5006108-72.2022.4.03.6303
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006108-72.2022.4.03.6303 AUTOR: EDEILTON ALVES DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA MARCELLINO LEITE - SP425385 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - SP388253-A ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) ajuizada por EDEILTON ALVES DE JESUS em face de Caixa Econômica Federal (CEF). Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/1995). Defiro os benefícios da Justiça gratuita. “Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a Pessoas Transportadas ou não – DPVAT” contestou a ação e requereu que tal ente conste no polo passivo, já que a CEF apenas atua como representante legal. Com efeito, nas ações de cobrança do DPVAT de sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021 (caso dos autos), a CEF é a instituição que realiza a gestão e operacionalização das indenizações referentes aos Seguro DPVAT, bem como a representação judicial e extrajudicial e dos interesses relacionados aos serviços prestados, conforme contrato formalizado com a CEF em 15/01/2021 (Contrato 02/2021 e seu adendo), nos termos da Resolução 400/2020 e Resolução 403/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP (art. 2º do Anexo desta última). Portanto, defiro a retificação do polo passivo. Passo a fundamentar e decidir. De início, verifico não se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que o seguro DPVAT é modalidade de seguro obrigatório, não se tratando de serviço prestado no mercado de consumo, mas de uma imposição legal. No mérito, anoto que o referido seguro visa ressarcir os danos causados por veículos automotores de via terrestre e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Sua previsão legal está no artigo 20, alínea "l", do Decreto-lei 73/1966, regulamentado pela Lei 6.194/1974. Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/1974. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, tratando-se assim de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 5º da Lei 6.194/1974. Os valores das indenizações estão previstos no artigo 3º da Lei 6.194/1974: Art. 3º (...) I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Assim sendo, para o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, exige-se: i) prova do nexo causal entre o acidente de trânsito sofrido e o dano decorrente; e ii) comprovação da morte; da invalidez permanente, total ou parcial, ou de despesas médicas privadas. Em caso de invalidez parcial, o valor da indenização é calculado proporcionalmente de acordo com o grau da limitação, conforme a tabela anexa a Lei 6.194/1974. No caso concreto, a parte autora recebeu a indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 4.725,00, mas pretende receber mais R$ 8.775,00, o que totaliza o valor de R$ 13.500,00 a título de indenização. A ocorrência do acidente de trânsito que teve a parte autora como vítima restou comprovada. A parte autora foi submetida a perícia médica administrativa (ID 264588619) e judicial, conforme laudo juntado no ID 414678294 e laudo complementar juntado no ID 558349646. Verifica-se que, após ser submetida a parte autora a avaliação médica administrativa para concessão da indenização do seguro DPVAT, restou constatado no exame físico que o periciado apresentou “alterações da mobilidade articular em Joelho Direito sendo que consegue realizar movimentos ativos de flexão que chega até 70 graus (140 graus) e extensão de 0 graus (0 graus) e Tornozelo Direito sendo que consegue realizar movimentos ativos de Flexão Dorsal que chega até 15 graus (30 graus) e Flexão Plantar que chega até 25 graus (50 graus), adução 15 graus (30 graus) e abdução 15 graus (em 30 graus) Há ganho de mobilidade articular nos movimentos passivos, porem relata dores”. – grifou-se Ademais, vê-se que na perícia administrativa foi constatada perda de repercussão média (portanto, invalidez não total e sim parcial), que corresponde à redução proporcional da indenização a 50% (cinquenta por cento) do valor total para os casos de invalidez permanente (artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74). O laudo pericial concluiu que o valor devido seria de R$ 4.725,00. Nos termos da Lei 6.194/74, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional deve ser enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela do anexo da lei, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização aplicando-se o percentual conforme o artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74. Destarte, correto o cálculo da parte requerida, pois obedeceu a seguinte sequência: no caso de invalidez permanente a indenização é de até R$ 13.500,00 (artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74); no caso do segmento anatômico “membro inferior direito”, foi considerado o percentual de perda de 70% (correspondente a R$ 9.450,00), relacionado a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” (anexo da Lei 6.194/74), embora no exame físico tenha se constatado apenas alterações da mobilidade articular no joelho direito; no caso de perda de repercussão média, esse valor é reduzido a 50% (artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74), que corresponde a R$ 4.725,00. Já na perícia realizada nestes autos, constatou-se “alteração do arco de movimento do joelho direito” (item 3 do laudo); “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo” (item 5.1.3 do laudo); invalidez parcial e permanente (item 5.1.5 