Detalhe do processo

5006103-10.2023.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006103-10.2023.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A AGRAVADO: SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com efeito suspensivo interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão (Id 272151185 e Id 256009272) proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0044371-15.1990.4.03.6100, que homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial e fixou o valor da multa executada em R$ 681.117,10, atualizado para fevereiro de 2021. Consta dos autos que a demanda originária consistiu em ação anulatória de auto de infração lavrado pela extinta Superintendência Nacional do Abastecimento – SUNAB, na qual foi proferida sentença de parcial procedência para afastar uma das infrações imputadas à autora e determinar o recálculo das demais multas segundo os critérios estabelecidos na fundamentação do julgado. Após o trânsito em julgado, instaurou-se fase de cumprimento de sentença, sobrevindo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Em razão da controvérsia, os autos foram submetidos inicialmente à Contadoria Judicial e, posteriormente, à perícia contábil por arbitramento. O perito judicial concluiu pela existência de débito correspondente a R$ 681.117,10, para fevereiro de 2021, valor posteriormente homologado pelo Juízo de origem. Insurge-se a União sustentando, em síntese, que o laudo pericial não observou os parâmetros fixados no título executivo nem os critérios constantes da Nota Técnica n.º 71/2015/COGCR/SEAE/MF, elaborada para readequação do auto de infração em conformidade com a sentença transitada em julgado. Aduz, ainda, equívoco na definição da base de cálculo das multas e na exclusão dos juros de mora, o que teria ocasionado significativa redução do valor efetivamente devido. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a adoção dos cálculos apresentados pela União. Deferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. O agravado SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A., em contraminuta, defende a decisão do juízo de primeiro grau e pugna pelo não provimento do agravo. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal reside na alegada incorreção da decisão que homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial, fixando o valor da multa em R$ 681.117,10, atualizado para fevereiro de 2021. A ação de conhecimento foi proposta, em 1990 (valor da causa: Cr$ 990.000,00) , por FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A, tendo por objeto a declaração de nulidade do auto de infração n. 0781377, lavrado pela extinta Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), com o cancelamento das multas respectivas e, sucessivamente, com o pedido de redução das multas em seus valores mínimos. A sentença foi de parcial procedência , com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 20, §4 , c/c art. 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora (Id 13346048, fl. 95/110). A apelação fazendária e a remessa oficial foram parcialmente providas, somente para reconhecer a sucumbência recíproca (Id 13346048, fls. 157/163). Em 04/11/2014, houve o trânsito em julgado (Id 13346048, fl. 166). Com o retorno dos autos, a exequente iniciou o cumprimento de sentença, requerendo a intimada da executada para apresentação das multas recalculadas. Com a apresentação, as partes discordaram e os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos (Id 13346048, fls. 214/216). Sem aprovação pelas partes, houve realização de perícia, cujos cálculos (Id 45263781 e Id 47603695), o juízo acolheu. Feitos tais registros, observa-se a insurgência da agravante quanto (i) definição incorreta da base de cálculo das multas e (ii) à exclusão dos juros de mora, o que teria ocasionado significativa redução do valor efetivamente devido. Quanto à definição da base de cálculo das multas, divergente da apurada na Nota Técnica n.º 71/2015/COGCR/SEAE/MF: Em consulta mais acurada à sentença, cujo mérito não foi reformado por esta Corte, verifica-se que o juiz concluiu que, “da documentação acostada aos autos, verifico que não comprovou a empresa autora a remessa das listas de preços ao CIP em seis meses, sendo eles: fevereiro, março, abril, maio, outubro e novembro de 1989. Assim, a autora violou os artigos 15 e 20 da Portaria n. 51/1986 da SUNAB, por deixar de apresentar seis listas de preços de mercadorias no período de novembro/1988 a março/1990, incorrendo na sanção prevista no art. 11, alínea k, da Lei Delegada n. 4/1962. Assim deve ser minorado para seis o total de infrações, estando incorreto o auto de infração quanto ao registro de onze infrações”. E, continuou, que “não é cabível a aplicação de multa cumulativa, levando em consideração cada infração perpetrada, impondo-se o reconhecimento da continuidade infracional, tendo em vista que a parte autora, mediante mais de uma omissão, praticou duas ou mais infrações da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar e modo de execução, as infrações subseqüentes devem ser havidas como continuação da primeira. Houve lesão a um mesmo bem jurídico, em intervalo de tempo sucessivo e em face da mesma vítima. As violações foram constatadas em única ação fiscalizatória, sendo objeto do mesmo auto infracional (fIs. 69/70). Assim, impõe o reconhecimento de infração administrativa continuada. (...) Assim, para a fixação da multa deve ser considerada a continuidade, incidindo única punição, em razão da unidade fictícia do delito administrativo. No caso, a reiteração das infrações consiste em critério de majoração da única pena de multa a ser imposta”. E, finalmente, concluiu que “por isso, deve ser revista a fixação da multa decorrente da violação aos artigos 15 e 20 da Portaria n. 51/1986 da SUNAB, prevista no art. 11, alínea k, da Lei Delegada n. 4/1962, devendo ser estabelecida 01 (uma) pena de multa, com acréscimo de até 2/3 em razão da infração continuada, aplicando-se o disposto no art. 46, da Portaria n. 51/1986 da SUNAB”. (grifos não originais) Da mesma forma, a sentença tratou a sanção prevista no art. 11, alínea n, da Lei Delegada n. 4/1962, com a redação dada pela Lei n. 7.784, de 28.06.1989, ou seja, “verificada a continuidade delitiva, a multa deve ser fixada com base no valor estipulado para uma só infração, variável entre 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional, com acréscimo de até 2/3 (dois terços)”. (grifos não originais) O dispositivo foi no sentido de que a União Federal deveria retificar o auto de infração n. 0781377, lavrado pela extinta Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), de modo a fixar “as multas decorrentes de infrações aos artigos 15 e 20 da Portaria n. 51/1986, da SUNAB, c/c art. 11, alínea k, da Lei Delegada n. 04/1962 (seis infrações); e 52, c, da Resolução CIP n. 53-E11976, c/c art. 11, alínea n, da Lei Delegada n. 04/1962 (cinco infrações), obedecendo ao critério de infração continuada, na forma da fundamentação”. (grifos não originais) Assim, a sentença foi de parcial procedência para declarar a inexistência da infração prevista na alínea m do art. 11, da Lei Delegada n. 4/1962, bem como inexigibilidade das multas dela decorrentes e determinar a retificação das multas , aplicadas por infração às alíneas “k” e “n” do mesmo dispositivo. Do cálculo do perito, extrai-se (Id 47603695): Na tabela acima, Cr$ 99.301.523,86 (noventa e nove milhões, trezentos e um mil, quinhentos e vinte e três cruzeiros e oitenta e seis centos) correspondem ao total das 22 (vinte e duas) autuações lavradas contra a autora (inclusive aquelas aplicadas com base na alínea “m” do art. 11, da Lei Delegada n. 4/1962); Cr$ 7.092.099,99 (sete milhões, noventa e dois mil e noventa e nova cruzeiros e noventa e nove centavos ) correspondem ao valor das 6 multas aplicada pela incidência da alínea k do mesmo dispositivo e 5 multas aplicadas pela incidência da alínea n). Assim, 1.170.550,59 BTNs correspondem ao valor das infrações (aplicadas com base nas alíneas “k” e “n” do art. 11 da Lei 4/62), devendo se obter o valor unitário de cada uma, para continuação do cálculo. Assim , procedeu o perito: Lembrando que 43,9793 é o índice oficial de conversão da BTN para o cruzeiro (Tesouro Nacional), obteve-se o montante de Cr$ 51.479.995,56. A partir deste ponto, entendo que a conta não merece acolhimento. Isto porque o montante de Cr$ 51.479.995,56 (que correspondia a 1.170.550,59 BTNs, resultado da soma das 11 infrações, sendo 6 pela alínea k e 5 pela alínea n) foi dividido pelas 22 infrações , atingindo o valor unitário de Cr$ 2.339.999,80, que acrescido de 2/3, resultou em Cr$ 3.899.999,66, por infração . Considerando que 1.170.550,59 BTNs correspondiam a 11 infrações (alínea “k” e “n”), o valor não deveria se dividido por 22 infrações (número de infrações à alínea “k”, “n” e também “m”). Essa divisão acabou por apurar valor menor da dívida devida. Finalmente , o perito atualizou a conta: Vejamos o cálculo da União Federal (Id 13346048, fl. 192): Segundo esse cálculo, o valor total da autuação seria de 1.489.791,78 BTNs e foi dividido pelas 22 infrações (número de infrações à alínea “k”, “n” e também “m”), resultando o valor unitário de multa equivalente a 37.730,34 BTNs, que foram acrescidos de 2/3, cada uma. Desta forma, não há fundamento no título executivo extrajudicial para acolher a conta homologada , quanto ao valor base , uma vez que o valor unitário se encontra apurado de modo incorreto. Quanto à exclusão dos juros de mora: Novamente, com razão a recorrente, visto que não tutela antecipada deferindo a suspensão da exigibilidade do crédito e tampouco depósito judicial do valor questionado para tanto, de modo que a autora permanece em mora. Impõe-se a aplicação da Taxa Selic, com fulcro no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. Nesse cenário, impõe-se o provimento parcial do agravo de instrumento, a fim de determinar a remessa dos autos ao contador do juízo (ou a perito especializado) para o refazimento dos cálculos, os quais deverão observar o correto valor unitário, acrescido da devida atualização monetária. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECÁLCULO DE MULTA. ERRO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO PERICIAL. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou laudo pericial para apuração do valor de multa administrativa, recalculada conforme título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a conformidade do laudo pericial homologado com os parâmetros fixados no título executivo judicial, especificamente quanto à metodologia para apuração do valor unitário da multa ; e (ii) a incidência de juros de mora sobre o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial homologado incorre em erro metodológico ao utilizar, como divisor para apuração do valor unitário da multa, o número total de infrações originalmente autuadas (22), em vez do número de infrações consideradas válidas pelo título executivo judicial (11). Tal procedimento resulta em apuração de valor a menor, em desacordo com a coisa julgada. A incidência de juros de mora é devida, pois não houve suspensão da exigibilidade do crédito por decisão judicial ou depósito do montante integral. Aplica-se a taxa SELIC para a atualização do débito, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.522/2002. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a elaboração de novo cálculo que observe a correta apuração do valor unitário da multa e a incidência de juros de mora. Legislação relevante citada: Lei Delegada n. 4/1962, art. 11, alíneas "k", "m" e "n"; Lei n. 7.784/1989; Lei nº 10.522/2002, art. 30; Código de Processo Civil (1973), art. 20, §4º e art. 21, parágrafo único; Portaria SUNAB n. 51/1986, arts. 15, 20 e 46; Resolução CIP n. 53-E/1976, art. 52, "c". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES

OAB: 98709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006103-10.2023.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A AGRAVADO: SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com efeito suspensivo interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão (Id 272151185 e Id 256009272) proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0044371-15.1990.4.03.6100, que homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial e fixou o valor da multa executada em R$ 681.117,10, atualizado para fevereiro de 2021. Consta dos autos que a demanda originária consistiu em ação anulatória de auto de infração lavrado pela extinta Superintendência Nacional do Abastecimento – SUNAB, na qual foi proferida sentença de parcial procedência para afastar uma das infrações imputadas à autora e determinar o recálculo das demais multas segundo os critérios estabelecidos na fundamentação do julgado. Após o trânsito em julgado, instaurou-se fase de cumprimento de sentença, sobrevindo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Em razão da controvérsia, os autos foram submetidos inicialmente à Contadoria Judicial e, posteriormente, à perícia contábil por arbitramento. O perito judicial concluiu pela existência de débito correspondente a R$ 681.117,10, para fevereiro de 2021, valor posteriormente homologado pelo Juízo de origem. Insurge-se a União sustentando, em síntese, que o laudo pericial não observou os parâmetros fixados no título executivo nem os critérios constantes da Nota Técnica n.º 71/2015/COGCR/SEAE/MF, elaborada para readequação do auto de infração em conformidade com a sentença transitada em julgado. Aduz, ainda, equívoco na definição da base de cálculo das multas e na exclusão dos juros de mora, o que teria ocasionado significativa redução do valor efetivamente devido. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a adoção dos cálculos apresentados pela União. Deferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. O agravado SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A., em contraminuta, defende a decisão do juízo de primeiro grau e pugna pelo não provimento do agravo. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal reside na alegada incorreção da decisão que homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial, fixando o valor da multa em R$ 681.117,10, atualizado para fevereiro de 2021. A ação de conhecimento foi proposta, em 1990 (valor da causa: Cr$ 990.000,00) , por FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A, tendo por objeto a declaração de nulidade do auto de infração n. 0781377, lavrado pela extinta Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), com o cancelamento das multas respectivas e, sucessivamente, com o pedido de redução das multas em seus valores mínimos. A sentença foi de parcial procedência , com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 20, §4 , c/c art. 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora (Id 13346048, fl. 95/110). A apelação fazendária e a remessa oficial foram parcialmente providas, somente para reconhecer a sucumbência recíproca (Id 13346048, fls. 157/163). Em 04/11/2014, houve o trânsito em julgado (Id 13346048, fl. 166). Com o retorno dos autos, a exequente iniciou o cumprimento de sentença, requerendo a intimada da executada para apresentação das multas recalculadas. Com a apresentação, as partes discordaram e os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos (Id 13346048, fls. 214/216). Sem aprovação pelas partes, houve realização de perícia, cujos cálculos (Id 45263781 e Id 47603695), o juízo acolheu. Feitos tais registros, observa-se a insurgência da agravante quanto (i) definição incorreta da base de cálculo das multas e (ii) à exclusão dos juros de mora, o que teria ocasionado significativa redução do valor efetivamente devido. Quanto à definição da base de cálculo das multas, divergente da apurada na Nota Técnica n.º 71/2015/COGCR/SEAE/MF: Em consulta mais acurada à sentença, cujo mérito não foi reformado por esta Corte, verifica-se que o juiz concluiu que, “da documentação acostada aos autos, verifico que não comprovou a empresa autora a remessa das listas de preços ao CIP em seis meses, sendo eles: fevereiro, março, abril, maio, outubro e novembro de 1989. Assim, a autora violou os artigos 15 e 20 da Portaria n. 51/1986 da SUNAB, por deixar de apresentar seis listas de preços de mercadorias no período de novembro/1988 a março/1990, incorrendo na sanção prevista no art. 11, alínea k, da Lei Delegada n. 4/1962. Assim deve ser minorado para seis o total de infrações, estando incorreto o auto de infração quanto ao registro de onze infrações”. E, continuou, que “não é cabível a aplicação de multa cumulativa, levando em consideração cada infração perpetrada, impondo-se o reconhecimento da continuidade infracional, tendo em vista que a parte autora, mediante mais de uma omissão, praticou duas ou mais infrações da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar e modo de execução, as infrações subseqüentes devem ser havidas como continuação da primeira. Houve lesão a um mesmo bem jurídico, em intervalo de tempo sucessivo e em face da mesma vítima. As violações foram constatadas em única ação fiscalizatória, sendo objeto do mesmo auto infracional (fIs. 69/70). Assim, impõe o reconhecimento de infração administrativa continuada. (...) Assim, para a fixação da multa deve ser considerada a continuidade, incidindo única punição, em razão da unidade fictícia do delito administrativo. No caso, a reiteração das infrações consiste em critério de majoração da única pena de multa a ser imposta”. E, finalmente, concluiu que “por isso, deve ser revista a fixação da multa decorrente da violação aos artigos 15 e 20 da Portaria n. 51/1986 da SUNAB, prevista no art. 11, alínea k, da Lei Delegada n. 4/1962, devendo ser estabelecida 01 (uma) pena de multa, com acréscimo de até 2/3 em razão da infração continuada, aplicando-se o disposto no art. 46, da Portaria n. 51/1986 da SUNAB”. (grifos não originais) Da mesma forma, a sentença tratou a sanção prevista no art. 11, alínea n, da Lei Delegada n. 4/1962, com a redação dada pela Lei n. 7.784, de 28.06.1989, ou seja, “verificada a continuidade delitiva, a multa deve ser fixada com base no valor estipulado para uma só infração, variável entre 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional, com acréscimo de até 2/3 (dois terços)”. (grifos não originais) O dispositivo foi no sentido de que a União Federal deveria retificar o auto de infração n. 0781377, lavrado pela extinta Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), de modo a fixar “as multas decorrentes de infrações aos artigos 15 e 20 da Portaria n. 51/1986, da SUNAB, c/c art. 11, alínea k, da Lei Delegada n. 04/1962 (seis infrações); e 52, c, da Resolução CIP n. 53-E11976, c/c art. 11, alínea n, da Lei Delegada n. 04/1962 (cinco infrações), obedecendo ao critério de infração continuada, na forma da fundamentação”. (grifos não originais) Assim, a sentença foi de parcial procedência para declarar a inexistência da infração prevista na alínea m do art. 11, da Lei Delegada n. 4/1962, bem como inexigibilidade das multas dela decorrentes e determinar a retificação das multas , aplicadas por infração às alíneas “k” e “n” do mesmo dispositivo. Do cálculo do perito, extrai-se (Id 47603695): Na tabela acima, Cr$ 99.301.523,86 (noventa e nove milhões, trezentos e um mil, quinhentos e vinte e três cruzeiros e oitenta e seis centos) correspondem ao total das 22 (vinte e duas) autuações lavradas contra a autora (inclusive aquelas aplicadas com base na alínea “m” do art. 11, da Lei Delegada n. 4/1962); Cr$ 7.092.099,99 (sete milhões, noventa e dois mil e noventa e nova cruzeiros e noventa e nove centavos ) correspondem ao valor das 6 multas aplicada pela incidência da alínea k do mesmo dispositivo e 5 multas aplicadas pela incidência da alínea n). Assim, 1.170.550,59 BTNs correspondem ao valor das infrações (aplicadas com base nas alíneas “k” e “n” do art. 11 da Lei 4/62), devendo se obter o valor unitário de cada uma, para continuação do cálculo. Assim , procedeu o perito: Lembrando que 43,9793 é o índice oficial de conversão da BTN para o cruzeiro (Tesouro Nacional), obteve-se o montante de Cr$ 51.479.995,56. A partir deste ponto, entendo que a conta não merece acolhimento. Isto porque o montante de Cr$ 51.479.995,56 (que correspondia a 1.170.550,59 BTNs, resultado da soma das 11 infrações, sendo 6 pela alínea k e 5 pela alínea n) foi dividido pelas 22 infrações , atingindo o valor unitário de Cr$ 2.339.999,80, que acrescido de 2/3, resultou em Cr$ 3.899.999,66, por infração . Considerando que 1.170.550,59 BTNs correspondiam a 11 infrações (alínea “k” e “n”), o valor não deveria se dividido por 22 infrações (número de infrações à alínea “k”, “n” e também “m”). Essa divisão acabou por apurar valor menor da dívida devida. Finalmente , o perito atualizou a conta: Vejamos o cálculo da União Federal (Id 13346048, fl. 192): Segundo esse cálculo, o valor total da autuação seria de 1.489.791,78 BTNs e foi dividido pelas 22 infrações (número de infrações à alínea “k”, “n” e também “m”), resultando o valor unitário de multa equivalente a 37.730,34 BTNs, que foram acrescidos de 2/3, cada uma. Desta forma, não há fundamento no título executivo extrajudicial para acolher a conta homologada , quanto ao valor base , uma vez que o valor unitário se encontra apurado de modo incorreto. Quanto à exclusão dos juros de mora: Novamente, com razão a recorrente, visto que não tutela antecipada deferindo a suspensão da exigibilidade do crédito e tampouco depósito judicial do valor questionado para tanto, de modo que a autora permanece em mora. Impõe-se a aplicação da Taxa Selic, com fulcro no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. Nesse cenário, impõe-se o provimento parcial do agravo de instrumento, a fim de determinar a remessa dos autos ao contador do juízo (ou a perito especializado) para o refazimento dos cálculos, os quais deverão observar o correto valor unitário, acrescido da devida atualização monetária. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECÁLCULO DE MULTA. ERRO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO PERICIAL. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou laudo pericial para apuração do valor de multa administrativa, recalculada conforme título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a conformidade do laudo pericial homologado com os parâmetros fixados no título executivo judicial, especificamente quanto à metodologia para apuração do valor unitário da multa ; e (ii) a incidência de juros de mora sobre o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial homologado incorre em erro metodológico ao utilizar, como divisor para apuração do valor unitário da multa, o número total de infrações originalmente autuadas (22), em vez do número de infrações consideradas válidas pelo título executivo judicial (11). Tal procedimento resulta em apuração de valor a menor, em desacordo com a coisa julgada. A incidência de juros de mora é devida, pois não houve suspensão da exigibilidade do crédito por decisão judicial ou depósito do montante integral. Aplica-se a taxa SELIC para a atualização do débito, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.522/2002. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a elaboração de novo cálculo que observe a correta apuração do valor unitário da multa e a incidência de juros de mora. Legislação relevante citada: Lei Delegada n. 4/1962, art. 11, alíneas "k", "m" e "n"; Lei n. 7.784/1989; Lei nº 10.522/2002, art. 30; Código de Processo Civil (1973), art. 20, §4º e art. 21, parágrafo único; Portaria SUNAB n. 51/1986, arts. 15, 20 e 46; Resolução CIP n. 53-E/1976, art. 52, "c". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão