Detalhe do processo

5006112-75.2023.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006112-75.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: ANGELA MARIA MENDES CPF: 664.632.386-00 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ângela Maria Mendes em face da Vale S.A. e do Município de Nova Lima, em decorrência de prejuízos supostamente sofridos durante as enchentes de janeiro de 2022. O feito foi saneado pela decisão de ID 10489756934, que afastou as preliminares arguidas e deferiu a produção de prova pericial e oral. Contudo, em petição de ID 10548885996, a parte autora requereu a utilização de prova emprestada, consistente no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, por tratar de fatos idênticos. Em decisão de ID 10582949896, o Juízo determinou a suspensão do presente feito até a finalização da referida perícia. Posteriormente, as partes se manifestaram, tendo a ré Vale S.A. juntado parecer técnico do Ministério Público relativo a evento no município de Raposos (ID 10648457558), e a parte autora impugnado sua pertinência e reiterado a adequação da prova emprestada anteriormente requerida (ID 10686411051). É o breve relatório. Decido. Considerando que a prova pericial produzida no processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188, que motivou a suspensão, já foi juntada aos autos (ID 10548891796), revogo a decisão de suspensão do feito (ID 10582949896) e determino o seu regular prosseguimento. A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade dos réus pelos danos decorrentes da enchente de janeiro de 2022, sendo o nexo de causalidade um dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. O laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188 aborda diretamente essa questão, analisando as mesmas causas e consequências fáticas discutidas nesta lide. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza o aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. Tal medida prestigia os princípios da economia processual e da celeridade, evitando a repetição de atos processuais complexos e onerosos sobre fatos idênticos. No presente caso, a identidade fática é manifesta, tratando-se do mesmo evento climático, nas mesmas localidades e envolvendo os mesmos réus. Assim, a utilização do laudo pericial como prova emprestada é medida que se impõe para a racionalização da instrução processual. Quanto à manifestação da ré Vale S.A. (ID 10648457558), que apresenta laudo do Ministério Público sobre o município de Raposos, acolho a argumentação da parte autora (ID 10686411051) de que tal documento não possui pertinência técnica direta e conclusiva para o caso específico de Honório Bicalho, em Nova Lima, que possui particularidades geográficas e operacionais distintas. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de utilização da prova emprestada (ID 10548885996), para admitir o laudo pericial produzido pelo engenheiro Enzio Henrique Amaral Lopes nos autos do processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188 (ID 10548891796) como prova neste feito. Em observância ao contraditório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial ora admitido. Com a admissão da prova emprestada, fica prejudicada a necessidade de produção de nova prova pericial nestes autos, tornando sem efeito a determinação anterior para apresentação de quesitos e assistentes técnicos para uma nova perícia. MANTENHO o deferimento para a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem ou ratificarem o rol de testemunhas, justificando sua pertinência para os pontos controvertidos, sob pena de preclusão. Após o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos para análise e eventual designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARIA MENDES

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLINE FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 134786/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

ARTHUR DE ARAUJO SOUZA E SOARES

OAB: 161898/MG

WESLEY DE JESUS SILVA

OAB: 130992/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006112-75.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: ANGELA MARIA MENDES CPF: 664.632.386-00 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ângela Maria Mendes em face da Vale S.A. e do Município de Nova Lima, em decorrência de prejuízos supostamente sofridos durante as enchentes de janeiro de 2022. O feito foi saneado pela decisão de ID 10489756934, que afastou as preliminares arguidas e deferiu a produção de prova pericial e oral. Contudo, em petição de ID 10548885996, a parte autora requereu a utilização de prova emprestada, consistente no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, por tratar de fatos idênticos. Em decisão de ID 10582949896, o Juízo determinou a suspensão do presente feito até a finalização da referida perícia. Posteriormente, as partes se manifestaram, tendo a ré Vale S.A. juntado parecer técnico do Ministério Público relativo a evento no município de Raposos (ID 10648457558), e a parte autora impugnado sua pertinência e reiterado a adequação da prova emprestada anteriormente requerida (ID 10686411051). É o breve relatório. Decido. Considerando que a prova pericial produzida no processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188, que motivou a suspensão, já foi juntada aos autos (ID 10548891796), revogo a decisão de suspensão do feito (ID 10582949896) e determino o seu regular prosseguimento. A controvérsia central reside na apuração da responsabilidade dos réus pelos danos decorrentes da enchente de janeiro de 2022, sendo o nexo de causalidade um dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. O laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188 aborda diretamente essa questão, analisando as mesmas causas e consequências fáticas discutidas nesta lide. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza o aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. Tal medida prestigia os princípios da economia processual e da celeridade, evitando a repetição de atos processuais complexos e onerosos sobre fatos idênticos. No presente caso, a identidade fática é manifesta, tratando-se do mesmo evento climático, nas mesmas localidades e envolvendo os mesmos réus. Assim, a utilização do laudo pericial como prova emprestada é medida que se impõe para a racionalização da instrução processual. Quanto à manifestação da ré Vale S.A. (ID 10648457558), que apresenta laudo do Ministério Público sobre o município de Raposos, acolho a argumentação da parte autora (ID 10686411051) de que tal documento não possui pertinência técnica direta e conclusiva para o caso específico de Honório Bicalho, em Nova Lima, que possui particularidades geográficas e operacionais distintas. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de utilização da prova emprestada (ID 10548885996), para admitir o laudo pericial produzido pelo engenheiro Enzio Henrique Amaral Lopes nos autos do processo nº 5009060-24.2022.8.13.0188 (ID 10548891796) como prova neste feito. Em observância ao contraditório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial ora admitido. Com a admissão da prova emprestada, fica prejudicada a necessidade de produção de nova prova pericial nestes autos, tornando sem efeito a determinação anterior para apresentação de quesitos e assistentes técnicos para uma nova perícia. MANTENHO o deferimento para a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem ou ratificarem o rol de testemunhas, justificando sua pertinência para os pontos controvertidos, sob pena de preclusão. Após o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos para análise e eventual designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima