5006100-12.2024.8.13.0290
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006100-12.2024.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: M. A. D. J. S. M. CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, retire-se o registro e a identificação de urgência, pois não há pedido urgente a ser apreciado. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos c/c pensão vitalícia em razão de alegado erro médico ajuizada por Miguel Antônio de Jesus Silva Miranda, menor impúbere, representado por sua genitora, contra o Município de Belo Horizonte/MG e a Fundação de Assistência Integral à Saúde - Hospital Sofia Feldman, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que nasceu em 19/06/2018, nas dependências do Hospital Sofia Feldman, após parto vaginal durante o qual teria ocorrido distocia de ombro e emprego de manobras obstétricas reputadas inadequadas. Imputa à assistência prestada as sequelas descritas como paralisia cerebral obstétrica, dificuldade funcional do membro superior direito, comprometimento do equilíbrio, dores persistentes e deformidade física, conforme ID 10226290705. Sustenta a responsabilidade dos requeridos pelos danos alegadamente decorrentes do atendimento médico-hospitalar e postula a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, além de pensionamento vitalício, conforme ID 10226290705. O Município de Belo Horizonte/MG apresentou contestação no ID 10250400601. Preliminarmente, arguiu a carência de ação do autor por sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o atendimento foi diretamente prestado pela Fundação de Assistência Integral à Saúde, pessoa jurídica distinta, sem participação individualizada do ente municipal. No mérito, impugnou a ocorrência de erro médico, o nexo causal e os danos invocados. A Fundação de Assistência Integral à Saúde contestou a pretensão no ID 10273559890. Asseverou que a distocia de ombro constitui intercorrência obstétrica imprevisível, que as manobras empregadas foram adequadas e que não existe nexo causal entre a assistência prestada e todas as condições clínicas atribuídas ao menor. Requereu a produção de provas documental, testemunhal e pericial. A parte autora impugnou as contestações nos IDs 10324057617 e 10324041545, reiterando a responsabilidade dos demandados e a necessidade de instrução probatória. Por meio da decisão do ID 10350599150, determinou-se a distribuição dinâmica do ônus da prova e a especificação das provas pretendidas pelas partes. O autor requereu prova pericial médica, prova testemunhal e juntada de documentos supervenientes, conforme ID 10385116157. A Fundação requerida também postulou a realização de perícia médica, a oitiva das testemunhas indicadas e a produção de prova documental superveniente, nos termos do ID 10412917157. O Município, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, conforme ID 10404588496. O Ministério Público interveio no feito em razão do interesse de incapaz e requereu a produção de prova pericial e oral, consoante ID 10504247999. A distribuição dinâmica do ônus probatório foi mantida pelo Eg. TJMG, embora afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme acórdãos dos IDs 10489988234 e 10598038269. Os embargos de declaração opostos pela Fundação requerida foram rejeitados no ID 10598038270, sobrevindo o trânsito em julgado certificado no ID 10598038268. Posteriormente, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano/MG reconheceu a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG, preservando a distribuição dinâmica do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, conforme ID 10606380462. É o breve relatório. Decido. Passo, então, a análise da questão preliminar arguida pelo Município requerido e saneamento do feito. 1) DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG: O Município de Belo Horizonte/MG sustenta que não participou diretamente do atendimento médico questionado, o qual foi prestado por instituição privada dotada de personalidade jurídica própria, razão pela qual não poderia responder pelos danos alegadamente causados, conforme ID 10250400601. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sem antecipação do exame definitivo acerca da existência da responsabilidade civil. Segundo a narrativa autoral, o atendimento foi prestado pelo Hospital Sofia Feldman no âmbito do Sistema Único de Saúde, por entidade integrada à rede municipal e financiada mediante recursos públicos e ajustes mantidos com o Município de Belo Horizonte/MG, conforme ID 10226290705. Nos termos dos arts. 18, X, e 24 da Lei nº 8.080/1990, compete à direção municipal do SUS celebrar contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução. A atuação complementar de entidade privada não afasta, por si só, as atribuições de gestão, fiscalização e organização dos serviços atribuídas ao ente municipal. Mostra-se suficiente, para a permanência do Município requerido no polo passivo, a imputação de que o atendimento ocorreu no âmbito da rede pública municipal e sob regime de vinculação ao SUS local. Saber se o ente público efetivamente incorreu em conduta juridicamente relevante, se havia dever específico de fiscalização e se existe nexo entre eventual atuação ou omissão administrativa e os danos alegados constitui matéria de mérito, insuscetível de resolução sob a rubrica da legitimidade processual. Obtempera-se que a rejeição da preliminar não importa reconhecimento antecipado de responsabilidade solidária, tampouco presunção de falha imputável ao Município. Significa apenas que, diante dos fatos narrados e da vinculação alegada entre a entidade hospitalar e o sistema municipal de saúde, o ente possui pertinência subjetiva para integrar a relação processual. Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar. 2) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A questão relativa à distribuição do ônus probatório já foi decidida pela Instância Superior. Conforme se vê, o Eg. TJMG afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o atendimento prestado no âmbito do SUS, mas manteve a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, em razão da hipossuficiência técnica do autor e da maior facilidade da Fundação para demonstrar a dinâmica do atendimento obstétrico, conforme IDs 10489988234 e 10598038269. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, conforme ID 10598038270, e o trânsito em julgado foi certificado no ID 10598038268. Não cabe, portanto, rediscutir a matéria nesta fase processual. Fica preservada a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos exatos termos definidos pela Instância Superior e reafirmados na decisão do ID 10606380462, incumbindo à requerida Fundação de Assistência Integral à Saúde – Hospital Sofia Feldman demonstrar a adequação da assistência médico-hospitalar prestada e os fatos técnicos relativos à condução do trabalho de parto, sem prejuízo do ônus do autor quanto aos demais fatos constitutivos de seu direito. 3) DA PROVA PERICIAL: A prova pericial mostra-se indispensável à adequada resolução da controvérsia. A discussão não se limita à existência de sequelas físicas ou neurológicas. Impõe-se verificar se a assistência obstétrica foi prestada segundo as técnicas recomendadas; se havia indicação clínica de parto cesáreo; se a distocia de ombro era previsível ou evitável; se foram adequadas as manobras empregadas; e se existe nexo causal entre as condutas atribuídas à equipe hospitalar e as limitações atualmente apresentadas pelo autor. Tais matérias reclamam conhecimento técnico e científico, não podendo ser resolvidas mediante a mera leitura dos prontuários, pelas narrativas das partes ou exclusivamente por prova testemunhal. O autor requereu perícia médica no ID 10385116157. A Fundação requerida formulou igual requerimento no ID 10412917157, ao passo que o Ministério Público também reputou necessária a prova técnica, conforme ID 10504247999. A perícia deverá examinar, prioritariamente, a adequação da assistência obstétrica prestada durante o trabalho de parto e o parto, bem como a existência de nexo causal entre eventual falha assistencial e as sequelas alegadas. Deverá avaliar, ainda, a natureza, a extensão e o caráter temporário ou permanente das limitações físicas atribuídas ao evento, inclusive quanto à alegada deformidade estética e à eventual repercussão funcional. Considerando que a controvérsia central envolve a condução do parto, a perícia será realizada, inicialmente, por profissional médico especializado em ginecologia e obstetrícia. Sem prejuízo disso, poderá o perito indicar, fundamentadamente, a necessidade de avaliação complementar por profissional especializado em neurologia, ortopedia, fisiatria ou outra área médica pertinente. A documentação médica já juntada deverá ser disponibilizada ao profissional nomeado, especialmente os prontuários maternos e neonatais apresentados nos IDs 10226340765, 10226316820, 10226319836, 10273560027, 10273560827, 10273567117, 10273563576, 10273563577, 10273564873, 10273562828, 10273560828 e 10273565117, além dos relatórios de acompanhamento constantes dos IDs 10226342214, 10226278099, 10324036936, 10324043991, 10324025051 e 10435284833. 4) DA PROVA TESTEMUNHAL: A parte autora requereu a oitiva de Angélica Maria de Jesus e Elton Miranda Silva, conforme ID 10385116157. A Fundação requerida indicou o médico Paulo Roberto Mansoldo Alves e as enfermeiras Liliany Mendes Almeida e Luciana Aparecida Lopes da Silva, conforme ID 10412917157. O Ministério Público também requereu a oitiva dos genitores do menor, dos profissionais indicados pela Fundação requerida e de médico responsável pelo acompanhamento posterior, nos termos do ID 10504247999. A prova oral poderá contribuir para o esclarecimento das circunstâncias fáticas perceptíveis pelos presentes, tais como a cronologia do atendimento, as informações transmitidas à parturiente, os pedidos por ela formulados e as providências materialmente adotadas. Contudo, a prova testemunhal não se presta a substituir a perícia quanto à correção técnica das condutas, à previsibilidade da distocia de ombro ou ao nexo causal entre o atendimento e as sequelas. Ademais, a utilidade e a extensão da instrução oral poderão ser mais precisamente avaliadas após a apresentação do laudo pericial, quando estarão delimitadas as questões técnicas ainda controvertidas. Mostra-se adequado, portanto, diferir a análise definitiva da prova testemunhal para momento posterior à conclusão da perícia, sem que isso importe indeferimento ou preclusão dos requerimentos já formulados. Pontuando este Juízo desde já, que não serão inquiridas testemunhas que não presenciaram os fatos narrados nos autos, que venham a ser arroladas pelas partes, para o fim de dar testemunho de conhecimentos inerentes a perícia. 5) DA PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE: O autor e a Fundação de Assistência Integral a Saúde requereram autorização para juntada de documentos supervenientes, conforme IDs 10385116157 e 10412917157. O art. 435 do CPC autoriza a apresentação posterior de documentos destinados à prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou à contraposição daqueles produzidos nos autos, observada a necessidade de justificativa e de contraditório. Não se mostra necessária autorização judicial genérica e antecipada. Eventuais documentos supervenientes poderão ser juntados nos termos da legislação processual, cabendo à parte indicar a finalidade da prova e justificar a impossibilidade de apresentação anterior, quando pertinente. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Belo Horizonte/MG, sem antecipar qualquer conclusão acerca de sua eventual responsabilidade civil; b) MANTENHO a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos exatos termos dos acórdãos dos IDs 10489988234 e 10598038269, do trânsito em julgado certificado no ID 10598038268 e da decisão do ID 10606380462; c) DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada, inicialmente, por profissional especializado em ginecologia e obstetrícia, destinada à apuração da adequação da assistência prestada, da existência de eventual falha no atendimento, do nexo causal e da natureza e extensão das sequelas alegadas; d) DELEGO e DETERMINO à Secretaria do Juízo que proceda à nomeação de perito judicial com especialidade em ginecologia e obstetrícia, mediante sorteio pelo Sistema Auxiliar da Justiça, para a realização da perícia médica, nos termos do art. 465 do CPC, observando-se, no que couber, o fluxo procedimental adotado no modelo apresentado. Efetivada a nomeação, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público, facultando-lhes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, sem prejuízo dos quesitos eventualmente já apresentados. Decorrido o prazo, DÊ-SE CIÊNCIA ao perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias: i) manifeste-se acerca da aceitação do encargo; ii) apresente currículo, com comprovação de sua especialização, e informe seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para recebimento das intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; iii) apresente proposta de honorários, discriminando, sempre que possível, a extensão dos trabalhos necessários; ou iv) caso não possa desempenhar o encargo, apresente escusa fundamentada, observando o prazo e as condições do art. 157 do CPC. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que venham os autos conclusos para arbitramento e definição do custeio da prova, consideradas a gratuidade de justiça deferida ao autor, a pluralidade de requerentes da perícia e as regras previstas no art. 95 do CPC. Aceito o encargo, arbitrados os honorários e cumpridas as providências relativas ao respectivo custeio, INTIME-SE o perito para que realize a perícia e apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o perito informar previamente nos autos a data, o horário e o local designados para a realização do exame, com antecedência suficiente para a intimação das partes, do Ministério Público e dos assistentes técnicos. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo requerimento pertinente de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias, com nova vista às partes e ao Ministério Público, em seguida, pelo mesmo prazo. DIFIRO para após a conclusão da prova pericial a apreciação definitiva dos requerimentos de prova testemunhal formulados nos IDs 10385116157, 10412917157 e 10504247999. Quanto à prova documental superveniente, DETERMINO que seja observado o art. 435 do CPC, com abertura de vista à parte contrária e ao Ministério Público sempre que houver nova juntada. Cumpridas as diligências relativas à prova pericial, venham os autos conclusos para análise da necessidade e da extensão da prova testemunhal, bem como para as demais deliberações pertinentes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO DE SOUZA AGUIRRE
OAB: 117834/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006100-12.2024.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: M. A. D. J. S. M. CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, retire-se o registro e a identificação de urgência, pois não há pedido urgente a ser apreciado. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos c/c pensão vitalícia em razão de alegado erro médico ajuizada por Miguel Antônio de Jesus Silva Miranda, menor impúbere, representado por sua genitora, contra o Município de Belo Horizonte/MG e a Fundação de Assistência Integral à Saúde - Hospital Sofia Feldman, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que nasceu em 19/06/2018, nas dependências do Hospital Sofia Feldman, após parto vaginal durante o qual teria ocorrido distocia de ombro e emprego de manobras obstétricas reputadas inadequadas. Imputa à assistência prestada as sequelas descritas como paralisia cerebral obstétrica, dificuldade funcional do membro superior direito, comprometimento do equilíbrio, dores persistentes e deformidade física, conforme ID 10226290705. Sustenta a responsabilidade dos requeridos pelos danos alegadamente decorrentes do atendimento médico-hospitalar e postula a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, além de pensionamento vitalício, conforme ID 10226290705. O Município de Belo Horizonte/MG apresentou contestação no ID 10250400601. Preliminarmente, arguiu a carência de ação do autor por sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o atendimento foi diretamente prestado pela Fundação de Assistência Integral à Saúde, pessoa jurídica distinta, sem participação individualizada do ente municipal. No mérito, impugnou a ocorrência de erro médico, o nexo causal e os danos invocados. A Fundação de Assistência Integral à Saúde contestou a pretensão no ID 10273559890. Asseverou que a distocia de ombro constitui intercorrência obstétrica imprevisível, que as manobras empregadas foram adequadas e que não existe nexo causal entre a assistência prestada e todas as condições clínicas atribuídas ao menor. Requereu a produção de provas documental, testemunhal e pericial. A parte autora impugnou as contestações nos IDs 10324057617 e 10324041545, reiterando a responsabilidade dos demandados e a necessidade de instrução probatória. Por meio da decisão do ID 10350599150, determinou-se a distribuição dinâmica do ônus da prova e a especificação das provas pretendidas pelas partes. O autor requereu prova pericial médica, prova testemunhal e juntada de documentos supervenientes, conforme ID 10385116157. A Fundação requerida também postulou a realização de perícia médica, a oitiva das testemunhas indicadas e a produção de prova documental superveniente, nos termos do ID 10412917157. O Município, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, conforme ID 10404588496. O Ministério Público interveio no feito em razão do interesse de incapaz e requereu a produção de prova pericial e oral, consoante ID 10504247999. A distribuição dinâmica do ônus probatório foi mantida pelo Eg. TJMG, embora afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme acórdãos dos IDs 10489988234 e 10598038269. Os embargos de declaração opostos pela Fundação requerida foram rejeitados no ID 10598038270, sobrevindo o trânsito em julgado certificado no ID 10598038268. Posteriormente, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano/MG reconheceu a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG, preservando a distribuição dinâmica do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, conforme ID 10606380462. É o breve relatório. Decido. Passo, então, a análise da questão preliminar arguida pelo Município requerido e saneamento do feito. 1) DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG: O Município de Belo Horizonte/MG sustenta que não participou diretamente do atendimento médico questionado, o qual foi prestado por instituição privada dotada de personalidade jurídica própria, razão pela qual não poderia responder pelos danos alegadamente causados, conforme ID 10250400601. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sem antecipação do exame definitivo acerca da existência da responsabilidade civil. Segundo a narrativa autoral, o atendimento foi prestado pelo Hospital Sofia Feldman no âmbito do Sistema Único de Saúde, por entidade integrada à rede municipal e financiada mediante recursos públicos e ajustes mantidos com o Município de Belo Horizonte/MG, conforme ID 10226290705. Nos termos dos arts. 18, X, e 24 da Lei nº 8.080/1990, compete à direção municipal do SUS celebrar contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução. A atuação complementar de entidade privada não afasta, por si só, as atribuições de gestão, fiscalização e organização dos serviços atribuídas ao ente municipal. Mostra-se suficiente, para a permanência do Município requerido no polo passivo, a imputação de que o atendimento ocorreu no âmbito da rede pública municipal e sob regime de vinculação ao SUS local. Saber se o ente público efetivamente incorreu em conduta juridicamente relevante, se havia dever específico de fiscalização e se existe nexo entre eventual atuação ou omissão administrativa e os danos alegados constitui matéria de mérito, insuscetível de resolução sob a rubrica da legitimidade processual. Obtempera-se que a rejeição da preliminar não importa reconhecimento antecipado de responsabilidade solidária, tampouco presunção de falha imputável ao Município. Significa apenas que, diante dos fatos narrados e da vinculação alegada entre a entidade hospitalar e o sistema municipal de saúde, o ente possui pertinência subjetiva para integrar a relação processual. Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar. 2) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A questão relativa à distribuição do ônus probatório já foi decidida pela Instância Superior. Conforme se vê, o Eg. TJMG afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o atendimento prestado no âmbito do SUS, mas manteve a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, em razão da hipossuficiência técnica do autor e da maior facilidade da Fundação para demonstrar a dinâmica do atendimento obstétrico, conforme IDs 10489988234 e 10598038269. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, conforme ID 10598038270, e o trânsito em julgado foi certificado no ID 10598038268. Não cabe, portanto, rediscutir a matéria nesta fase processual. Fica preservada a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos exatos termos definidos pela Instância Superior e reafirmados na decisão do ID 10606380462, incumbindo à requerida Fundação de Assistência Integral à Saúde – Hospital Sofia Feldman demonstrar a adequação da assistência médico-hospitalar prestada e os fatos técnicos relativos à condução do trabalho de parto, sem prejuízo do ônus do autor quanto aos demais fatos constitutivos de seu direito. 3) DA PROVA PERICIAL: A prova pericial mostra-se indispensável à adequada resolução da controvérsia. A discussão não se limita à existência de sequelas físicas ou neurológicas. Impõe-se verificar se a assistência obstétrica foi prestada segundo as técnicas recomendadas; se havia indicação clínica de parto cesáreo; se a distocia de ombro era previsível ou evitável; se foram adequadas as manobras empregadas; e se existe nexo causal entre as condutas atribuídas à equipe hospitalar e as limitações atualmente apresentadas pelo autor. Tais matérias reclamam conhecimento técnico e científico, não podendo ser resolvidas mediante a mera leitura dos prontuários, pelas narrativas das partes ou exclusivamente por prova testemunhal. O autor requereu perícia médica no ID 10385116157. A Fundação requerida formulou igual requerimento no ID 10412917157, ao passo que o Ministério Público também reputou necessária a prova técnica, conforme ID 10504247999. A perícia deverá examinar, prioritariamente, a adequação da assistência obstétrica prestada durante o trabalho de parto e o parto, bem como a existência de nexo causal entre eventual falha assistencial e as sequelas alegadas. Deverá avaliar, ainda, a natureza, a extensão e o caráter temporário ou permanente das limitações físicas atribuídas ao evento, inclusive quanto à alegada deformidade estética e à eventual repercussão funcional. Considerando que a controvérsia central envolve a condução do parto, a perícia será realizada, inicialmente, por profissional médico especializado em ginecologia e obstetrícia. Sem prejuízo disso, poderá o perito indicar, fundamentadamente, a necessidade de avaliação complementar por profissional especializado em neurologia, ortopedia, fisiatria ou outra área médica pertinente. A documentação médica já juntada deverá ser disponibilizada ao profissional nomeado, especialmente os prontuários maternos e neonatais apresentados nos IDs 10226340765, 10226316820, 10226319836, 10273560027, 10273560827, 10273567117, 10273563576, 10273563577, 10273564873, 10273562828, 10273560828 e 10273565117, além dos relatórios de acompanhamento constantes dos IDs 10226342214, 10226278099, 10324036936, 10324043991, 10324025051 e 10435284833. 4) DA PROVA TESTEMUNHAL: A parte autora requereu a oitiva de Angélica Maria de Jesus e Elton Miranda Silva, conforme ID 10385116157. A Fundação requerida indicou o médico Paulo Roberto Mansoldo Alves e as enfermeiras Liliany Mendes Almeida e Luciana Aparecida Lopes da Silva, conforme ID 10412917157. O Ministério Público também requereu a oitiva dos genitores do menor, dos profissionais indicados pela Fundação requerida e de médico responsável pelo acompanhamento posterior, nos termos do ID 10504247999. A prova oral poderá contribuir para o esclarecimento das circunstâncias fáticas perceptíveis pelos presentes, tais como a cronologia do atendimento, as informações transmitidas à parturiente, os pedidos por ela formulados e as providências materialmente adotadas. Contudo, a prova testemunhal não se presta a substituir a perícia quanto à correção técnica das condutas, à previsibilidade da distocia de ombro ou ao nexo causal entre o atendimento e as sequelas. Ademais, a utilidade e a extensão da instrução oral poderão ser mais precisamente avaliadas após a apresentação do laudo pericial, quando estarão delimitadas as questões técnicas ainda controvertidas. Mostra-se adequado, portanto, diferir a análise definitiva da prova testemunhal para momento posterior à conclusão da perícia, sem que isso importe indeferimento ou preclusão dos requerimentos já formulados. Pontuando este Juízo desde já, que não serão inquiridas testemunhas que não presenciaram os fatos narrados nos autos, que venham a ser arroladas pelas partes, para o fim de dar testemunho de conhecimentos inerentes a perícia. 5) DA PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE: O autor e a Fundação de Assistência Integral a Saúde requereram autorização para juntada de documentos supervenientes, conforme IDs 10385116157 e 10412917157. O art. 435 do CPC autoriza a apresentação posterior de documentos destinados à prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou à contraposição daqueles produzidos nos autos, observada a necessidade de justificativa e de contraditório. Não se mostra necessária autorização judicial genérica e antecipada. Eventuais documentos supervenientes poderão ser juntados nos termos da legislação processual, cabendo à parte indicar a finalidade da prova e justificar a impossibilidade de apresentação anterior, quando pertinente. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Belo Horizonte/MG, sem antecipar qualquer conclusão acerca de sua eventual responsabilidade civil; b) MANTENHO a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos exatos termos dos acórdãos dos IDs 10489988234 e 10598038269, do trânsito em julgado certificado no ID 10598038268 e da decisão do ID 10606380462; c) DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada, inicialmente, por profissional especializado em ginecologia e obstetrícia, destinada à apuração da adequação da assistência prestada, da existência de eventual falha no atendimento, do nexo causal e da natureza e extensão das sequelas alegadas; d) DELEGO e DETERMINO à Secretaria do Juízo que proceda à nomeação de perito judicial com especialidade em ginecologia e obstetrícia, mediante sorteio pelo Sistema Auxiliar da Justiça, para a realização da perícia médica, nos termos do art. 465 do CPC, observando-se, no que couber, o fluxo procedimental adotado no modelo apresentado. Efetivada a nomeação, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público, facultando-lhes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, sem prejuízo dos quesitos eventualmente já apresentados. Decorrido o prazo, DÊ-SE CIÊNCIA ao perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias: i) manifeste-se acerca da aceitação do encargo; ii) apresente currículo, com comprovação de sua especialização, e informe seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para recebimento das intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; iii) apresente proposta de honorários, discriminando, sempre que possível, a extensão dos trabalhos necessários; ou iv) caso não possa desempenhar o encargo, apresente escusa fundamentada, observando o prazo e as condições do art. 157 do CPC. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que venham os autos conclusos para arbitramento e definição do custeio da prova, consideradas a gratuidade de justiça deferida ao autor, a pluralidade de requerentes da perícia e as regras previstas no art. 95 do CPC. Aceito o encargo, arbitrados os honorários e cumpridas as providências relativas ao respectivo custeio, INTIME-SE o perito para que realize a perícia e apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o perito informar previamente nos autos a data, o horário e o local designados para a realização do exame, com antecedência suficiente para a intimação das partes, do Ministério Público e dos assistentes técnicos. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo requerimento pertinente de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias, com nova vista às partes e ao Ministério Público, em seguida, pelo mesmo prazo. DIFIRO para após a conclusão da prova pericial a apreciação definitiva dos requerimentos de prova testemunhal formulados nos IDs 10385116157, 10412917157 e 10504247999. Quanto à prova documental superveniente, DETERMINO que seja observado o art. 435 do CPC, com abertura de vista à parte contrária e ao Ministério Público sempre que houver nova juntada. Cumpridas as diligências relativas à prova pericial, venham os autos conclusos para análise da necessidade e da extensão da prova testemunhal, bem como para as demais deliberações pertinentes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte