Detalhe do processo

5006103-93.2023.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006103-93.2023.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ZORAEDE CELESTE DE OLIVEIRA CPF: 051.423.436-97 e outros RÉU: MARIA HELENA CPF: 604.478.266-20 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição e Curatela proposta originariamente por Jaciara Cleofas de Oliveira e Zoraede Celeste de Oliveira em face de sua genitora, Maria Helena, sob alegação de incapacidade para o exercício dos atos da vida civil, em razão de quadro demencial avançado (id. 9869173285). Foi deferida a gratuidade da justiça (id. 10047016050) e realizado estudo psicossocial. O filho Benedito de Oliveira Corrêa requereu sua inclusão no polo ativo e a nomeação como curador (id. 10203676488), enquanto Iaradaçan de Oliveira habilitou-se nos autos. Realizada a entrevista da curatelanda, a tutela de urgência foi indeferida e a Defensoria Pública apresentou resposta, no exercício da curadoria especial. A coautora Jaciara Cleofas de Oliveira desistiu da ação, sendo o pedido homologado, com extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela (id. 10392368076). Em razão da alteração do domicílio da curatelanda para Pouso Alegre, foi reconhecida a incompetência do Juízo de Itajubá, com redistribuição dos autos a esta Vara. Recebido o feito, foi deferida a inclusão de Benedito no polo ativo e determinada a realização de perícia médica e novo estudo social. O laudo médico concluiu pela incapacidade total e permanente da curatelanda para os atos negociais e patrimoniais, em razão de quadro demencial neurodegenerativo avançado (id. 10614419543). O estudo social, por sua vez, apontou a adequação, segurança e qualidade dos cuidados prestados por Iaradaçan de Oliveira, que manifestou interesse em assumir a curatela (id. 10687373751). Encerrada a instrução, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido e pela nomeação de Iaradaçan de Oliveira como curadora definitiva (id. 10734873210). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo nulidades a sanar. A legitimidade ativa decorre da condição de filhos da curatelanda, nos termos do art. 747, II, do CPC. Nos termos dos arts. 1.767, I, e 4º, III, do Código Civil, sujeitam-se à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir livre e conscientemente sua vontade. A medida deve ser excepcional, proporcional às necessidades do curatelado e restrita aos atos patrimoniais e negociais, conforme arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso, a perícia judicial constatou que Maria Helena apresenta quadro demencial neurodegenerativo avançado, com grave comprometimento cognitivo, desorientação e dependência funcional integral, concluindo pela sua incapacidade permanente para a prática de atos negociais e patrimoniais. Mostra-se, portanto, necessária a instituição da curatela, limitada à esfera patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais da curatelada, na forma do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Quanto à escolha do curador, os arts. 1.775, § 1º, do Código Civil e 755, § 1º, do CPC determinam a preferência pelo descendente que melhor atenda aos interesses do curatelado. No caso, o estudo social demonstrou que Iaradaçan de Oliveira é quem presta os cuidados cotidianos e integrais à genitora, oferecendo-lhe ambiente adequado, seguro e afetuoso, além de acompanhamento contínuo. Revela-se, assim, a pessoa mais apta ao exercício do encargo. Diante desse conjunto probatório, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo, por sentença, procedentes o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar a curatela de Maria Helena, reconhecendo sua incapacidade relativa para a prática dos atos abrangidos pela curatela; b) Estabelecer que a curatela ficará restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente administração e movimentação de valores e contas bancárias, recebimento e gestão de benefícios previdenciários, administração de bens, celebração de contratos e obrigações e representação perante instituições financeiras e repartições públicas, preservados os direitos existenciais previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; c) Nomear Iaradaçan de Oliveira como curadora definitiva; d) Cópia desta sentença servirá como Termo Curatela Definitiva. e) Determinar à curadora a prestação anual de contas, na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015; f) Determinar a expedição de mandado para inscrição da sentença no Registro Civil competente, bem como sua publicação na forma do art. 755, § 3º, do CPC; g) Consignar que a sentença produz efeitos imediatamente após a publicação, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC. Custas processuais suspensas em razão da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência à Curadoria Especial e ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. José Hélio da Silva Juiz de Direito (em substituição) Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T BENEDITO DE OLIVEIRA

T IARADACAN DE OLIVEIRA

Autor ZORAEDE CELESTE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA BRANDAO GILBERD

OAB: 186911/MG

JORGE MARCOS CAMPOS VITORIANO

OAB: 122553/MG

ROSILENE CRISTIANE SILVA SANTOS

OAB: 150666/MG

MIRELLA CARDINALLE DE CARVALHO

OAB: 208087/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006103-93.2023.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ZORAEDE CELESTE DE OLIVEIRA CPF: 051.423.436-97 e outros RÉU: MARIA HELENA CPF: 604.478.266-20 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição e Curatela proposta originariamente por Jaciara Cleofas de Oliveira e Zoraede Celeste de Oliveira em face de sua genitora, Maria Helena, sob alegação de incapacidade para o exercício dos atos da vida civil, em razão de quadro demencial avançado (id. 9869173285). Foi deferida a gratuidade da justiça (id. 10047016050) e realizado estudo psicossocial. O filho Benedito de Oliveira Corrêa requereu sua inclusão no polo ativo e a nomeação como curador (id. 10203676488), enquanto Iaradaçan de Oliveira habilitou-se nos autos. Realizada a entrevista da curatelanda, a tutela de urgência foi indeferida e a Defensoria Pública apresentou resposta, no exercício da curadoria especial. A coautora Jaciara Cleofas de Oliveira desistiu da ação, sendo o pedido homologado, com extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela (id. 10392368076). Em razão da alteração do domicílio da curatelanda para Pouso Alegre, foi reconhecida a incompetência do Juízo de Itajubá, com redistribuição dos autos a esta Vara. Recebido o feito, foi deferida a inclusão de Benedito no polo ativo e determinada a realização de perícia médica e novo estudo social. O laudo médico concluiu pela incapacidade total e permanente da curatelanda para os atos negociais e patrimoniais, em razão de quadro demencial neurodegenerativo avançado (id. 10614419543). O estudo social, por sua vez, apontou a adequação, segurança e qualidade dos cuidados prestados por Iaradaçan de Oliveira, que manifestou interesse em assumir a curatela (id. 10687373751). Encerrada a instrução, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido e pela nomeação de Iaradaçan de Oliveira como curadora definitiva (id. 10734873210). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo nulidades a sanar. A legitimidade ativa decorre da condição de filhos da curatelanda, nos termos do art. 747, II, do CPC. Nos termos dos arts. 1.767, I, e 4º, III, do Código Civil, sujeitam-se à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir livre e conscientemente sua vontade. A medida deve ser excepcional, proporcional às necessidades do curatelado e restrita aos atos patrimoniais e negociais, conforme arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso, a perícia judicial constatou que Maria Helena apresenta quadro demencial neurodegenerativo avançado, com grave comprometimento cognitivo, desorientação e dependência funcional integral, concluindo pela sua incapacidade permanente para a prática de atos negociais e patrimoniais. Mostra-se, portanto, necessária a instituição da curatela, limitada à esfera patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais da curatelada, na forma do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Quanto à escolha do curador, os arts. 1.775, § 1º, do Código Civil e 755, § 1º, do CPC determinam a preferência pelo descendente que melhor atenda aos interesses do curatelado. No caso, o estudo social demonstrou que Iaradaçan de Oliveira é quem presta os cuidados cotidianos e integrais à genitora, oferecendo-lhe ambiente adequado, seguro e afetuoso, além de acompanhamento contínuo. Revela-se, assim, a pessoa mais apta ao exercício do encargo. Diante desse conjunto probatório, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo, por sentença, procedentes o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar a curatela de Maria Helena, reconhecendo sua incapacidade relativa para a prática dos atos abrangidos pela curatela; b) Estabelecer que a curatela ficará restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente administração e movimentação de valores e contas bancárias, recebimento e gestão de benefícios previdenciários, administração de bens, celebração de contratos e obrigações e representação perante instituições financeiras e repartições públicas, preservados os direitos existenciais previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; c) Nomear Iaradaçan de Oliveira como curadora definitiva; d) Cópia desta sentença servirá como Termo Curatela Definitiva. e) Determinar à curadora a prestação anual de contas, na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015; f) Determinar a expedição de mandado para inscrição da sentença no Registro Civil competente, bem como sua publicação na forma do art. 755, § 3º, do CPC; g) Consignar que a sentença produz efeitos imediatamente após a publicação, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC. Custas processuais suspensas em razão da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência à Curadoria Especial e ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. José Hélio da Silva Juiz de Direito (em substituição) Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre