5006102-82.2025.4.03.6328
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006102-82.2025.4.03.6328 AUTOR: L. R. D. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. A presente ação diz respeito a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na qual a parte autora pretende comprovar sua condição de pessoa com deficiência e, assim, obter a aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013. Para aferição do grau da deficiência do segurado (leve, moderado ou grave), de forma quantitativa e qualitativa, são necessárias avaliações médica e social, com o preenchimento, pelos respectivos peritos, dos Formulários 3 e 4 da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 142/2013. Isso porque o grau da deficiência é definido pelo resultado da soma das pontuações atribuídas nas avaliações médica e social, de acordo com os parâmetros dispostos na citada portaria (Índice de Funcionalidade Brasileiro – IF-Br/Método Linguístico de Fuzzy). No caso, foi realizada perícia médica, cujo laudo foi anexado aos autos (ID 586353732). Contudo, verifico que até o momento não foi realizada a perícia social anteriormente deferida, indispensável à avaliação biopsicossocial exigida pela legislação de regência. Destarte, determino a realização de perícia social, nos termos da decisão anteriormente proferida (ID 565039237), a ser oportunamente agendada pela Secretaria do Juízo. Considerando a necessidade de graduar, de forma quantitativa e qualitativa, o grau de deficiência que acomete a autora, dentro dos parâmetros legais vigentes, determino ao perito social que preencha os Formulários 3 e 4 da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, atribuindo pontuação a todas as atividades pertinentes e indicando, de maneira individualizada, as barreiras ambientais verificadas, notadamente nos domínios de mobilidade, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. Apresentado o laudo social, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, não havendo novos pedidos ou necessidade de produção de outras provas, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data do registro no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L. R. D. N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELINA PELISSARI DA SILVA
OAB: 248264/SP
CRISTIANO MENDES DE FRANCA
OAB: 277425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006102-82.2025.4.03.6328 AUTOR: L. R. D. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELINA PELISSARI DA SILVA - SP248264 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. A presente ação diz respeito a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, na qual a parte autora pretende comprovar sua condição de pessoa com deficiência e, assim, obter a aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013. Para aferição do grau da deficiência do segurado (leve, moderado ou grave), de forma quantitativa e qualitativa, são necessárias avaliações médica e social, com o preenchimento, pelos respectivos peritos, dos Formulários 3 e 4 da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 142/2013. Isso porque o grau da deficiência é definido pelo resultado da soma das pontuações atribuídas nas avaliações médica e social, de acordo com os parâmetros dispostos na citada portaria (Índice de Funcionalidade Brasileiro – IF-Br/Método Linguístico de Fuzzy). No caso, foi realizada perícia médica, cujo laudo foi anexado aos autos (ID 586353732). Contudo, verifico que até o momento não foi realizada a perícia social anteriormente deferida, indispensável à avaliação biopsicossocial exigida pela legislação de regência. Destarte, determino a realização de perícia social, nos termos da decisão anteriormente proferida (ID 565039237), a ser oportunamente agendada pela Secretaria do Juízo. Considerando a necessidade de graduar, de forma quantitativa e qualitativa, o grau de deficiência que acomete a autora, dentro dos parâmetros legais vigentes, determino ao perito social que preencha os Formulários 3 e 4 da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, atribuindo pontuação a todas as atividades pertinentes e indicando, de maneira individualizada, as barreiras ambientais verificadas, notadamente nos domínios de mobilidade, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. Apresentado o laudo social, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, não havendo novos pedidos ou necessidade de produção de outras provas, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data do registro no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal