Detalhe do processo

5006102-53.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006102-53.2026.4.03.6100 AUTOR: JAQUELINE OLIVEIRA CLEMENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO ANGERAMI TEIXEIRA LEITE - SP458233 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JAQUELINE OLIVEIRA CLEMENTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia o levantamento dos valores correspondentes aos depósitos efetuados em suas contas vinculadas ao FGTS. Citada, a ré apresentou contestação pugnando pela improcedência do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela CEF, por falta de requerimento administrativo. Vejamos decisão proferida no Recurso Inominado 5000424-76.2025.4.03.6105, da 9ª Turma Recursal de São Paulo, julgado em 16/12/2025, Relatora Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI: “...Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Nos casos de levantamento dos valores constantes de depósito de FGTS por motivo de doença grave, é desnecessário o prévio requerimento administrativo, tendo em conta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88, bem como diante da pretensão resistida devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação e recurso inominado, cujo teor refuta o mérito do pedido autoral. Não menos importante, anote-se que "RELATÓRIO MÉDICO DE DOENÇAS GRAVES PARA SOLICITAÇÃO DE SAQUE DO FGTS" (ID 335882154), que equivale ao formulário de requerimento de administrativo, prevê como hipótese autorizadora apenas o "Transtorno do espectro autista (TEA) de grau severo (nível 3)".” No mérito, pugnou pela improcedência do feito. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. No que tange à pretensão deduzida, observo que as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada do FGTS estão expressamente previstas no rol do artigo 20 da Lei federal nº 8.036/1990, com as alterações legislativas supervenientes. Resumidamente, as situações que permitem o saque são os seguintes: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18; II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social ou seus sucessores previstos na lei civi; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH); VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário; VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas determinadas condições; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta; IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional; XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna; XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização; XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas determinadas condições; Atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se admite, em hipóteses excepcionais, o levantamento do PIS em casos não estritamente elencados na lei, a exemplo de outras moléstias graves. (REsp 760.593/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.09.2005, DJ 03.10.2005 p. 231). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO PIS. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que deseja o autor efetuar o levantamento dos depósitos em conta vinculada do PIS, no valor de R$ 1.023,94 (um mil e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), em virtude de seu filho de dez anos ser portador de insuficiência renal crônica no estágio IV e necessitar de cuidados especiais. 2. É pacífico na jurisprudência pátria que o art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 26/75, deve ser interpretado extensivamente, inclusive porque, conquanto haja uma gestora para o PIS, o valor depositado é do trabalhador. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite o levantamento do saldo do PIS em situações excepcionais, de risco à saúde e à vida, por aplicação analógica do art. 20 da Lei 8.036/90. Precedentes: REsp 882.240/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJe 03/09/2008; REsp 776.656/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 17/10/2006 p. 276; AgRg no REsp 726.828/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006 p. 246. 4. Precedente desta egrégia Primeira Turma: APELREEX 200381000093199, Relator Desembargador Federal Frederico Azevedo, j. 07.08.2008, unânime, DJ 30.09.2008, p. 189. 5. Apelação improvida.”(AC 200885000024251, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::30/04/2010 - Página::265.) Assim, admitindo-se a possibilidade de flexibilização das hipóteses de levantamento do saldo do FGTS e do PIS, diante da função social atribuída ao referido programa pelo próprio constituinte e à luz das provas constantes nos autos, restou comprovada a excepcionalidade no caso concreto. No caso dos autos, a parte autora pretende o levantamento do saldo de suas contas vinculadas de FGTS em razão de seu filho, ALEXANDRE ALVES CLEMENTE, nascido em 19/03/2019, ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (laudo médico id 559488840), condição que exige acompanhamento contínuo, terapias multidisciplinares e tratamento especializado, gerando gastos expressivos e recorrentes. Inicialmente, observo que a parte autora apresentou documento médico recente e suficiente a comprovar que seu filho foi diagnosticado com TEA, razão pela qual dispenso a realização de perícia médica no presente feito ante a documentação juntada. A CEF anexou extrato do FGTS do vínculo da autora com a empresa “ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS” (id 590311317) e com a empresa “G4S INTERATIVA SERVICE LTDA” (id 590311318). Assim, verifica-se que ficou comprovado transtorno de Espectro Autista em seu filho, a justificar a liberação do saldo de FGTS da parte autora. Dispositivo: Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela e julgo procedente o pedido de levantamento do saldo do FGTS da parte autora JAQUELINE OLIVEIRA CLEMENTE com as empresas “ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS” (id 590311317) e “G4S INTERATIVA SERVICE LTDA” (id 590311318), resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Presentes os requisitos legais, notadamente o periculum in mora, há que se antecipar os efeitos da tutela. Oficie-se a CEF para que, no prazo de 10 dias, proceda à liberação do saldo de FGTS da parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JAQUELINE OLIVEIRA CLEMENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO ANGERAMI TEIXEIRA LEITE

OAB: 458233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006102-53.2026.4.03.6100 AUTOR: JAQUELINE OLIVEIRA CLEMENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO ANGERAMI TEIXEIRA LEITE - SP458233 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JAQUELINE OLIVEIRA CLEMENTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia o levantamento dos valores correspondentes aos depósitos efetuados em suas contas vinculadas ao FGTS. Citada, a ré apresentou contestação pugnando pela improcedência do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela CEF, por falta de requerimento administrativo. Vejamos decisão proferida no Recurso Inominado 5000424-76.2025.4.03.6105, da 9ª Turma Recursal de São Paulo, julgado em 16/12/2025, Relatora Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI: “...Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Nos casos de levantamento dos valores constantes de depósito de FGTS por motivo de doença grave, é desnecessário o prévio requerimento administrativo, tendo em conta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88, bem como diante da pretensão resistida devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação e recurso inominado, cujo teor refuta o mérito do pedido autoral. Não menos importante, anote-se que "RELATÓRIO MÉDICO DE DOENÇAS GRAVES PARA SOLICITAÇÃO DE SAQUE DO FGTS" (ID 335882154), que equivale ao formulário de requerimento de administrativo, prevê como hipótese autorizadora apenas o "Transtorno do espectro autista (TEA) de grau severo (nível 3)".” No mérito, pugnou pela improcedência do feito. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. No que tange à pretensão deduzida, observo que as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada do FGTS estão expressamente previstas no rol do artigo 20 da Lei federal nº 8.036/1990, com as alterações legislativas supervenientes. Resumidamente, as situações que permitem o saque são os seguintes: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18; II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social ou seus sucessores previstos na lei civi; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH); VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário; VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas determinadas condições; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta; IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional; XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna; XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização; XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas determinadas condições; Atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se admite, em hipóteses excepcionais, o levantamento do PIS em casos não estritamente elencados na lei, a exemplo de outras moléstias graves. (REsp 760.593/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.09.2005, DJ 03.10.2005 p. 231). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA DO PIS. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que deseja o autor efetuar o levantamento dos depósitos em conta vinculada do PIS, no valor de R$ 1.023,94 (um mil e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), em virtude de seu filho de dez anos ser portador de insuficiência renal crônica no estágio IV e necessitar de cuidados especiais. 2. É pacífico na jurisprudência pátria que o art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 26/75, deve ser interpretado extensivamente, inclusive porque, conquanto haja uma gestora para o PIS, o valor depositado é do trabalhador. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite o levantamento do saldo do PIS em situações excepcionais, de risco à saúde e à vida, por aplicação analógica do art. 20 da Lei 8.036/90. Precedentes: REsp 882.240/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJe 03/09/2008; REsp 776.656/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 17/10/2006 p. 276; AgRg no REsp 726.828/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006 p. 246. 4. Precedente desta egrégia Primeira Turma: APELREEX 200381000093199, Relator Desembargador Federal Frederico Azevedo, j. 07.08.2008, unânime, DJ 30.09.2008, p. 189. 5. Apelação improvida.”(AC 200885000024251, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::30/04/2010 - Página::265.) Assim, admitindo-se a possibilidade de flexibilização das hipóteses de levantamento do saldo do FGTS e do PIS, diante da função social atribuída ao referido programa pelo próprio constituinte e à luz das provas constantes nos autos, restou comprovada a excepcionalidade no caso concreto. No caso dos autos, a parte autora pretende o levantamento do saldo de suas contas vinculadas de FGTS em razão de seu filho, ALEXANDRE ALVES CLEMENTE, nascido em 19/03/2019, ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (laudo médico id 559488840), condição que exige acompanhamento contínuo, terapias multidisciplinares e tratamento especializado, gerando gastos expressivos e recorrentes. Inicialmente, observo que a parte autora apresentou documento médico recente e suficiente a comprovar que seu filho foi diagnosticado com TEA, razão pela qual dispenso a realização de perícia médica no presente feito ante a documentação juntada. A CEF anexou extrato do FGTS do vínculo da autora com a empresa “ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS” (id 590311317) e com a empresa “G4S INTERATIVA SERVICE LTDA” (id 590311318). Assim, verifica-se que ficou comprovado transtorno de Espectro Autista em seu filho, a justificar a liberação do saldo de FGTS da parte autora. Dispositivo: Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela e julgo procedente o pedido de levantamento do saldo do FGTS da parte autora JAQUELINE OLIVEIRA CLEMENTE com as empresas “ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS” (id 590311317) e “G4S INTERATIVA SERVICE LTDA” (id 590311318), resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Presentes os requisitos legais, notadamente o periculum in mora, há que se antecipar os efeitos da tutela. Oficie-se a CEF para que, no prazo de 10 dias, proceda à liberação do saldo de FGTS da parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal