5006106-36.2025.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006106-36.2025.4.03.6000 AUTOR: MARIANA PEREIRA ANUNCIACAO ECHEVERRIA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONYS BERTH BAZANO OCAMPOS - MS28896 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de demanda proposta por MARIANA PEREIRA ANUNCIACAO ECHEVERRIA contra a UNIÃO FEDERAL, na qual a autora apresente pedido de tutela de urgência e busca, ainda, sua reintegração ao serviço público militar, o custeio de tratamento médico, a concessão de reforma e o pagamento de indenização. Relata a inicial: A autora foi incorporada às fileiras do Exército Brasileiro, em agosto de 2016, para prestação de serviço militar temporário através do Estágio de Adaptação ao Serviço -EAS no Cmdo da 9ª Região Militar, organização militar Localizada em Campo Grande – MS. Cabe destaque que a mesma foi incorporada em perfeitas condições de saúde, após ter passado por rigorosa avaliação médica e psicológica, preenchendo, à época, todos os requisitos constantes da Lei do Serviço Militar, insculpida sob o n. 4.375/64, entre esses, ser considerado apto na inspeção de saúde. Durante um exercício em campanha, no caso uma instrução de obtenção de alimentos no Pantanal, sofreu uma queda com seu armamento e fraturou seriamente seu dedo indicador da mão direita. Foi realizado processos administrativos que confirmou a lesão, inclusive sendo emitido atestado de origem. Ocorre que a autora, foi desligada do serviço ativo em 31/07/2024, mesmo seu dedo estando inutilizado para as atividades civis e militares. Cabe destaque que, a autora é jornalista, desta maneira, com a inutilização de seu dedo indicador, não consegue desempenhar a atividade laboral que desempenhava antes de ingressar às fileiras do Exército, haja vista que, não consegue fazer digitações ou anotações simples. Atualmente a autora encontra-se inválida, para desempenhar sua profissão com sequelas do acidente mencionado, sofrendo com dores constantes, estando até o presente momento com seu direito usurpado por culpa exclusiva da União (Exército Brasileiro), além de estar sofrendo psicologicamente com tudo isso. Portanto, Excelência, resta por demais clarificada a situação em vergasto, tornando-se compreensível a irresignação que se abate sobre a autora, tendo como única alternativa buscar a tutela jurisdicional como forma de ver salvaguardado seu direito a ser reintegrada ao Exército e após, reformado, com todo o seu soldo e adicionais indenizados juntamente com a correção monetária, desde a época de sua dispensa, além de consequentemente ser submetido a um tratamento adequado. Frente a isso, a parte autora pede: (I) a citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço constante no preâmbulo desta peça inaugural, para que tome ciência de todos os termos e atos desta demanda, e, em querendo, apresente sua resposta no prazo legal, bem como para acompanhar esse feito até o seu final, sob pena de, não o fazendo, arcar com o ônus da revelia; (II) que seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars para determinar que a União reintegre imediatamente a autora, na cidade de Campo Grande - MS, para que já possa começar a realizar seu tratamento de saúde, bem como que o enquadre na condição de agregado, restabeleça o pagamento de sua remuneração no posto inicialmente de 1º tenente, assegure a assistência médica necessária para o tratamento de sua saúde nesta cidade ou em qualquer outro local onde se encontre, até o julgamento final da presente ação, sob pena de, não fazendo seja arbitrada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); (III) que a autora seja devidamente REFORMADA para todos os efeitos com a graduação de Capitão, nos termos da lei, eis que está acometido de incapacidade permanente com relação de causa e efeito a condição inerente ao serviço (nos termos do art.108, IV, da Lei 6880/80); (IV) que a Ré seja condenada a indenizar a autora pelos valores retroativos das remunerações que deixou de receber pelo desligamento indevido, devendo os valores serem contados da data em que foi indevidamente licenciado 31/07/2024, sendo inicialmente tais valores o montante de R$ 120.000,00, com a devida atualização monetária e os juros moratórios a que tem direito até o efetivo pagamento; (V) que a Ré seja condenada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais; (VI) que a Ré seja condenada na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais a título de reparação em danos estéticos; (VII) que seja a Ré compelida em apresentar nos autos, os documentos do autor que estão em sua posse, qual seja, Atas de Inspeções de Saúde e Fichas Médicas, Folhas de Alterações, Fichas Financeiras, Processo de Sindicância que teve a autora como interessado e o Resultado desses Processos de Sindicâncias; (VIII) requer a designação de perícia médica; (IX) que seja arbitrado honorários de sucumbência de 20% do valor da condenação; (X) a concessão da Justiça Gratuita; (XI) a autora protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas (id. 371561167). Juntou documentos (ids. 371561171, 