade de trabalho já foram anteriormente reconhecidas. O autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) nos períodos de 21/09/2005 a 11/12/2005 e de 30/11/2014 a 31/03/2016, bem como de auxílio-acidente (B94) de 01/04/2016 a 05/05/2025, o que atesta a natureza ocupacional, crônica e consolidada da lesão, benefício este que apenas cessou em razão da concessão da aposentadoria. Por fim, o autor é titular do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 2331134850) desde 06/05/2025, o que preenche o requisito legal da inatividade e comprova o seu direito de fruir da isenção tributária sob análise. Não custa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de sintomas da doença não é fato que impeça o direito à isenção do tributo em questão sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Neste sentido é a súmula 627 da referida Corte: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Por conseguinte, a parte autora faz jus à isenção requerida. A doença ensejadora da isenção tributária é manifestamente anterior à data de início da aposentadoria - DIB (06/05/2025). Por esse motivo, o termo inicial da isenção é fixado na DIB. É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1. DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (NB 2331134850), desde 06/05/2025, respeitada a prescrição quinquenal; 2. CONDENAR A UNIÃO A REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO, decorrente do indevido recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora (NB 2331134850), devendo o valor ser corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. Concedo TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001, para determinar que o INSS se abstenha de efetuar as retenções a título de imposto de renda dos proventos da parte autora (NB 2331134850). Encaminhe-se ao INSS para cumprir via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Por fim, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Não há condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CESAR GILNEY DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS COUTO SANTOS

OAB: 406395/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006114-02.2025.4.03.6327 AUTOR: CESAR GILNEY DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CESAR GILNEY DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos. Relatório dispensado na forma da lei. O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo (Tema 1373 do STF). Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. A Lei nº 7.713/1988 - que trata da tributação do imposto de renda da pessoa física - estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Em complemento, diz o art. 30 da Lei nº 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Importante registrar que, de acordo com a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O STJ reconhece que a isenção de imposto de renda, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, somente se aplica aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de moléstias graves, não alcançando, porém, a remuneração de servidores ou empregados que estejam em atividade (Tema 1037 do STJ). O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do STJ). Especificamente em relação ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), o Tema 321 da TNU estipula que a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do HIV, ainda que assintomáticas. Eis a redação da referida tese: A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. (Tema 321/TNU) Caso concreto. Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física - IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser portadora de moléstia profissional. A perícia médica judicial realizada nestes autos (ID 570996656), conduzida pelo perito Dr. Pedro Henrique Beraldi Cordella, foi conclusiva ao atestar que o autor é portador de moléstia profissional, caracterizada por síndrome do manguito rotador à direita (CID 10 M75.1). O perito judicial foi categórico ao afirmar a existência de nexo ocupacional robusto com a trajetória laborativa do autor de preparador de pintura na empresa General Motors (área de calafetação). Com efeito, verifica-se que a moléstia profissional do autor e as suas repercussões na capacidade de trabalho já foram anteriormente reconhecidas. O autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) nos períodos de 21/09/2005 a 11/12/2005 e de 30/11/2014 a 31/03/2016, bem como de auxílio-acidente (B94) de 01/04/2016 a 05/05/2025, o que atesta a natureza ocupacional, crônica e consolidada da lesão, benefício este que apenas cessou em razão da concessão da aposentadoria. Por fim, o autor é titular do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 2331134850) desde 06/05/2025, o que preenche o requisito legal da inatividade e comprova o seu direito de fruir da isenção tributária sob análise. Não custa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de sintomas da doença não é fato que impeça o direito à isenção do tributo em questão sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Neste sentido é a súmula 627 da referida Corte: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Por conseguinte, a parte autora faz jus à isenção requerida. A doença ensejadora da isenção tributária é manifestamente anterior à data de início da aposentadoria - DIB (06/05/2025). Por esse motivo, o termo inicial da isenção é fixado na DIB. É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1. DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (NB 2331134850), desde 06/05/2025, respeitada a prescrição quinquenal; 2. CONDENAR A UNIÃO A REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO, decorrente do indevido recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora (NB 2331134850), devendo o valor ser corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. Concedo TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001, para determinar que o INSS se abstenha de efetuar as retenções a título de imposto de renda dos proventos da parte autora (NB 2331134850). Encaminhe-se ao INSS para cumprir via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024). Por fim, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Não há condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.