do laudo); extensão residual das lesões e/ou perdas anatômicas (item 5.1.6). Assim, considerando o segmento anatômico “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, foi considerado o percentual de perda de 25% (anexo da Lei 6.194/74), correspondente a R$ 3.375,00; e, considerando perda de repercussão residual, houve a redução a 10% (artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74), que corresponde a R$ 337,50. No laudo complementar, o perito esclareceu que o laudo particular e o laudo administrativo foram produzidos aproximadamente três anos antes do laudo pericial judicial, o que reputo ser razão que pode justificar a diferença da repercussão da perda, entre média e residual, já que, conforme salientou o perito, no exame médico judicial não foram observadas alterações funcionais compatíveis com os laudos anteriores. Saliente-se que o pagamento de forma proporcional ao grau de invalidez está previsto na Súmula 474 do STJ, a seguir transcrita: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Observa-se que as perícias administrativa e judicial se pautaram na lei e que eventual acatamento da perícia realizada nestes autos resultaria em pagamento menor do que aquele recebido administrativamente. O valor pretendido pela parte autora, R$ 13.500,00, somente seria aplicado no caso de morte ou de repercussão na íntegra do patrimônio físico (invalidez total, 100% de perda) (anexo da Lei 6.194/74), que não é o caso dos autos. Concluo, portanto, que a parte autora não faz jus a complementação de indenização do seguro DPVAT. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, Lei 9.099/1995). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Retifique-se o polo passivo. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB: 388253/SP
MARINA MARCELLINO LEITE
OAB: 425385/SP
THIAGO BRUNELLI FERRAREZI
OAB: 296572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006108-72.2022.4.03.6303 AUTOR: EDEILTON ALVES DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA MARCELLINO LEITE - SP425385 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - SP388253-A ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) ajuizada por EDEILTON ALVES DE JESUS em face de Caixa Econômica Federal (CEF). Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/1995). Defiro os benefícios da Justiça gratuita. “Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a Pessoas Transportadas ou não – DPVAT” contestou a ação e requereu que tal ente conste no polo passivo, já que a CEF apenas atua como representante legal. Com efeito, nas ações de cobrança do DPVAT de sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021 (caso dos autos), a CEF é a instituição que realiza a gestão e operacionalização das indenizações referentes aos Seguro DPVAT, bem como a representação judicial e extrajudicial e dos interesses relacionados aos serviços prestados, conforme contrato formalizado com a CEF em 15/01/2021 (Contrato 02/2021 e seu adendo), nos termos da Resolução 400/2020 e Resolução 403/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP (art. 2º do Anexo desta última). Portanto, defiro a retificação do polo passivo. Passo a fundamentar e decidir. De início, verifico não se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que o seguro DPVAT é modalidade de seguro obrigatório, não se tratando de serviço prestado no mercado de consumo, mas de uma imposição legal. No mérito, anoto que o referido seguro visa ressarcir os danos causados por veículos automotores de via terrestre e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Sua previsão legal está no artigo 20, alínea "l", do Decreto-lei 73/1966, regulamentado pela Lei 6.194/1974. Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/1974. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, tratando-se assim de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 5º da Lei 6.194/1974. Os valores das indenizações estão previstos no artigo 3º da Lei 6.194/1974: Art. 3º (...) I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Assim sendo, para o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, exige-se: i) prova do nexo causal entre o acidente de trânsito sofrido e o dano decorrente; e ii) comprovação da morte; da invalidez permanente, total ou parcial, ou de despesas médicas privadas. Em caso de invalidez parcial, o valor da indenização é calculado proporcionalmente de acordo com o grau da limitação, conforme a tabela anexa a Lei 6.194/1974. No caso concreto, a parte autora recebeu a indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 4.725,00, mas pretende receber mais R$ 8.775,00, o que totaliza o valor de R$ 13.500,00 a título de indenização. A ocorrência do acidente de trânsito que teve a parte autora como vítima restou comprovada. A parte autora foi submetida a perícia médica administrativa (ID 264588619) e judicial, conforme laudo juntado no ID 414678294 e laudo complementar juntado no ID 558349646. Verifica-se que, após ser submetida a parte autora a avaliação médica administrativa para concessão da indenização do seguro DPVAT, restou constatado no exame físico que o periciado apresentou “alterações da mobilidade articular em Joelho Direito sendo que consegue realizar movimentos ativos de flexão que chega até 70 graus (140 graus) e extensão de 0 graus (0 graus) e Tornozelo Direito sendo que consegue realizar movimentos ativos de Flexão Dorsal que chega até 15 graus (30 graus) e Flexão Plantar que chega até 25 graus (50 graus), adução 15 graus (30 graus) e abdução 15 graus (em 30 graus) Há ganho de mobilidade articular nos movimentos passivos, porem relata dores”. – grifou-se Ademais, vê-se que na perícia administrativa foi constatada perda de repercussão média (portanto, invalidez não total e sim parcial), que corresponde à redução proporcional da indenização a 50% (cinquenta por cento) do valor total para os casos de invalidez permanente (artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74). O laudo pericial concluiu que o valor devido seria de R$ 4.725,00. Nos termos da Lei 6.194/74, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional deve ser enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela do anexo da lei, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização aplicando-se o percentual conforme o artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74. Destarte, correto o cálculo da parte requerida, pois obedeceu a seguinte sequência: no caso de invalidez permanente a indenização é de até R$ 13.500,00 (artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74); no caso do segmento anatômico “membro inferior direito”, foi considerado o percentual de perda de 70% (correspondente a R$ 9.450,00), relacionado a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” (anexo da Lei 6.194/74), embora no exame físico tenha se constatado apenas alterações da mobilidade articular no joelho direito; no caso de perda de repercussão média, esse valor é reduzido a 50% (artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74), que corresponde a R$ 4.725,00. Já na perícia realizada nestes autos, constatou-se “alteração do arco de movimento do joelho direito” (item 3 do laudo); “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo” (item 5.1.3 do laudo); invalidez parcial e permanente (item 5.1.5 do laudo); extensão residual das lesões e/ou perdas anatômicas (item 5.1.6). Assim, considerando o segmento anatômico “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, foi considerado o percentual de perda de 25% (anexo da Lei 6.194/74), correspondente a R$ 3.375,00; e, considerando perda de repercussão residual, houve a redução a 10% (artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74), que corresponde a R$ 337,50. No laudo complementar, o perito esclareceu que o laudo particular e o laudo administrativo foram produzidos aproximadamente três anos antes do laudo pericial judicial, o que reputo ser razão que pode justificar a diferença da repercussão da perda, entre média e residual, já que, conforme salientou o perito, no exame médico judicial não foram observadas alterações funcionais compatíveis com os laudos anteriores. Saliente-se que o pagamento de forma proporcional ao grau de invalidez está previsto na Súmula 474 do STJ, a seguir transcrita: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Observa-se que as perícias administrativa e judicial se pautaram na lei e que eventual acatamento da perícia realizada nestes autos resultaria em pagamento menor do que aquele recebido administrativamente. O valor pretendido pela parte autora, R$ 13.500,00, somente seria aplicado no caso de morte ou de repercussão na íntegra do patrimônio físico (invalidez total, 100% de perda) (anexo da Lei 6.194/74), que não é o caso dos autos. Concluo, portanto, que a parte autora não faz jus a complementação de indenização do seguro DPVAT. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, Lei 9.099/1995). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Retifique-se o polo passivo. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data da assinatura eletrônica.
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006108-72.2022.4.03.6303 AUTOR: EDEILTON ALVES DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BRUNELLI FERRAREZI - SP296572 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA MARCELLINO LEITE - SP425385 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - SP388253-A ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) ajuizada por EDEILTON ALVES DE JESUS em face de Caixa Econômica Federal (CEF). Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/1995). Defiro os benefícios da Justiça gratuita. “Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a Pessoas Transportadas ou não – DPVAT” contestou a ação e requereu que tal ente conste no polo passivo, já que a CEF apenas atua como representante legal. Com efeito, nas ações de cobrança do DPVAT de sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021 (caso dos autos), a CEF é a instituição que realiza a gestão e operacionalização das indenizações referentes aos Seguro DPVAT, bem como a representação judicial e extrajudicial e dos interesses relacionados aos serviços prestados, conforme contrato formalizado com a CEF em 15/01/2021 (Contrato 02/2021 e seu adendo), nos termos da Resolução 400/2020 e Resolução 403/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP (art. 2º do Anexo desta última). Portanto, defiro a retificação do polo passivo. Passo a fundamentar e decidir. De início, verifico não se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que o seguro DPVAT é modalidade de seguro obrigatório, não se tratando de serviço prestado no mercado de consumo, mas de uma imposição legal. No mérito, anoto que o referido seguro visa ressarcir os danos causados por veículos automotores de via terrestre e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Sua previsão legal está no artigo 20, alínea "l", do Decreto-lei 73/1966, regulamentado pela Lei 6.194/1974. Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/1974. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, tratando-se assim de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 5º da Lei 6.194/1974. Os valores das indenizações estão previstos no artigo 3º da Lei 6.194/1974: Art. 3º (...) I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Assim sendo, para o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, exige-se: i) prova do nexo causal entre o acidente de trânsito sofrido e o dano decorrente; e ii) comprovação da morte; da invalidez permanente, total ou parcial, ou de despesas médicas privadas. Em caso de invalidez parcial, o valor da indenização é calculado proporcionalmente de acordo com o grau da limitação, conforme a tabela anexa a Lei 6.194/1974. No caso concreto, a parte autora recebeu a indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 4.725,00, mas pretende receber mais R$ 8.775,00, o que totaliza o valor de R$ 13.500,00 a título de indenização. A ocorrência do acidente de trânsito que teve a parte autora como vítima restou comprovada. A parte autora foi submetida a perícia médica administrativa (ID 264588619) e judicial, conforme laudo juntado no ID 414678294 e laudo complementar juntado no ID 558349646. Verifica-se que, após ser submetida a parte autora a avaliação médica administrativa para concessão da indenização do seguro DPVAT, restou constatado no exame físico que o periciado apresentou “alterações da mobilidade articular em Joelho Direito sendo que consegue realizar movimentos ativos de flexão que chega até 70 graus (140 graus) e extensão de 0 graus (0 graus) e Tornozelo Direito sendo que consegue realizar movimentos ativos de Flexão Dorsal que chega até 15 graus (30 graus) e Flexão Plantar que chega até 25 graus (50 graus), adução 15 graus (30 graus) e abdução 15 graus (em 30 graus) Há ganho de mobilidade articular nos movimentos passivos, porem relata dores”. – grifou-se Ademais, vê-se que na perícia administrativa foi constatada perda de repercussão média (portanto, invalidez não total e sim parcial), que corresponde à redução proporcional da indenização a 50% (cinquenta por cento) do valor total para os casos de invalidez permanente (artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74). O laudo pericial concluiu que o valor devido seria de R$ 4.725,00. Nos termos da Lei 6.194/74, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional deve ser enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela do anexo da lei, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização aplicando-se o percentual conforme o artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74. Destarte, correto o cálculo da parte requerida, pois obedeceu a seguinte sequência: no caso de invalidez permanente a indenização é de até R$ 13.500,00 (artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74); no caso do segmento anatômico “membro inferior direito”, foi considerado o percentual de perda de 70% (correspondente a R$ 9.450,00), relacionado a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” (anexo da Lei 6.194/74), embora no exame físico tenha se constatado apenas alterações da mobilidade articular no joelho direito; no caso de perda de repercussão média, esse valor é reduzido a 50% (artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74), que corresponde a R$ 4.725,00. Já na perícia realizada nestes autos, constatou-se “alteração do arco de movimento do joelho direito” (item 3 do laudo); “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo” (item 5.1.3 do laudo); invalidez parcial e permanente (item 5.1.5 do laudo); extensão residual das lesões e/ou perdas anatômicas (item 5.1.6). Assim, considerando o segmento anatômico “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, foi considerado o percentual de perda de 25% (anexo da Lei 6.194/74), correspondente a R$ 3.375,00; e, considerando perda de repercussão residual, houve a redução a 10% (artigo 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74), que corresponde a R$ 337,50. No laudo complementar, o perito esclareceu que o laudo particular e o laudo administrativo foram produzidos aproximadamente três anos antes do laudo pericial judicial, o que reputo ser razão que pode justificar a diferença da repercussão da perda, entre média e residual, já que, conforme salientou o perito, no exame médico judicial não foram observadas alterações funcionais compatíveis com os laudos anteriores. Saliente-se que o pagamento de forma proporcional ao grau de invalidez está previsto na Súmula 474 do STJ, a seguir transcrita: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Observa-se que as perícias administrativa e judicial se pautaram na lei e que eventual acatamento da perícia realizada nestes autos resultaria em pagamento menor do que aquele recebido administrativamente. O valor pretendido pela parte autora, R$ 13.500,00, somente seria aplicado no caso de morte ou de repercussão na íntegra do patrimônio físico (invalidez total, 100% de perda) (anexo da Lei 6.194/74), que não é o caso dos autos. Concluo, portanto, que a parte autora não faz jus a complementação de indenização do seguro DPVAT. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, Lei 9.099/1995). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Retifique-se o polo passivo. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data da assinatura eletrônica.