5006105-96.2024.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5006105-96.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Construção Civil, Indenização por Dano Material] AUTOR: NILTON FRANCISCO BARBOSA JUNIOR CPF: 070.700.446-23 e outros RÉU: EA EMPRESA DE CONSTRUCAO LTDA - EPP CPF: 21.784.608/0001-24 DECISÃO Vistos etc. Cumpra-se a Secretaria o apontamento constante da manifestação dos Autores (ID 10673612025). Expedir-se-á, com urgência, OFÍCIO COMPLEMENTAR À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (vinculando-se ao Processo-Dossiê RFB nº 13031.521609/2025-69), solicitando o envio da cópia integral do dossiê fiscal, histórico de notificações, autuações e recolhimentos previdenciários específicos da obra cadastrada sob o CNO/Aferição nº 60.018.16411/69 (Aferição nº 60.018.16411/69-001), situada na Rua Geraldo Pires Teixeira, nº 112, Bairro Colinas Del Rey, São João del-Rei/MG. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta do órgão federal. Com a juntada da resposta da Receita Federal do Brasil, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, ato contínuo, promova a Secretaria a nomeação de perito contábil/técnico cadastrado no sistema AJ-TJMG, nos termos da decisão saneadora (ID 10367703923) e da decisão de prosseguimento (ID 10562163626). A prova testemunhal deferida será designada oportunamente, após a entrega e homologação do laudo pericial, otimizando-se a colheita do depoimento oral com base nos subsídios técnicos apurados. Verifica-se que a individualização formal do CNO pela Secretaria do Juízo viabilizará a resposta conclusiva do Fisco, conferindo andamento célere e seguro à fase pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EA EMPRESA DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
Autor NILTON FRANCISCO BARBOSA
Autor NILTON FRANCISCO BARBOSA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO MARCIO DE SOUZA
OAB: 86626/MG
FABIANO ZANZONI SANTOS MONTEIRO
OAB: 107649/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5006105-96.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Construção Civil, Indenização por Dano Material] AUTOR: NILTON FRANCISCO BARBOSA JUNIOR CPF: 070.700.446-23 e outros RÉU: EA EMPRESA DE CONSTRUCAO LTDA - EPP CPF: 21.784.608/0001-24 DECISÃO Vistos etc. Cumpra-se a Secretaria o apontamento constante da manifestação dos Autores (ID 10673612025). Expedir-se-á, com urgência, OFÍCIO COMPLEMENTAR À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (vinculando-se ao Processo-Dossiê RFB nº 13031.521609/2025-69), solicitando o envio da cópia integral do dossiê fiscal, histórico de notificações, autuações e recolhimentos previdenciários específicos da obra cadastrada sob o CNO/Aferição nº 60.018.16411/69 (Aferição nº 60.018.16411/69-001), situada na Rua Geraldo Pires Teixeira, nº 112, Bairro Colinas Del Rey, São João del-Rei/MG. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta do órgão federal. Com a juntada da resposta da Receita Federal do Brasil, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, ato contínuo, promova a Secretaria a nomeação de perito contábil/técnico cadastrado no sistema AJ-TJMG, nos termos da decisão saneadora (ID 10367703923) e da decisão de prosseguimento (ID 10562163626). A prova testemunhal deferida será designada oportunamente, após a entrega e homologação do laudo pericial, otimizando-se a colheita do depoimento oral com base nos subsídios técnicos apurados. Verifica-se que a individualização formal do CNO pela Secretaria do Juízo viabilizará a resposta conclusiva do Fisco, conferindo andamento célere e seguro à fase pericial. Intimem-se. Cumpra-se.