371561172, 371561173, 371561174, 371561175, 371561176, 371561177, 371561178, 371561179, 371561180, 371561181, 371561182, 371561183, 371561184). Em sede de contestação, a UNIÃO alega que autora não possui direito à reintegração e à reforma no cargo. Argumenta que, nos termos da Constituição Federal e da Lei n. 13.954/2019, não existe direito adquirido a regime jurídico. Por outro lado, aduz que a documentação constante dos autos indica que a autora recebeu “todo o tratamento médico de que necessitava”, não havendo falar em incapacidade laborativa. De igual modo, argumentou inexistirem danos morais ou estéticos e, por conseguinte, direito à reparação. Ao fim, pede que os pedidos sejam indeferidos e a ação julgada improcedente (id. 414223151). Houve deferimento da gratuidade de justiça (id. 372124215) e indeferimento do pedido de tutela de urgência (id. 558516641). Intimadas as partes para informarem eventual possibilidade de conciliação e para especificarem as provas pretendidas, a UNIÃO aduziu que não tem interesse em conciliar e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 558587087). A autora, por seu turno, requereu a realização de perícia médica (id. 578940967). As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, sendo desnecessária análise pormenorizada. Da tutela provisória de urgência Formulado pedido de tutela provisória de urgência, sua apreciação se deu na decisão id. 558516641, que deve ser mantida por seus fundamentos, sendo mantido, assim, o indeferimento da medida. Verificam-se como incontroversos os seguintes fatos: (a) a autora foi incorporada ao Exército Brasileiro em agosto de 2016, para prestação de serviço militar temporário, mediante Estágio de Adaptação ao Serviço (EAS) no Comando da 9ª Região Militar, em Campo Grande/MS; (b) a mesma foi incorporada em perfeitas condições de saúde, após avaliação médica e psicológica; (c) em 22/06/2022, sofreu acidente em serviço durante instrução de obtenção de alimentos no Pantanal, com queda que resultou em fratura do dedo indicador da mão direita; (d) o acidente foi objeto de procedimento administrativo e deu origem a atestado de origem reconhecendo o "acidente em serviço"; (e) em 31/07/2024, foi licenciada ex officio; e (f) a ata de inspeção de saúde que precedeu o licenciamento (ID 414223161) a classificou como "Apto(a) A". Remanescem controvertidos nos autos: (a) saber se a lesão sofrida resultou em incapacidade definitiva para o serviço militar e, em caso afirmativo, se essa incapacidade é extensiva a qualquer atividade laboral civil ou pública (invalidez), ou apenas às atividades militares; (b) saber se a autora, ao tempo do licenciamento, reunia condições de exercer atividades laborativas civis, em especial a profissão de jornalista - a União alega que a autora lançou um livro e constituiu empresa em seu nome, indicando capacidade laboral civil; (c) saber a natureza, extensão e caráter (temporário ou definitivo) das sequelas decorrentes do acidente; (d) saber se há nexo de causalidade entre o acidente em serviço e as limitações funcionais alegadas pela autora; (e) saber se houve ilegalidade no licenciamento da autora ou se este observou os requisitos da Lei n. 13.954/2019; (f) saber se houve danos morais e estéticos e, tendo ocorrido, sua extensão. Dessa forma, a solução do litígio exigirá o enfrentamento das seguintes questões: (a) qual o regime jurídico aplicável à licenças e eventual reforma da autora - se a Lei n. 6.880/1980 com as alterações da Lei n. 13.954/2019, vigente à data do acidente (junho de 2022) e do licenciamento (julho de 2024); (b) se, à luz do art. 109, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1980, o militar temporário acidentado em serviço que não seja considerado inválido faz jus à reforma ou apenas a afastamento, sem percepção de remuneração; (c) se a licença da autora com classificação "Apto(a) A" na ata de inspeção de saúde atende aos requisitos legais ou configura ilegalidade, considerando a existência de atestado de origem reconhecendo o acidente em serviço; (d) se há direito à reintegração ao serviço ativo para fins de tratamento médico ou se o instituto aplicável é o encostamento, sem vínculo remunerado; (e) se a autora faz jus à reforma com proventos calculados com base no grau hierárquico imediato, nos termos dos arts. 109 e 110 da Lei n. 6.880/1980, ou se o seu caso não autoriza a reforma por ausência de invalidez; (f) se há responsabilidade civil da União por danos morais e estéticos decorrentes do acidente em serviço e da licença, e a extensão dessa responsabilidade. Dos meios de prova. A autora requereu a instrução do feito pela realização de perícia (id. 578940967). A UNIÃO, por seu turno, dispensou a realização de provas (id. 558587087). Desta forma, tendo em vista que, nos termos do art. 373, I, CPC, compete à AUTORA provar o fato constitutivo de seu direito e por considerar que a prova por requerida (pericial) tem pertinência com o processo, defiro a produção da prova pericial, por ser indispensável à verificação das questões controvertidas de natureza técnica, especialmente para avaliar se a lesão sofrida resultou em incapacidade definitiva para o serviço militar e, em caso afirmativo, se essa incapacidade é extensiva a qualquer atividade laboral civil ou pública (invalidez), ou apenas às atividades militares, a natureza, extensão e caráter (temporário ou definitivo) das sequelas decorrentes do acidente, o nexo de causalidade entre o acidente em serviço e as limitações funcionais alegadas pela autora, se houve danos morais e estéticos e, tendo ocorrido, sua extensão - matérias que escapam ao conhecimento jurídico e demandam avaliação especializada, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Juntado documento por qualquer parte, dê-se vista à outra, a qual poderá se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 435 c/c art. 437, §1º, CPC). Da perícia. Assim, determino que a SECRETARIA proceda a nomeação de PERITO MÉDICO (ORTOPEDISTA). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos em peças separadas, com indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, II e III, CPC). Após, informe-se o perito acerca da nomeação, intimando-o a dizer se concorda com o encargo, oportunidade em que deverá indicar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para a intimação das partes (art. 474 do CPC). Cientifique-o de que a parte autora foi deferida gratuidade da justiça, pelo que será a Justiça Federal quem arcará com os honorários periciais, no valor equivalente a três vezes o limite máximo estabelecido na Resolução CJF-RES-2014/00305, atualmente no valor de R$ 362,00, considerando a dificuldade enfrentada por este Juízo na produção de provas periciais na área de Medicina, caracterizada pela recusa de vários profissionais para atuar como perito, e levando em conta que tais processos envolvem pessoas doentes, idosas, deficientes, etc., as quais são merecedoras de redobrada atenção do Judiciário. O laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a realização da perícia. Em sua confecção, cada perito deverá observar as disposições do parágrafo primeiro do art. 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91: Art. 120-A (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Ressalto que a nomeação do perito está sendo feita de acordo com a ordem de nomeação dos médicos inscritos no cadastro da Assistência Jurídica Gratuita. Havendo recusa do perito ou inércia em sua resposta, a Secretaria deverá, independentemente de novo despacho, intimar o próximo perito da lista do AJG, certificando-se nos autos, sempre observando a ordem de nomeação dos médicos inscritos no Cadastro de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Destaco que a parte pode vir a ser examinada por um médico clínico geral - praxe comum quando se trata de especialidade médica não abrangida pelo cadastro do sistema AJG, quando esgotada a lista de médicos cadastrados no AJG ou diante de sucessivas recusas pelos médicos inscritos no AJG, em atenção à entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. Dou por saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. As partes ficam advertidas de que a presente decisão se torna estável se não houver impugnação no prazo legal, ficando preclusas as questões nela decididas, nos termos do art. 357, §1º, c/c art. 1.015, I e XI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica. ajmp GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIANA PEREIRA ANUNCIACAO ECHEVERRIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONYS BERTH BAZANO OCAMPOS
OAB: 28896/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006106-36.2025.4.03.6000 AUTOR: MARIANA PEREIRA ANUNCIACAO ECHEVERRIA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONYS BERTH BAZANO OCAMPOS - MS28896 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de demanda proposta por MARIANA PEREIRA ANUNCIACAO ECHEVERRIA contra a UNIÃO FEDERAL, na qual a autora apresente pedido de tutela de urgência e busca, ainda, sua reintegração ao serviço público militar, o custeio de tratamento médico, a concessão de reforma e o pagamento de indenização. Relata a inicial: A autora foi incorporada às fileiras do Exército Brasileiro, em agosto de 2016, para prestação de serviço militar temporário através do Estágio de Adaptação ao Serviço -EAS no Cmdo da 9ª Região Militar, organização militar Localizada em Campo Grande – MS. Cabe destaque que a mesma foi incorporada em perfeitas condições de saúde, após ter passado por rigorosa avaliação médica e psicológica, preenchendo, à época, todos os requisitos constantes da Lei do Serviço Militar, insculpida sob o n. 4.375/64, entre esses, ser considerado apto na inspeção de saúde. Durante um exercício em campanha, no caso uma instrução de obtenção de alimentos no Pantanal, sofreu uma queda com seu armamento e fraturou seriamente seu dedo indicador da mão direita. Foi realizado processos administrativos que confirmou a lesão, inclusive sendo emitido atestado de origem. Ocorre que a autora, foi desligada do serviço ativo em 31/07/2024, mesmo seu dedo estando inutilizado para as atividades civis e militares. Cabe destaque que, a autora é jornalista, desta maneira, com a inutilização de seu dedo indicador, não consegue desempenhar a atividade laboral que desempenhava antes de ingressar às fileiras do Exército, haja vista que, não consegue fazer digitações ou anotações simples. Atualmente a autora encontra-se inválida, para desempenhar sua profissão com sequelas do acidente mencionado, sofrendo com dores constantes, estando até o presente momento com seu direito usurpado por culpa exclusiva da União (Exército Brasileiro), além de estar sofrendo psicologicamente com tudo isso. Portanto, Excelência, resta por demais clarificada a situação em vergasto, tornando-se compreensível a irresignação que se abate sobre a autora, tendo como única alternativa buscar a tutela jurisdicional como forma de ver salvaguardado seu direito a ser reintegrada ao Exército e após, reformado, com todo o seu soldo e adicionais indenizados juntamente com a correção monetária, desde a época de sua dispensa, além de consequentemente ser submetido a um tratamento adequado. Frente a isso, a parte autora pede: (I) a citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço constante no preâmbulo desta peça inaugural, para que tome ciência de todos os termos e atos desta demanda, e, em querendo, apresente sua resposta no prazo legal, bem como para acompanhar esse feito até o seu final, sob pena de, não o fazendo, arcar com o ônus da revelia; (II) que seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars para determinar que a União reintegre imediatamente a autora, na cidade de Campo Grande - MS, para que já possa começar a realizar seu tratamento de saúde, bem como que o enquadre na condição de agregado, restabeleça o pagamento de sua remuneração no posto inicialmente de 1º tenente, assegure a assistência médica necessária para o tratamento de sua saúde nesta cidade ou em qualquer outro local onde se encontre, até o julgamento final da presente ação, sob pena de, não fazendo seja arbitrada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); (III) que a autora seja devidamente REFORMADA para todos os efeitos com a graduação de Capitão, nos termos da lei, eis que está acometido de incapacidade permanente com relação de causa e efeito a condição inerente ao serviço (nos termos do art.108, IV, da Lei 6880/80); (IV) que a Ré seja condenada a indenizar a autora pelos valores retroativos das remunerações que deixou de receber pelo desligamento indevido, devendo os valores serem contados da data em que foi indevidamente licenciado 31/07/2024, sendo inicialmente tais valores o montante de R$ 120.000,00, com a devida atualização monetária e os juros moratórios a que tem direito até o efetivo pagamento; (V) que a Ré seja condenada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais; (VI) que a Ré seja condenada na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais a título de reparação em danos estéticos; (VII) que seja a Ré compelida em apresentar nos autos, os documentos do autor que estão em sua posse, qual seja, Atas de Inspeções de Saúde e Fichas Médicas, Folhas de Alterações, Fichas Financeiras, Processo de Sindicância que teve a autora como interessado e o Resultado desses Processos de Sindicâncias; (VIII) requer a designação de perícia médica; (IX) que seja arbitrado honorários de sucumbência de 20% do valor da condenação; (X) a concessão da Justiça Gratuita; (XI) a autora protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas (id. 371561167). Juntou documentos (ids. 371561171, 371561172, 371561173, 371561174, 371561175, 371561176, 371561177, 371561178, 371561179, 371561180, 371561181, 371561182, 371561183, 371561184). Em sede de contestação, a UNIÃO alega que autora não possui direito à reintegração e à reforma no cargo. Argumenta que, nos termos da Constituição Federal e da Lei n. 13.954/2019, não existe direito adquirido a regime jurídico. Por outro lado, aduz que a documentação constante dos autos indica que a autora recebeu “todo o tratamento médico de que necessitava”, não havendo falar em incapacidade laborativa. De igual modo, argumentou inexistirem danos morais ou estéticos e, por conseguinte, direito à reparação. Ao fim, pede que os pedidos sejam indeferidos e a ação julgada improcedente (id. 414223151). Houve deferimento da gratuidade de justiça (id. 372124215) e indeferimento do pedido de tutela de urgência (id. 558516641). Intimadas as partes para informarem eventual possibilidade de conciliação e para especificarem as provas pretendidas, a UNIÃO aduziu que não tem interesse em conciliar e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 558587087). A autora, por seu turno, requereu a realização de perícia médica (id. 578940967). As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, sendo desnecessária análise pormenorizada. Da tutela provisória de urgência Formulado pedido de tutela provisória de urgência, sua apreciação se deu na decisão id. 558516641, que deve ser mantida por seus fundamentos, sendo mantido, assim, o indeferimento da medida. Verificam-se como incontroversos os seguintes fatos: (a) a autora foi incorporada ao Exército Brasileiro em agosto de 2016, para prestação de serviço militar temporário, mediante Estágio de Adaptação ao Serviço (EAS) no Comando da 9ª Região Militar, em Campo Grande/MS; (b) a mesma foi incorporada em perfeitas condições de saúde, após avaliação médica e psicológica; (c) em 22/06/2022, sofreu acidente em serviço durante instrução de obtenção de alimentos no Pantanal, com queda que resultou em fratura do dedo indicador da mão direita; (d) o acidente foi objeto de procedimento administrativo e deu origem a atestado de origem reconhecendo o "acidente em serviço"; (e) em 31/07/2024, foi licenciada ex officio; e (f) a ata de inspeção de saúde que precedeu o licenciamento (ID 414223161) a classificou como "Apto(a) A". Remanescem controvertidos nos autos: (a) saber se a lesão sofrida resultou em incapacidade definitiva para o serviço militar e, em caso afirmativo, se essa incapacidade é extensiva a qualquer atividade laboral civil ou pública (invalidez), ou apenas às atividades militares; (b) saber se a autora, ao tempo do licenciamento, reunia condições de exercer atividades laborativas civis, em especial a profissão de jornalista - a União alega que a autora lançou um livro e constituiu empresa em seu nome, indicando capacidade laboral civil; (c) saber a natureza, extensão e caráter (temporário ou definitivo) das sequelas decorrentes do acidente; (d) saber se há nexo de causalidade entre o acidente em serviço e as limitações funcionais alegadas pela autora; (e) saber se houve ilegalidade no licenciamento da autora ou se este observou os requisitos da Lei n. 13.954/2019; (f) saber se houve danos morais e estéticos e, tendo ocorrido, sua extensão. Dessa forma, a solução do litígio exigirá o enfrentamento das seguintes questões: (a) qual o regime jurídico aplicável à licenças e eventual reforma da autora - se a Lei n. 6.880/1980 com as alterações da Lei n. 13.954/2019, vigente à data do acidente (junho de 2022) e do licenciamento (julho de 2024); (b) se, à luz do art. 109, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1980, o militar temporário acidentado em serviço que não seja considerado inválido faz jus à reforma ou apenas a afastamento, sem percepção de remuneração; (c) se a licença da autora com classificação "Apto(a) A" na ata de inspeção de saúde atende aos requisitos legais ou configura ilegalidade, considerando a existência de atestado de origem reconhecendo o acidente em serviço; (d) se há direito à reintegração ao serviço ativo para fins de tratamento médico ou se o instituto aplicável é o encostamento, sem vínculo remunerado; (e) se a autora faz jus à reforma com proventos calculados com base no grau hierárquico imediato, nos termos dos arts. 109 e 110 da Lei n. 6.880/1980, ou se o seu caso não autoriza a reforma por ausência de invalidez; (f) se há responsabilidade civil da União por danos morais e estéticos decorrentes do acidente em serviço e da licença, e a extensão dessa responsabilidade. Dos meios de prova. A autora requereu a instrução do feito pela realização de perícia (id. 578940967). A UNIÃO, por seu turno, dispensou a realização de provas (id. 558587087). Desta forma, tendo em vista que, nos termos do art. 373, I, CPC, compete à AUTORA provar o fato constitutivo de seu direito e por considerar que a prova por requerida (pericial) tem pertinência com o processo, defiro a produção da prova pericial, por ser indispensável à verificação das questões controvertidas de natureza técnica, especialmente para avaliar se a lesão sofrida resultou em incapacidade definitiva para o serviço militar e, em caso afirmativo, se essa incapacidade é extensiva a qualquer atividade laboral civil ou pública (invalidez), ou apenas às atividades militares, a natureza, extensão e caráter (temporário ou definitivo) das sequelas decorrentes do acidente, o nexo de causalidade entre o acidente em serviço e as limitações funcionais alegadas pela autora, se houve danos morais e estéticos e, tendo ocorrido, sua extensão - matérias que escapam ao conhecimento jurídico e demandam avaliação especializada, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Juntado documento por qualquer parte, dê-se vista à outra, a qual poderá se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 435 c/c art. 437, §1º, CPC). Da perícia. Assim, determino que a SECRETARIA proceda a nomeação de PERITO MÉDICO (ORTOPEDISTA). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos em peças separadas, com indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, II e III, CPC). Após, informe-se o perito acerca da nomeação, intimando-o a dizer se concorda com o encargo, oportunidade em que deverá indicar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para a intimação das partes (art. 474 do CPC). Cientifique-o de que a parte autora foi deferida gratuidade da justiça, pelo que será a Justiça Federal quem arcará com os honorários periciais, no valor equivalente a três vezes o limite máximo estabelecido na Resolução CJF-RES-2014/00305, atualmente no valor de R$ 362,00, considerando a dificuldade enfrentada por este Juízo na produção de provas periciais na área de Medicina, caracterizada pela recusa de vários profissionais para atuar como perito, e levando em conta que tais processos envolvem pessoas doentes, idosas, deficientes, etc., as quais são merecedoras de redobrada atenção do Judiciário. O laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a realização da perícia. Em sua confecção, cada perito deverá observar as disposições do parágrafo primeiro do art. 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91: Art. 120-A (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Ressalto que a nomeação do perito está sendo feita de acordo com a ordem de nomeação dos médicos inscritos no cadastro da Assistência Jurídica Gratuita. Havendo recusa do perito ou inércia em sua resposta, a Secretaria deverá, independentemente de novo despacho, intimar o próximo perito da lista do AJG, certificando-se nos autos, sempre observando a ordem de nomeação dos médicos inscritos no Cadastro de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Destaco que a parte pode vir a ser examinada por um médico clínico geral - praxe comum quando se trata de especialidade médica não abrangida pelo cadastro do sistema AJG, quando esgotada a lista de médicos cadastrados no AJG ou diante de sucessivas recusas pelos médicos inscritos no AJG, em atenção à entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. Dou por saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. As partes ficam advertidas de que a presente decisão se torna estável se não houver impugnação no prazo legal, ficando preclusas as questões nela decididas, nos termos do art. 357, §1º, c/c art. 1.015, I e XI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica. ajmp GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006106-36.2025.4.03.6000 AUTOR: MARIANA PEREIRA ANUNCIACAO ECHEVERRIA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONYS BERTH BAZANO OCAMPOS - MS28896 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de demanda proposta por MARIANA PEREIRA ANUNCIACAO ECHEVERRIA contra a UNIÃO FEDERAL, na qual a autora apresente pedido de tutela de urgência e busca, ainda, sua reintegração ao serviço público militar, o custeio de tratamento médico, a concessão de reforma e o pagamento de indenização. Relata a inicial: A autora foi incorporada às fileiras do Exército Brasileiro, em agosto de 2016, para prestação de serviço militar temporário através do Estágio de Adaptação ao Serviço -EAS no Cmdo da 9ª Região Militar, organização militar Localizada em Campo Grande – MS. Cabe destaque que a mesma foi incorporada em perfeitas condições de saúde, após ter passado por rigorosa avaliação médica e psicológica, preenchendo, à época, todos os requisitos constantes da Lei do Serviço Militar, insculpida sob o n. 4.375/64, entre esses, ser considerado apto na inspeção de saúde. Durante um exercício em campanha, no caso uma instrução de obtenção de alimentos no Pantanal, sofreu uma queda com seu armamento e fraturou seriamente seu dedo indicador da mão direita. Foi realizado processos administrativos que confirmou a lesão, inclusive sendo emitido atestado de origem. Ocorre que a autora, foi desligada do serviço ativo em 31/07/2024, mesmo seu dedo estando inutilizado para as atividades civis e militares. Cabe destaque que, a autora é jornalista, desta maneira, com a inutilização de seu dedo indicador, não consegue desempenhar a atividade laboral que desempenhava antes de ingressar às fileiras do Exército, haja vista que, não consegue fazer digitações ou anotações simples. Atualmente a autora encontra-se inválida, para desempenhar sua profissão com sequelas do acidente mencionado, sofrendo com dores constantes, estando até o presente momento com seu direito usurpado por culpa exclusiva da União (Exército Brasileiro), além de estar sofrendo psicologicamente com tudo isso. Portanto, Excelência, resta por demais clarificada a situação em vergasto, tornando-se compreensível a irresignação que se abate sobre a autora, tendo como única alternativa buscar a tutela jurisdicional como forma de ver salvaguardado seu direito a ser reintegrada ao Exército e após, reformado, com todo o seu soldo e adicionais indenizados juntamente com a correção monetária, desde a época de sua dispensa, além de consequentemente ser submetido a um tratamento adequado. Frente a isso, a parte autora pede: (I) a citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço constante no preâmbulo desta peça inaugural, para que tome ciência de todos os termos e atos desta demanda, e, em querendo, apresente sua resposta no prazo legal, bem como para acompanhar esse feito até o seu final, sob pena de, não o fazendo, arcar com o ônus da revelia; (II) que seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars para determinar que a União reintegre imediatamente a autora, na cidade de Campo Grande - MS, para que já possa começar a realizar seu tratamento de saúde, bem como que o enquadre na condição de agregado, restabeleça o pagamento de sua remuneração no posto inicialmente de 1º tenente, assegure a assistência médica necessária para o tratamento de sua saúde nesta cidade ou em qualquer outro local onde se encontre, até o julgamento final da presente ação, sob pena de, não fazendo seja arbitrada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); (III) que a autora seja devidamente REFORMADA para todos os efeitos com a graduação de Capitão, nos termos da lei, eis que está acometido de incapacidade permanente com relação de causa e efeito a condição inerente ao serviço (nos termos do art.108, IV, da Lei 6880/80); (IV) que a Ré seja condenada a indenizar a autora pelos valores retroativos das remunerações que deixou de receber pelo desligamento indevido, devendo os valores serem contados da data em que foi indevidamente licenciado 31/07/2024, sendo inicialmente tais valores o montante de R$ 120.000,00, com a devida atualização monetária e os juros moratórios a que tem direito até o efetivo pagamento; (V) que a Ré seja condenada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais; (VI) que a Ré seja condenada na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais a título de reparação em danos estéticos; (VII) que seja a Ré compelida em apresentar nos autos, os documentos do autor que estão em sua posse, qual seja, Atas de Inspeções de Saúde e Fichas Médicas, Folhas de Alterações, Fichas Financeiras, Processo de Sindicância que teve a autora como interessado e o Resultado desses Processos de Sindicâncias; (VIII) requer a designação de perícia médica; (IX) que seja arbitrado honorários de sucumbência de 20% do valor da condenação; (X) a concessão da Justiça Gratuita; (XI) a autora protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas (id. 371561167). Juntou documentos (ids. 371561171, 371561172, 371561173, 371561174, 371561175, 371561176, 371561177, 371561178, 371561179, 371561180, 371561181, 371561182, 371561183, 371561184). Em sede de contestação, a UNIÃO alega que autora não possui direito à reintegração e à reforma no cargo. Argumenta que, nos termos da Constituição Federal e da Lei n. 13.954/2019, não existe direito adquirido a regime jurídico. Por outro lado, aduz que a documentação constante dos autos indica que a autora recebeu “todo o tratamento médico de que necessitava”, não havendo falar em incapacidade laborativa. De igual modo, argumentou inexistirem danos morais ou estéticos e, por conseguinte, direito à reparação. Ao fim, pede que os pedidos sejam indeferidos e a ação julgada improcedente (id. 414223151). Houve deferimento da gratuidade de justiça (id. 372124215) e indeferimento do pedido de tutela de urgência (id. 558516641). Intimadas as partes para informarem eventual possibilidade de conciliação e para especificarem as provas pretendidas, a UNIÃO aduziu que não tem interesse em conciliar e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 558587087). A autora, por seu turno, requereu a realização de perícia médica (id. 578940967). As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, sendo desnecessária análise pormenorizada. Da tutela provisória de urgência Formulado pedido de tutela provisória de urgência, sua apreciação se deu na decisão id. 558516641, que deve ser mantida por seus fundamentos, sendo mantido, assim, o indeferimento da medida. Verificam-se como incontroversos os seguintes fatos: (a) a autora foi incorporada ao Exército Brasileiro em agosto de 2016, para prestação de serviço militar temporário, mediante Estágio de Adaptação ao Serviço (EAS) no Comando da 9ª Região Militar, em Campo Grande/MS; (b) a mesma foi incorporada em perfeitas condições de saúde, após avaliação médica e psicológica; (c) em 22/06/2022, sofreu acidente em serviço durante instrução de obtenção de alimentos no Pantanal, com queda que resultou em fratura do dedo indicador da mão direita; (d) o acidente foi objeto de procedimento administrativo e deu origem a atestado de origem reconhecendo o "acidente em serviço"; (e) em 31/07/2024, foi licenciada ex officio; e (f) a ata de inspeção de saúde que precedeu o licenciamento (ID 414223161) a classificou como "Apto(a) A". Remanescem controvertidos nos autos: (a) saber se a lesão sofrida resultou em incapacidade definitiva para o serviço militar e, em caso afirmativo, se essa incapacidade é extensiva a qualquer atividade laboral civil ou pública (invalidez), ou apenas às atividades militares; (b) saber se a autora, ao tempo do licenciamento, reunia condições de exercer atividades laborativas civis, em especial a profissão de jornalista - a União alega que a autora lançou um livro e constituiu empresa em seu nome, indicando capacidade laboral civil; (c) saber a natureza, extensão e caráter (temporário ou definitivo) das sequelas decorrentes do acidente; (d) saber se há nexo de causalidade entre o acidente em serviço e as limitações funcionais alegadas pela autora; (e) saber se houve ilegalidade no licenciamento da autora ou se este observou os requisitos da Lei n. 13.954/2019; (f) saber se houve danos morais e estéticos e, tendo ocorrido, sua extensão. Dessa forma, a solução do litígio exigirá o enfrentamento das seguintes questões: (a) qual o regime jurídico aplicável à licenças e eventual reforma da autora - se a Lei n. 6.880/1980 com as alterações da Lei n. 13.954/2019, vigente à data do acidente (junho de 2022) e do licenciamento (julho de 2024); (b) se, à luz do art. 109, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1980, o militar temporário acidentado em serviço que não seja considerado inválido faz jus à reforma ou apenas a afastamento, sem percepção de remuneração; (c) se a licença da autora com classificação "Apto(a) A" na ata de inspeção de saúde atende aos requisitos legais ou configura ilegalidade, considerando a existência de atestado de origem reconhecendo o acidente em serviço; (d) se há direito à reintegração ao serviço ativo para fins de tratamento médico ou se o instituto aplicável é o encostamento, sem vínculo remunerado; (e) se a autora faz jus à reforma com proventos calculados com base no grau hierárquico imediato, nos termos dos arts. 109 e 110 da Lei n. 6.880/1980, ou se o seu caso não autoriza a reforma por ausência de invalidez; (f) se há responsabilidade civil da União por danos morais e estéticos decorrentes do acidente em serviço e da licença, e a extensão dessa responsabilidade. Dos meios de prova. A autora requereu a instrução do feito pela realização de perícia (id. 578940967). A UNIÃO, por seu turno, dispensou a realização de provas (id. 558587087). Desta forma, tendo em vista que, nos termos do art. 373, I, CPC, compete à AUTORA provar o fato constitutivo de seu direito e por considerar que a prova por requerida (pericial) tem pertinência com o processo, defiro a produção da prova pericial, por ser indispensável à verificação das questões controvertidas de natureza técnica, especialmente para avaliar se a lesão sofrida resultou em incapacidade definitiva para o serviço militar e, em caso afirmativo, se essa incapacidade é extensiva a qualquer atividade laboral civil ou pública (invalidez), ou apenas às atividades militares, a natureza, extensão e caráter (temporário ou definitivo) das sequelas decorrentes do acidente, o nexo de causalidade entre o acidente em serviço e as limitações funcionais alegadas pela autora, se houve danos morais e estéticos e, tendo ocorrido, sua extensão - matérias que escapam ao conhecimento jurídico e demandam avaliação especializada, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Juntado documento por qualquer parte, dê-se vista à outra, a qual poderá se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 435 c/c art. 437, §1º, CPC). Da perícia. Assim, determino que a SECRETARIA proceda a nomeação de PERITO MÉDICO (ORTOPEDISTA). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos em peças separadas, com indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, II e III, CPC). Após, informe-se o perito acerca da nomeação, intimando-o a dizer se concorda com o encargo, oportunidade em que deverá indicar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para a intimação das partes (art. 474 do CPC). Cientifique-o de que a parte autora foi deferida gratuidade da justiça, pelo que será a Justiça Federal quem arcará com os honorários periciais, no valor equivalente a três vezes o limite máximo estabelecido na Resolução CJF-RES-2014/00305, atualmente no valor de R$ 362,00, considerando a dificuldade enfrentada por este Juízo na produção de provas periciais na área de Medicina, caracterizada pela recusa de vários profissionais para atuar como perito, e levando em conta que tais processos envolvem pessoas doentes, idosas, deficientes, etc., as quais são merecedoras de redobrada atenção do Judiciário. O laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a realização da perícia. Em sua confecção, cada perito deverá observar as disposições do parágrafo primeiro do art. 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91: Art. 120-A (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Ressalto que a nomeação do perito está sendo feita de acordo com a ordem de nomeação dos médicos inscritos no cadastro da Assistência Jurídica Gratuita. Havendo recusa do perito ou inércia em sua resposta, a Secretaria deverá, independentemente de novo despacho, intimar o próximo perito da lista do AJG, certificando-se nos autos, sempre observando a ordem de nomeação dos médicos inscritos no Cadastro de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Destaco que a parte pode vir a ser examinada por um médico clínico geral - praxe comum quando se trata de especialidade médica não abrangida pelo cadastro do sistema AJG, quando esgotada a lista de médicos cadastrados no AJG ou diante de sucessivas recusas pelos médicos inscritos no AJG, em atenção à entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. Dou por saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. As partes ficam advertidas de que a presente decisão se torna estável se não houver impugnação no prazo legal, ficando preclusas as questões nela decididas, nos termos do art. 357, §1º, c/c art. 1.015, I e XI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica. ajmp GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto